1500114-47.2025.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500114-47.2025.8.26.0531 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS DE ASSIS - Vistos. A denúncia preenche os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória. Outrossim, os elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo. Finalmente, não se verifica a falta de pressuposto processual. Desse modo, não é caso de rejeição da exordial (art. 395 do CPP). Nesse passo, presentes indícios suficientes do fato e de sua autoria, RECEBO A DENÚNCIA (art. 396, caput, do CPP). Da mesma maneira, não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e da punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Em seguimento, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 14:15h. Cite-se, intime-se, requisite-se e depreque-se, se necessário. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o(a)(s) ré(u)(s) encontram-se custodiado(a)(s) para as providências necessárias à realização do ato. Deverão os intimados fornecer ao Sr. Oficial de justiça o endereço de e-mail, bem como o telefone para contato, para fins de encaminhamento do endereço eletrônico (link) e das instruções necessárias para a participação do ato. Por fim, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, oficiando-se à Delegacia de Polícia de Palmares Paulista para que encaminhe o laudo pericial do simulacro apreendido, bem como, para que informe se houve a existência de dados relevantes para a investigação no conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: RENAN MANIEZO (OAB 388568/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 530172/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
OAB: 530172/SP
RENAN MANIEZO
OAB: 388568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500114-47.2025.8.26.0531 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS DE ASSIS - Vistos. A denúncia preenche os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois narra a conduta criminosa de forma satisfatória. Outrossim, os elementos informativos coligidos conferem credibilidade suficiente a oferecer justa causa ao desencadeamento da ação penal em juízo. Finalmente, não se verifica a falta de pressuposto processual. Desse modo, não é caso de rejeição da exordial (art. 395 do CPP). Nesse passo, presentes indícios suficientes do fato e de sua autoria, RECEBO A DENÚNCIA (art. 396, caput, do CPP). Da mesma maneira, não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e da punibilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. Em seguimento, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 às 14:15h. Cite-se, intime-se, requisite-se e depreque-se, se necessário. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde o(a)(s) ré(u)(s) encontram-se custodiado(a)(s) para as providências necessárias à realização do ato. Deverão os intimados fornecer ao Sr. Oficial de justiça o endereço de e-mail, bem como o telefone para contato, para fins de encaminhamento do endereço eletrônico (link) e das instruções necessárias para a participação do ato. Por fim, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, oficiando-se à Delegacia de Polícia de Palmares Paulista para que encaminhe o laudo pericial do simulacro apreendido, bem como, para que informe se houve a existência de dados relevantes para a investigação no conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: RENAN MANIEZO (OAB 388568/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 530172/SP)