Detalhe do processo

1500114-79.2026.8.26.0412

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Palestina - Vara Única
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500114-79.2026.8.26.0412 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu o fato criminoso em tese praticado, com todas as circunstâncias, qualificou o denunciado e classificou o crime. Não é hipótese de rejeição por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa. Por conseguinte, RECEBO a denúncia de fls. 221/223. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para: 1.1) responder(em) à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sendo que em caso de inércia será nomeado defensor dativo; 1.2) informar(em) se tem condições de constituir advogado ou se deseja(m) a nomeação de defensor dativo; 1.3) comparecer(em) à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada, advertindo-lhe(s) que a ausência acarretará revelia. 2) Junte-se a certidão de distribuições criminais e a folha de antecedentes criminais. 3) Comunique-se o I.I.R.G.D. 4) Caso o(s) acusado(s) declare(m) não ter condições de constituir advogado ou decorra in albis o prazo para apresentar resposta à acusação: 4.1) providencie-se a indicação de Advogado inscrito no Convênio DPE/OAB; 4.2) intime-se o Defensor via publicação para apresentar resposta à acusação em 10 dias, para informar se opta pela pela publicação como forma das intimações futuras. 4. 3)Fique o réu ciente de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), HAVENDO PEDIDO DA ACUSAÇÃO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS NO VALO DE 50 (CINQUENTA) MIL REAIS, cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 5. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA. O Ministério Público se manifestou favorável ao acolhimento da representação (fls. 219/220). Presentes estão os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Ao delito imputado ao acusado comina-se pena privativa de liberdade superior a 04 anos art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), imagens de câmeras de segurança (fls. 15/16), relatório de investigações (fls. 43/74), fotografias (fls. 75/88), certidão de óbito (fls. 187) e, pela prova oral até então coligida. De igual modo, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, em específico pela demonstração no decorrer das investigações de que o acusado manteve contato e discussão com a vítima, poucas horas antes do crime, no contexto de evento festivo realizado nas imediações da Praça da Matriz. A testemunha Juliano Martins Pereira prestou informações acerca dessa desavença prévia entre o investigado e a vítima, fornecendo subsídios relevantes sobre o contexto que antecedeu o fato delituoso (fls. 29/32). A testemunha Leonardo Henrique Bacanelli Vieira, por sua vez, após visualizar a vítima caída no solo sendo socorrida, localizou um aparelho celular Samsung acondicionado em capa preta, abandonado nas proximidades do poste onde Alerrandro havia sido esfaqueado. Ao verificar a imagem exibida na tela bloqueada do aparelho, Leonardo reconheceu tratar-se da mesma pessoa que momentos antes havia discutido com a vítima atrás da igreja posteriormente identificado como o ora investigado JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA (fls. 25/28). O aparelho foi imediatamente comunicado e apreendido pelas equipes policiais, representando relevante elemento de individualização da autoria, porquanto encontrado precisamente no cenário da agressão letal. Ainda na madrugada de 24/05/2026, o genitor de JOÃO KAIQUE foi localizado e confirmou que o aparelho celular apreendido pertencia efetivamente a seu filho, declarando, contudo, desconhecer o paradeiro do investigado, o qual não foi localizado desde a prática dos fatos. As testemunhas João Pedro Marras Frata e Breno Augusto da Silva Ghizelli também prestaram informações relevantes sobre a dinâmica dos acontecimentos e sobre a identificação do investigado como envolvido nos fatos que resultaram na morte da vítima, corroborando os demais elementos indiciários reunidos (fls. 17/20 e 21/24). Por fim, registra-se que o investigado evaiu-se logo após os fatos, dirigindo-se até o longínquo Estado da Paraíba, onde houve o cumprimento de sua prisão temporária (fls. 148/170). A convergência de tais elementos o conflito antecedente entre acusado e vítima, o abandono do aparelho celular do acusado no local da agressão, os depoimentos das testemunhas acima referidas, a confirmação da titularidade do aparelho pelo próprio genitor do acusado e a fuga imediata após o crime forma um conjunto indiciário suficiente à demonstrar a possível autoria