Detalhe do processo

1500100-06.2026.8.26.0571

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porangaba - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500100-06.2026.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO GABRIEL SOARES - - LUIS GUILHERME MORAES DE SANTANA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de ROBERTO GABRIEL SOARES, vulgo "Zirigue", imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 69 do Código Penal; e de LUIS GUILHERME MORAES DE SANTANA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como nos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 169/173). Notificado, o réu Roberto Gabriel Soares apresentou Defesa Prévia por meio de advogados constituídos (fls. 253/261). Em síntese, a Defesa arguiu: a) a necessidade de cadastramento exclusivo e regularidade dos patronos subscritores (fl. 225); b) a ilicitude das diligências policiais e das buscas domiciliares por suposta violação do horário legal de ingresso (anterior às 05h00min), requerendo a contaminação das provas derivadas; c) divergências na dinâmica de apreensão das drogas/petrechos e quebra da cadeia de custódia; d) ausência de justa causa por falta de individualização da conduta referente ao crime de tráfico de drogas (art. 395, III, CPP); e) atipicidade/inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) pela ausência de demonstração de estabilidade e permanência; f) impossibilidade de valoração da prova digital superveniente até o fornecimento integral dos arquivos nativos, código hash e cadeia de custódia; g) requerimento de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), alegando ocupação lícita, suporte ao filho menor e ausência de perigo contemporâneo; h) pleito de juntada de autos cautelares e expedição de ofícios para obtenção de registros de câmeras corporais, GPS e comunicações policiais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 287/289 pelo afastamento de todas as preliminares e matérias aventadas na defesa prévia, pugnando pelo recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. É o relatório necessário. Do Cadastramento dos Defensores Constituídos: De início, com fundamento na manifestação expressa do réu Roberto Gabriel Soares colhida no mandado cumprido (fl. 225), RECONHEÇO a regularidade da constituição dos patronos Dra. Angela Aparecida Bueno Garcia (OAB/SP nº 94.362) e Dr. Saulo Tadeu Bueno Garcia Petruci (OAB/SP nº 511.170). Anote-se no sistema SAJ/PJe a exclusividade das intimações dirigidas aos referidos advogados, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Das Arguições de Ilicitude de Busca Domiciliar e Quebra da Cadeia de Custódia: As teses defensivas referentes à suposta ilegalidade no cumprimento do mandado de busca domiciliar por violação do horário constitucionalmente/legalmente autorizado (parâmetro do RHC 196.496/STJ) , bem como a alegada quebra da cadeia de custódia quanto ao local e forma de apreensão dos materiais e mídias telemáticas, confundem-se com o mérito da causa e dependem de cognição exauriente. A própria Defesa reconhece que o esclarecimento completo de tais circunstâncias demanda a oitiva dos agentes policiais e o confronto probatório durante a instrução probatória. Não há nos autos, nesta fase de cognição sumária, prova inequívoca e documentalmente pré-constituída capaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Dessa forma, reservo a análise aprofundada da legalidade do ingresso e da higidez da prova digital/material para a sentença, após o devido contraditório e produção da prova oral sob o crivo judicial. Da Justa Causa para o Recebimento da Denúncia (Tráfico e Associação para o Tráfico): A peça acusatória preenche rigorosamente todos os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve de maneira clara, objetiva e individualizada as condutas imputadas aos acusados, expõe os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualifica os réus e indica o rol de testemunhas. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se substancialmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo de Entorpecentes (fls. 139/142), o qual atestou o recolhimento de 384,4g e 19,5g de maconha, além de 0,6g e 0,4g de cocaína, substâncias de uso proscrito em território nacional. Os indícios suficientes de autoria e a justa causa para a imputação de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) sobressaem dos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente no âmbito da Operação "Xeque-Mate" (medida cautelar nº 1500036-93.2026.8.26.0571). As diligências prévias apontam a existência de estrutura organizada, divisão de tarefas e habitualidade na mercância ilícita, extrapolando a mera coautoria eventual. Nesta etapa processual vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade para a instauração da persecução penal em juízo, assegurando-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Do Indeferimento das Diligências Requeridas pela Defesa: Quanto aos pedidos formulados pela Defesa do réu Roberto para expedição de ofícios aos órgãos policiais (PM, PC e GCM) visando à requisição de mídias de câmeras corporais, registros de GPS de viaturas, comunicações por rádio, bem como a requisição/apensamento dos autos de medidas cautelares, entendo que tais requerimentos comportam INDEFERIMENTO. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto. Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir indeferimentos desnecessários, protelatórios ou impertinentes, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão auxiliar de investigação das partes para a obtenção de documentos e arquivos que estão ou deveriam estar ao seu alcance. Trata-se de documentos e informações de caráter administrativo/público, acessíveis mediante requerimento direto pelas vias próprias, vigendo no processo penal o princípio da autorresponsabilidade das partes na formação do seu conjunto probatório e o dever de instruir o feito com os elementos ao seu alcance (art. 231 do CPP). Não havendo demonstração de recusa formal e injustificada por parte dos órgãos administrativos que justificasse a intervenção jurisdicional, o indeferimento das diligências de ofício é medida de rigor técnico para assegurar a celeridade e a regularidade processual. Da Reavaliação da Prisão Preventiva (Artigo 316 do CPP) : Passo a reavaliar a subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar do réu ROBERTO GABRIEL SOARES, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis) permanecem hígidos e inalterados em relação ao momento em que a custódia foi decretada em audiência de custódia (fls. 93/98).A garantia da ordem pública justifica a manutenção da segregação cautelar diante da gravidade concreta da conduta. As circunstâncias da apreensão revelam a apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína), somadas ao recolhimento de diversos petrechos destinados ao fracionamento e preparo do comércio ilícito (balança de precisão, eppendorfs, peneira e mixer com resíduos). Tais elementos, sopesados com o histórico de investigação da Operação "Xeque-Mate", denotam dedicação à atividade criminosa e inserção em rede de distribuição estupefaciente local. A incidência das balizas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e diversidade dos entorpecentes) atua como vetor determinante para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva caso o custodiado retorne à liberdade. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas (como residência fixa ou filho menor) não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a necessidade da custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais. A fundamentação exarada atende estritamente às diretrizes do artigo 315, § 2º, do CPP, respaldando-se em fatos concretos extraídos dos autos, afastando-se qualquer fórmula genérica ou mera reprodução legal. Considerando o exposto: AFASTO as matérias preliminares arguidas pela Defesa no que tange à rejeição da denúncia. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ROBERTO GABRIEL SOARES e MANTENHO a segregação cautelar do acusado, com fulcro nos artigos 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. SITUAÇÃO PROCESSUAL DO CORRÉU: Fica intimado o defensor (Dr. Daniel Henrique Lopes Negrão) nomeado ao corréu Luis Guilherme Moraes de Santana para apresentação de defesa prévia, com urgência, caso ainda pendente, na forma da r. decisão de fl. 209. Intime-se. - ADV: ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), SAULO TADEU BUENO GARCIA PETRUCI (OAB 511170/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS GUILHERME MORAES DE SANTANA

