1500122-29.2025.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500122-29.2025.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.V.B. - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra VANDERLEI APARECIDO VASCONCELOS BERTOLO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória, no dia 16 de dezembro de 2024, às 10 horas, na Rua Giuseppe Zuliani, nº 37, Residencial Harmonia, em Olímpia/SP, o acusado, no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira Josimara Cristina Panham, causando-lhe lesões corporais leves. Imputou-se, ainda, que, inconformado com o término do relacionamento e com o fato de a vítima haver iniciado novo relacionamento, teria ameaçado matá-la e matar seu então companheiro. A denúncia foi recebida, sobrevindo resposta à acusação, na qual a Defesa sustentou fragilidade probatória e ausência de seriedade das ameaças. A absolvição sumária foi afastada, prosseguindo-se com a instrução.Em juízo, foram ouvidos a vítima Josimara Cristina Panham e o acusado Vanderlei Aparecido Vasconcelos Bertolo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não comporta acolhimento. A prova judicial efetivamente produzida permitiu compreender com maior precisão a dinâmica do relacionamento e dos acontecimentos. Tanto vítima quanto acusado convergiram quanto ao ponto essencial de que o episódio ocorreu em ambiente de acentuada crise conjugal, com consumo de bebida alcoólica por ambos, discussão intensa e altercação física recíproca. Também coincidiram ao afirmar que, posteriormente, retomaram a convivência, abandonaram o consumo de álcool e não registraram novos episódios semelhantes. Esses dados posteriores, por si sós, evidentemente não afastariam eventual responsabilidade penal já consumada. São relevantes, porém, para a compreensão do contexto em que os fatos ocorreram e, sobretudo, devem ser examinados em conjunto com as inconsistências existentes quanto à lesão corporal e com a natureza das palavras proferidas durante o conflito. Quanto ao delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, subsiste dúvida razoável. Na investigação, Josimara declarou que Vanderlei lhe teria desferido vários socos, informando, no próprio dia 16 de dezembro de 2024, que a agressão física acontecera na semana passada. Também registrou a inexistência de testemunhas presenciais. Em juízo, entretanto, a ofendida apresentou descrição mais ampla e significativamente distinta da dinâmica. Disse que ambos estavam embriagados, que ocorreram agressões recíprocas, que ela própria avançou contra o acusado e que ele também avançou contra ela. Ao descrever concretamente a violência por ele praticada, afirmou que Vanderlei a empurrou, provocando sua queda. Reiterou que efetivamente foi agredida e esclareceu que não pretendia favorecê-lo, mas reconheceu sua própria participação ativa no confronto. O interrogatório judicial converge com essa versão quanto ao caráter recíproco da altercação. Vanderlei afirmou que Josimara teria avançado primeiro contra ele e que, em razão da embriaguez e do estado emocional de ambos, a situação saiu do controle. Embora tenha reconhecido ter agido de maneira inadequada, não descreveu de forma inequívoca a prática da lesão corporal narrada na denúncia, razão pela qual sua manifestação não é tratada como confissão judicial do delito. Há, portanto, convergência entre os envolvidos quanto à existência de discussão física recíproca, mas permanece indeterminada a sequência precisa dos atos. Não se sabe, com segurança suficiente para condenação, quem iniciou a agressão, qual foi a concreta intensidade da investida da vítima, qual a reação imediatamente adotada pelo acusado e em que medida eventual ação deste extrapolou uma reação defensiva. Não se pode afirmar positivamente a ocorrência de legítima defesa, porque a prova não esclarece todos os seus requisitos. O problema é diverso: cabe à acusação afastar a dúvida razoável e demonstrar que a agressão imputada ao réu foi antijurídica. A narrativa judicial produzida não permite fazê-lo com o grau de certeza necessário. A questão da materialidade reforça a incerteza. O laudo pericial indicado pela denúncia como prova das lesões foi elaborado posteriormente, mas baseia-se em exame médico realizado em 18 de novembro de 2024, no qual foram registradas escoriações na região periorbitária esquerda e hematomas em braço e coxa direita, classificados como lesões de natureza leve. O fato denunciado, entretanto, foi delimitado como ocorrido em 16 de dezembro de 2024. Existe, assim, incompatibilidade cronológica objetiva: o exame médico é anterior em quase um mês ao fato constante da denúncia. Em