1500115-05.2026.8.26.0561
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500115-05.2026.8.26.0561 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO MARTINS - SAMUEL EDUARDO DA SILVA ARAUJO - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. O processamento da denúncia foi determinado (fls. 218/223). 2. A parte processada, por sua Defesa Constituída (fls. 281 [procuração]), ofereceu defesa prévia (fls. 255/275). Na resposta escrita (defesa preliminar e exceções), argumentou, ao lado de questões preliminares ao recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 279). 3. A formação do processo está particularizada, concluo. 4. Se, doravante, houver necessidade de incluir nova infração penal (aditamento objetivo) na petição inicial da ação penal, reputo conveniente a separação do processo (art. 80, parte final, do CPP), porque, em função da incompatibilidade do andamento processual, prejudicial à defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1166 [nota 47]). Do juízo de delibação da denúncia (art. 56 da LD): 1. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO (TJSP - 12ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2. Neste momento da persecução penal, pela leitura dos documentos que acompanham a denúncia, há justa causa, na medida em que os três componentes essenciais estão presentes (STF Habeas Corpus n. 196.094, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 05), ou seja, (i) a tipicidade (adequação do contexto fático ao tipo penal denunciado); (ii) a punibilidade (além de típica, a conduta é punível, ou seja, não existe quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (iii) a viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2.1 Por outras palavras, há um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie adenúncia, de sorte que, diferentemente para proferir sentença penal condenatória, o tipo (standard) probatório é menos rigoroso. 3. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). 4. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o recebimento de denúncia. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6. Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. 7. As demais alegações, ao ver deste magistrado, referem-se ao mérito (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0000231-64.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, V.U., j. 15/12/2022, p. 03; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500408-60.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAURO MENS DE MELLO, V.U., j. 31/01/2023, p. 03) e, como tais, serão analisadas. Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1. Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 2. "Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente a certidão 'modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos'" (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2, segunda parte). 3. Se a parte processada for natural de outro Estado da Federação, requisite-se, igualmente, ao E. Tribunal de Justiça correspondente. Da audiência criminal: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://shre.ink/jT8q 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte processada: 1. Cite-se pessoalmente a parte processada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 20min (vinte minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte processada presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Das testemunhas arroladas pela acusação: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ e art. 9º da Resolução CNJ n. 354/2020) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte processada). Da expedição de precatória: 1. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição ("fora da terra"), expeça-se carta precatória para obtenção dos endereços eletrônicos (dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica [e-mail]) (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020) a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da gratuidade jurisdicional: 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, art. 32, § 1º, do CPP e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), NÃO CONCEDO à parte processada com Defesa Constituída a gratuidade jurisdicional, porque, "se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Mandado de Segurança Criminal n. 2176159-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05 [em itálico]; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500236-75.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CARLOS BUENO, V.U., j. 22/07/2020, p. 06). 2. "Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora 3 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (art. 2º, caput, da Deliberação CSDP n. 89/2008). 2.1 Nos termos do art. 1º, caput, do Decreto n. 12.797/2025, "a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais)", de modo que a parte processada não poderia auferir renda familiar mensal superior a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). 3. Nesse sentido, o valor estabelecido no item 13.10 da Tabela de Honorários Advocatícios 2026 - OAB São Paulo, para a defesa em procedimento especial (desde a denúncia até a publicação da sentença), em R$ 24.330,86 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica presumida. 4. A simples declaração de que não tem condições financeiras não é bastante (suficiente) para concessão da benesse (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Instrumento n. 2131968-90.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Estância Turística da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCOS CORREA, V.U., j. 18/10/2021, p. 03), entendo. Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificados os endereços eletrônicos (linha telefônica, e-mail etc.), a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), o link de acesso à audiência (cf. item 2 do tópico específico), cujas orientações acerca do sistema Microsoft Teams constam da parte final desta decisão (DO PASSO A PASSO PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA CRIMINAL). 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1 "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no HC n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101/RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. Consequentemente, não acolho o pedido de revogação (fls. 274, letras m e n). Dos requerimentos da resposta escrita: 1. Fls. 274, letras o e p (Providências defensivas): Ciente. 