1500118-34.2026.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guará - 1ª Vara
- Classe
- Colocação em família substituta
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500118-34.2026.8.26.0213 (apensado ao processo 1500264-75.2026.8.26.0213) - Pedido de Medida de Proteção - Colocação em família substituta - E.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor da criança Isabella Vitória de Oliveira Justino de Faria, na qual foi deferida tutela de urgência (fls. 36/38) para afastamento da infante do convívio com o genitor requerido, colocação sob guarda provisória de sua irmã Bianca Justino de Andrade e fixação de alimentos provisórios. Sobreveio aos autos o Relatório de Acompanhamento do CREAS, impugnado pelo requerido às fls. 156/163, sob a alegação de unilateralidade e imprestabilidade probatória, oportunidade em que também requereu a ampliação do regime de visitas, a realização de estudo psicossocial, a oitiva especial da criança, a produção de prova testemunhal e a revisão das medidas protetivas com retorno gradativo da guarda ao genitor. Determinada a manifestação técnica, sobreveio o Estudo Psicossocial de fls. 164/167, elaborado pela equipe interprofissional deste Juízo. Nos autos conexos nº 1500264-75.2026.8.26.0213 foi determinado o acolhimento institucional da criança em Casa Lar, com suspensão da guarda provisória até então exercida por Bianca Justino de Andrade (fls. 173/179). Aberta vista, o Ministério Público apresentou a manifestação de fls. 182/187, cujos requerimentos passo a apreciar. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegada imprestabilidade do Relatório do CREAS Não prospera a impugnação do requerido. Os relatórios produzidos no âmbito da rede de proteção à infância CREAS, Conselho Tutelar e equipe técnica judicial não se equiparam à prova pericial de que tratam os artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, sujeita a contraditório prévio e indicação de assistente técnico. Constituem, isto sim, instrumento de acompanhamento psicossocial destinado a subsidiar tecnicamente o juízo na avaliação da situação de risco, nos termos dos artigos 151 e 167 da Lei nº 8.069/1990. A colheita preponderante de relatos junto à criança e ao núcleo de acolhimento é decorrência natural do próprio objeto do acompanhamento, e não vício de parcialidade. De todo modo, a controvérsia sobre a suposta unilateralidade do relatório do CREAS foi superada pela superveniência do Estudo Psicossocial de fls. 164/167, produzido por equipe técnica vinculada diretamente a este Juízo, que ouviu individualmente o requerido, a então guardiã e seu companheiro, além da própria criança, com realização de visita domiciliar em ambos os lares. Nesse estudo, isento de qualquer influência atribuível ao órgão municipal, a infante reafirmou, de forma consistente com os relatos anteriores colhidos pela unidade escolar, pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS, que o genitor tocava em suas partes íntimas durante o banho e que não deseja ter contato com ele. A convergência de relatos obtidos por fontes técnicas distintas e sucessivas confere lastro suficiente ao quadro protetivo, sendo descabido desqualificar formalmente o relatório do CREAS como fundamento das medidas em vigor. Da regulamentação do regime de visitas O direito à convivência familiar é garantia constitucional (art. 227, CF) e legal (arts. 4º e 19, ECA), mas não é absoluto, devendo ceder, em sua forma de exercício, à prevalência do superior interesse da criança sempre que existentes fundados indícios de risco à sua integridade física, psíquica ou emocional, tal como aqui evidenciado pelo Estudo Psicossocial de fls. 164/167. A superveniente determinação de acolhimento institucional (fls. 176/179) desloca, ademais, a competência técnica de acompanhamento da convivência para a equipe da entidade acolhedora, em articulação com o CREAS, não mais subsistindo o vínculo com o núcleo de Bianca Justino de Andrade. Dessa forma, a efetivação do regime de visitas previsto na decisão de fls. 36/38 fica condicionada, cumulativamente: (i) à realização exclusivamente supervisionada, na instituição de acolhimento, por profissional técnico da rede de proteção; (ii) à prévia e atual manifestação de vontade livre da própria criança, somente se realizando o contato caso e quando Isabella assim o desejar; e (iii) à prévia oitiva técnica da entidade de acolhimento responsável quanto à forma, periodicidade e condições de sua realização, com possibilidade de suspensão imediata da visita ante qualquer sinal de sofrimento, constrangimento ou pressão emocional sobre a infante. Do pedido de retorno gradativo da criança à guarda paterna Não há, até o presente momento, qualquer elemento técnico superveniente apto a infirmar os indícios de risco reiteradamente relatados pela criança a fontes independentes entre si (unidade escolar, Conselho Tutelar, CREAS e equipe técnica judicial). Ao contrário, o Estudo Psicossocial de fls. 164/167 