Detalhe do processo

1500120-22.2026.8.26.0595

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500120-22.2026.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.V. - VISTOS. A peça acusatória observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que está formalmente em ordem, uma vez apresentou a exposição do fato criminoso e as circunstâncias conhecidas, anotando-se que o acusado foi identificado. Ademais, o Ministério Público apresentou a classificação do crime e indicou a vítima. Acrescente-se, ainda, que as declarações prestadas por M. Dos S., num exame inicial, que é exigido neste momento de cognição sumária, revelam a existência de indícios de autoria contra o acusado. Vê-se, então, que os elementos probatórios indicados acima indicam, num exame perfunctório, que se exige neste momento processual, a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO [...] 4. A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5. O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2. O princípio "in dubio pro societate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13. Lei nº 11.340/06. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018. Há, pois, justa causa para o início do processo criminal, razão pela qual recebo a denúncia de fls. 58/59. No mais, cite-se o réu, nos termos do art. 396, caput, do CPP, para a apresentação de resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se, desde já, que a não apresentação de resposta implicará na nomeação de defensor para oferecê-la. Defiro, igualmente, o item 2 de fls. 57. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), ADEMIRO GONÇALVES COELHO (OAB 539143/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANIE DAIANE SERRA

OAB: 412565/SP

ADEMIRO GONÇALVES COELHO

OAB: 539143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500120-22.2026.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.V. - VISTOS. A peça acusatória observou todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que está formalmente em ordem, uma vez apresentou a exposição do fato criminoso e as circunstâncias conhecidas, anotando-se que o acusado foi identificado. Ademais, o Ministério Público apresentou a classificação do crime e indicou a vítima. Acrescente-se, ainda, que as declarações prestadas por M. Dos S., num exame inicial, que é exigido neste momento de cognição sumária, revelam a existência de indícios de autoria contra o acusado. Vê-se, então, que os elementos probatórios indicados acima indicam, num exame perfunctório, que se exige neste momento processual, a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate. Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito . III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 . Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 . A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PROVIMENTO [...] 4. A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5. O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito. Tese de julgamento: 1. A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2. O princípio "in dubio pro societate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III. Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13. Lei nº 11.340/06. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018. Há, pois, justa causa para o início do processo criminal, razão pela qual recebo a denúncia de fls. 58/59. No mais, cite-se o réu, nos termos do art. 396, caput, do CPP, para a apresentação de resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se, desde já, que a não apresentação de resposta implicará na nomeação de defensor para oferecê-la. Defiro, igualmente, o item 2 de fls. 57. - ADV: STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), ADEMIRO GONÇALVES COELHO (OAB 539143/SP)