Detalhe do processo

1500101-45.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500101-45.2026.8.26.0553 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.C.S. - rejeito o pedido de absolvição sumária e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro a produção da prova oral requerida, observados os limites legais. A análise dos vídeos, das conversas e dos demais documentos já juntados será realizada oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório. Quanto ao pedido de esclarecimentos periciais, em audiência, não comporta acolhimento. Nos termos do Código de Processo Penal, o perito não se confunde com a testemunha. Enquanto esta se destina à narrativa de fatos percebidos por seus sentidos (art. 202 do CPP), o perito atua como auxiliar da Justiça, incumbido de produzir prova técnica ou científica, consubstanciada em laudo pericial, nos termos dos arts. 158 a 184 do CPP. A oitiva do perito na condição de testemunha não encontra amparo legal e desvirtua a natureza da prova pericial, que deve se manifestar por meio de parecer técnico escrito, elaborado de forma objetiva e imparcial. O sistema processual penal não consagra a figura da testemunha técnica, razão pela qual o perito não presta compromisso nem é ouvido para relatar fatos, mas para esclarecer aspectos técnicos da prova produzida. O próprio Código de Processo Penal estabelece os meios adequados para a complementação ou esclarecimento da prova pericial, quais sejam: a prestação de esclarecimentos em audiência, a requerimento das partes ou de ofício, nos termos do art. 182 do CPP; ou a apresentação de laudo complementar, conforme art. 184 do CPP. Assim, eventuais dúvidas, omissões ou pontos controvertidos de natureza técnica devem ser submetidos ao perito por meio de quesitos, preservando-se sua função institucional e a regularidade do procedimento probatório, e não mediante oitiva como testemunha. Ressalte-se que o direito à prova não é absoluto, competindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir requerimentos probatórios que se mostrem inadequados, impertinentes ou incompatíveis com o modelo legal, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a oitiva pleiteada não se revela meio idôneo, tampouco necessário, para o esclarecimento dos fatos, uma vez que o perito já se manifestou nos autos por meio de laudo regularmente produzido. Diante do exposto, indefiro a oitiva do perito criminal como testemunha, por incompatibilidade com sua natureza jurídica de auxiliar da Justiça. Faculto à Defesa, caso entenda pertinente, a formulação de quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indique, de forma objetiva, as questões que pretende ver esclarecidas pelo perito subscritor do laudo de fls. 39/40. Apresentados os quesitos, requisitem-se os esclarecimentos ao órgão pericial, facultada a resposta por laudo complementar, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. A eventual necessidade de comparecimento pessoal do perito à audiência será apreciada após a resposta, observada a antecedência mínima legal de dez dias. No silêncio, será considerado prejudicado o pedido de esclarecimentos periciais. Em prosseguimento, designo audiência VIRTUAL, de instrução e julgamento, para o dia 1º de outubro de 2026, às 15h20, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com acesso a internet, com funcionalidade de câmera e microfone. A audiência por videoconferência está prevista nos artigos 185, §2º, inciso IV, 227 e 222, §3º do Código de Processo Penal (Lei Nº 11.900/2009). Importa frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova. E, como sói ocorrer na modalidade presencial, a ocorrência (ou não) de vícios processuais será analisada e corrigida/sancionada de forma casuística, o que não conduz à impossibilidade geral, abstrata e irrestrita de realização do ato. Outrossim, considerando os artigos 4º, caput e § 1º, e § 2º do art. 3º, todos da Resolução CNJ nº 481/2022, eventual oposição das partes à realização da audiência telepresencial deverá ser justificada e formalmente comunicada nos autos no prazo de 05 (CINCO) dias úteis contados da intimação da presente (a fim de que se possibilite à serventia o cumprimento dos atos eventualmente necessários). O silêncio será compreendido como concordância com a realização do ato virtual, nos termos do provimento CSM 2557/2020. A Resolução CNJ nº 679/2026, ao inserir o art. 3º-A na Resolução CNJ nº 354/2020, estabeleceu a oitiva presencial da vítima de violência doméstica e familiar, admitindo o formato telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que cumulative e demonstradamente satisfeitos os requisitos do § 1º do referido dispositivo: (i) requerimento ou anuência expressa da vítima, manifestada no ato de sua intimação, com ciência do direito à audiência presencial; (ii) decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; e (iii) condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. No caso em concreto, as circunstâncias recomendam e justificam a exceção. Com efeito, o Fórum desta comarca é dos únicos prédios do Poder Judiciário da região que não conta com a presença de Policial Militar fazendo a segurança de seus corredores e dependências (DEJEM). Assim, em tese, não há condições de se assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima na audiência presencial, nos termos do artigo 3-A, caput, da Resolução CNJ n. 354/2020, diante da aparente periculosidade do réu evidenciada nos autos, contando ele, inclusive, com antecedentes criminais (fls. 122/125) Ressalto que a oitiva telepresencial, realizada