Detalhe do processo

1500100-56.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - Vara da Infância e Juventude e do Idoso
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500100-56.2026.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.H.O.S. - Iniciados os trabalhos, foi promovida a instrução com a oitiva das testemunhas arroladas (Ana Beatriz Ramos de Oliveira, Manoel Rodrigues Júnior e Moisés dos Santos Silva). O representado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, em debates, o MM. Juiz concedeu a palavra ao representante do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juiz: O adolescente D. H. O. dos S. foi representado e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343, de 2006, pois nos termos da representação, no dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 8h30min, na Rua Angelina Bressan de Souza, altura do numeral 10, Jardim Águas do Paiol, nesta cidade e comarca, em coautoria com o maior imputável Gustavo Baptistine, trazia consigo e guardava, para entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedras de crack, acondicionados em 204 microtubos plásticos; 31,22 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 110 microtubos plásticos, e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições (haxixe, dry, ice) e formatos (inclusive 1 tijolo), acondicionados em 107 invólucros plásticos, de tamanhos e formatos distintos, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, cujo porte e comércio são proibidos no Brasil. A representação foi recebida em 06 de abril de 2026 (fls. 118/119), adolescente e representante legal foram regularmente notificados (fls. 133), houve realização de audiência de apresentação (fls. 134/136) e a defesa técnica apresentou defesa preliminar (fls. 137/138). Prosseguiu-se na instrução com oitivas de testemunhas, oitivas do adolescente e do(a) representante legal. Esse é o breve relatório da ação socioeducativa. A ação deve ser julgada procedente. Os fatos descritos pela representação estão bem provados. A materialidade do ato infracional veio demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de exames químico-toxicológicos, que atestam que as substâncias localizadas em poder do adolescente são drogas de uso proscrito no Brasil. Quanto à autoria da posse das drogas, também não paira qualquer dúvida. Ouvido na Delegacia de Polícia, D. afirmou que não exerce atividade laboral e, em relação às drogas apreendidas, optou pelo silêncio (fls. 22/23). Na oitiva judicial o adolescente ficou em silêncio. Contudo, as demais provas demonstram de modo nítido e visível que o representado efetivamente praticou o ato infracional descrito pela representação. Os policiais militares que participaram da diligência que culminou com a apreensão das drogas, ouvidos na fase policial e no curso da instrução, ratificaram a tese acusatória. Relataram que realizaram operação para combater o tráfico de drogas, sabidamente cometido no endereço acima referido, quando avistaram o adolescente e o adulto. Ao perceberem a aproximação da viatura, os dois adentraram rapidamente na residência, atitude esta que ensejou a abordagem policial. Em poder de D. foram apreendidas 6 porções de cocaína, 2 de dry, R$30,00, em dinheiro e um aparelho de telefonia celular. Já em posse de Gustavo foram localizadas 4 porções de cocaína, 5 de dry e R$80,00, em dinheiro. No imóvel, em local indicado por Gustavo foram encontradas duas sacolas plásticas verdes e, no interior delas, 1 tijolo de maconha, 56 porções menores da mesma substância, 13 porções de dry com a inscrição Mangueira Gold, 8 porções de dry com a inscrição KitKat, outras 26 porções de dry, 204 porções de crack, 100 microtubos roxos com cocaína, além de petrechos próprios para a mercancia espúria, como balança de precisão, rolo de plástico filme, além de R$312,00, em dinheiro. Durante a diligência policial, a genitora do representado compareceu ao local e afirmou que tinha conhecimento de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Pelos depoimentos dos policiais, portanto, verifica-se que não resta nenhuma dúvida que os narcóticos estavam em poder do representado, o que torna incontroversa a prova da existência material do fato (posse de drogas ilícitas) e sua autoria. Observe-se que não existe qualquer prova concreta de que os policiais responsáveis pela apreensão das drogas sustentam uma incriminação falsa em prejuízo do adolescente. Note-se que a prova testemunhal extraída dos depoimentos prestados pelos Policiais foi coerente, verificando-se que estas palavras não podem ser desqualificadas, única e exclusivamente, em virtude da qualidade funcional de quem as prestou. Aliás, nesse sentido tem se projetado o entendimento jurisprudencial. Vide a propósito os seguintes julgados: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96 p. 39.846). E ainda: Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de suas funções precípuas. (TJRJ - AC - Rel. Synésio de Aquino - RDJTRJ 7/287). Em adição, verifica-se que a acusação foi corroborada pelas fotografias (fls. 107/108) localizadas no telefone celular periciado e que apontam Daryl com grande quantidade de dinheiro em mãos (oriundo, claramente, da atividade espúria). Evidente que as drogas que o representado trazia consigo e guardava eram destinadas à comercialização/entrega ao consumo de terceiros, situação comprovada pela expressiva quantidade apreendida, pela forma de embalagem, pela variedade, pela