1500103-47.2026.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500103-47.2026.8.26.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Edmar - Vistos. Ante a manifestação da perita às fls. 234/236, intime-se a vítima CARLOS PEDRO MIGUEL DOS SANTOS, para que compareça ao IML de São José dos Campos, no prazo de 5 dias, com documentação médica, exames e relatórios de alta ( se houver) para avaliação. Expeça-se mandado para cumprimento pelo plantão imediato. No mais, em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s) EDIMAR ROCHA DE ALMEIDA . Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual, permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva do(s) acusado(s) e na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Há prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria. Ademais, ao acusado é imputada a prática do crime de lesão corporal de natureza grave supostamente qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que as agressões teriam sido perpetradas de forma súbita e inesperada, quando esta se encontrava distraída no interior de seu veículo, circunstância que, em tese, impediu ou dificultou qualquer reação defensiva eficaz. O contexto fático demonstra, com clareza, que há risco concreto à vítima e a comunidade caso a ré permaneça em liberdade. Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos da nova redação do artigo 312, caput e §2º, do CPP, porquanto além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, a decisão encontra-se fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que a justificam. A prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não tinham aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada. O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com a vítima também não basta, ademais, o réu supostamente teria praticado outros crimes, utilizando-se, segundo a vítima, desta para a prática dos crimes. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação. Não verifico excesso de prazo que justifique a revogação da medida. Nesta toada, não tendo havido mudança no panorama que justificou a prisão preventiva, permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado EDIMAR ROCHA DE ALMEIDA. No mais, aguarde-se vinda do laudo pericial. Com a juntada, intime-se as partes para apresentação de memoriais. Intime-se. - ADV: SUELY DA SILVA REIS (OAB 395590/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDMAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELY DA SILVA REIS
OAB: 395590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500103-47.2026.8.26.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Edmar - Vistos. Ante a manifestação da perita às fls. 234/236, intime-se a vítima CARLOS PEDRO MIGUEL DOS SANTOS, para que compareça ao IML de São José dos Campos, no prazo de 5 dias, com documentação médica, exames e relatórios de alta ( se houver) para avaliação. Expeça-se mandado para cumprimento pelo plantão imediato. No mais, em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s) EDIMAR ROCHA DE ALMEIDA . Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual, permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva do(s) acusado(s) e na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Há prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria. Ademais, ao acusado é imputada a prática do crime de lesão corporal de natureza grave supostamente qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que as agressões teriam sido perpetradas de forma súbita e inesperada, quando esta se encontrava distraída no interior de seu veículo, circunstância que, em tese, impediu ou dificultou qualquer reação defensiva eficaz. O contexto fático demonstra, com clareza, que há risco concreto à vítima e a comunidade caso a ré permaneça em liberdade. Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos da nova redação do artigo 312, caput e §2º, do CPP, porquanto além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, a decisão encontra-se fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que a justificam. A prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não tinham aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada. O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com a vítima também não basta, ademais, o réu supostamente teria praticado outros crimes, utilizando-se, segundo a vítima, desta para a prática dos crimes. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação. Não verifico excesso de prazo que justifique a revogação da medida. Nesta toada, não tendo havido mudança no panorama que justificou a prisão preventiva, permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO a prisão preventiva do acusado EDIMAR ROCHA DE ALMEIDA. No mais, aguarde-se vinda do laudo pericial. Com a juntada, intime-se as partes para apresentação de memoriais. Intime-se. - ADV: SUELY DA SILVA REIS (OAB 395590/SP)