1500124-94.2024.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500124-94.2024.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.A.A.R. - Vistos. Trata-se de pedido da defesa para reinstauração de incidente de insanidade mental (fls. 166/170), com discordância do Ministério Público (fls. 173/174). Analisando os autos, constata-se que houve instauração de incidente para verificação da sanidade mental da ré e, designada perícia médica, a ré, mesmo intimada, não compareceu ao exame local e nem justificou ausência, razão pela qual o referido incidente foi encerrado. Houve oferta de denúncia e a ré foi citada, com oferta de defesa, em que não se requereu qualquer tipo de providência a respeito da sanidade mental da ré. No entanto, ao ser intimada para a audiência, certificou o Meirinho (fls. 165), que a ré o foi na pessoa da representante legal Talissa, que é vítima nestes autos, evidenciando conflito de interesses. Quando se requereu a instauração de incidente de insanidade mental, houve informações da autoridade policial sobre problemas relacionados, da qual concordou o parquet (fls. 60). Dessa forma, diante de todos esses indicios, considerando os fatos expostos nesta demanda criminal, determina-se reinstauração do incidente de insanidade mental, suspendendo-se o processo, nos termos do artigo 149 do Código Processo Penal, anotando-se. Já houve instauração de incidente anterior, em apenso. Assim, naqueles autos, deve a serventia providenciar nova data de prova pericial. Resta, com isso, prejudicada a audiência designada em fls. 123, dando-se baixa na pauta. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu T.A.A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ROBERTO GARPELLI
OAB: 101262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500124-94.2024.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.A.A.R. - Vistos. Trata-se de pedido da defesa para reinstauração de incidente de insanidade mental (fls. 166/170), com discordância do Ministério Público (fls. 173/174). Analisando os autos, constata-se que houve instauração de incidente para verificação da sanidade mental da ré e, designada perícia médica, a ré, mesmo intimada, não compareceu ao exame local e nem justificou ausência, razão pela qual o referido incidente foi encerrado. Houve oferta de denúncia e a ré foi citada, com oferta de defesa, em que não se requereu qualquer tipo de providência a respeito da sanidade mental da ré. No entanto, ao ser intimada para a audiência, certificou o Meirinho (fls. 165), que a ré o foi na pessoa da representante legal Talissa, que é vítima nestes autos, evidenciando conflito de interesses. Quando se requereu a instauração de incidente de insanidade mental, houve informações da autoridade policial sobre problemas relacionados, da qual concordou o parquet (fls. 60). Dessa forma, diante de todos esses indicios, considerando os fatos expostos nesta demanda criminal, determina-se reinstauração do incidente de insanidade mental, suspendendo-se o processo, nos termos do artigo 149 do Código Processo Penal, anotando-se. Já houve instauração de incidente anterior, em apenso. Assim, naqueles autos, deve a serventia providenciar nova data de prova pericial. Resta, com isso, prejudicada a audiência designada em fls. 123, dando-se baixa na pauta. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)