audiência, Josimara afirmou recordar-se de ter procurado a Delegacia aproximadamente uma semana depois do acontecimento e que ainda apresentava lesões quando examinada. Sua memória atual, contudo, não se harmoniza com os documentos contemporâneos: sua declaração policial é de 16 de dezembro de 2024 e registra que as agressões teriam ocorrido na semana passada, enquanto o exame reproduzido no laudo é de 18 de novembro daquele ano. Não cabe ao Juízo selecionar, entre diferentes acontecimentos eventualmente havidos durante relacionamento marcado por dificuldades associadas ao álcool, qual deles corresponderia às lesões descritas no documento médico. O objeto da ação penal é o fato delimitado pela denúncia. Também não há testemunha presencial independente. William Ricardo Silvestre declarou na investigação não ter presenciado os acontecimentos. Consequentemente, embora a própria vítima afirme ter sido empurrada pelo réu, a prova não demonstra com segurança suficiente a correspondência entre o episódio judicialmente narrado, as lesões documentadas e o fato temporalmente delimitado pela acusação, além de permanecer dúvida relevante sobre a própria dinâmica do confronto físico recíproco. A absolvição quanto ao artigo 129, § 13, do Código Penal é, portanto, necessária, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de ameaça, a instrução confirmou que as palavras descritas pela acusação foram efetivamente proferidas, mas, ao mesmo tempo, trouxe elementos que impedem concluir com segurança pela existência de ameaça penalmente relevante. Josimara declarou em juízo que Vanderlei disse que a mataria e confirmou a existência de mensagens de conteúdo semelhante. O acusado, por sua vez, admitiu judicialmente ter dito que mataria a vítima e o então namorado dela. Essa admissão confirma, portanto, o aspecto objetivo das palavras atribuídas ao acusado. Todavia, o delito de ameaça não se satisfaz com a simples literalidade de qualquer expressão alusiva a mal futuro. É necessário examiná-la em seu contexto para verificar se foi exteriorizada como promessa séria e idônea de mal injusto e grave, distinguindo-se a ameaça penalmente relevante das bravatas, destemperos verbais e manifestações agressivas produzidas em discussões exaltadas. É justamente nesse ponto que a prova judicial conduz à absolvição. A vítima afirmou categoricamente que jamais acreditou que Vanderlei fosse capaz de matá-la, chegando a dizer que ele não faria mal sequer a uma barata. Esclareceu que procurou proteção por precaução depois que terceiros lhe disseram que o acusado estaria emocionalmente abalado com o término do relacionamento. Ou seja, o receio experimentado não decorreu propriamente da convicção de que ele executaria as palavras proferidas, mas das advertências de outras pessoas diante da situação vivenciada. Tal afirmação assume especial relevância porque é feita pela própria destinatária das expressões, pessoa que conviveu com o acusado por aproximadamente vinte e dois anos e que, portanto, possuía condições particularmente qualificadas para avaliar sua seriedade no contexto em que foram pronunciadas. O interrogatório judicial reforçou esse cenário. Vanderlei reconheceu as palavras, mas declarou que foram proferidas quando estava extremamente nervoso, emocionalmente abalado e embriagado, após tomar conhecimento do envolvimento da companheira com outra pessoa. Negou qualquer propósito real de concretizá-las e afirmou não possuir coragem para praticar semelhante conduta. A negativa de intenção de cumprimento, isoladamente, não afastaria o crime. O que se mostra relevante é sua compatibilidade com os demais elementos produzidos em juízo, especialmente com a percepção da própria vítima. Ambos confirmaram que estavam embriagados, que houve discussão intensa, troca recíproca de ofensas e agressividade verbal. Josimara acrescentou que também tratava Vanderlei de maneira agressiva nas mensagens. O conteúdo integral dessas conversas não está disponível, pois, segundo ela, o aparelho celular posteriormente caiu na piscina e foi substituído. A juntada das mensagens havia sido determinada no curso do processo, mas os registros não foram incorporados aos autos.nbsp Dessa maneira, a instrução não revelou ameaça unilateral, refletida e acompanhada de atos concretos de preparação ou perseguição. O que se comprovou foi a utilização de palavras graves no interior de uma crise conjugal intensa, entre pessoas embriagadas, emocionalmente exaltadas e que se hostilizavam reciprocamente. Não se afirma que a embriaguez voluntária exclua imputabilidade, nem que uma ameaça deixe automaticamente de ser típica por ser pronunciada durante