de forma célere e direcionada ao objeto da audiência, elimina o ônus desproporcional imposto à vítima de ausentar-se de atividade laboral ou de seu período de descanso para comparecer fisicamente, dado que a vulnerabilidade socioeconômica das ofendidas é fator de risco reconhecido na política judiciária de enfrentamento à violência de gênero. Sobremais, evita-se a revitimização secundária, consistente na exposição reiterada da vítima ao aparato judicial em ambiente potencialmente hostil, fenômeno expressamente contemplado nas diretrizes de capacitação do art. 13-A da mesma Resolução, com enfoque na escuta qualificada e na prevenção à revitimização. Sendo assim, a designação de audiência virtual, excepcionalmente no caso em exame, é a que melhor garante uma escuta qualificada, proteção da integridade física e psicológica e a higidez do ato processual. Para tanto, nos termos do §1º, do referido artigo, deverá ser colhida a anuência da vítima à audiência virtual, no ato de sua intimação (cientificando-a do direito à audiência presencial), indagando-a, ainda, se quando de sua oitiva, estará assegurada sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. Para confirmação desta última condição, no início de seu depoimento, a serventia e o magistrado procederão à rigorosa verificação do ambiente onde a vítima prestará seu depoimento virtual, constando na ata, de modo a confirmar a inexistência de terceiro no local, sendo certo que o ato será suspenso caso seja identificado qualquer indício de violação à liberdade da vítima. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Microsoft Teams nos terminais de acesso (computadores ou smartphones com acesso a internet e câmera). Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, se assim o desejarem. Observo, ainda, que as testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. O sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria: dúvidas operacionais encaminhadas aos e-mails audvirtualduvidas@tjsp.jus.br e trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Eventual impossibilidade técnica ou prática de participação na audiência deverá ser apontada e justificada, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providências nº 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). Recomendam-se às partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Ao(À) advogado(a) do(s) acusado(s) será disponibilizado, em apartado, link de acesso à entrevista reservada. - ADV: MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.V.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA TEODORO CORREA

OAB: 353672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500101-45.2026.8.26.0553 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.C.S. - rejeito o pedido de absolvição sumária e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro a produção da prova oral requerida, observados os limites legais. A análise dos vídeos, das conversas e dos demais documentos já juntados será realizada oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório. Quanto ao pedido de esclarecimentos periciais, em audiência, não comporta acolhimento. Nos termos do Código de Processo Penal, o perito não se confunde com a testemunha. Enquanto esta se destina à narrativa de fatos percebidos por seus sentidos (art. 202 do CPP), o perito atua como auxiliar da Justiça, incumbido de produzir prova técnica ou científica, consubstanciada em laudo pericial, nos termos dos arts. 158 a 184 do CPP. A oitiva do perito na condição de testemunha não encontra amparo legal e desvirtua a natureza da prova pericial, que deve se manifestar por meio de parecer técnico escrito, elaborado de forma objetiva e imparcial. O sistema processual penal não consagra a figura da testemunha técnica, razão pela qual o perito não presta compromisso nem é ouvido para relatar fatos, mas para esclarecer aspectos técnicos da prova produzida. O próprio Código de Processo Penal estabelece os meios adequados para a complementação ou esclarecimento da prova pericial, quais sejam: a prestação de esclarecimentos em audiência, a requerimento das partes ou de ofício, nos termos do art. 182 do CPP; ou a apresentação de laudo complementar, conforme art. 184 do CPP. Assim, eventuais dúvidas, omissões ou pontos controvertidos de natureza técnica devem ser submetidos ao perito por meio de quesitos, preservando-se sua função institucional e a regularidade do procedimento probatório, e não mediante oitiva como testemunha. Ressalte-se que o direito à prova não é absoluto, competindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indeferir requerimentos probatórios que se mostrem inadequados, impertinentes ou incompatíveis com o modelo legal, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a oitiva pleiteada não se revela meio idôneo, tampouco necessário, para o esclarecimento dos fatos, uma vez que o perito já se manifestou nos autos por meio de laudo regularmente produzido. Diante do exposto, indefiro a oitiva do perito criminal como testemunha, por incompatibilidade com sua natureza jurídica de auxiliar da Justiça. Faculto à Defesa, caso entenda pertinente, a formulação de quesitos complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, ou indique, de forma objetiva, as questões que pretende ver esclarecidas pelo perito subscritor do laudo de fls. 39/40. Apresentados os quesitos, requisitem-se os esclarecimentos ao órgão pericial, facultada a resposta por laudo complementar, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. A eventual necessidade de comparecimento pessoal do