Detalhe do processo

1500122-66.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
TRANSPORTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500122-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE ajuizada por JOICE CUSTODIO OLIVEIRA DE LIMA em face da SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., objetivando a concessão de Bilhete Único Especial para acompanhante. A autora alega ser portadora de visão monocular e miopia degenerativa (CID H54.4 e H44.2). Afirma que obteve judicialmente o benefício principal, mas que o pedido administrativo de extensão a acompanhante foi recusado, apesar da necessidade de auxílio para utilização segura do transporte público. Requereu tutela de urgência, procedência do pedido, gratuidade processual e fixação de multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 3/20). Às fls. 68/71 foram concedidas a gratuidade processual e a tutela de urgência, determinando-se à requerida a concessão do benefício para acompanhante, sob pena de multa. A requerida foi citada (fls. 72/89). Em contestação, São Paulo Transporte S.A. sustentou que a CID H54.4 não integra o rol regulamentar que autoriza a concessão do benefício; que o reconhecimento da visão monocular como deficiência não implica gratuidade automática; e que não foi comprovada a necessidade de auxílio de terceiro. Requereu a improcedência e a produção de prova pericial médica (fls. 90/103). Juntou documentos de representação, comprovante de cumprimento da tutela e legislação pertinente (fls. 104/208). A autora apresentou réplica, reiterando a inicial (fls. 215). Instadas a especificar provas (fls. 216), a autora requereu julgamento antecipado (fls. 220), enquanto a requerida reiterou o pedido de perícia médica e postulou seu custeio pelo FEP ou pelo FAJ (fls. 224). Embora essa petição indique número diverso no cabeçalho, seu conteúdo identifica as partes e a controvérsia destes autos, tratando-se de erro material sem prejuízo processual. Não houve intervenção do Ministério Público. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades, vícios processuais ou questões preliminares pendentes de análise pelo juízo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Embora haja documentação médica, permanece controvertida a repercussão funcional da deficiência visual e a efetiva necessidade de acompanhante para utilização do transporte coletivo. A questão exige conhecimento técnico especializado. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia, a fim de apurar: a) as limitações funcionais decorrentes da condição visual da autora; b) sua capacidade de utilizar o transporte coletivo com autonomia e segurança; e, c) a necessidade habitual ou eventual de acompanhamento por terceiro. Considerando que o feito tramita em meio digital e observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 53/2025, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC, NA MODALIDADE REMOTA (TELEPERÍCIA), nos termos da regulamentação vigente, cabendo ao i. expert , em futura análise e de forma fundamentada, indicar a inviabilidade técnica da realização da perícia nesta modalidade (teleperícia), manifestando-se pela realização da perícia na modalidade presencial (conforme critérios médicos e institucionais próprios - art. 45-F das NSCGJ). Ressalto que tal provimento consolidou a tramitação eletrônica da comunicação com o IMESC, bem como institucionalizou a teleperícia quando tecnicamente compatível e à critério do médico perito, razão pela qual eventual adoção do meio remoto não configura nulidade, desde que assegurada a adequada avaliação clínica. Diante disso: a) Oficie-se ao IMESC, exclusivamente por meio eletrônico, para que designe data e modalidade da perícia médica, na especialidade de psiquiatria, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do exame; b) No laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o perito consignar, de forma clara e fundamentada: 1) Quais são os diagnósticos oftalmológicos da autora e os respectivos códigos na CID? 2) Qual é a acuidade visual de cada olho, com a melhor correção, e qual a extensão de eventual comprometimento do campo visual? 3) Quais limitações funcionais decorrem do quadro constatado, especialmente quanto à orientação, mobilidade e identificação de obstáculos? 4) A autora possui condições de utilizar o transporte coletivo com autonomia e segurança? 5) Sob o ponto de vista oftalmológico, mostra-se necessária a assistência de terceiro? 6) Em caso positivo, a necessidade é permanente ou temporária? 7) Os achados periciais são compatíveis com os relatórios de fls. 21, 24/27 e com o formulário de fl. 28? c) Concedo às partes o prazo de 15 (dias) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, §1º do CPC). Apresentado o laudo, os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), abrindo-se vista para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Desde logo, consigno que impugnações genéricas quanto à forma da perícia, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, não serão acolhidas, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, eficiência processual e à regulamentação específica da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GABRIEL