discussão. A questão é de prova do caráter sério da manifestação no caso concreto. Nesse aspecto, a declaração judicial da vítima é decisiva: conhecendo profundamente o réu, não acreditou que ele fosse executar o mal anunciado. Essa percepção é coerente com as demais circunstâncias probatórias e impede que se extraia, além de dúvida razoável, a existência de uma verdadeira promessa de morte, em vez de palavras agressivas e reprováveis pronunciadas no calor do desentendimento. A admissão judicial do acusado, portanto, não altera o desfecho absolutório. Ela confirma que as expressões foram ditas, mas não resolve a questão essencial acerca da respectiva seriedade e idoneidade intimidatória. Ao contrário, confrontada com o depoimento da vítima e com o contexto integralmente esclarecido em audiência, robustece a conclusão de que as palavras constituíram bravatas proferidas em estado de exaltação, e não ameaça penalmente comprovada em todos os seus elementos. A circunstância de o casal posteriormente ter se reconciliado, abandonado o álcool e retomado a convivência harmoniosa não apaga fato anterior e não constitui fundamento autônomo de absolvição. Apenas se harmoniza com a descrição feita por ambos de um episódio excepcional, inserido em contexto de descontrole emocional e alcoólico. Assim, também quanto ao artigo 147, § 1º, do Código Penal subsiste dúvida razoável sobre a configuração do tipo penal, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER VANDERLEI APARECIDO VASCONCELOS BERTOLO: quanto à imputação do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura acerca da dinâmica da altercação física e da vinculação das lesões documentadas ao fato concretamente delimitado pela denúncia; e quanto à imputação do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, também com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da dúvida razoável quanto ao caráter sério e à idoneidade intimidatória das palavras proferidas durante discussão marcada por embriaguez, exaltação emocional e hostilidade recíproca, especialmente diante da declaração da própria vítima de que jamais acreditou que o acusado fosse capaz de concretizá-las. Sem imposição de pena ou demais efeitos próprios da condenação. Mantém-se a gratuidade processual já deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.A.V.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500122-29.2025.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - V.A.V.B. - I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra VANDERLEI APARECIDO VASCONCELOS BERTOLO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória, no dia 16 de dezembro de 2024, às 10 horas, na Rua Giuseppe Zuliani, nº 37, Residencial Harmonia, em Olímpia/SP, o acusado, no contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira Josimara Cristina Panham, causando-lhe lesões corporais leves. Imputou-se, ainda, que, inconformado com o término do relacionamento e com o fato de a vítima haver iniciado novo relacionamento, teria ameaçado matá-la e matar seu então companheiro. A denúncia foi recebida, sobrevindo resposta à acusação, na qual a Defesa sustentou fragilidade probatória e ausência de seriedade das ameaças. A absolvição sumária foi afastada, prosseguindo-se com a instrução.Em juízo, foram ouvidos a vítima Josimara Cristina Panham e o acusado Vanderlei Aparecido Vasconcelos Bertolo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva não comporta acolhimento. A prova judicial efetivamente produzida permitiu compreender com maior precisão a dinâmica do relacionamento e dos acontecimentos. Tanto vítima quanto acusado convergiram quanto ao ponto essencial de que o episódio ocorreu em ambiente de acentuada crise conjugal, com consumo de bebida alcoólica por ambos, discussão intensa e altercação física recíproca. Também coincidiram ao afirmar que, posteriormente, retomaram a convivência, abandonaram o consumo de álcool e não registraram novos episódios semelhantes. Esses dados posteriores, por si sós, evidentemente não afastariam eventual responsabilidade penal já consumada. São relevantes, porém, para a compreensão do contexto em que os fatos ocorreram e, sobretudo, devem ser examinados em conjunto com as inconsistências existentes quanto à lesão corporal e com a natureza das palavras proferidas durante o conflito. Quanto ao delito do artigo 129, § 13, do Código Penal, subsiste dúvida razoável. Na investigação, Josimara declarou que Vanderlei lhe teria desferido vários socos, informando, no próprio dia 16 de dezembro de 2024, que a agressão física acontecera na semana passada. Também registrou a inexistência de testemunhas presenciais. Em