atribuída ao acusado. A prisão cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, no intuito de impedir eventual reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos narrada nos autos revela, com clareza, um indivíduo de temperamento absolutamente incontrolável e propenso à violência extrema. O acusado por motivo fútil e desproporcional desentendimento banal ocorrido horas antes entre o acusado e a vítima , atacou a vítima de costas quando esta se encontrava junto ao banheiro público da praça, realizando o ataque pela retaguarda e de surpresa, de modo a neutralizar qualquer reação defensiva pela vítima. O perigo decorrente do estado de liberdade do acusado (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal) evidencia-se, sobretudo, na gravidade concreta da conduta a ele imputada. Com efeito, após desavença aparentemente banal e já encerrada ocorrida horas antes, nas imediações da Praça da Matriz, em contexto de evento festivo , o acusado, ao invés de dar por superado o entrevero, teria deliberadamente retomado o conflito, procurando a vítima e desferindo-lhe sucessivos golpes de faca, inclusive pelas costas, contra jovem de apenas 21 anos de idade, em plena praça pública e durante evento popular, em circunstâncias que reduziram sensivelmente senão suprimiram por completo a possibilidade de defesa do ofendido. Não se trata, aqui, de invocar a gravidade abstrata do tipo penal como fundamento da custódia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O que se extrai dos autos são elementos concretos e específicos desta conduta: a desproporção absoluta entre o motivo desentendimento trivial e a resposta ofertada; a violência empregada; a multiplicidade e a localização das lesões, reveladoras de intento homicida inequívoco e de execução implacável; a premeditação de curto intervalo, evidenciada pelas declarações que o acusado teria proferido logo após o primeiro entrevero, colhidas nos depoimentos acima referidos; a escolha de local e momento em que a vítima se encontrava desprevenida e desacompanhada, junto ao banheiro público da praça; e, por fim, a fuga imediata. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, desbordam em muito da normalidade da espécie e revelam personalidade voltada à resolução violenta de conflitos corriqueiros, indicativa de risco concreto e atual de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado demonstrou disposição de eliminar uma vida humana por motivo de somenos importância. Acresça-se que o fato se deu em espaço público, durante festividade que congregava número expressivo de pessoas, o que agrava a lesão à ordem pública, expondo a coletividade a risco e disseminando na comunidade local sensação concreta de insegurança. De outro lado, a custódia cautelar mostra-se igualmente necessária por conveniência da instrução criminal. A postura furtiva adotada pelo acusado, que se homiziou em outra unidade da Federação o distante Estado da Paraíba, onde somente foi encontrado por força do cumprimento de prisão temporária , denota inequívoca resistência à sujeição ao processo e torna concreta a probabilidade de que, restituído à liberdade, volte a se ocultar, frustrando a realização dos atos instrutórios que reclamam sua presença. A providência é tanto mais necessária quanto se considere que a autoria, no caso, apoia-se substancialmente em prova oral e demandará reconhecimento pessoal em juízo, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, ato que pressupõe, por sua própria natureza, a presença física do acusado. Soma-se a isso o risco concreto de interferência na produção probatória. As testemunhas até aqui ouvidas residem no Município de Palestina, comarca de pequena extensão territorial e população reduzida, em que os vínculos de vizinhança e convivência cotidiana são estreitos e a exposição pessoal de quem colabora com a persecução penal é inevitavelmente maior. Nesse contexto social, a soltura do acusado pessoa conhecida no meio e diretamente envolvida em desavença pública com a vítima criaria ambiente propício à intimidação, ainda que velada, e ao constrangimento do ânimo das testemunhas, comprometendo a espontaneidade e a fidedignidade de seus depoimentos em juízo. Por fim, a prisão preventiva se impõe também para assegurar a aplicação da lei penal. Como já assentado, o acusado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após os fatos, percorrendo grande distância até o Estado da Paraíba, comportamento que não se explica senão pela deliberada intenção de subtrair-se à responsabilização criminal. Se já naquele momento quando ainda em fase investigatória optou pela fuga, com muito maior razão persiste agora o risco, uma vez efetivamente denunciado e ciente da elevada reprimenda cominada ao homicídio qualificado, delito de natureza hedionda (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990), com pena mínima de 12 (doze) anos de reclusão e regime inicial necessariamente fechado. O incremento do risco de nova evasão é, portanto, evidente e atual. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas na hipótese, seja pela gravidade concreta do delito, seja porque o acusado já demonstrou, na prática, desprezo pela sujeição à autoridade estatal ao empreender fuga para localidade remota conduta que evidencia a inaptidão de qualquer providência menos gravosa para conter os riscos acima delineados (art. 282, § 6º, do CPP). Presentes, pois, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação concreta e contemporânea, na forma dos arts. 312, caput e §§ 1º e 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se o acolhimento da representação. Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e, na esteira da manifestação ministerial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA da acusada JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. 6. REQUISITE-SE a vinda do o laudo de exame necroscópico da vítima Alerrandro Diogo da Silva, requisitado desde 24/05/2026 (fls. 14). 7. REQUISITE-SE a vinda do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido no local dos fatos, cuja quebra de sigilo foi autorizada nos autos da medida cautelar nº 1500117-34.2026.8.26.0412 (fls. 143/147). 8. REQUISITE-SE a apresentação de eventual laudo de exame do local dos fatos, caso realizado. 9. REQUISITE-SE a apresentação de laudo/relatório com a reprodução simulada dos fatos, cuja realização já foi noticiada no relatório final da Autoridade Policial (fls. 210/213). 10. Proceda-se, ainda, a extração da folha de antecedentes ao Estado da Paraíba, requisitando-se as correspondentes certidões de objeto e pé de eventuais processos em tramitação junto àqueles Estado. 11. Proceda-se ao apensamento da medida cautelar nº 1500117-34.2026.8.26.0412 aos presentes autos. Intimem-se. - ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES (OAB 3891/PB), JOSÉ MARCILIO BATISTA (OAB 8535/PB)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES

OAB: 3891/PB

JOSÉ MARCILIO BATISTA

OAB: 8535/PB
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500114-79.2026.8.26.0412 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu o fato criminoso em tese praticado, com todas as circunstâncias, qualificou o denunciado e classificou o crime. Não é hipótese de rejeição por inépcia, falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa. Por conseguinte, RECEBO a denúncia de fls. 221/223. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s) para: 1.1) responder(em) à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sendo que em caso de inércia será nomeado defensor dativo; 1.2) informar(em) se tem condições de constituir advogado ou se deseja(m) a nomeação de defensor dativo; 1.3) comparecer(em) à audiência de instrução, debates e julgamento acima designada, advertindo-lhe(s) que a ausência acarretará revelia. 2) Junte-se a certidão de distribuições criminais e a folha de antecedentes criminais. 3) Comunique-se o I.I.R.G.D. 4) Caso o(s) acusado(s) declare(m) não ter condições de constituir advogado ou decorra in albis o prazo para apresentar resposta à acusação: 4.1) providencie-se a indicação de Advogado inscrito no Convênio DPE/OAB; 4.2) intime-se o Defensor via publicação para apresentar resposta à acusação em 10 dias, para informar se opta pela pela publicação como forma das intimações futuras. 4. 3)Fique o réu ciente de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), HAVENDO PEDIDO DA ACUSAÇÃO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS NO VALO DE 50 (CINQUENTA) MIL REAIS, cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 5. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA. O Ministério Público se manifestou favorável ao acolhimento da representação (fls. 219/220). Presentes estão os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 312, caput, e artigo 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal. Ao delito imputado ao acusado comina-se pena privativa de liberdade superior a 04 anos art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/7), auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), imagens de câmeras de segurança (fls. 15/16), relatório de investigações (fls. 43/74), fotografias (fls. 75/88), certidão de óbito (fls. 187) e, pela prova oral até então coligida. De igual