1500123-78.2025.8.26.0605
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500123-78.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE DE SOUZA VISANI - Vistos. Trata-se de ação penal em face do acusado LUIZ FELIPE DE SOUZA VISANI, na qual foi absolvido da acusação prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343-2006 - (fls. 295/298). A Autoridade Policial requer autorização para destruição do aparelho celular apreendido nos autos, conforme fl. 337. À fl. 340 o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja previamente oportunizada a manifestação de eventual interessado acerca da restituição do bem, ressalvando que, inexistindo interesse, não se opõe à destruição do aparelho celular, notadamente porque o laudo pericial de fls. 333/336 atestou tratar-se de bem inoperante e sem utilidade prática. Com efeito, antes da deliberação acerca da destruição do bem, mostra-se necessária a prévia intimação do eventual proprietário ou interessado, a fim de que manifeste interesse em sua restituição. Assim, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na restituição do aparelho celular apreendido. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo expressa renúncia ao bem, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de destruição. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FELIPE DE SOUZA VISANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAKSON SILVA SANTOS
OAB: 371979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500123-78.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FELIPE DE SOUZA VISANI - Vistos. Trata-se de ação penal em face do acusado LUIZ FELIPE DE SOUZA VISANI, na qual foi absolvido da acusação prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343-2006 - (fls. 295/298). A Autoridade Policial requer autorização para destruição do aparelho celular apreendido nos autos, conforme fl. 337. À fl. 340 o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja previamente oportunizada a manifestação de eventual interessado acerca da restituição do bem, ressalvando que, inexistindo interesse, não se opõe à destruição do aparelho celular, notadamente porque o laudo pericial de fls. 333/336 atestou tratar-se de bem inoperante e sem utilidade prática. Com efeito, antes da deliberação acerca da destruição do bem, mostra-se necessária a prévia intimação do eventual proprietário ou interessado, a fim de que manifeste interesse em sua restituição. Assim, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na restituição do aparelho celular apreendido. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo expressa renúncia ao bem, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de destruição. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)