Detalhe do processo

1500102-41.2026.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500102-41.2026.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.B.M. - Vistos. 1. De início, passo à análise do pleito defensivo de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 118/121. Compulsando os autos, verifico que permanecem hígidos e atuais os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, que, conforme se extrai dos elementos informativos constantes, vem sendo reiteradamente exposta a situação de temor, vulnerabilidade e risco concreto decorrente das sucessivas condutas atribuídas ao acusado. Não se trata, portanto, de prisão cautelar fundada em meras conjecturas, ilações abstratas ou gravidade genérica do delito. Ao revés, os autos revelam quadro concreto de reiteração comportamental, direcionada contra a mesma vítima, consistente na suposta prática de novas ameaças, aproximações indevidas e descumprimento de determinações judiciais anteriormente impostas, circunstâncias que evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase processual, a insuficiência de providências menos gravosas para contenção do risco. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o réu responde a diversos procedimentos criminais envolvendo a mesma ofendida, sua genitora, havendo notícia, inclusive, de que, em feito anterior, foi submetido à internação provisória e, posteriormente, colocado em liberdade. Tal providência, contudo, não se mostrou apta a impedir a prática de novos fatos, pois, pouco tempo após sua liberação, teria voltado a procurar a vítima, descumprir determinações judiciais, proferir novas ameaças e praticar novas infrações penais. Esse contexto demonstra que as medidas alternativas sugeridas pela Defesa são concretamente inadequadas e insuficientes no caso em exame. A experiência processual já revelada nos autos indica que o acusado não tem observado, com a necessária seriedade, as determinações judiciais que lhe foram impostas, tampouco tem respeitado as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Também por este cenário, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra recomendável, uma vez que providências cautelares menos gravosas já se revelaram incapazes de impedir a reiteração das condutas atribuídas ao réu. A imposição de novas restrições em meio aberto, diante do histórico de descumprimento e da contumácia evidenciada nos autos, representaria resposta estatal insuficiente para neutralizar o risco concreto de renovação das infrações penais. Assim, à luz dos elementos coligidos, conclui-se que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública e à segurança da vítima, não sendo suficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela r. Defesa, bem como o pleito subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, considerando que foi determinada a realização de exame de insanidade mental do acusado (apenso 0000286-71.2026.8.26.0420), e verificando-se que este se encontra atualmente preso, impõe-se a observância do disposto no artigo 150 do Código de Processo Penal. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, para efeito da realização do exame, estando o acusado preso, deverá ser providenciada sua internação em manicômio judiciário, onde houver, ou em estabelecimento adequado, pelo prazo necessário à realização da perícia, observados os limites legais. Dessa forma, providencie a serventia ao necessário para a transferência do acusado MATEUS BUENO DE MORAIS ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento adequado indicado pela autoridade competente, a fim de viabilizar a realização do exame pericial determinado nestes autos. Oficie-se, com urgência, à Unidade Prisional em que o acusado se encontra recolhido, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à sua transferência para o estabelecimento adequado à realização do exame pericial determinado, devendo a unidade informar a este Juízo, nos autos, a efetivação da medida ou eventual impossibilidade de cumprimento, com a devida justificativa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. 2. A denúncia descreve de forma adequada o fato e as circunstâncias relacionadas à suposta prática delitiva, atendendo aos requisitos legais exigidos, estando presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual se afasta, por ora, a hipótese de absolvição sumária. Prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2026 às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, ocasião em que se procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s). Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer diligências que entenderem necessárias, mas se nada for requerido ou indeferido o requerimento serão oferecidas alegações finais, conforme disposto nos artigos 400, 402, 403 e 404 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. REQUISITE-SE e INTIME-SE o réu. INTIMEM-SE a vítima e testemunhas, com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Na hipótese de testemunhas servidores públicos, servirá a presente decisão como ofício de requisição para comparecimento à audiência virtual e depoimento, encaminhando-se por e-mail, de acordo com a lotação de cada testemunha arrolada. Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada e certidão estadual de distribuição de feitos criminais (SAJ-SGC - MODELO 27). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DE PAULA MATIAS