OAB: 276978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500122-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - TRANSPORTE ajuizada por JOICE CUSTODIO OLIVEIRA DE LIMA em face da SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., objetivando a concessão de Bilhete Único Especial para acompanhante. A autora alega ser portadora de visão monocular e miopia degenerativa (CID H54.4 e H44.2). Afirma que obteve judicialmente o benefício principal, mas que o pedido administrativo de extensão a acompanhante foi recusado, apesar da necessidade de auxílio para utilização segura do transporte público. Requereu tutela de urgência, procedência do pedido, gratuidade processual e fixação de multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 3/20). Às fls. 68/71 foram concedidas a gratuidade processual e a tutela de urgência, determinando-se à requerida a concessão do benefício para acompanhante, sob pena de multa. A requerida foi citada (fls. 72/89). Em contestação, São Paulo Transporte S.A. sustentou que a CID H54.4 não integra o rol regulamentar que autoriza a concessão do benefício; que o reconhecimento da visão monocular como deficiência não implica gratuidade automática; e que não foi comprovada a necessidade de auxílio de terceiro. Requereu a improcedência e a produção de prova pericial médica (fls. 90/103). Juntou documentos de representação, comprovante de cumprimento da tutela e legislação pertinente (fls. 104/208). A autora apresentou réplica, reiterando a inicial (fls. 215). Instadas a especificar provas (fls. 216), a autora requereu julgamento antecipado (fls. 220), enquanto a requerida reiterou o pedido de perícia médica e postulou seu custeio pelo FEP ou pelo FAJ (fls. 224). Embora essa petição indique número diverso no cabeçalho, seu conteúdo identifica as partes e a controvérsia destes autos, tratando-se de erro material sem prejuízo processual. Não houve intervenção do Ministério Público. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades, vícios processuais ou questões preliminares pendentes de análise pelo juízo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Embora haja documentação médica, permanece controvertida a repercussão funcional da deficiência visual e a efetiva necessidade de acompanhante para utilização do transporte coletivo. A questão exige conhecimento técnico especializado. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia, a fim de apurar: a) as limitações funcionais decorrentes da condição visual da autora; b) sua capacidade de utilizar o transporte coletivo com autonomia e segurança; e, c) a necessidade habitual ou eventual de acompanhamento por terceiro. Considerando que o feito tramita em meio digital e observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 53/2025, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC, NA MODALIDADE REMOTA (TELEPERÍCIA), nos termos da regulamentação vigente, cabendo ao i. expert , em futura análise e de forma fundamentada, indicar a inviabilidade técnica da realização da perícia nesta modalidade (teleperícia), manifestando-se pela realização da perícia na modalidade presencial (conforme critérios médicos e institucionais próprios - art. 45-F das NSCGJ). Ressalto que tal provimento consolidou a tramitação eletrônica da comunicação com o IMESC, bem como institucionalizou a teleperícia quando tecnicamente compatível e à critério do médico perito, razão pela qual eventual adoção do meio remoto não configura nulidade, desde que assegurada a adequada avaliação clínica. Diante disso: a) Oficie-se ao IMESC, exclusivamente por meio eletrônico, para que designe data e modalidade da perícia médica, na especialidade de psiquiatria, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do exame; b) No laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o perito consignar, de forma clara e fundamentada: 1) Quais são os diagnósticos oftalmológicos da autora e os respectivos códigos na CID? 2) Qual é a acuidade visual de cada olho, com a melhor correção, e qual a extensão de eventual comprometimento do campo visual? 3) Quais limitações funcionais decorrem do quadro constatado, especialmente quanto à orientação, mobilidade e identificação de obstáculos? 4) A autora possui condições de utilizar o transporte coletivo com autonomia e segurança? 5) Sob o ponto de vista oftalmológico, mostra-se necessária a assistência de terceiro? 6) Em caso positivo, a necessidade é permanente ou temporária? 7) Os achados periciais são compatíveis com os relatórios de fls. 21, 24/27 e com o formulário de fl. 28? c) Concedo às partes o prazo de 15 (dias) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, §1º do CPC). Apresentado o laudo, os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), abrindo-se vista para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Desde logo, consigno que impugnações genéricas quanto à forma da perícia, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, não serão acolhidas, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, eficiência processual e à regulamentação específica da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 03 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)