Detalhe do processo

1500100-76.2026.8.26.0580

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500100-76.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.F. - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes acerca do laudo pericial de fls. 209/210, e não havendo outras diligências pendentes de realização, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Ademais, A.C.F. foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2026, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. O Ministério Público denunciou o réu como incurso no(s) artigo(s) 129, § 13, do Código Penal. A audiência de instrução e julgamento está designada fora realizada no dia 16/06/2026. A última análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu fora realizada em 28/04/2026 (fl. 153). Conforme disposição do parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de . Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. Ademais, há nos autos prova da materialidade, fortes indícios de autoria delitiva e o panorama não se mostra favorável à revogação da prisão, permanecendo hígidos os fundamentos outrora explicitados. Vale destacar que o processo marcha em boa ordem e a instrução processual ainda não findou. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de A.C.F. Após a juntada dos memoriais pelas partes, tornem-me os autos conclusos para sentença. Ciência à Defesa e ao MP. Int. - ADV: EDSON MORETÃO RAMOS (OAB 466342/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON MORETÃO RAMOS

OAB: 466342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500100-76.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.F. - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes acerca do laudo pericial de fls. 209/210, e não havendo outras diligências pendentes de realização, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Ademais, A.C.F. foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2026, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. O Ministério Público denunciou o réu como incurso no(s) artigo(s) 129, § 13, do Código Penal. A audiência de instrução e julgamento está designada fora realizada no dia 16/06/2026. A última análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu fora realizada em 28/04/2026 (fl. 153). Conforme disposição do parágrafo único do artigo 316, do CPP, incluído pela Lei 13.694, de 24 de dezembro de 2019, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de . Como se sabe, a revisão é apenas a verificação da subsistência ou não dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram a prisão e, em última análise, se ela ainda se mantém necessária, se deve ou não subsistir. No caso concreto, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva porquanto presentes os requisitos legais, tratando-se de crime de inegável gravidade concreta, que tolhe a tranquilidade da sociedade e fomenta a prática de outros crimes. Ademais, há nos autos prova da materialidade, fortes indícios de autoria delitiva e o panorama não se mostra favorável à revogação da prisão, permanecendo hígidos os fundamentos outrora explicitados. Vale destacar que o processo marcha em boa ordem e a instrução processual ainda não findou. Nestes termos, MANTENHO a prisão preventiva de A.C.F. Após a juntada dos memoriais pelas partes, tornem-me os autos conclusos para sentença. Ciência à Defesa e ao MP. Int. - ADV: EDSON MORETÃO RAMOS (OAB 466342/SP)