modo, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, em específico pela demonstração no decorrer das investigações de que o acusado manteve contato e discussão com a vítima, poucas horas antes do crime, no contexto de evento festivo realizado nas imediações da Praça da Matriz. A testemunha Juliano Martins Pereira prestou informações acerca dessa desavença prévia entre o investigado e a vítima, fornecendo subsídios relevantes sobre o contexto que antecedeu o fato delituoso (fls. 29/32). A testemunha Leonardo Henrique Bacanelli Vieira, por sua vez, após visualizar a vítima caída no solo sendo socorrida, localizou um aparelho celular Samsung acondicionado em capa preta, abandonado nas proximidades do poste onde Alerrandro havia sido esfaqueado. Ao verificar a imagem exibida na tela bloqueada do aparelho, Leonardo reconheceu tratar-se da mesma pessoa que momentos antes havia discutido com a vítima atrás da igreja posteriormente identificado como o ora investigado JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA (fls. 25/28). O aparelho foi imediatamente comunicado e apreendido pelas equipes policiais, representando relevante elemento de individualização da autoria, porquanto encontrado precisamente no cenário da agressão letal. Ainda na madrugada de 24/05/2026, o genitor de JOÃO KAIQUE foi localizado e confirmou que o aparelho celular apreendido pertencia efetivamente a seu filho, declarando, contudo, desconhecer o paradeiro do investigado, o qual não foi localizado desde a prática dos fatos. As testemunhas João Pedro Marras Frata e Breno Augusto da Silva Ghizelli também prestaram informações relevantes sobre a dinâmica dos acontecimentos e sobre a identificação do investigado como envolvido nos fatos que resultaram na morte da vítima, corroborando os demais elementos indiciários reunidos (fls. 17/20 e 21/24). Por fim, registra-se que o investigado evaiu-se logo após os fatos, dirigindo-se até o longínquo Estado da Paraíba, onde houve o cumprimento de sua prisão temporária (fls. 148/170). A convergência de tais elementos o conflito antecedente entre acusado e vítima, o abandono do aparelho celular do acusado no local da agressão, os depoimentos das testemunhas acima referidas, a confirmação da titularidade do aparelho pelo próprio genitor do acusado e a fuga imediata após o crime forma um conjunto indiciário suficiente à demonstrar a possível autoria atribuída ao acusado. A prisão cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, no intuito de impedir eventual reiteração delitiva. A dinâmica dos fatos narrada nos autos revela, com clareza, um indivíduo de temperamento absolutamente incontrolável e propenso à violência extrema. O acusado por motivo fútil e desproporcional desentendimento banal ocorrido horas antes entre o acusado e a vítima , atacou a vítima de costas quando esta se encontrava junto ao banheiro público da praça, realizando o ataque pela retaguarda e de surpresa, de modo a neutralizar qualquer reação defensiva pela vítima. O perigo decorrente do estado de liberdade do acusado (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal) evidencia-se, sobretudo, na gravidade concreta da conduta a ele imputada. Com efeito, após desavença aparentemente banal e já encerrada ocorrida horas antes, nas imediações da Praça da Matriz, em contexto de evento festivo , o acusado, ao invés de dar por superado o entrevero, teria deliberadamente retomado o conflito, procurando a vítima e desferindo-lhe sucessivos golpes de faca, inclusive pelas costas, contra jovem de apenas 21 anos de idade, em plena praça pública e durante evento popular, em circunstâncias que reduziram sensivelmente senão suprimiram por completo a possibilidade de defesa do ofendido. Não se trata, aqui, de invocar a gravidade abstrata do tipo penal como fundamento da custódia, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O que se extrai dos autos são elementos concretos e específicos desta conduta: a desproporção absoluta entre o motivo desentendimento trivial e a resposta ofertada; a violência empregada; a multiplicidade e a localização das lesões, reveladoras de intento homicida inequívoco e de execução implacável; a premeditação de curto intervalo, evidenciada pelas declarações que o acusado teria proferido logo após o primeiro entrevero, colhidas nos depoimentos acima referidos; a escolha de local e momento em que a vítima se encontrava desprevenida e desacompanhada, junto ao banheiro público da praça; e, por fim, a fuga imediata. Tais circunstâncias, tomadas em conjunto, desbordam em muito da normalidade da espécie e revelam personalidade voltada à resolução violenta de conflitos