apreensão de dinheiro de origem lícita não comprovada. Provada a materialidade e autoria do ato infracional descrito pela representação, o julgamento de procedência é solução cabível à ação socioeducativa. No que tange à medida socioeducativa, requeiro aplicação de Prestação de Serviços à Comunidade (artigo 112, inciso III do Estatuto da Criança e Adolescente), pois o adolescente não ostenta antecedentes infracionais e o ato foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requeiro, por fim: 1) o perdimento definitivo em favor da União do dinheiro que estava em poder do representado, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e do artigo 63, § 1º da Lei Federal nº 11.343, pois o dinheiro foi obtido com o narcotráfico; 2) perdimento da balança, telefone celular, embalagens e sacola, instrumentos do ato infracional, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a do Código Penal, determinando-se destruição nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público a PROCEDÊNCIA da ação socioeducativa e aplicação ao adolescente medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade". Dada a palavra à D. Defesa do Representado, o Defensor Constituído se manifestou verbalmente, restando consignado em gravação em vídeo. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: Vistos. D. H. O. dos S., qualificado nos autos da presente ação socioeducativa pública (Processo nº 1500100-56.2026.8.26.0037), está sendo representado peloMinistério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Araraquara,que lhe imputa a prática de ato infracional previsto no tipo penal encartado no artigo 33,caput,da Lei 11.343/2006 (fls. 112/114). De acordo com a representação, no dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Angelina Bressan de Souza, altura do numeral 10, na cidade de Araraquara/SP, o representado em coautoria com o maior imputável Gustavo Baptistine, traziam consigo e também guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedra de "crack" (acondicionados em 204 microtubos plásticos), 31.22 gramas de cocaína em pó (acondicionados em 101 microtubosplásticos) e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições ("haxixe", "dry", "ice") e formatos (inclusive 1 tijolo),para fins de entrega de qualquer forma a terceiros, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, cujo porte e comércio são proibidos no Brasil. Assim, pugna o Ministério Público pelo regular processamento da ação socioeducativa, e ao final, com a comprovação da autoria do ato infracional, requer a aplicação de medida socioeducativa mais adequada para o adolescente. Recebida a representação e definido o procedimento (fls. 118/119), deu-se inicialmente audiência de apresentação na forma do Tema 1269-STJ (fls. 134/136), e no curso da instrução foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, bem como, ao final, foi ouvido sobre os fatos o adolescente em interrogatório, consoante aplicação analógica do art. 400, do CPP. Nos debates, o Ministério Público considerou plena a prova de autoria e materialidade, e assim pugnou pela procedência da ação socioeducativa, por conseguinte, requereu a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade para o representado. Por seu turno, a Douta Defesarequereu a improcedência daação socioeducativa, sob o argumento de que os elementos probatórios constantes nos autosnão são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a prática do ato infracionalanálogo ao crime de tráfico de entorpecentes por parte do adolescente. É o relatório dos autos.Fundamento edecido. O pedido de aplicação de medidas socioeducativas é julgadoprocedente. A materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006) restou demonstrada cabalmente nos autos através do expediente policial sob registro SQ3882-1/2025 contendo anotitia criminis(fls. 01/04)e BOPM datado em 21/12/2025,com relato dos fatos da ocorrência e acervo fotográfico dos entorpecentes embalados e prontos para a comercialização e demais objetos apreendidos(fls.87/99), bem como, doauto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes e demais materiais suspeitos relacionados ao tráfico de drogas (fls. 27/30), quais sejam, um aparelho celular de marca Xiaomi (laudo pericial fls. 100/103 e relatório de investigação fls. 105/108 - onde consta "não ser possível localizar informações de interesse investigativo") e dinheiro decorrente do comércio ilícito das drogas entorpecentes na quantia de R$ 30,00 (guia de depósito - fl. 59), e que indica ter sido encontrado no local dos fatos 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedras de "crack" (acondicionados em 204 microtubos plásticos), 31.22 gramas de cocaína em pó (acondicionados em 101 microtubosplásticos) e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições ("haxixe, "dy" e "ice"), acompanhadas dos respectivos laudos periciais das referidas substâncias, cujos teores entorpecentes foram devidamente atestados através de laudos de exame químico-toxicológico e identificadas como proibidas em território nacional (laudo de constatação fls. 31/44 e laudos definitivos 49/51 e 65/71).A autoria do ato infracional análogo à do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33,caput, Lei 11.343/06) exige análise acurada, mas o Juízo se convence da prática da conduta ilícita pela parte representada. Primeiramente, em seu interrogatório colhido ao final da instrução, sob prévia consulta e orientação técnica, o jovem