reforça a existência de temor da infante em relação ao genitor e sua recusa expressa ao contato circunstância tecnicamente incompatível, neste momento processual, com qualquer proposta de retomada da convivência sob guarda paterna, ainda que de forma gradual. A superveniência do acolhimento institucional, decorrente de circunstâncias ocorridas sob a guarda provisória de Bianca Justino de Andrade, é decisão protetiva autônoma que não milita, por si só, em favor do retorno da criança ao lar do requerido. Indefiro, portanto, o pedido de retorno gradativo da criança ao convívio e à guarda paterna. Dos encaminhamentos técnicos sugeridos no Estudo Psicossocial O pedido de realização de estudo psicossocial encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, porquanto já integralmente cumprido às fls. 164/167. Remanescem pendentes, contudo, os encaminhamentos ali expressamente sugeridos pela equipe técnica judicial. Dessa forma, determino, com prioridade: (i) o encaminhamento do núcleo familiar ao órgão gestor da assistência social do município, para fortalecimento de vínculos e ampliação das noções de cuidado e proteção; e (ii) o encaminhamento da criança Isabella à Secretaria de Saúde para avaliação psicológica, ante os relatos de medo, dificuldade para dormir e limitações no desenvolvimento pedagógico apontados pela unidade escolar e pela própria equipe técnica. Cumpridos os encaminhamentos, deverá ser juntado relatório de acompanhamento nos autos conexos de acolhimento institucional (nº 1500264-75.2026.8.26.0213), já apensados a este feito. Da prova testemunhal A produção de prova testemunhal, tal como requerida pelo requerido, tinha por finalidade instruir a controvérsia sobre a guarda da criança entre Bianca Justino de Andrade e o próprio requerido. Com o acolhimento institucional da infante em Casa Lar e a suspensão da guarda provisória anteriormente exercida por Bianca, essa controvérsia específica perdeu objeto, remanescendo a discussão técnica sobre a situação da criança para produção de prova no bojo dos autos conexos de acolhimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de produção de prova testemunhal neste feito. Ante o exposto, DEFIRO integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público às fls. 182/187, nos termos e limites acima especificados. Cumpra-se, com prioridade, expedindo-se o necessário para os encaminhamentos determinados. Intimem-se. - ADV: JOSE BRUNO MENDONÇA DE SOUSA (OAB 361709/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.O.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE BRUNO MENDONÇA DE SOUSA
OAB: 361709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500118-34.2026.8.26.0213 (apensado ao processo 1500264-75.2026.8.26.0213) - Pedido de Medida de Proteção - Colocação em família substituta - E.O.F. - Vistos. Trata-se de ação de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em favor da criança Isabella Vitória de Oliveira Justino de Faria, na qual foi deferida tutela de urgência (fls. 36/38) para afastamento da infante do convívio com o genitor requerido, colocação sob guarda provisória de sua irmã Bianca Justino de Andrade e fixação de alimentos provisórios. Sobreveio aos autos o Relatório de Acompanhamento do CREAS, impugnado pelo requerido às fls. 156/163, sob a alegação de unilateralidade e imprestabilidade probatória, oportunidade em que também requereu a ampliação do regime de visitas, a realização de estudo psicossocial, a oitiva especial da criança, a produção de prova testemunhal e a revisão das medidas protetivas com retorno gradativo da guarda ao genitor. Determinada a manifestação técnica, sobreveio o Estudo Psicossocial de fls. 164/167, elaborado pela equipe interprofissional deste Juízo. Nos autos conexos nº 1500264-75.2026.8.26.0213 foi determinado o acolhimento institucional da criança em Casa Lar, com suspensão da guarda provisória até então exercida por Bianca Justino de Andrade (fls. 173/179). Aberta vista, o Ministério Público apresentou a manifestação de fls. 182/187, cujos requerimentos passo a apreciar. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegada imprestabilidade do Relatório do CREAS Não prospera a impugnação do requerido. Os relatórios produzidos no âmbito da rede de proteção à infância CREAS, Conselho Tutelar e equipe técnica judicial não se equiparam à prova pericial de que tratam os artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, sujeita a contraditório prévio e indicação de assistente técnico. Constituem, isto sim, instrumento de acompanhamento psicossocial destinado a subsidiar tecnicamente o juízo na avaliação da situação de risco, nos termos dos artigos 151 e 167 da Lei nº 8.069/1990. A colheita preponderante de relatos junto à criança e ao núcleo de acolhimento é decorrência natural do próprio objeto do acompanhamento, e não vício de parcialidade. De todo modo, a controvérsia sobre a suposta unilateralidade do relatório do CREAS foi superada pela superveniência do Estudo Psicossocial de fls. 164/167, produzido por equipe técnica vinculada diretamente a este Juízo, que ouviu individualmente o requerido, a então guardiã e seu companheiro, além da própria criança, com realização de visita domiciliar em ambos os lares. Nesse estudo, isento de qualquer influência atribuível ao órgão municipal, a infante reafirmou, de forma consistente com os relatos anteriores colhidos pela unidade escolar, pelo Conselho Tutelar e pelo CREAS, que o genitor tocava em suas partes íntimas durante o banho e que não deseja ter contato com ele. A convergência de relatos obtidos por fontes técnicas distintas e sucessivas confere lastro suficiente ao quadro protetivo, sendo descabido desqualificar formalmente o relatório do CREAS como fundamento das medidas em vigor. Da regulamentação do regime de visitas O direito à convivência familiar é garantia constitucional (art. 227, CF) e legal (arts. 4º e 19, ECA), mas não é absoluto, devendo ceder, em sua forma de exercício, à prevalência do superior interesse da criança sempre que existentes fundados indícios de risco à sua integridade física, psíquica ou emocional, tal como aqui evidenciado pelo Estudo Psicossocial de fls. 164/167. A superveniente determinação de acolhimento institucional (fls. 176/179) desloca, ademais, a competência técnica de acompanhamento da convivência para a equipe da entidade acolhedora, em articulação com o CREAS, não mais subsistindo o vínculo com o núcleo de Bianca Justino de Andrade. Dessa forma, a efetivação do regime de visitas previsto na decisão de fls. 36/38 fica condicionada, cumulativamente: (i) à realização exclusivamente supervisionada, na instituição de acolhimento, por profissional técnico da rede de proteção; (ii) à prévia e atual manifestação de vontade livre da própria criança, somente se realizando o contato caso e quando Isabella assim o desejar; e (iii) à prévia oitiva técnica da entidade de acolhimento responsável quanto à forma, periodicidade e condições de sua realização, com possibilidade de suspensão imediata da visita ante qualquer sinal de sofrimento, constrangimento ou pressão emocional sobre a infante. Do pedido de retorno gradativo da criança à guarda paterna Não há, até o presente momento, qualquer elemento técnico superveniente apto a infirmar os indícios de risco reiteradamente relatados pela criança a fontes independentes entre si (unidade escolar, Conselho Tutelar, CREAS e equipe técnica judicial). Ao contrário, o Estudo Psicossocial de fls. 164/167 reforça a existência de temor da infante em relação ao genitor e sua recusa expressa ao contato circunstância tecnicamente incompatível, neste momento processual, com qualquer proposta de retomada da convivência sob guarda paterna, ainda que de forma gradual. A superveniência do acolhimento institucional, decorrente de circunstâncias ocorridas sob a guarda provisória de Bianca Justino de Andrade, é decisão protetiva autônoma que não milita, por si só, em favor do retorno da criança ao lar do requerido. Indefiro, portanto, o pedido de retorno gradativo da criança ao convívio e à guarda paterna. Dos encaminhamentos técnicos sugeridos no Estudo Psicossocial O pedido de realização de estudo psicossocial encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, porquanto já integralmente cumprido às fls. 164/167. Remanescem pendentes, contudo, os encaminhamentos ali expressamente sugeridos pela equipe técnica judicial. Dessa forma, determino, com prioridade: (i) o encaminhamento do núcleo familiar ao órgão gestor da assistência social do município, para fortalecimento de vínculos e ampliação das noções de cuidado e proteção; e (ii) o encaminhamento da criança Isabella à Secretaria de Saúde para avaliação psicológica, ante os relatos de medo, dificuldade para dormir e limitações no desenvolvimento pedagógico apontados pela unidade escolar e pela própria equipe técnica. Cumpridos os encaminhamentos, deverá ser juntado relatório de acompanhamento nos autos conexos de acolhimento institucional (nº 1500264-75.2026.8.26.0213), já apensados a este feito. Da prova testemunhal A produção de prova testemunhal, tal como requerida pelo requerido, tinha por finalidade instruir a controvérsia sobre a guarda da criança entre Bianca Justino de Andrade e o próprio requerido. Com o acolhimento institucional da infante em Casa Lar e a suspensão da guarda provisória anteriormente exercida por Bianca, essa controvérsia específica perdeu objeto, remanescendo a discussão técnica sobre a situação da criança para produção de prova no bojo dos autos conexos de acolhimento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de produção de prova testemunhal neste feito. Ante o exposto, DEFIRO integralmente os requerimentos formulados pelo Ministério Público às fls. 182/187, nos termos e limites acima especificados. Cumpra-se, com prioridade, expedindo-se o necessário para os encaminhamentos determinados. Intimem-se. - ADV: JOSE BRUNO MENDONÇA DE SOUSA (OAB 361709/SP)