1500123-56.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500123-56.2026.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MÁRCIO ANTONIO MUNIZ - Pags. 131/143 - Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifico não haver elementos que justifiquem a reabertura da fase negocial. Conforme já consignado pelo Ministério Público, o benefício não foi ofertado em razão das circunstâncias concretas do caso, consideradas incompatíveis com a medida despenalizadora, bem como dos registros existentes em nome do acusado, constantes às fls. 111/113. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade atribuído ao órgão acusatório, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade a justificar intervenção judicial. No tocante às alegações defensivas relativas à dinâmica do acidente, observa-se que o laudo pericial oficial foi elaborado por órgão técnico competente e constitui elemento probatório idôneo para embasar a persecução penal. As teses aventadas pela defesa, consistentes em possível invasão de pista pela vítima ou em interpretação diversa dos vestígios colhidos, não encontram, por ora, suporte probatório suficiente para infirmar as conclusões técnicas produzidas. Cumpre destacar que tais argumentações se confundem com o próprio mérito da imputação e demandam regular instrução probatória, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências acerca da dinâmica dos fatos deverão ser apreciadas oportunamente, após a colheita da prova oral e demais elementos probatórios pertinentes. Também não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de complementação da prova pericial, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria caso a instrução revele elementos concretos que a justifiquem. Por fim, analisada a resposta à acusação, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa para rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, rejeito as teses e requerimentos formulados pela defesa às fls. 131/143 e determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 14 horas, a qual será realizada remotamente, com a utilização da ferramenta Microsoft TEAMS, intimando-se o(a) acusado(a), bem como o representante do Ministério Público, defensor(a), vítima(s) e testemunha(s), diligenciando-se pelo necessário. Deverá o Senhor Oficial de Justiça, quando da intimação da parte(s), testemunha(s) e/ou vítima(s), se o caso, indagar a respeito do número de telefone celular e "e-mail" pessoal do intimado, certificando-se após. Em face da Resolução 480/2022 do CNJ, no que diz respeito à realização da audiência de forma remota, manifestem-se as partes no prazo de três (3) dias, ficando consignado que o silêncio importará em anuência de todos. Caso o intimado informe, no ato de sua intimação, de que não possui meios técnicos para utilização da mencionada ferramenta, deverá ser orientado a comparecer no Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, na data e horário supradesignados (com antecedência mínima de 15 minutos), munido de documento pessoal com foto (RG/CPF e/ou CNH). Intime(m)-se a(s) n.Defesa(s) de que é vedada a oitiva de testemunha(s) em escritório(s) de advocacia, visando assim assegurar a incomunicabilidade (art. 4º, §§ 1º e 2º, 7º, II, da Resolução CNJ 354/2020 e art. 210, parágrafo único do CPP). Int. - ADV: WAGNER NOVAS DA COSTA (OAB 289390/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MÁRCIO ANTONIO MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER NOVAS DA COSTA
OAB: 289390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500123-56.2026.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MÁRCIO ANTONIO MUNIZ - Pags. 131/143 - Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, verifico não haver elementos que justifiquem a reabertura da fase negocial. Conforme já consignado pelo Ministério Público, o benefício não foi ofertado em razão das circunstâncias concretas do caso, consideradas incompatíveis com a medida despenalizadora, bem como dos registros existentes em nome do acusado, constantes às fls. 111/113. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade atribuído ao órgão acusatório, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade a justificar intervenção judicial. No tocante às alegações defensivas relativas à dinâmica do acidente, observa-se que o laudo pericial oficial foi elaborado por órgão técnico competente e constitui elemento probatório idôneo para embasar a persecução penal. As teses aventadas pela defesa, consistentes em possível invasão de pista pela vítima ou em interpretação diversa dos vestígios colhidos, não encontram, por ora, suporte probatório suficiente para infirmar as conclusões técnicas produzidas. Cumpre destacar que tais argumentações se confundem com o próprio mérito da imputação e demandam regular instrução probatória, com produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências acerca da dinâmica dos fatos deverão ser apreciadas oportunamente, após a colheita da prova oral e demais elementos probatórios pertinentes. Também não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de complementação da prova pericial, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria caso a instrução revele elementos concretos que a justifiquem. Por fim, analisada a resposta à acusação, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa para rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, rejeito as teses e requerimentos formulados pela defesa às fls. 131/143 e determino o regular prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 14 horas, a qual será realizada remotamente, com a utilização da ferramenta Microsoft TEAMS, intimando-se o(a) acusado(a), bem como o representante do Ministério Público, defensor(a), vítima(s) e testemunha(s), diligenciando-se pelo necessário. Deverá o Senhor Oficial de Justiça, quando da intimação da parte(s), testemunha(s) e/ou vítima(s), se o caso, indagar a respeito do número de telefone celular e "e-mail" pessoal do intimado, certificando-se após. Em face da Resolução 480/2022 do CNJ, no que diz respeito à realização da audiência de forma remota, manifestem-se as partes no prazo de três (3) dias, ficando consignado que o silêncio importará em anuência de todos. Caso o intimado informe, no ato de sua intimação, de que não possui meios técnicos para utilização da mencionada ferramenta, deverá ser orientado a comparecer no Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, na data e horário supradesignados (com antecedência mínima de 15 minutos), munido de documento pessoal com foto (RG/CPF e/ou CNH). Intime(m)-se a(s) n.Defesa(s) de que é vedada a oitiva de testemunha(s) em escritório(s) de advocacia, visando assim assegurar a incomunicabilidade (art. 4º, §§ 1º e 2º, 7º, II, da Resolução CNJ 354/2020 e art. 210, parágrafo único do CPP). Int. - ADV: WAGNER NOVAS DA COSTA (OAB 289390/SP)