juízo, entretanto, a ofendida apresentou descrição mais ampla e significativamente distinta da dinâmica. Disse que ambos estavam embriagados, que ocorreram agressões recíprocas, que ela própria avançou contra o acusado e que ele também avançou contra ela. Ao descrever concretamente a violência por ele praticada, afirmou que Vanderlei a empurrou, provocando sua queda. Reiterou que efetivamente foi agredida e esclareceu que não pretendia favorecê-lo, mas reconheceu sua própria participação ativa no confronto. O interrogatório judicial converge com essa versão quanto ao caráter recíproco da altercação. Vanderlei afirmou que Josimara teria avançado primeiro contra ele e que, em razão da embriaguez e do estado emocional de ambos, a situação saiu do controle. Embora tenha reconhecido ter agido de maneira inadequada, não descreveu de forma inequívoca a prática da lesão corporal narrada na denúncia, razão pela qual sua manifestação não é tratada como confissão judicial do delito. Há, portanto, convergência entre os envolvidos quanto à existência de discussão física recíproca, mas permanece indeterminada a sequência precisa dos atos. Não se sabe, com segurança suficiente para condenação, quem iniciou a agressão, qual foi a concreta intensidade da investida da vítima, qual a reação imediatamente adotada pelo acusado e em que medida eventual ação deste extrapolou uma reação defensiva. Não se pode afirmar positivamente a ocorrência de legítima defesa, porque a prova não esclarece todos os seus requisitos. O problema é diverso: cabe à acusação afastar a dúvida razoável e demonstrar que a agressão imputada ao réu foi antijurídica. A narrativa judicial produzida não permite fazê-lo com o grau de certeza necessário. A questão da materialidade reforça a incerteza. O laudo pericial indicado pela denúncia como prova das lesões foi elaborado posteriormente, mas baseia-se em exame médico realizado em 18 de novembro de 2024, no qual foram registradas escoriações na região periorbitária esquerda e hematomas em braço e coxa direita, classificados como lesões de natureza leve. O fato denunciado, entretanto, foi delimitado como ocorrido em 16 de dezembro de 2024. Existe, assim, incompatibilidade cronológica objetiva: o exame médico é anterior em quase um mês ao fato constante da denúncia. Em audiência, Josimara afirmou recordar-se de ter procurado a Delegacia aproximadamente uma semana depois do acontecimento e que ainda apresentava lesões quando examinada. Sua memória atual, contudo, não se harmoniza com os documentos contemporâneos: sua declaração policial é de 16 de dezembro de 2024 e registra que as agressões teriam ocorrido na semana passada, enquanto o exame reproduzido no laudo é de 18 de novembro daquele ano. Não cabe ao Juízo selecionar, entre diferentes acontecimentos eventualmente havidos durante relacionamento marcado por dificuldades associadas ao álcool, qual deles corresponderia às lesões descritas no documento médico. O objeto da ação penal é o fato delimitado pela denúncia. Também não há testemunha presencial independente. William Ricardo Silvestre declarou na investigação não ter presenciado os acontecimentos. Consequentemente, embora a própria vítima afirme ter sido empurrada pelo réu, a prova não demonstra com segurança suficiente a correspondência entre o episódio judicialmente narrado, as lesões documentadas e o fato temporalmente delimitado pela acusação, além de permanecer dúvida relevante sobre a própria dinâmica do confronto físico recíproco. A absolvição quanto ao artigo 129, § 13, do Código Penal é, portanto, necessária, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito de ameaça, a instrução confirmou que as palavras descritas pela acusação foram efetivamente proferidas, mas, ao mesmo tempo, trouxe elementos que impedem concluir com segurança pela existência de ameaça penalmente relevante. Josimara declarou em juízo que Vanderlei disse que a mataria e confirmou a existência de mensagens de conteúdo semelhante. O acusado, por sua vez, admitiu judicialmente ter dito que mataria a vítima e o então namorado dela. Essa admissão confirma, portanto, o aspecto objetivo das palavras atribuídas ao acusado. Todavia, o delito de ameaça não se satisfaz com a simples literalidade de qualquer expressão alusiva a mal futuro. É necessário examiná-la em seu contexto para verificar se foi exteriorizada como promessa séria e idônea de mal injusto e grave, distinguindo-se a ameaça penalmente relevante das bravatas, destemperos verbais e manifestações agressivas produzidas em discussões exaltadas. É justamente nesse ponto que a prova judicial conduz à absolvição. A vítima afirmou categoricamente que jamais acreditou que Vanderlei fosse capaz de matá-la, chegando a dizer que ele não faria mal sequer a uma barata. Esclareceu que procurou proteção por precaução depois que terceiros lhe disseram que o acusado estaria emocionalmente abalado com o término do relacionamento. Ou seja, o receio experimentado não decorreu propriamente da convicção de que ele executaria as palavras proferidas, mas das advertências de outras pessoas diante da situação vivenciada. Tal afirmação assume especial relevância porque é feita pela própria destinatária das expressões, pessoa que conviveu com o acusado por aproximadamente vinte e dois anos e que, portanto, possuía condições particularmente qualificadas para avaliar sua seriedade no contexto em que foram pronunciadas. O interrogatório judicial reforçou esse cenário. Vanderlei reconheceu as palavras, mas declarou que foram proferidas quando estava extremamente nervoso, emocionalmente abalado e embriagado, após tomar conhecimento do envolvimento da companheira com outra pessoa. Negou qualquer propósito real de concretizá-las e afirmou não possuir coragem para praticar semelhante conduta. A negativa de intenção de cumprimento, isoladamente, não afastaria o crime. O que se mostra relevante é sua compatibilidade com os demais elementos produzidos em juízo, especialmente com a percepção da própria vítima. Ambos confirmaram que estavam embriagados, que houve discussão intensa, troca recíproca de ofensas e agressividade verbal. Josimara acrescentou que também tratava Vanderlei de maneira agressiva nas mensagens. O conteúdo integral dessas conversas não está disponível, pois, segundo ela, o aparelho celular posteriormente caiu na piscina e foi substituído. A juntada das mensagens havia sido determinada no curso do processo, mas os registros não foram incorporados aos autos.nbsp Dessa maneira, a instrução não revelou ameaça unilateral, refletida e acompanhada de atos concretos de preparação ou perseguição. O que se comprovou foi a utilização de palavras graves no interior de uma crise conjugal intensa, entre pessoas embriagadas, emocionalmente exaltadas e que se hostilizavam reciprocamente. Não se afirma que a embriaguez voluntária exclua imputabilidade, nem que uma ameaça deixe automaticamente de ser típica por ser pronunciada durante discussão. A questão é de prova do caráter sério da manifestação no caso concreto. Nesse aspecto, a declaração judicial da vítima é decisiva: conhecendo profundamente o réu, não acreditou que ele fosse executar o mal anunciado. Essa percepção é coerente com as demais circunstâncias probatórias e impede que se extraia, além de dúvida razoável, a existência de uma verdadeira promessa de morte, em vez de palavras agressivas e reprováveis pronunciadas no calor do desentendimento. A admissão judicial do acusado, portanto, não altera o desfecho absolutório. Ela confirma que as expressões foram ditas, mas não resolve a questão essencial acerca da respectiva seriedade e idoneidade intimidatória. Ao contrário, confrontada com o depoimento da vítima e com o contexto integralmente esclarecido em audiência, robustece a conclusão de que as palavras constituíram bravatas proferidas em estado de exaltação, e não ameaça penalmente comprovada em todos os seus elementos. A circunstância de o casal posteriormente ter se reconciliado, abandonado o álcool e retomado a convivência harmoniosa não apaga fato anterior e não constitui fundamento autônomo de absolvição. Apenas se harmoniza com a descrição feita por ambos de um episódio excepcional, inserido em contexto de descontrole emocional e alcoólico. Assim, também quanto ao artigo 147, § 1º, do Código Penal subsiste dúvida razoável sobre a configuração do tipo penal, impondo-se a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER VANDERLEI APARECIDO VASCONCELOS BERTOLO: quanto à imputação do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura acerca da dinâmica da altercação física e da vinculação das lesões documentadas ao fato concretamente delimitado pela denúncia; e quanto à imputação do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, também com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da dúvida razoável quanto ao caráter sério e à idoneidade intimidatória das palavras proferidas durante discussão marcada por embriaguez, exaltação emocional e hostilidade recíproca, especialmente diante da declaração da própria vítima de que jamais acreditou que o acusado fosse capaz de concretizá-las. Sem imposição de pena ou demais efeitos próprios da condenação. Mantém-se a gratuidade processual já deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)