2. Nos termos do art. 13 do CPP, "incumbirá ainda à Autoridade Policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público [...]." 3. DEFIRO (art. 13, I e II do CPP). Atenda-se. 4. Para compreensão sistemática das providências (e atos correlatos), encaminhe-se, para atendimento, cópia da manifestação defensiva - e das páginas mencionadas na manifestação, se houver - ao respectivo destinatário (art.378doCPC). 4.1 Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. 4.2 O endereço eletrônico (e-mail) para resposta consta do cabeçalho. 5. Com o cumprimento, cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. 6. Fls. 274, letra q (Requerimento de certificação cartorária): Ciente. 6.1 A Defesa tem condições de paginar os autos e conferir as informações. Do laudo pericial: 1. Os laudos periciais foram juntados (fls. 54/60, 120/122, 123/125, 126/18, 129/132 e 133/137). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: TAUANE BRONZELLI BREGANTIN (OAB 507119/SP), TAUANE BRONZELLI BREGANTIN (OAB 507119/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO MARTINS
Réu SAMUEL EDUARDO DA SILVA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAUANE BRONZELLI BREGANTIN
OAB: 507119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500115-05.2026.8.26.0561 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS EDUARDO MARTINS - SAMUEL EDUARDO DA SILVA ARAUJO - Vistos. Encerrada a fase postulatória, anoto. 1. O processamento da denúncia foi determinado (fls. 218/223). 2. A parte processada, por sua Defesa Constituída (fls. 281 [procuração]), ofereceu defesa prévia (fls. 255/275). Na resposta escrita (defesa preliminar e exceções), argumentou, ao lado de questões preliminares ao recebimento da denúncia, teses absolutórias (art. 386 do CPP). 2.1 O Ministério Público manifestou (fls. 279). 3. A formação do processo está particularizada, concluo. 4. Se, doravante, houver necessidade de incluir nova infração penal (aditamento objetivo) na petição inicial da ação penal, reputo conveniente a separação do processo (art. 80, parte final, do CPP), porque, em função da incompatibilidade do andamento processual, prejudicial à defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1166 [nota 47]). Do juízo de delibação da denúncia (art. 56 da LD): 1. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO (TJSP - 12ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2. Neste momento da persecução penal, pela leitura dos documentos que acompanham a denúncia, há justa causa, na medida em que os três componentes essenciais estão presentes (STF Habeas Corpus n. 196.094, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, p. 05), ou seja, (i) a tipicidade (adequação do contexto fático ao tipo penal denunciado); (ii) a punibilidade (além de típica, a conduta é punível, ou seja, não existe quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (iii) a viabilidade (existência de fundados indícios de autoria) (TJSP 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Criminal n. 2192913-72.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia Rel. Des. PAULO ANTÔNIO ROSSI, V.U., j. 05/09/2023, p. 08). 2.1 Por outras palavras, há um mínimo de substrato de elementos de informação que subsidie adenúncia, de sorte que, diferentemente para proferir sentença penal condenatória, o tipo (standard) probatório é menos rigoroso. 3. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). 4. Averbe-se, no campo próprio do SAJ ("histórico de partes", "averbação da parte", ou similar), o evento processual pertinente (art. 384, parágrafo único, das NJCGJ): o recebimento de denúncia. Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP): 1. No caso em julgamento (sub judice), não há, ao analisar a resposta escrita, elementos devidamente caracterizados a demonstrar concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). 2. Pela teoria da asserção ou da afirmação (della prospettazione, no direito italiano), o exame das condições da ação penal deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na denúncia, no estado em que afirmadas (in statu assertionis). 3. Dessa forma, se considerarmos verdadeiras as afirmações apresentadas pelo Ministério Público (ao lado dos documentos que acompanham a denúncia), verificaremos que as condições da ação estão preenchidas (arts. 395 e 397 do CPP). 4. De acordo com a descrição na petição inicial da ação penal, os requisitos previstos no art. 41 do CPP - a ocorrência do contexto criminoso, a autoria delitiva, a materialidade dos fatos e os dados circunstanciais - foram observados (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500563-34.2019.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. JUSCELINO BATISTA, V.U., j. 17/11/2021, p. 03; TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0004713-26.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, V.U., j. 1º/04/2022, p. 03/05; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1501445-11.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, V.U., j. 19/04/2022, p. 03/05), compreendo. 5. Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti). 6. Daí a NÃO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. 7. As demais alegações, ao ver deste magistrado, referem-se ao mérito (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 0000231-64.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, V.U., j. 15/12/2022, p. 03; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500408-60.2021.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAURO MENS DE MELLO, V.U., j. 31/01/2023, p. 03) e, como tais, serão analisadas. Da folha de antecedentes e certidão criminal: 1. Requisite-se, nos termos do Comunicado Conjunto n. 949/2023, a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2005 (art. 109, I, do CP). 2. "Na impossibilidade da emissão da folha de antecedentes, deverá ser expedida somente a certidão 'modelo 27 - certidão de feitos criminais para fins judiciais - eventos'" (Comunicado Conjunto n. 949/2023, item 2, segunda parte). 3. Se a parte processada for natural de outro Estado da Federação, requisite-se, igualmente, ao E. Tribunal de Justiça correspondente. Da audiência criminal: 1. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução, debates e julgamento, na forma telepresencial (art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 354/2020), para o dia 13 de outubro de 2026, às 15h30. 1.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 1.2 Eventual requerimento de dispensa será analisado por ocasião da audiência. 2. Eis o link de acesso à audiência: https://shre.ink/jT8q 3. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, autorizo, nos termos do art. 251 do CPP (regularidade do processo e ordem no curso dos respectivos atos), art. 394-A, caput, do CPP (prioridade de tramitação em todas as instâncias) e art. 5º, LXXVIII, da CF (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação), a expedição de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço (art. 1.012, § 3º, I, das NJCGJ). 4. "A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas" (art. 7º, VI, da Resolução CNJ n. 354/2020). Da parte processada: 1. Cite-se pessoalmente a parte processada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação com 20min (vinte minutos) de antecedência, de modo a garantir-lhe o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa (art. 185, § 5º, do CPP). 2. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução CNJ n. 354/2020, o interrogatório da parte processada presa ocorrerá por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias). Das testemunhas arroladas pela acusação: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). Das testemunhas arroladas pela defesa: 1. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa (art. 588, 2ª parte, das NJCGJ e art. 9º da Resolução CNJ n. 354/2020) que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 2. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). 2.1 E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo [arts. 458 e 436, § 2º, do CPP], sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência [art. 330 do CPP], e condená-la ao pagamento das custas da diligência" (art. 219 do CPP). 3. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte processada). Da expedição de precatória: 1. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição ("fora da terra"), expeça-se carta precatória para obtenção dos endereços eletrônicos (dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens [linha telefônica com acesso à internete], redes sociais e correspondência eletrônica [e-mail]) (art. 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354/2020) a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams (cf. tópico específico). Da gratuidade jurisdicional: 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, art. 32, § 1º, do CPP e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), NÃO CONCEDO à parte processada com Defesa Constituída a gratuidade jurisdicional, porque, "se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de necessitado" (TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Mandado de Segurança Criminal n. 2176159-94.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05 [em itálico]; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 1500236-75.2019.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. CARLOS BUENO, V.U., j. 22/07/2020, p. 06). 2. "Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora 3 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais" (art. 2º, caput, da Deliberação CSDP n. 89/2008). 2.1 Nos termos do art. 1º, caput, do Decreto n. 12.797/2025, "a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do salário mínimo será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais)", de modo que a parte processada não poderia auferir renda familiar mensal superior a R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais). 3. Nesse sentido, o valor estabelecido no item 13.10 da Tabela de Honorários Advocatícios 2026 - OAB São Paulo, para a defesa em procedimento especial (desde a denúncia até a publicação da sentença), em R$ 24.330,86 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica presumida. 4. A simples declaração de que não tem condições financeiras não é bastante (suficiente) para concessão da benesse (TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Instrumento n. 2131968-90.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Estância Turística da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCOS CORREA, V.U., j. 18/10/2021, p. 03), entendo. Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 2. Certificados os endereços eletrônicos (linha telefônica, e-mail etc.), a Unidade Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), o link de acesso à audiência (cf. item 2 do tópico específico), cujas orientações acerca do sistema Microsoft Teams constam da parte final desta decisão (DO PASSO A PASSO PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA CRIMINAL). 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1 "A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no HC n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF - HC 178.101/RJ - Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. Consequentemente, não acolho o pedido de revogação (fls. 274, letras m e n). Dos requerimentos da resposta escrita: 1. Fls. 274, letras o e p (Providências defensivas): Ciente. 2. Nos termos do art. 13 do CPP, "incumbirá ainda à Autoridade Policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público [...]." 3. DEFIRO (art. 13, I e II do CPP). Atenda-se. 4. Para compreensão sistemática das providências (e atos correlatos), encaminhe-se, para atendimento, cópia da manifestação defensiva - e das páginas mencionadas na manifestação, se houver - ao respectivo destinatário (art.378doCPC). 4.1 Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. 4.2 O endereço eletrônico (e-mail) para resposta consta do cabeçalho. 5. Com o cumprimento, cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. 6. Fls. 274, letra q (Requerimento de certificação cartorária): Ciente. 6.1 A Defesa tem condições de paginar os autos e conferir as informações. Do laudo pericial: 1. Os laudos periciais foram juntados (fls. 54/60, 120/122, 123/125, 126/18, 129/132 e 133/137). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: TAUANE BRONZELLI BREGANTIN (OAB 507119/SP), TAUANE BRONZELLI BREGANTIN (OAB 507119/SP)