1500105-89.2026.8.26.0583
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500105-89.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAIARA BENTO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONDENO DAIARA BENTO PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado. A detração da pena e a progressão deverão ser oportunamente analisadas em sede de execução penal, com base na guia de recolhimento, na folha de antecedentes da condenada e nas informações carcerárias, após a realização dos devidos cálculos. Mantidas as razões que ensejaram a prisão preventiva da ré, mantenho conforme decretada. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Concedo à ré o benefício da Justiça Gratuita. Quanto aos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizado, determino que seja oficiada à autoridade policial, para que proceda à incineração destes, sem a necessidade de se observar as cautelas previstas no art. 32, §1º, do mesmo diploma legal, porquanto o laudo pericial já foi produzido e a instrução probatória está encerrada. Determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 1.562,00 fls. 23/24), vez que proveniente de crime. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGA (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Decreto a perda e destruição do aparelho celular Motorola apreendido (lacre nº 0004257 fls. 23/24), pertencente à ré, tendo em conta reiteradas manifestações de desinteresse pelo SENAD sobre bens dessa natureza. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação da ré. Arbitro os honorários do defensor dativo da sentenciada no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o Defensor acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP), JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIARA BENTO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADE YASMINE GARCIA PAIANO
OAB: 341025/SP
ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA
OAB: 403874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500105-89.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAIARA BENTO PEREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e, em consequência, CONDENO DAIARA BENTO PEREIRA pela prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial fechado. A detração da pena e a progressão deverão ser oportunamente analisadas em sede de execução penal, com base na guia de recolhimento, na folha de antecedentes da condenada e nas informações carcerárias, após a realização dos devidos cálculos. Mantidas as razões que ensejaram a prisão preventiva da ré, mantenho conforme decretada. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Concedo à ré o benefício da Justiça Gratuita. Quanto aos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não realizado, determino que seja oficiada à autoridade policial, para que proceda à incineração destes, sem a necessidade de se observar as cautelas previstas no art. 32, §1º, do mesmo diploma legal, porquanto o laudo pericial já foi produzido e a instrução probatória está encerrada. Determino o perdimento do dinheiro apreendido (R$ 1.562,00 fls. 23/24), vez que proveniente de crime. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGA (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Decreto a perda e destruição do aparelho celular Motorola apreendido (lacre nº 0004257 fls. 23/24), pertencente à ré, tendo em conta reiteradas manifestações de desinteresse pelo SENAD sobre bens dessa natureza. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, conforme o caso, bem como carta de guia; 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação da ré. Arbitro os honorários do defensor dativo da sentenciada no patamar máximo da tabela do convênio firmado entre a DPE/SP e OAB/SP. Expeça-se a certidão, observando-se que deverá o Defensor acompanhar sua confecção, imprimi-la e encaminhá-la para a Defensoria. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os mandados e ofícios necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP), JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP)