1500115-06.2026.8.26.0205
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Getulina - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500115-06.2026.8.26.0205 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Decorrente de Violência Doméstica - G.L.K.S. - Resumo da situação do processo: Fato: artigos 155, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fato 1); artigo 155, §1º e §4, inciso IV, do Código Penal (fato 2); artigo 147, caput, do Código Penal (fato 3); e artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (fato 4), , considerados ato infracional para efeito de aplicação de medida socioeducativa, com fundamento nos artigos 180, inciso III, e 201, inciso II, ambos da Lei nº. 8.069/90. Data da internação provisória: 09/07/2026 (fl. 78/80). Recebimento da representação: 08/07/2026 (fls. 70/71). Análise da resposta à representação (186, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente): Trata-se de defesa prévia apresentada pelo infrator, na qual, além de arrolar testemunhas, requer a revogação ou substituição da internação provisória decretada em 08/07/2026, sob o argumento de que as circunstâncias do caso admitiriam medida socioeducativa menos gravosa, como a liberdade assistida com acompanhamento psicossocial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a presença dos requisitos cautelares do artigo 108 do ECA e a insuficiência demonstrada da liberdade assistida anteriormente executada. É o relatório. Decido. O pedido de revogação ou substituição da internação provisória formulado pelo infrator não comporta acolhimento. A internação provisória foi decretada com fundamento nos artigos 108, parágrafo único, e 174 do ECA, diante da verificação, naquele momento processual, de indícios suficientes de autoria e materialidade, da gravidade concreta dos fatos e da reiteração infracional evidenciada Nenhum dos fundamentos que a sustentam foi infirmado pelo que a defesa apresentou. A representação ministerial atribui ao adolescente a prática de quatro atos infracionais em curto espaço de tempo: subtração de aparelho celular pertencente ao próprio genitor, acompanhada de ameaça de "dar dois tiros em sua cara" (fato 1); furto qualificado de perfume em pesqueiro (fato 2); ameaça reiterada contra terceiro, com exibição de canivete (fato 3); e lesão corporal contra a genitora, no contexto de violência doméstica e familiar, mediante chutes, socos e golpe com cabo de vassoura (fato 4). O laudo pericial nº 274537/2026 (fls. 53/54) atestou a ocorrência de lesões corporais de natureza leve na genitora do adolescente, consistentes em escoriação e equimose em região dorsal, equimose em punho esquerdo e edema em região parietal direita. A defesa centra seus argumentos, essencialmente, na natureza leve das lesões decorrentes do fato 4, na manifestação da genitora contrária às medidas protetivas de urgência e na alegada necessidade de acompanhamento psicossocial. Tais argumentos, contudo, não têm o condão de afastar a medida cautelar. Quanto à natureza das lesões, a internação provisória não repousa exclusivamente sobre a gravidade desse fato isolado, mas sobre a análise conjunta do quadro infracional, que revela quatro episódios distintos em poucos meses, alguns deles envolvendo ameaças mediante exibição de instrumento perfurocortante e violência física contra familiar. A escalada progressiva das condutas e a diversidade de vítimas afastam a possibilidade de tratamento fragmentado de cada fato. No que diz respeito à ausência de requerimento de medidas protetivas pela genitora, essa circunstância em nada altera o cenário de risco. O próprio adolescente, na oitiva informal perante o Ministério Público, admitiu os fatos e declarou expressamente que não consegue controlar seu comportamento. Tal confissão, longe de configurar atenuante apta a justificar a revogação da cautelar, reforça o elemento de periculosidade que a fundamenta, revelando a impossibilidade, no atual estágio, de contenção do comportamento infracional por meios diversos da internação. Há, ainda, circunstância de extrema relevância a se ponderar: o adolescente já se encontrava cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida quando da prática dos novos atos infracionais. Os autos dos feitos de execução nºs 0000095-89.2026.8.26.0205 e 0000230-04.2026.8.26.0205 revelam histórico de descumprimento da medida, com interrupção do tratamento psiquiátrico e neuropsicológico, faltas reiteradas à escola, ausência de comprometimento e falta de adesão às obrigações impostas. A substituição da internação provisória pela liberdade assistida significaria, portanto, o retorno imediato a uma providência que já demonstrou, concretamente, sua insuficiência para conter a progressão infracional. A realização do estudo psicossocial, determinada na decisão que recebeu a representação, não constitui condição suspensiva para a manutenção da internação provisória. O laudo subsidiará a individualização da medida socioeducativa ao final da instrução, mas não afasta, por si só, os requisitos cautelares já verificados. Por fim, registre-se que a folha de antecedentes do adolescente indica, além dos processos em curso, a existência de atos infracionais pretéritos que remontam ao ano de 2023, demonstrando envolvimento continuado com o sistema infracional desde tenra idade (fls. 68/69). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da internação provisória de G.L.K. da S., mantendo-a pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 70/71, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da apreensão, nos termos do artigo 108, caput, do ECA. Da audiência de apresentação, instrução e julgamento (art. 184 e 186, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) O art. 184, caput, do E.C.A. prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei nº 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva da adolescente apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do E.C.A.). Sendo assim, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 14 horas, a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, de modo que sejam realizadas as oitivas do infrator, vítimas e testemunhas em um único ato como medida de celeridade, economia processual e conveniência da instrução, ficando as partes cientificadas de que serão realizados os debates orais na própria audiência (ECA - art. 186, § 4º), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o infrator, o qual se encontra internado provisoriamente, bem como pessoalmente a representante legal do infrator, vítimas e testemunhas comuns e de defesa (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Expeça-se ofício para apresentação do infrator, o qual se encontra internado provisoriamente junto à Fundação Casa - Unidade Vitória Régia - em Lins, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Fundação Casa, se o caso) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas, vítimas e representante legal do infrator sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidor públicos Moises Franco de Lima - Policial Militar, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.3. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.L.K.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS
OAB: 405291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500115-06.2026.8.26.0205 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Decorrente de Violência Doméstica - G.L.K.S. - Resumo da situação do processo: Fato: artigos 155, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fato 1); artigo 155, §1º e §4, inciso IV, do Código Penal (fato 2); artigo 147, caput, do Código Penal (fato 3); e artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (fato 4), , considerados ato infracional para efeito de aplicação de medida socioeducativa, com fundamento nos artigos 180, inciso III, e 201, inciso II, ambos da Lei nº. 8.069/90. Data da internação provisória: 09/07/2026 (fl. 78/80). Recebimento da representação: 08/07/2026 (fls. 70/71). Análise da resposta à representação (186, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente): Trata-se de defesa prévia apresentada pelo infrator, na qual, além de arrolar testemunhas, requer a revogação ou substituição da internação provisória decretada em 08/07/2026, sob o argumento de que as circunstâncias do caso admitiriam medida socioeducativa menos gravosa, como a liberdade assistida com acompanhamento psicossocial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a presença dos requisitos cautelares do artigo 108 do ECA e a insuficiência demonstrada da liberdade assistida anteriormente executada. É o relatório. Decido. O pedido de revogação ou substituição da internação provisória formulado pelo infrator não comporta acolhimento. A internação provisória foi decretada com fundamento nos artigos 108, parágrafo único, e 174 do ECA, diante da verificação, naquele momento processual, de indícios suficientes de autoria e materialidade, da gravidade concreta dos fatos e da reiteração infracional evidenciada Nenhum dos fundamentos que a sustentam foi infirmado pelo que a defesa apresentou. A representação ministerial atribui ao adolescente a prática de quatro atos infracionais em curto espaço de tempo: subtração de aparelho celular pertencente ao próprio genitor, acompanhada de ameaça de "dar dois tiros em sua cara" (fato 1); furto qualificado de perfume em pesqueiro (fato 2); ameaça reiterada contra terceiro, com exibição de canivete (fato 3); e lesão corporal contra a genitora, no contexto de violência doméstica e familiar, mediante chutes, socos e golpe com cabo de vassoura (fato 4). O laudo pericial nº 274537/2026 (fls. 53/54) atestou a ocorrência de lesões corporais de natureza leve na genitora do adolescente, consistentes em escoriação e equimose