Detalhe do processo

1500107-76.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 4ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500107-76.2026.8.26.0157 (apensado ao processo 1500091-25.2026.8.26.0157) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - C.C.M. - Vistos. A defesa, por meio da petição de fls. 47-48, requereu o prosseguimento da audiência de depoimento especial da vítima, alegando que o ato teria sido interrompido em razão de seu estado emocional, bem como postulou a realização de nova oitiva, a formulação de perguntas complementares, a indicação de assistente técnico da área de Psicologia e o acompanhamento do ato por referido profissional. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que não houve interrupção da audiência, sustentando que a vítima respondeu aos questionamentos essenciais relacionados aos fatos descritos na denúncia, inclusive mediante perguntas formuladas pelas partes por intermédio da profissional responsável pela entrevista, pugnando pelo indeferimento do pedido defensivo (fl. 52). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o depoimento especial foi regularmente realizado, observando-se os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 13.431/2017. Encerrada a entrevista, foi oportunizado às partes o encaminhamento de eventuais questionamentos complementares, ocasião em que o Juízo indagou expressamente se havia dúvidas ou esclarecimentos a serem formulados. Nessa oportunidade, a defesa apresentou apenas o seguinte questionamento: "Depois de quanto tempo, depois de supostamente o ato praticado pelo autor no quarto foi realizado na sala?", não tendo sido formuladas outras indagações ou insurgências quanto à condução do ato, tampouco pedido de suspensão, redesignação ou complementação da oitiva. Embora a defesa sustente que a vítima não possuía condições emocionais para prosseguir, observa-se que a entrevista foi realizada e produziu elementos probatórios relevantes, tendo a menor respondido aos questionamentos considerados centrais para a apuração dos fatos, conforme destacado pelo Ministério Público. Cumpre ressaltar que o sistema instituído pela Lei n.º 13.431/2017 tem por finalidade assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, evitando sua revitimização. Nesse sentido, dispõe o artigo 12, § 2º, da referida lei que os questionamentos serão adaptados à idade e às condições de desenvolvimento da vítima ou testemunha, devendo sempre ser observados os princípios da proteção integral, da intervenção mínima e da preservação de sua integridade física e psicológica. Assim, a redesignação de nova audiência de depoimento especial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua efetiva imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Com efeito, a defesa não apontou qualquer aspecto concreto e relevante que tenha permanecido sem esclarecimento, limitando-se a formular, após a realização do ato, pretensão genérica de complementação da entrevista, apesar de lhe ter sido oportunizada, em audiência, a formulação de questionamentos, ocasião em que apresentou apenas uma indagação. Dessa forma, considerando a regular realização do depoimento especial, a observância do contraditório, a inexistência de prejuízo concreto demonstrado e a necessidade de resguardar a vítima de desnecessária revitimização, indefiro os pedidos formulados pela defesa técnica, às fls. 47-48, inclusive quanto ao prosseguimento da oitiva, à realização de novos questionamentos e à indicação de assistente técnico para acompanhamento de eventual nova entrevista. Conforme requerido pelo Ministério Público, dê-se-lhe nova vista dos autos para manifestação e requerimento do que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.C.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ISIDIO SILVA

OAB: 182897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500107-76.2026.8.26.0157 (apensado ao processo 1500091-25.2026.8.26.0157) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - C.C.M. - Vistos. A defesa, por meio da petição de fls. 47-48, requereu o prosseguimento da audiência de depoimento especial da vítima, alegando que o ato teria sido interrompido em razão de seu estado emocional, bem como postulou a realização de nova oitiva, a formulação de perguntas complementares, a indicação de assistente técnico da área de Psicologia e o acompanhamento do ato por referido profissional. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que não houve interrupção da audiência, sustentando que a vítima respondeu aos questionamentos essenciais relacionados aos fatos descritos na denúncia, inclusive mediante perguntas formuladas pelas partes por intermédio da profissional responsável pela entrevista, pugnando pelo indeferimento do pedido defensivo (fl. 52). Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o depoimento especial foi regularmente realizado, observando-se os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 13.431/2017. Encerrada a entrevista, foi oportunizado às partes o encaminhamento de eventuais questionamentos complementares, ocasião em que o Juízo indagou expressamente se havia dúvidas ou esclarecimentos a serem formulados. Nessa oportunidade, a defesa apresentou apenas o seguinte questionamento: "Depois de quanto tempo, depois de supostamente o ato praticado pelo autor no quarto foi realizado na sala?", não tendo sido formuladas outras indagações ou insurgências quanto à condução do ato, tampouco pedido de suspensão, redesignação ou complementação da oitiva. Embora a defesa sustente que a vítima não possuía condições emocionais para prosseguir, observa-se que a entrevista foi realizada e produziu elementos probatórios relevantes, tendo a menor respondido aos questionamentos considerados centrais para a apuração dos fatos, conforme destacado pelo Ministério Público. Cumpre ressaltar que o sistema instituído pela Lei n.º 13.431/2017 tem por finalidade assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, evitando sua revitimização. Nesse sentido, dispõe o artigo 12, § 2º, da referida lei que os questionamentos serão adaptados à idade e às condições de desenvolvimento da vítima ou testemunha, devendo sempre ser observados os princípios da proteção integral, da intervenção mínima e da preservação de sua integridade física e psicológica. Assim, a redesignação de nova audiência de depoimento especial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua efetiva imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Com efeito, a defesa não apontou qualquer aspecto concreto e relevante que tenha permanecido sem esclarecimento, limitando-se a formular, após a realização do ato, pretensão genérica de complementação da entrevista, apesar de lhe ter sido oportunizada, em audiência, a formulação de questionamentos, ocasião em que apresentou apenas uma indagação. Dessa forma, considerando a regular realização do depoimento especial, a observância do contraditório, a inexistência de prejuízo concreto demonstrado e a necessidade de resguardar a vítima de desnecessária revitimização, indefiro os pedidos formulados pela defesa técnica, às fls. 47-48, inclusive quanto ao prosseguimento da oitiva, à realização de novos questionamentos e à indicação de assistente técnico para acompanhamento de eventual nova entrevista. Conforme requerido pelo Ministério Público, dê-se-lhe nova vista dos autos para manifestação e requerimento do que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL ISIDIO SILVA (OAB 182897/SP)