Detalhe do processo

1500108-76.2026.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Anexo Violência Doméstica
Classe
Contra a Mulher
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500108-76.2026.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - G.R.A. - Analisando a(s) resposta(s) à acusação, formulada(s) pelo(s) denunciado(s), verifico que não traz(em) elementos capazes de levar à absolvição sumária do(s) réu(s), pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do(s) agente(s), nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do(s) acusado(s) esteja(m) extinta(s). Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, desde já designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12/01/2027 às 13:00h. Esclareço que a audiência será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pela via remota. Caso não seja possível por esta modalidade, proceda-se conforme o disposto no Comunicado vigente no momento do cumprimento. Intime(m)-se o(s) defensor(es) para, se o caso, informar(em) o seu endereço eletrônico e o número de telefone. O link para ingresso na audiência será disponibilizado/encaminhado somente no dia do ato. Caso a vítima ou testemunha seja menor de idade, desde já determino que seu depoimento seja colhido por meio de depoimento especial, nos termos da legislação vigente, com os devidos acompanhamentos técnicos e legais. Fica igualmente determinado que, se o depoimento for realizado nesta Comarca, a vítima/testemunha deverá comparecer ao Setor Técnico com uma hora de antecedência em relação ao horário agendado para a audiência, a fim de ser submetida à avaliação de elegibilidade. Ressalta-se que, na hipótese de necessidade de expedição de carta precatória, o juízo deprecado deverá informar expressamente se será possível a realização do depoimento especial pelo Setor Técnico na data da audiência ora designada, ou, se não for viável, deverá indicar a necessidade de designação de nova data, apresentando, sempre que possível, sugestões de datas fornecidas pelo Setor Técnico competente para a realização do ato. Quanto aos requerimentos probatórios de fl. 84, indefiro-os por ausência de utilidade para a instrução. Em relação ao item "a", já consta dos autos o registro da ligação ao serviço de emergência 190 por escrito (fl. 30), sendo desnecessária a juntada do áudio integral e de outros registros correlatos, razão pela qual resta igualmente prejudicado o pedido formulado no item "e". O item "b" também não merece acolhimento, uma vez que o exame pericial foi realizado mediante avaliação direta da vítima, e não com base em fotografias. Por fim, quanto ao item "d", verifico que a decisão referente às medidas protetivas já foi devidamente juntada aos autos (fls. 24/29), podendo a defesa, caso entenda pertinente, habilitar-se no respectivo procedimento para ter acesso aos demais documentos. Indefiro, ainda, o pedido de esclarecimentos à perita formulado à fl. 85. O laudo pericial limitou-se a registrar as informações prestadas pela vítima e os achados de interesse médico-legal decorrentes do exame realizado, nos estritos limites da atuação técnica da expert. Os questionamentos apresentados pela defesa possuem caráter manifestamente especulativo e extrapolam o objeto e a finalidade da prova pericial, pretendendo que a perita emita juízos e conclusões que não se inserem em sua esfera de atribuição técnica. Esta decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 275316/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 275316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500108-76.2026.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - G.R.A. - Analisando a(s) resposta(s) à acusação, formulada(s) pelo(s) denunciado(s), verifico que não traz(em) elementos capazes de levar à absolvição sumária do(s) réu(s), pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do(s) agente(s), nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade do(s) acusado(s) esteja(m) extinta(s). Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, desde já designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 12/01/2027 às 13:00h. Esclareço que a audiência será realizada por meio de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Providencie(m)-se a(s) intimação(ões) pela via remota. Caso não seja possível por esta modalidade, proceda-se conforme o disposto no Comunicado vigente no momento do cumprimento. Intime(m)-se o(s) defensor(es) para, se o caso, informar(em) o seu endereço eletrônico e o número de telefone. O link para ingresso na audiência será disponibilizado/encaminhado somente no dia do ato. Caso a vítima ou testemunha seja menor de idade, desde já determino que seu depoimento seja colhido por meio de depoimento especial, nos termos da legislação vigente, com os devidos acompanhamentos técnicos e legais. Fica igualmente determinado que, se o depoimento for realizado nesta Comarca, a vítima/testemunha deverá comparecer ao Setor Técnico com uma hora de antecedência em relação ao horário agendado para a audiência, a fim de ser submetida à avaliação de elegibilidade. Ressalta-se que, na hipótese de necessidade de expedição de carta precatória, o juízo deprecado deverá informar expressamente se será possível a realização do depoimento especial pelo Setor Técnico na data da audiência ora designada, ou, se não for viável, deverá indicar a necessidade de designação de nova data, apresentando, sempre que possível, sugestões de datas fornecidas pelo Setor Técnico competente para a realização do ato. Quanto aos requerimentos probatórios de fl. 84, indefiro-os por ausência de utilidade para a instrução. Em relação ao item "a", já consta dos autos o registro da ligação ao serviço de emergência 190 por escrito (fl. 30), sendo desnecessária a juntada do áudio integral e de outros registros correlatos, razão pela qual resta igualmente prejudicado o pedido formulado no item "e". O item "b" também não merece acolhimento, uma vez que o exame pericial foi realizado mediante avaliação direta da vítima, e não com base em fotografias. Por fim, quanto ao item "d", verifico que a decisão referente às medidas protetivas já foi devidamente juntada aos autos (fls. 24/29), podendo a defesa, caso entenda pertinente, habilitar-se no respectivo procedimento para ter acesso aos demais documentos. Indefiro, ainda, o pedido de esclarecimentos à perita formulado à fl. 85. O laudo pericial limitou-se a registrar as informações prestadas pela vítima e os achados de interesse médico-legal decorrentes do exame realizado, nos estritos limites da atuação técnica da expert. Os questionamentos apresentados pela defesa possuem caráter manifestamente especulativo e extrapolam o objeto e a finalidade da prova pericial, pretendendo que a perita emita juízos e conclusões que não se inserem em sua esfera de atribuição técnica. Esta decisão servirá, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 275316/SP)