permaneceu em silêncio acerca do ato infracional que lhe foi imputado. Embora seja direito doadolescente, há que se reconhecer que o adolescente não refutou afala da própria genitora, que compareceu na ocorrência em fase policial (fl. 8), afirmando que seu filho vinha comercializando entorpecentes de forma reiterada, e não dando ouvidos aos insistentes conselhos maternos para parar com tal atividade ilícita conforme referiram as testemunhas Manoel Rodrigues Júnior e Moisés dos Santos Silva. Também chama a atenção que o adolescente tenha salientado em sua audiência de apresentação que é usuário eventual apenas de maconha (fls. 134/135), e que na ocorrência tenha sido encontrado com seis (06) eppendorfs com cocaína e duas (02) porções de maconha do tipo Dry, além de dinheiro (R$ 30,00) e telefone celular. A testemunha Ana Beatriz Ramos de Oliveira, em seu depoimento, foi tangente aos fatos, nada sabendo dizer acerca da ocorrência ou a quem atribuir a propriedade dos entorpecentes, porém, salientou que havia ido à uma festa na véspera do dia da abordagem na companhia de seu namorado Gustavo e que encontrou o adolescente Daryl no local, mas que este não retornou à residência com o casal, já que ela retornou apenas com Gustavo. Porém, pela manhã, ao acordar com os policiais, viu que o adolescente estava detido, juntamente com Gustavo, do lado de fora da casa, e que no interior da casa os policiais localizaram uma sacola contendo as drogas variadas. Nesse mesmo vetor probatório, as testemunhas Manoel Rodrigues Junior e Moisés dos Santos Silva, policiais militares, afirmaram em seus depoimentos, de maneira harmônica, que haviam recebido diversas denúncias anônimas de populares os informando acerca da prática de tráfico de drogas frequente pela região e, na data dos fatos, patrulhavam preventivamente o local (Rua Angelina Bressan de Souza), quando notaram a presença do adolescente e do adulto Gustavo, e estes adotaram postura preocupada e suspeita ante a aproximação da viatura, tanto que tentaram se evadir para a residência à qual se encontravam defronte. Tal comportamento chamou a atenção dos policiais, que conseguiram interceptá-los e, inicialmente, apenas os questionaram acerca do que faziam no local, ao que cada qual apresentou uma versão vaga e contraditória, procederam então, para a efetiva abordagem. Submetidos à busca pessoal, com o penalmente imputável foram localizadas 4 porções de cocaína, 5 porções de maconha e oitenta reais em notas diversas. Já com o adolescente representado, localizaram 6 porções de cocaína, 2 porções de maconha, trinta reais em notas diversas e um aparelho celular. Ainda, alegam as testemunhas que o adolescente declarou ser apenas usuário e que havia acabado de adquirir os entorpecentes de Gustavo, ao passo que o maior imputável assumiu a prática do tráfico de drogas e a propriedade das substâncias, afirmando armazenar mais porções em sua residência. Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel com autorização da moradora Ana Beatriz Ramos de Oliveira e, lograram encontrar duas sacolas verdes que continham 1 tijolo de maconha, 56 porções de maconha, 21 porções de dry, 202 porções de crack, 100 porções de cocaína e trezentos e doze reais em notas diversas. Acerca dessa prova testemunhal, vale ressaltar que os depoimentos das testemunhas integrantes das forças policiais e de segurança pública são constituídos de caráter probatório, válidos para a caracterização do ato de tráfico de drogas, pois a Jurisprudência refuta reiteradamente qualquer referência puramente abstrata em sentido contrário. Nesse mesmo sentido, cito: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC. nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Melo).Também o e. TJSP em precedente:Ementa. APELAÇÃO - Infância e juventude - Ato infracional análogo a delito de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) - Representação julgada procedente, impostas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, ambas por prazo de seis meses - Irresignação do jovem - Autoria e materialidade certas - Entorpecentes apreendidos no quarto do apelante, que, em Juízo, admitiu guardá-las, recebendo em troca o valor de R$ 100,00 por semana - Depoimento dos policiais militares responsáveis por apreender o apelante precisos e coesos sobre dinâmica dos fatos - Inexistência de elementos nos autos para sugerir que os policiais tinham interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe ato infracional injustamente - Medidas socioeducativas adequadas, diante das condições pessoais do apelante e as circunstâncias específicas do ato infracional - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1500405-66.2023.8.26.0612 - Relator: Des. Jorge Quadros - Órgão Julgador: Câmara Especial - Foro de Pirangi - Vara Única - Data do Julgamento: 12/09/2024). Portanto, presentes provas suficientes da autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pois não havia justificativa para o adolescente "ter comprado" dois tipos de drogas com o adulto Gustavo, se é usuário apenas de maconha, e nesse cenário, considerando que o local era uma "biqueira", que o adolescente trazia dinheiro e drogas prontas para a venda (mesmas drogas que estavam dentro da casa), conclui-se o adolescente estava naquela manhã auxiliando o adulto Gustavo na comercialização das drogas, cada qual portando dinheiro e algumas porções e todo o arsenal restante no interior da casa. Lado outro, a gravidade do ato