perito à audiência será apreciada após a resposta, observada a antecedência mínima legal de dez dias. No silêncio, será considerado prejudicado o pedido de esclarecimentos periciais. Em prosseguimento, designo audiência VIRTUAL, de instrução e julgamento, para o dia 1º de outubro de 2026, às 15h20, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com acesso a internet, com funcionalidade de câmera e microfone. A audiência por videoconferência está prevista nos artigos 185, §2º, inciso IV, 227 e 222, §3º do Código de Processo Penal (Lei Nº 11.900/2009). Importa frisar que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não haverá dispensa da observância das formalidades legais para realização do ato, bem como não haverá impeditivo a que as partes participem efetivamente da produção da prova. E, como sói ocorrer na modalidade presencial, a ocorrência (ou não) de vícios processuais será analisada e corrigida/sancionada de forma casuística, o que não conduz à impossibilidade geral, abstrata e irrestrita de realização do ato. Outrossim, considerando os artigos 4º, caput e § 1º, e § 2º do art. 3º, todos da Resolução CNJ nº 481/2022, eventual oposição das partes à realização da audiência telepresencial deverá ser justificada e formalmente comunicada nos autos no prazo de 05 (CINCO) dias úteis contados da intimação da presente (a fim de que se possibilite à serventia o cumprimento dos atos eventualmente necessários). O silêncio será compreendido como concordância com a realização do ato virtual, nos termos do provimento CSM 2557/2020. A Resolução CNJ nº 679/2026, ao inserir o art. 3º-A na Resolução CNJ nº 354/2020, estabeleceu a oitiva presencial da vítima de violência doméstica e familiar, admitindo o formato telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que cumulative e demonstradamente satisfeitos os requisitos do § 1º do referido dispositivo: (i) requerimento ou anuência expressa da vítima, manifestada no ato de sua intimação, com ciência do direito à audiência presencial; (ii) decisão judicial fundamentada, com análise das circunstâncias concretas do caso; e (iii) condições que garantam a livre manifestação da vítima, sem interferência ou coação de terceiros. No caso em concreto, as circunstâncias recomendam e justificam a exceção. Com efeito, o Fórum desta comarca é dos únicos prédios do Poder Judiciário da região que não conta com a presença de Policial Militar fazendo a segurança de seus corredores e dependências (DEJEM). Assim, em tese, não há condições de se assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima na audiência presencial, nos termos do artigo 3-A, caput, da Resolução CNJ n. 354/2020, diante da aparente periculosidade do réu evidenciada nos autos, contando ele, inclusive, com antecedentes criminais (fls. 122/125) Ressalto que a oitiva telepresencial, realizada de forma célere e direcionada ao objeto da audiência, elimina o ônus desproporcional imposto à vítima de ausentar-se de atividade laboral ou de seu período de descanso para comparecer fisicamente, dado que a vulnerabilidade socioeconômica das ofendidas é fator de risco reconhecido na política judiciária de enfrentamento à violência de gênero. Sobremais, evita-se a revitimização secundária, consistente na exposição reiterada da vítima ao aparato judicial em ambiente potencialmente hostil, fenômeno expressamente contemplado nas diretrizes de capacitação do art. 13-A da mesma Resolução, com enfoque na escuta qualificada e na prevenção à revitimização. Sendo assim, a designação de audiência virtual, excepcionalmente no caso em exame, é a que melhor garante uma escuta qualificada, proteção da integridade física e psicológica e a higidez do ato processual. Para tanto, nos termos do §1º, do referido artigo, deverá ser colhida a anuência da vítima à audiência virtual, no ato de sua intimação (cientificando-a do direito à audiência presencial), indagando-a, ainda, se quando de sua oitiva, estará assegurada sua livre manifestação, sem interferência ou coação de terceiros. Para confirmação desta última condição, no início de seu depoimento, a serventia e o magistrado procederão à rigorosa verificação do ambiente onde a vítima prestará seu depoimento virtual, constando na ata, de modo a confirmar a inexistência de terceiro no local, sendo certo que o ato será suspenso caso seja identificado qualquer indício de violação à liberdade da vítima. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Microsoft Teams nos terminais de acesso (computadores ou smartphones com acesso a internet e câmera). Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados, se assim o desejarem. Observo, ainda, que as testemunhas deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. O sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem, devendo seguir as normas da E. Corregedoria: dúvidas operacionais encaminhadas aos e-mails audvirtualduvidas@tjsp.jus.br e trabalhoespecial@tjsp.jus.br. O serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00; pelo portal no endereço http://www.tjsp.jus.br/suporte 24h por dia; canal de suporte online no Teams, das 9h00 às 19h00. Eventual impossibilidade técnica ou prática de participação na audiência deverá ser apontada e justificada, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providências nº 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). Recomendam-se às partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Ao(À) advogado(a) do(s) acusado(s) será disponibilizado, em apartado, link de acesso à entrevista reservada. - ADV: MARCELA TEODORO CORREA (OAB 353672/SP)