1500127-29.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500127-29.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S. - Vistos. Trata-se de pedido de curatela ajuizado por ROMILDA DA S. V. em face do irmão, CARLOS R. DA S., portador de quadro clínico compatível com demência (CID-10 F03), conforme laudo pericial do IMESC de fls. 72/82, que atesta incapacidade para os atos de natureza negocial e patrimonial. Embora o laudo pericial registre que o curatelando reúne condições de alta hospitalar, não há indicação concreta de onde possa ser acolhido. Veja-se que, na decisão de fls. 127/128, determinou-se a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social SMADS, com pedido de vaga em instituição de longa permanência para idosos, e à Secretaria Municipal de Saúde SMS, com pedido de vaga em hospital de retaguarda. Ocorre que, aparentemente, os ofícios não alcançaram, até o momento, o órgão municipal competente. A Coordenadoria Regional de Saúde Leste esclareceu que o hospital em que o curatelado permanece internado, assim como o endereço da requerente, estão fora de sua área de atuação, com indicação de remessa à Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste. De igual modo, a SAS-Aricanduva informou que a referência territorial do local de internação pertence à SAS-Mooca e ao CREAS-Mooca, órgãos aos quais recomendou o encaminhamento da demanda. Registre-se, por outro lado, que o expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, às fls. 175/179, acompanhado do Memorando nº 066/2026 da Unidade Básica de Saúde Vila Nova York, e o relatório do CREAS-AF/SAS-Aricanduva, às fls. 165/166, dizem respeito a diligência distinta, que é justamente a avaliação social da residência da requerente, determinada no item 2 da mesma decisão de fls. 127/128, e não à disponibilização de vaga em ILPI ou em hospital de retaguarda. E, do documento, extrai-se que Romilda relatou não ter condições de receber o irmão em sua residência, alegando que ele faz uso de medicação contínua de risco e tem dificuldade de adesão a orientações, com receio de quedas. Descreveu o imóvel como de acesso por pública, fatores que, em sua percepção, colocariam Carlos Roberto em risco. Ou seja, ao que parece, não é possível que o curatelando fique acolhido na residência de sua irmã. Diante desse quadro, mostra-se necessária a reiteração da determinação de fls. 127/128, com expedição de novo ofício diretamente à Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste e ao CREAS/SAS-Mooca, requisitando vaga em hospital de retaguarda em relação à Carlos Roberto daSilva - CPF: 806.847.188-04, RG: 10.282.841-6. Convém, ainda, expedição de novo ofício à SMADS, com pedido de informação objetiva sobre a existência de vaga em instituição de longa permanência compatível com o perfil do curatelado Carlos Roberto daSilva - CPF: 806.847.188-04, RG: 10.282.841-6 , e à SMS, quanto à disponibilidade de vaga em hospital de retaguarda, ambos com o mesmo prazo. Serve a presente como ofícios cabendo à UPJ o r. Encaminhamento. Int. - ADV: MARCIO FELIPE DO CARMO (OAB 528177/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FELIPE DO CARMO
OAB: 528177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500127-29.2026.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S. - Vistos. Trata-se de pedido de curatela ajuizado por ROMILDA DA S. V. em face do irmão, CARLOS R. DA S., portador de quadro clínico compatível com demência (CID-10 F03), conforme laudo pericial do IMESC de fls. 72/82, que atesta incapacidade para os atos de natureza negocial e patrimonial. Embora o laudo pericial registre que o curatelando reúne condições de alta hospitalar, não há indicação concreta de onde possa ser acolhido. Veja-se que, na decisão de fls. 127/128, determinou-se a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social SMADS, com pedido de vaga em instituição de longa permanência para idosos, e à Secretaria Municipal de Saúde SMS, com pedido de vaga em hospital de retaguarda. Ocorre que, aparentemente, os ofícios não alcançaram, até o momento, o órgão municipal competente. A Coordenadoria Regional de Saúde Leste esclareceu que o hospital em que o curatelado permanece internado, assim como o endereço da requerente, estão fora de sua área de atuação, com indicação de remessa à Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste. De igual modo, a SAS-Aricanduva informou que a referência territorial do local de internação pertence à SAS-Mooca e ao CREAS-Mooca, órgãos aos quais recomendou o encaminhamento da demanda. Registre-se, por outro lado, que o expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, às fls. 175/179, acompanhado do Memorando nº 066/2026 da Unidade Básica de Saúde Vila Nova York, e o relatório do CREAS-AF/SAS-Aricanduva, às fls. 165/166, dizem respeito a diligência distinta, que é justamente a avaliação social da residência da requerente, determinada no item 2 da mesma decisão de fls. 127/128, e não à disponibilização de vaga em ILPI ou em hospital de retaguarda. E, do documento, extrai-se que Romilda relatou não ter condições de receber o irmão em sua residência, alegando que ele faz uso de medicação contínua de risco e tem dificuldade de adesão a orientações, com receio de quedas. Descreveu o imóvel como de acesso por pública, fatores que, em sua percepção, colocariam Carlos Roberto em risco. Ou seja, ao que parece, não é possível que o curatelando fique acolhido na residência de sua irmã. Diante desse quadro, mostra-se necessária a reiteração da determinação de fls. 127/128, com expedição de novo ofício diretamente à Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste e ao CREAS/SAS-Mooca, requisitando vaga em hospital de retaguarda em relação à Carlos Roberto daSilva - CPF: 806.847.188-04, RG: 10.282.841-6. Convém, ainda, expedição de novo ofício à SMADS, com pedido de informação objetiva sobre a existência de vaga em instituição de longa permanência compatível com o perfil do curatelado Carlos Roberto daSilva - CPF: 806.847.188-04, RG: 10.282.841-6 , e à SMS, quanto à disponibilidade de vaga em hospital de retaguarda, ambos com o mesmo prazo. Serve a presente como ofícios cabendo à UPJ o r. Encaminhamento. Int. - ADV: MARCIO FELIPE DO CARMO (OAB 528177/SP)