em região dorsal, equimose em punho esquerdo e edema em região parietal direita. A defesa centra seus argumentos, essencialmente, na natureza leve das lesões decorrentes do fato 4, na manifestação da genitora contrária às medidas protetivas de urgência e na alegada necessidade de acompanhamento psicossocial. Tais argumentos, contudo, não têm o condão de afastar a medida cautelar. Quanto à natureza das lesões, a internação provisória não repousa exclusivamente sobre a gravidade desse fato isolado, mas sobre a análise conjunta do quadro infracional, que revela quatro episódios distintos em poucos meses, alguns deles envolvendo ameaças mediante exibição de instrumento perfurocortante e violência física contra familiar. A escalada progressiva das condutas e a diversidade de vítimas afastam a possibilidade de tratamento fragmentado de cada fato. No que diz respeito à ausência de requerimento de medidas protetivas pela genitora, essa circunstância em nada altera o cenário de risco. O próprio adolescente, na oitiva informal perante o Ministério Público, admitiu os fatos e declarou expressamente que não consegue controlar seu comportamento. Tal confissão, longe de configurar atenuante apta a justificar a revogação da cautelar, reforça o elemento de periculosidade que a fundamenta, revelando a impossibilidade, no atual estágio, de contenção do comportamento infracional por meios diversos da internação. Há, ainda, circunstância de extrema relevância a se ponderar: o adolescente já se encontrava cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida quando da prática dos novos atos infracionais. Os autos dos feitos de execução nºs 0000095-89.2026.8.26.0205 e 0000230-04.2026.8.26.0205 revelam histórico de descumprimento da medida, com interrupção do tratamento psiquiátrico e neuropsicológico, faltas reiteradas à escola, ausência de comprometimento e falta de adesão às obrigações impostas. A substituição da internação provisória pela liberdade assistida significaria, portanto, o retorno imediato a uma providência que já demonstrou, concretamente, sua insuficiência para conter a progressão infracional. A realização do estudo psicossocial, determinada na decisão que recebeu a representação, não constitui condição suspensiva para a manutenção da internação provisória. O laudo subsidiará a individualização da medida socioeducativa ao final da instrução, mas não afasta, por si só, os requisitos cautelares já verificados. Por fim, registre-se que a folha de antecedentes do adolescente indica, além dos processos em curso, a existência de atos infracionais pretéritos que remontam ao ano de 2023, demonstrando envolvimento continuado com o sistema infracional desde tenra idade (fls. 68/69). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação ou substituição da internação provisória de G.L.K. da S., mantendo-a pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 70/71, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da apreensão, nos termos do artigo 108, caput, do ECA. Da audiência de apresentação, instrução e julgamento (art. 184 e 186, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) O art. 184, caput, do E.C.A. prevê audiência de apresentação em momento anterior à audiência de instrução, em procedimento análogo ao antigo rito processual penal revogado pela Lei nº 11.719/2008. Todavia, entendo que a oitiva da adolescente apenas ao término da instrução garante maior respeito à ampla defesa, bem como se mostra mais coerente com as reformas legislativas que alteraram o Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente no processo de apuração de ato infracional, conforme art. 226 do E.C.A.). Sendo assim, designo audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 14 horas, a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, de modo que sejam realizadas as oitivas do infrator, vítimas e testemunhas em um único ato como medida de celeridade, economia processual e conveniência da instrução, ficando as partes cientificadas de que serão realizados os debates orais na própria audiência (ECA - art. 186, § 4º), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o infrator, o qual se encontra internado provisoriamente, bem como pessoalmente a representante legal do infrator, vítimas e testemunhas comuns e de defesa (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Expeça-se ofício para apresentação do infrator, o qual se encontra internado provisoriamente junto à Fundação Casa - Unidade Vitória Régia - em Lins, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Fundação Casa, se o caso) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas, vítimas e representante legal do infrator sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidor públicos Moises Franco de Lima - Policial Militar, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.3. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP)