Detalhe do processo

1500105-89.2024.8.26.0541

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
Assédio Sexual
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500105-89.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.C.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu ADALTO CRUZ ROSA da imputação que lhe foi feita na denúncia, consistente na prática do crime previsto no 215-A do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, todavia, a medida de segurança de internação por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 ano, nos termos do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o §1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão (um ano) e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do §2º do art. 97 do Código Penal. Como o acusado respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Não há custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO NATANAEL VICENTE

OAB: 280278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500105-89.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.C.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu ADALTO CRUZ ROSA da imputação que lhe foi feita na denúncia, consistente na prática do crime previsto no 215-A do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, todavia, a medida de segurança de internação por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 ano, nos termos do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o §1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão (um ano) e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do §2º do art. 97 do Código Penal. Como o acusado respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Não há custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)