1500110-76.2024.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500110-76.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - E.G.A. - Diante do resultado positivo da perícia (fls. 192/199), de rigor o reconhecimento da relação de parentesco referida na inicial. Até porque, o requerido não impugnou o laudo pericial. E, uma vez estabelecida a relação de parentesco, impõe-se, desde já, o arbitramento de alimentos. Afinal, presume-se a necessidade do autor menor. Assim, havendo informação no sentido de que o genitor trabalha como protético e diante dos documentos anexados às fl. 210/277, ACOLHO EM PARTE o pedido de tutela de urgência deduzido a fls. 206, estipulando os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época do vencimento da obrigação. Na hipótese de vínculo formal de emprego, os alimentos mensais corresponderão a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Os alimentos ora fixados em caráter provisório são devidos a contar da intimação do requerido da presente deliberação através de sua advogada constituída nos autos. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir com relação ao pedido de alimentos, justificando a pertinência ou digam se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Digam ainda se pretendem a designação de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Intime-se. - ADV: CAMILA CELIA GOIS (OAB 471340/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.G.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CELIA GOIS
OAB: 471340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500110-76.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Investigação de Paternidade - E.G.A. - Diante do resultado positivo da perícia (fls. 192/199), de rigor o reconhecimento da relação de parentesco referida na inicial. Até porque, o requerido não impugnou o laudo pericial. E, uma vez estabelecida a relação de parentesco, impõe-se, desde já, o arbitramento de alimentos. Afinal, presume-se a necessidade do autor menor. Assim, havendo informação no sentido de que o genitor trabalha como protético e diante dos documentos anexados às fl. 210/277, ACOLHO EM PARTE o pedido de tutela de urgência deduzido a fls. 206, estipulando os alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época do vencimento da obrigação. Na hipótese de vínculo formal de emprego, os alimentos mensais corresponderão a 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, assim entendidos o rendimento bruto menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo o desconto sobre o terço constitucional de férias, horas-extras, 13º salário, adicionais de qualquer natureza exceto PLR ou bônus. O desconto dos alimentos também incidirá sobre as verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e da multa respectiva. Os alimentos ora fixados em caráter provisório são devidos a contar da intimação do requerido da presente deliberação através de sua advogada constituída nos autos. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir com relação ao pedido de alimentos, justificando a pertinência ou digam se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Digam ainda se pretendem a designação de audiência de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Intime-se. - ADV: CAMILA CELIA GOIS (OAB 471340/SP)