OAB: 265541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500102-41.2026.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.B.M. - Vistos. 1. De início, passo à análise do pleito defensivo de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 118/121. Compulsando os autos, verifico que permanecem hígidos e atuais os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, que, conforme se extrai dos elementos informativos constantes, vem sendo reiteradamente exposta a situação de temor, vulnerabilidade e risco concreto decorrente das sucessivas condutas atribuídas ao acusado. Não se trata, portanto, de prisão cautelar fundada em meras conjecturas, ilações abstratas ou gravidade genérica do delito. Ao revés, os autos revelam quadro concreto de reiteração comportamental, direcionada contra a mesma vítima, consistente na suposta prática de novas ameaças, aproximações indevidas e descumprimento de determinações judiciais anteriormente impostas, circunstâncias que evidenciam, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase processual, a insuficiência de providências menos gravosas para contenção do risco. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o réu responde a diversos procedimentos criminais envolvendo a mesma ofendida, sua genitora, havendo notícia, inclusive, de que, em feito anterior, foi submetido à internação provisória e, posteriormente, colocado em liberdade. Tal providência, contudo, não se mostrou apta a impedir a prática de novos fatos, pois, pouco tempo após sua liberação, teria voltado a procurar a vítima, descumprir determinações judiciais, proferir novas ameaças e praticar novas infrações penais. Esse contexto demonstra que as medidas alternativas sugeridas pela Defesa são concretamente inadequadas e insuficientes no caso em exame. A experiência processual já revelada nos autos indica que o acusado não tem observado, com a necessária seriedade, as determinações judiciais que lhe foram impostas, tampouco tem respeitado as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Também por este cenário, a substituição da prisão preventiva por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra recomendável, uma vez que providências cautelares menos gravosas já se revelaram incapazes de impedir a reiteração das condutas atribuídas ao réu. A imposição de novas restrições em meio aberto, diante do histórico de descumprimento e da contumácia evidenciada nos autos, representaria resposta estatal insuficiente para neutralizar o risco concreto de renovação das infrações penais. Assim, à luz dos elementos coligidos, conclui-se que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública e à segurança da vítima, não sendo suficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela r. Defesa, bem como o pleito subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, considerando que foi determinada a realização de exame de insanidade mental do acusado (apenso 0000286-71.2026.8.26.0420), e verificando-se que este se encontra atualmente preso, impõe-se a observância do disposto no artigo 150 do Código de Processo Penal. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, para efeito da realização do exame, estando o acusado preso, deverá ser providenciada sua internação em manicômio judiciário, onde houver, ou em estabelecimento adequado, pelo prazo necessário à realização da perícia, observados os limites legais. Dessa forma, providencie a serventia ao necessário para a transferência do acusado MATEUS BUENO DE MORAIS ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou estabelecimento adequado indicado pela autoridade competente, a fim de viabilizar a realização do exame pericial determinado nestes autos. Oficie-se, com urgência, à Unidade Prisional em que o acusado se encontra recolhido, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à sua transferência para o estabelecimento adequado à realização do exame pericial determinado, devendo a unidade informar a este Juízo, nos autos, a efetivação da medida ou eventual impossibilidade de cumprimento, com a devida justificativa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. 2. A denúncia descreve de forma adequada o fato e as circunstâncias relacionadas à suposta prática delitiva, atendendo aos requisitos legais exigidos, estando presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual se afasta, por ora, a hipótese de absolvição sumária. Prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/11/2026 às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, ocasião em que se procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s). Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer diligências que entenderem necessárias, mas se nada for requerido ou indeferido o requerimento serão oferecidas alegações finais, conforme disposto nos artigos 400, 402, 403 e 404 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. REQUISITE-SE e INTIME-SE o réu. INTIMEM-SE a vítima e testemunhas, com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Na hipótese de testemunhas servidores públicos, servirá a presente decisão como ofício de requisição para comparecimento à audiência virtual e depoimento, encaminhando-se por e-mail, de acordo com a lotação de cada testemunha arrolada. Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada e certidão estadual de distribuição de feitos criminais (SAJ-SGC - MODELO 27). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP)