Detalhe do processo

1500102-75.2021.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500102-75.2021.8.26.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUCIANO DE ALMEIDA GABRIEL - - ANDERSON LACERDA PEREIRA - - GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA - Vistos. Fls. 1017 e 1019: Trata-se da pedido de dispensa formulado pelos peritos Daniel Masaaki Arie e Alexandrer Rodrigo Arakaki, arrolados para serem ouvidos como testemunha de defesa. Laudo pericial às fls. 32/36, 156/162 e 163/165. É o relatório. DECIDO. Em que pese o arrolamento dos peritos pela defesa, no ato da apresentação de reposta á acusação, INDEFIRO a oitiva dos peritos requerida pela Defesa, uma vez que o depoimento de peritos em audiência deve se dar apenas em questões excepcionais, de atestada complexidade, nos termos do disposto no artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, pois, não são eles testemunhas dos fatos, e sim esclarecedores de fatos delituosos que deixaram vestígios. Na petição de pgs. 291/305 a Defesa apenas arrolou os Perito sem trazer nenhuma divergência acerca dos laudos periciais juntados aos autos, tampouco declinou quais pontos do laudo técnico deveriam ser aclarados, deixando de apontar as dúvidas porventura existentes em relação às conclusões nele constantes. Ora, não se desconhece a possibilidade de as partes requerer esclarecimentos ao perito. Todavia, sua oitiva pressupõe dúvida razoável quanto à conclusão presente nos laudos, além de ser necessário que o interessado delimite os pontos obscuros a serem esclarecidos, considerando que as incertezas podem ser sanadas por meio de respostas complementares, o que não ocorreu. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a negativa de oitiva do perito não impede a Defesa de produzir as provas que entender pertinentes. Hipótese em que, cabe o Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21595367620248260000 Hortolândia, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/08/2024). Não obstante, DEFIRO às partes o prazo de 05 (dias) para apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelos peritos com relação aos laudos por estes elaborados. Após, OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que os peritos no prazo de 10 (dez) dias apresente laudo complementar. Assim, torno sem efeito as requisições dos peritos Daniel Masaaki Arie, Fabiana Paiva Pires Grasso e Alexandrer Rodrigo Arakaki para a audiência anteriormente designada. Consigno ainda, que eventual apresentação de quesitos e complementação de laudo pericial, não compromete a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, permanecendo esta, na data e moldes aprazado. Providencie a serventia o necessário para intimação das partes. Em sendo necessário, cumpra-se como URGENTE/PLANTÃO, bem como, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino cumpra-se concomitantemente, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I. Providencie-se o necessário. Por fim, manifeste-se o Ministério Público e as defesas com relação as certidões de intimação negativas. Comunique-se à autoridade competente. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), VICTOR GONTIJO VIEIRA (OAB 189155/RJ), VICTOR GONTIJO VIEIRA (OAB 68055B/SC)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LACERDA PEREIRA

Réu GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA

Réu LUCIANO DE ALMEIDA GABRIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUCIO NETO

OAB: 107165/SP

MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA

OAB: 72035/SP

VICTOR GONTIJO VIEIRA

OAB: 189155/RJ

VICTOR GONTIJO VIEIRA

OAB: 68055B/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500102-75.2021.8.26.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUCIANO DE ALMEIDA GABRIEL - - ANDERSON LACERDA PEREIRA - - GABRIEL DONADON LOUREIRO PEREIRA - Vistos. Fls. 1017 e 1019: Trata-se da pedido de dispensa formulado pelos peritos Daniel Masaaki Arie e Alexandrer Rodrigo Arakaki, arrolados para serem ouvidos como testemunha de defesa. Laudo pericial às fls. 32/36, 156/162 e 163/165. É o relatório. DECIDO. Em que pese o arrolamento dos peritos pela defesa, no ato da apresentação de reposta á acusação, INDEFIRO a oitiva dos peritos requerida pela Defesa, uma vez que o depoimento de peritos em audiência deve se dar apenas em questões excepcionais, de atestada complexidade, nos termos do disposto no artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, pois, não são eles testemunhas dos fatos, e sim esclarecedores de fatos delituosos que deixaram vestígios. Na petição de pgs. 291/305 a Defesa apenas arrolou os Perito sem trazer nenhuma divergência acerca dos laudos periciais juntados aos autos, tampouco declinou quais pontos do laudo técnico deveriam ser aclarados, deixando de apontar as dúvidas porventura existentes em relação às conclusões nele constantes. Ora, não se desconhece a possibilidade de as partes requerer esclarecimentos ao perito. Todavia, sua oitiva pressupõe dúvida razoável quanto à conclusão presente nos laudos, além de ser necessário que o interessado delimite os pontos obscuros a serem esclarecidos, considerando que as incertezas podem ser sanadas por meio de respostas complementares, o que não ocorreu. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a negativa de oitiva do perito não impede a Defesa de produzir as provas que entender pertinentes. Hipótese em que, cabe o Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 21595367620248260000 Hortolândia, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 21/08/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/08/2024). Não obstante, DEFIRO às partes o prazo de 05 (dias) para apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelos peritos com relação aos laudos por estes elaborados. Após, OFICIE-SE à autoridade policial a fim de que os peritos no prazo de 10 (dez) dias apresente laudo complementar. Assim, torno sem efeito as requisições dos peritos Daniel Masaaki Arie, Fabiana Paiva Pires Grasso e Alexandrer Rodrigo Arakaki para a audiência anteriormente designada. Consigno ainda, que eventual apresentação de quesitos e complementação de laudo pericial, não compromete a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, permanecendo esta, na data e moldes aprazado. Providencie a serventia o necessário para intimação das partes. Em sendo necessário, cumpra-se como URGENTE/PLANTÃO, bem como, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, determino cumpra-se concomitantemente, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I. Providencie-se o necessário. Por fim, manifeste-se o Ministério Público e as defesas com relação as certidões de intimação negativas. Comunique-se à autoridade competente. Servirá a presente decisão por cópia digitada como OFÍCIO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), VICTOR GONTIJO VIEIRA (OAB 189155/RJ), VICTOR GONTIJO VIEIRA (OAB 68055B/SC)