infracional não possibilita eventual absolvição, ou quiçá, solução menos rigorosa como eventual concessão de remissão por absoluta falta de amparo legal (consequências sociais graves do tráfico de drogas - artigo 126, ECA), sendo de rigor a aplicação de medida socioeducativa como resposta ao desvalor da conduta ilícita. Dentre as medidas socioeducativas cabíveis, identifico que o presente ato infracional, mesmo sendo grave, preocupante, não representava ao tempo de seu cometimento uma reiteração e sim havia primariedade própria de primeiro ato infracional, de sorte que resta nesse momento processual uma primeira condenação, que só admite nesse contexto um tratamento socioeducativo de meio aberto.Assim, atentando-se para o perfil do representado, opto pela aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, que contém maior grau retributivo, além dos propriamente preventivo geral e especial, de modo a incutir no jovem a necessidade de maior respeito ao meio social sem desprezá-lo. Outrossim, a medida visa reposicionar o jovem no plano de formação global, com responsabilização e conscientização da ilicitude como dita o art. 1º, § 2º, I a III, da Lei nº 12.594/12 (SINASE). Contudo, faço constar da presente sentença que nesta audiência o jovem foi cuidadosamente advertido dos riscos da eventual reiteração nesta ou em outra conduta antissocial igualmente grave, ou mesmo descumprimento da medida que lhe é aplicada pelo risco de internação-sanção, recomendando-se à família que sejam criados freios suficientes para não se desenvolver a repetição de novos atos ilícitos graves.Ante o exposto, nos autos da presente ação socioeducativa pública movida peloMinistério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Infância e Juventudeem face do representadoD. H. O. dos S. , qualificado, (Processo nº 1500100-56.2026.8.26.0037), julgo comprovado o ato infracional análogo ao previsto no tipo penal encartado no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006. Em consequência, aplico ao representadoD. H. O. dos S.a medida socioeducativa deprestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, combinado com o art. 117, ambos do ECA, pelo prazo de quatro meses, com carga horária semanal de quatro horas. Considerando a necessidade de rápida resposta socioeducativa visando a pronta recuperação do processo de desenvolvimento biopsicossocial em toda a sua plenitude, determino o imediato cumprimento da medidasocioeducativa aplicadaem tutela de urgência que ora estabeleço pela presente sentença, tendo como certo que a aplicação da medida busca justamente tal recuperação atrelada como resposta concatenada com o desvalor da conduta.Por conseguinte, qualquer recurso contra a presente sentença deverá ser recebido em seu efeito apenasdevolutivo.Em se tratando de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, fixo como providências recomendadas ao cartório judicial:(i) comunique-se à DD. Autoridade Policial o resultado da presente ação socioeducativa solicitando-se a destruição das drogas ilícitas apreendidas e das sacolas plásticas (fls. 27/30);(ii) decreto o perdimento do dinheiro apreendido com o representado, na quantia de R$ 30,00 (guia de depósito - fl. 59), entendido como produto do ato infracional, bem como, do telefone celular de marca Xiaomi (auto de exibição e apreensão fls. 27/30), entendido como instrumento da infração, nos termos do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e do artigo 63, § 1º da Lei Federal nº 11.343 (vez que instrumento do ato infracional) em favor do FUNAD - Fundo NacionalAnti-Drogas, nos termos do Parecer 03/2008 - Coordenadoria da Infância e Juventude do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.(iv) caso não determinado noprocesso penal relacionado ao imputável penal Gustavo Baptistine, poreste processoinfacionaldecreto o perdimento da balança, tida como instrumento, e do dinheiro apreendido (R$ 392,00 auto de exibição e apreensão - fls. 27/30), entendido como produto do ato infracional,nos termos do que dispõe os art. 63, I, da Lei nº 11.343/06 e 120, caput do CPP, em favor doFUNAD Fundo NacionalAnti-Drogas, nos termos do Parecer 03/2008 Coordenadoriada Infância e Juventude do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Com o posterior trânsito em julgado, cumpridas todas as providências legais e as constantes nesta sentença, devidamente certificado, arquivem-se os autos.Publicada em audiência, saem os presentes intimados, cumpra-se." Em seguida, tratando-se de medida socioeducativa não restritiva de liberdade, o Defensor do adolescente ficou intimado da sentença (art. 190, § 1º, ECA) e manifestou-se pelo não acatamento do provimento jurisdicional, declarando que recorria da sentença neste ato, requerendo vista para a apresentação de razões. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se por não recorrer, o que foi homologado pelo MM. Juiz, que também deferiu a abertura de vista para a apresentação de razões no prazo legal, recebendo o recurso apresentado pela Defesa no efeito devolutivo. Após o prazo da Defesa, ao Ministério Público, com vista, para contrarrazões. Em seguida conclusos para fase de análise de retratação e/ou subida do recurso. Este termo é assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, sendo dispensada pelas partes presentes neste ato a providência do art. 1269, § 1º, das NSCGJ deste Estado. Nada mais. - ADV: KAIQUE LIMA DE ANDRADE (OAB 548937/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.H.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIQUE LIMA DE ANDRADE

OAB: 548937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500100-56.2026.8.26.0037 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.H.O.S. - Iniciados os trabalhos, foi promovida a instrução com a oitiva das testemunhas arroladas (Ana Beatriz Ramos de Oliveira, Manoel Rodrigues Júnior e Moisés dos Santos Silva). O representado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, em debates, o MM. Juiz concedeu a palavra ao representante do Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: " MM. Juiz: O adolescente D. H. O. dos S. foi representado e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput da Lei Federal nº 11.343, de 2006, pois nos termos da representação, no dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 8h30min, na Rua Angelina Bressan de Souza, altura do numeral 10, Jardim Águas do Paiol, nesta cidade e comarca, em coautoria com o maior imputável Gustavo Baptistine, trazia consigo e guardava, para entrega a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedras de crack, acondicionados em 204 microtubos plásticos; 31,22 gramas de cocaína em pó, acondicionados em 110 microtubos plásticos, e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições (haxixe, dry, ice) e formatos (inclusive 1 tijolo), acondicionados em 107 invólucros plásticos, de tamanhos e formatos distintos, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, cujo porte e comércio são proibidos no Brasil. A representação foi recebida em 06 de abril de 2026 (fls. 118/119), adolescente e representante legal foram regularmente notificados (fls. 133), houve realização de audiência de apresentação (fls. 134/136) e a defesa técnica apresentou defesa preliminar (fls. 137/138). Prosseguiu-se na instrução com oitivas de testemunhas, oitivas do adolescente e do(a) representante legal. Esse é o breve relatório da ação socioeducativa. A ação deve ser julgada procedente. Os fatos descritos pela representação estão bem provados. A materialidade do ato infracional veio demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de exames químico-toxicológicos, que atestam que as substâncias localizadas em poder do adolescente são drogas de uso proscrito no Brasil. Quanto à autoria da posse das drogas, também não paira qualquer dúvida. Ouvido na Delegacia de Polícia, D. afirmou que não exerce atividade laboral e, em relação às drogas apreendidas, optou pelo silêncio (fls. 22/23). Na oitiva judicial o adolescente ficou em silêncio. Contudo, as demais provas demonstram de modo nítido e visível que o representado efetivamente praticou o ato infracional descrito pela representação. Os policiais militares que participaram da diligência que culminou com a apreensão das drogas, ouvidos na fase policial e no curso da instrução, ratificaram a tese acusatória. Relataram que realizaram operação para combater o tráfico de drogas, sabidamente cometido no endereço acima referido, quando avistaram o adolescente e o adulto. Ao perceberem a aproximação da viatura, os dois adentraram rapidamente na residência, atitude esta que ensejou a abordagem policial. Em poder de D. foram apreendidas 6 porções de cocaína, 2 de dry, R$30,00, em dinheiro e um aparelho de telefonia celular. Já em posse de Gustavo foram localizadas 4 porções de cocaína, 5 de dry e R$80,00, em dinheiro. No imóvel, em local indicado por Gustavo foram encontradas duas sacolas plásticas verdes e, no interior delas, 1 tijolo de maconha, 56 porções menores da mesma substância, 13 porções de dry com a inscrição Mangueira Gold, 8 porções de dry com a inscrição KitKat, outras 26 porções de dry, 204 porções de crack, 100 microtubos roxos com cocaína, além de petrechos próprios para a mercancia espúria, como balança de precisão, rolo de plástico filme, além de R$312,00, em dinheiro. Durante a diligência policial, a genitora do representado compareceu ao local e afirmou que tinha conhecimento de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Pelos depoimentos dos policiais, portanto, verifica-se que não resta nenhuma dúvida que os narcóticos estavam em poder do representado, o que torna incontroversa a prova da existência material do fato (posse de drogas ilícitas) e sua autoria. Observe-se que não existe qualquer prova concreta de que os policiais responsáveis pela apreensão das drogas sustentam uma incriminação falsa em prejuízo do adolescente. Note-se que a prova testemunhal extraída dos depoimentos prestados pelos Policiais foi coerente, verificando-se que estas palavras não podem ser desqualificadas, única e exclusivamente, em virtude da qualidade funcional de quem as prestou. Aliás, nesse sentido tem se projetado o entendimento jurisprudencial. Vide a propósito os seguintes julgados: O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96 p. 39.846). E ainda: Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas no exercício de suas funções precípuas. (TJRJ - AC - Rel. Synésio de Aquino - RDJTRJ 7/287). Em adição, verifica-se que a acusação foi corroborada pelas fotografias (fls. 107/108) localizadas no telefone celular periciado e que apontam Daryl com grande quantidade de dinheiro em mãos (oriundo, claramente, da atividade espúria). Evidente que as drogas que o representado trazia consigo e guardava eram destinadas à comercialização/entrega ao consumo de terceiros, situação comprovada pela expressiva quantidade apreendida, pela forma de embalagem, pela variedade, pela apreensão de dinheiro de origem lícita não comprovada. Provada a materialidade e autoria do ato infracional descrito pela representação, o julgamento de procedência é solução cabível à ação socioeducativa. No que tange à medida socioeducativa, requeiro aplicação de Prestação de Serviços à Comunidade (artigo 112, inciso III do Estatuto da Criança e Adolescente), pois o adolescente não ostenta antecedentes infracionais e o ato foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requeiro, por fim: 1) o perdimento definitivo em favor da União do dinheiro que estava em poder do representado, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e do artigo 63, § 1º da Lei Federal nº 11.343, pois o dinheiro foi obtido com o narcotráfico; 2) perdimento da balança, telefone celular, embalagens e sacola, instrumentos do ato infracional, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea a do Código Penal, determinando-se destruição nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público a PROCEDÊNCIA da ação socioeducativa e aplicação ao adolescente medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade". Dada a palavra à D. Defesa do Representado, o Defensor Constituído se manifestou verbalmente, restando consignado em gravação em vídeo. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: Vistos. D. H. O. dos S., qualificado nos autos da presente ação socioeducativa pública (Processo nº 1500100-56.2026.8.26.0037), está sendo representado peloMinistério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Araraquara,que lhe imputa a prática de ato infracional previsto no tipo penal encartado no artigo 33,caput,da Lei 11.343/2006 (fls. 112/114). De acordo com a representação, no dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 08h30min, na Rua Angelina Bressan de Souza, altura do numeral 10, na cidade de Araraquara/SP, o representado em coautoria com o maior imputável Gustavo Baptistine, traziam consigo e também guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedra de "crack" (acondicionados em 204 microtubos plásticos), 31.22 gramas de cocaína em pó (acondicionados em 101 microtubosplásticos) e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições ("haxixe", "dry", "ice") e formatos (inclusive 1 tijolo),para fins de entrega de qualquer forma a terceiros, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, cujo porte e comércio são proibidos no Brasil. Assim, pugna o Ministério Público pelo regular processamento da ação socioeducativa, e ao final, com a comprovação da autoria do ato infracional, requer a aplicação de medida socioeducativa mais adequada para o adolescente. Recebida a representação e definido o procedimento (fls. 118/119), deu-se inicialmente audiência de apresentação na forma do Tema 1269-STJ (fls. 134/136), e no curso da instrução foram colhidos os depoimentos de três testemunhas, bem como, ao final, foi ouvido sobre os fatos o adolescente em interrogatório, consoante aplicação analógica do art. 400, do CPP. Nos debates, o Ministério Público considerou plena a prova de autoria e materialidade, e assim pugnou pela procedência da ação socioeducativa, por conseguinte, requereu a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade para o representado. Por seu turno, a Douta Defesarequereu a improcedência daação socioeducativa, sob o argumento de que os elementos probatórios constantes nos autosnão são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a prática do ato infracionalanálogo ao crime de tráfico de entorpecentes por parte do adolescente. É o relatório dos autos.Fundamento edecido. O pedido de aplicação de medidas socioeducativas é julgadoprocedente. A materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006) restou demonstrada cabalmente nos autos através do expediente policial sob registro SQ3882-1/2025 contendo anotitia criminis(fls. 01/04)e BOPM datado em 21/12/2025,com relato dos fatos da ocorrência e acervo fotográfico dos entorpecentes embalados e prontos para a comercialização e demais objetos apreendidos(fls.87/99), bem como, doauto de exibição e apreensão das substâncias entorpecentes e demais materiais suspeitos relacionados ao tráfico de drogas (fls. 27/30), quais sejam, um aparelho celular de marca Xiaomi (laudo pericial fls. 100/103 e relatório de investigação fls. 105/108 - onde consta "não ser possível localizar informações de interesse investigativo") e dinheiro decorrente do comércio ilícito das drogas entorpecentes na quantia de R$ 30,00 (guia de depósito - fl. 59), e que indica ter sido encontrado no local dos fatos 73,44 gramas de cocaína, em forma de pedras de "crack" (acondicionados em 204 microtubos plásticos), 31.22 gramas de cocaína em pó (acondicionados em 101 microtubosplásticos) e 846,22 gramas de maconha, em diferentes composições ("haxixe, "dy" e "ice"), acompanhadas dos respectivos laudos periciais das referidas substâncias, cujos teores entorpecentes foram devidamente atestados através de laudos de exame químico-toxicológico e identificadas como proibidas em território nacional (laudo de constatação fls. 31/44 e laudos definitivos 49/51 e 65/71).A autoria do ato infracional análogo à do delito de tráfico de entorpecentes (artigo 33,caput, Lei 11.343/06) exige análise acurada, mas o Juízo se convence da prática da conduta ilícita pela parte representada. Primeiramente, em seu interrogatório colhido ao final da instrução, sob prévia consulta e orientação