corriqueiros, indicativa de risco concreto e atual de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado demonstrou disposição de eliminar uma vida humana por motivo de somenos importância. Acresça-se que o fato se deu em espaço público, durante festividade que congregava número expressivo de pessoas, o que agrava a lesão à ordem pública, expondo a coletividade a risco e disseminando na comunidade local sensação concreta de insegurança. De outro lado, a custódia cautelar mostra-se igualmente necessária por conveniência da instrução criminal. A postura furtiva adotada pelo acusado, que se homiziou em outra unidade da Federação o distante Estado da Paraíba, onde somente foi encontrado por força do cumprimento de prisão temporária , denota inequívoca resistência à sujeição ao processo e torna concreta a probabilidade de que, restituído à liberdade, volte a se ocultar, frustrando a realização dos atos instrutórios que reclamam sua presença. A providência é tanto mais necessária quanto se considere que a autoria, no caso, apoia-se substancialmente em prova oral e demandará reconhecimento pessoal em juízo, na forma do art. 226 do Código de Processo Penal, ato que pressupõe, por sua própria natureza, a presença física do acusado. Soma-se a isso o risco concreto de interferência na produção probatória. As testemunhas até aqui ouvidas residem no Município de Palestina, comarca de pequena extensão territorial e população reduzida, em que os vínculos de vizinhança e convivência cotidiana são estreitos e a exposição pessoal de quem colabora com a persecução penal é inevitavelmente maior. Nesse contexto social, a soltura do acusado pessoa conhecida no meio e diretamente envolvida em desavença pública com a vítima criaria ambiente propício à intimidação, ainda que velada, e ao constrangimento do ânimo das testemunhas, comprometendo a espontaneidade e a fidedignidade de seus depoimentos em juízo. Por fim, a prisão preventiva se impõe também para assegurar a aplicação da lei penal. Como já assentado, o acusado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após os fatos, percorrendo grande distância até o Estado da Paraíba, comportamento que não se explica senão pela deliberada intenção de subtrair-se à responsabilização criminal. Se já naquele momento quando ainda em fase investigatória optou pela fuga, com muito maior razão persiste agora o risco, uma vez efetivamente denunciado e ciente da elevada reprimenda cominada ao homicídio qualificado, delito de natureza hedionda (art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990), com pena mínima de 12 (doze) anos de reclusão e regime inicial necessariamente fechado. O incremento do risco de nova evasão é, portanto, evidente e atual. Registre-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas na hipótese, seja pela gravidade concreta do delito, seja porque o acusado já demonstrou, na prática, desprezo pela sujeição à autoridade estatal ao empreender fuga para localidade remota conduta que evidencia a inaptidão de qualquer providência menos gravosa para conter os riscos acima delineados (art. 282, § 6º, do CPP). Presentes, pois, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação concreta e contemporânea, na forma dos arts. 312, caput e §§ 1º e 2º, e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se o acolhimento da representação. Ante o exposto, ACOLHO a representação da Autoridade Policial e, na esteira da manifestação ministerial, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA da acusada JOÃO KAIQUE DA SILVA MADALENA, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. 6. REQUISITE-SE a vinda do o laudo de exame necroscópico da vítima Alerrandro Diogo da Silva, requisitado desde 24/05/2026 (fls. 14). 7. REQUISITE-SE a vinda do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido no local dos fatos, cuja quebra de sigilo foi autorizada nos autos da medida cautelar nº 1500117-34.2026.8.26.0412 (fls. 143/147). 8. REQUISITE-SE a apresentação de eventual laudo de exame do local dos fatos, caso realizado. 9. REQUISITE-SE a apresentação de laudo/relatório com a reprodução simulada dos fatos, cuja realização já foi noticiada no relatório final da Autoridade Policial (fls. 210/213). 10. Proceda-se, ainda, a extração da folha de antecedentes ao Estado da Paraíba, requisitando-se as correspondentes certidões de objeto e pé de eventuais processos em tramitação junto àqueles Estado. 11. Proceda-se ao apensamento da medida cautelar nº 1500117-34.2026.8.26.0412 aos presentes autos. Intimem-se. - ADV: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES (OAB 3891/PB), JOSÉ MARCILIO BATISTA (OAB 8535/PB)