1500105-89.2024.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Assédio Sexual
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500105-89.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.C.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu ADALTO CRUZ ROSA da imputação que lhe foi feita na denúncia, consistente na prática do crime previsto no 215-A do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, todavia, a medida de segurança de internação por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 ano, nos termos do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o §1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão (um ano) e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do §2º do art. 97 do Código Penal. Como o acusado respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Não há custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO NATANAEL VICENTE
OAB: 280278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500105-89.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - A.C.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu ADALTO CRUZ ROSA da imputação que lhe foi feita na denúncia, consistente na prática do crime previsto no 215-A do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, todavia, a medida de segurança de internação por prazo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 ano, nos termos do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o §1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão (um ano) e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do §2º do art. 97 do Código Penal. Como o acusado respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Não há custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.I.C. - ADV: DIEGO NATANAEL VICENTE (OAB 280278/SP)