técnica, o jovem permaneceu em silêncio acerca do ato infracional que lhe foi imputado. Embora seja direito doadolescente, há que se reconhecer que o adolescente não refutou afala da própria genitora, que compareceu na ocorrência em fase policial (fl. 8), afirmando que seu filho vinha comercializando entorpecentes de forma reiterada, e não dando ouvidos aos insistentes conselhos maternos para parar com tal atividade ilícita conforme referiram as testemunhas Manoel Rodrigues Júnior e Moisés dos Santos Silva. Também chama a atenção que o adolescente tenha salientado em sua audiência de apresentação que é usuário eventual apenas de maconha (fls. 134/135), e que na ocorrência tenha sido encontrado com seis (06) eppendorfs com cocaína e duas (02) porções de maconha do tipo Dry, além de dinheiro (R$ 30,00) e telefone celular. A testemunha Ana Beatriz Ramos de Oliveira, em seu depoimento, foi tangente aos fatos, nada sabendo dizer acerca da ocorrência ou a quem atribuir a propriedade dos entorpecentes, porém, salientou que havia ido à uma festa na véspera do dia da abordagem na companhia de seu namorado Gustavo e que encontrou o adolescente Daryl no local, mas que este não retornou à residência com o casal, já que ela retornou apenas com Gustavo. Porém, pela manhã, ao acordar com os policiais, viu que o adolescente estava detido, juntamente com Gustavo, do lado de fora da casa, e que no interior da casa os policiais localizaram uma sacola contendo as drogas variadas. Nesse mesmo vetor probatório, as testemunhas Manoel Rodrigues Junior e Moisés dos Santos Silva, policiais militares, afirmaram em seus depoimentos, de maneira harmônica, que haviam recebido diversas denúncias anônimas de populares os informando acerca da prática de tráfico de drogas frequente pela região e, na data dos fatos, patrulhavam preventivamente o local (Rua Angelina Bressan de Souza), quando notaram a presença do adolescente e do adulto Gustavo, e estes adotaram postura preocupada e suspeita ante a aproximação da viatura, tanto que tentaram se evadir para a residência à qual se encontravam defronte. Tal comportamento chamou a atenção dos policiais, que conseguiram interceptá-los e, inicialmente, apenas os questionaram acerca do que faziam no local, ao que cada qual apresentou uma versão vaga e contraditória, procederam então, para a efetiva abordagem. Submetidos à busca pessoal, com o penalmente imputável foram localizadas 4 porções de cocaína, 5 porções de maconha e oitenta reais em notas diversas. Já com o adolescente representado, localizaram 6 porções de cocaína, 2 porções de maconha, trinta reais em notas diversas e um aparelho celular. Ainda, alegam as testemunhas que o adolescente declarou ser apenas usuário e que havia acabado de adquirir os entorpecentes de Gustavo, ao passo que o maior imputável assumiu a prática do tráfico de drogas e a propriedade das substâncias, afirmando armazenar mais porções em sua residência. Ato contínuo, os policiais ingressaram no imóvel com autorização da moradora Ana Beatriz Ramos de Oliveira e, lograram encontrar duas sacolas verdes que continham 1 tijolo de maconha, 56 porções de maconha, 21 porções de dry, 202 porções de crack, 100 porções de cocaína e trezentos e doze reais em notas diversas. Acerca dessa prova testemunhal, vale ressaltar que os depoimentos das testemunhas integrantes das forças policiais e de segurança pública são constituídos de caráter probatório, válidos para a caracterização do ato de tráfico de drogas, pois a Jurisprudência refuta reiteradamente qualquer referência puramente abstrata em sentido contrário. Nesse mesmo sentido, cito: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HC. nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Melo).Também o e. TJSP em precedente:Ementa. APELAÇÃO - Infância e juventude - Ato infracional análogo a delito de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) - Representação julgada procedente, impostas medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, ambas por prazo de seis meses - Irresignação do jovem - Autoria e materialidade certas - Entorpecentes apreendidos no quarto do apelante, que, em Juízo, admitiu guardá-las, recebendo em troca o valor de R$ 100,00 por semana - Depoimento dos policiais militares responsáveis por apreender o apelante precisos e coesos sobre dinâmica dos fatos - Inexistência de elementos nos autos para sugerir que os policiais tinham interesse em prejudicar o apelante, imputando-lhe ato infracional injustamente - Medidas socioeducativas adequadas, diante das condições pessoais do apelante e as circunstâncias específicas do ato infracional - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1500405-66.2023.8.26.0612 - Relator: Des. Jorge Quadros - Órgão Julgador: Câmara Especial - Foro de Pirangi - Vara Única - Data do Julgamento: 12/09/2024). Portanto, presentes provas suficientes da autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pois não havia justificativa para o adolescente "ter comprado" dois tipos de drogas com o adulto Gustavo, se é usuário apenas de maconha, e nesse cenário, considerando que o local era uma "biqueira", que o adolescente trazia dinheiro e drogas prontas para a venda (mesmas drogas que estavam dentro da casa), conclui-se o adolescente estava naquela manhã auxiliando o adulto Gustavo na comercialização das drogas, cada qual portando dinheiro e algumas porções e todo o arsenal restante no interior da casa. Lado outro, a gravidade do ato infracional não possibilita eventual absolvição, ou quiçá, solução menos rigorosa como eventual concessão de remissão por absoluta falta de amparo legal (consequências sociais graves do tráfico de drogas - artigo 126, ECA), sendo de rigor a aplicação de medida socioeducativa como resposta ao desvalor da conduta ilícita. Dentre as medidas socioeducativas cabíveis, identifico que o presente ato infracional, mesmo sendo grave, preocupante, não representava ao tempo de seu cometimento uma reiteração e sim havia primariedade própria de primeiro ato infracional, de sorte que resta nesse momento processual uma primeira condenação, que só admite nesse contexto um tratamento socioeducativo de meio aberto.Assim, atentando-se para o perfil do representado, opto pela aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, que contém maior grau retributivo, além dos propriamente preventivo geral e especial, de modo a incutir no jovem a necessidade de maior respeito ao meio social sem desprezá-lo. Outrossim, a medida visa reposicionar o jovem no plano de formação global, com responsabilização e conscientização da ilicitude como dita o art. 1º, § 2º, I a III, da Lei nº 12.594/12 (SINASE). Contudo, faço constar da presente sentença que nesta audiência o jovem foi cuidadosamente advertido dos riscos da eventual reiteração nesta ou em outra conduta antissocial igualmente grave, ou mesmo descumprimento da medida que lhe é aplicada pelo risco de internação-sanção, recomendando-se à família que sejam criados freios suficientes para não se desenvolver a repetição de novos atos ilícitos graves.Ante o exposto, nos autos da presente ação socioeducativa pública movida peloMinistério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça da Infância e Juventudeem face do representadoD. H. O. dos S. , qualificado, (Processo nº 1500100-56.2026.8.26.0037), julgo comprovado o ato infracional análogo ao previsto no tipo penal encartado no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006. Em consequência, aplico ao representadoD. H. O. dos S.a medida socioeducativa deprestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, combinado com o art. 117, ambos do ECA, pelo prazo de quatro meses, com carga horária semanal de quatro horas. Considerando a necessidade de rápida resposta socioeducativa visando a pronta recuperação do processo de desenvolvimento biopsicossocial em toda a sua plenitude, determino o imediato cumprimento da medidasocioeducativa aplicadaem tutela de urgência que ora estabeleço pela presente sentença, tendo como certo que a aplicação da medida busca justamente tal recuperação atrelada como resposta concatenada com o desvalor da conduta.Por conseguinte, qualquer recurso contra a presente sentença deverá ser recebido em seu efeito apenasdevolutivo.Em se tratando de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, fixo como providências recomendadas ao cartório judicial:(i) comunique-se à DD. Autoridade Policial o resultado da presente ação socioeducativa solicitando-se a destruição das drogas ilícitas apreendidas e das sacolas plásticas (fls. 27/30);(ii) decreto o perdimento do dinheiro apreendido com o representado, na quantia de R$ 30,00 (guia de depósito - fl. 59), entendido como produto do ato infracional, bem como, do telefone celular de marca Xiaomi (auto de exibição e apreensão fls. 27/30), entendido como instrumento da infração, nos termos do que dispõe o artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e do artigo 63, § 1º da Lei Federal nº 11.343 (vez que instrumento do ato infracional) em favor do FUNAD - Fundo NacionalAnti-Drogas, nos termos do Parecer 03/2008 - Coordenadoria da Infância e Juventude do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.(iv) caso não determinado noprocesso penal relacionado ao imputável penal Gustavo Baptistine, poreste processoinfacionaldecreto o perdimento da balança, tida como instrumento, e do dinheiro apreendido (R$ 392,00 auto de exibição e apreensão - fls. 27/30), entendido como produto do ato infracional,nos termos do que dispõe os art. 63, I, da Lei nº 11.343/06 e 120, caput do CPP, em favor doFUNAD Fundo NacionalAnti-Drogas, nos termos do Parecer 03/2008 Coordenadoriada Infância e Juventude do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.Com o posterior trânsito em julgado, cumpridas todas as providências legais e as constantes nesta sentença, devidamente certificado, arquivem-se os autos.Publicada em audiência, saem os presentes intimados, cumpra-se." Em seguida, tratando-se de medida socioeducativa não restritiva de liberdade, o Defensor do adolescente ficou intimado da sentença (art. 190, § 1º, ECA) e manifestou-se pelo não acatamento do provimento jurisdicional, declarando que recorria da sentença neste ato, requerendo vista para a apresentação de razões. O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se por não recorrer, o que foi homologado pelo MM. Juiz, que também deferiu a abertura de vista para a apresentação de razões no prazo legal, recebendo o recurso apresentado pela Defesa no efeito devolutivo. Após o prazo da Defesa, ao Ministério Público, com vista, para contrarrazões. Em seguida conclusos para fase de análise de retratação e/ou subida do recurso. Este termo é assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, sendo dispensada pelas partes presentes neste ato a providência do art. 1269, § 1º, das NSCGJ deste Estado. Nada mais. - ADV: KAIQUE LIMA DE ANDRADE (OAB 548937/SP)