Réu ROBERTO GABRIEL SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO TADEU BUENO GARCIA PETRUCI

OAB: 511170/SP

ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR

OAB: 205020/SP

DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO

OAB: 337565/SP

ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA

OAB: 94362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500100-06.2026.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBERTO GABRIEL SOARES - - LUIS GUILHERME MORAES DE SANTANA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de ROBERTO GABRIEL SOARES, vulgo "Zirigue", imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 69 do Código Penal; e de LUIS GUILHERME MORAES DE SANTANA, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como nos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 169/173). Notificado, o réu Roberto Gabriel Soares apresentou Defesa Prévia por meio de advogados constituídos (fls. 253/261). Em síntese, a Defesa arguiu: a) a necessidade de cadastramento exclusivo e regularidade dos patronos subscritores (fl. 225); b) a ilicitude das diligências policiais e das buscas domiciliares por suposta violação do horário legal de ingresso (anterior às 05h00min), requerendo a contaminação das provas derivadas; c) divergências na dinâmica de apreensão das drogas/petrechos e quebra da cadeia de custódia; d) ausência de justa causa por falta de individualização da conduta referente ao crime de tráfico de drogas (art. 395, III, CPP); e) atipicidade/inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) pela ausência de demonstração de estabilidade e permanência; f) impossibilidade de valoração da prova digital superveniente até o fornecimento integral dos arquivos nativos, código hash e cadeia de custódia; g) requerimento de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), alegando ocupação lícita, suporte ao filho menor e ausência de perigo contemporâneo; h) pleito de juntada de autos cautelares e expedição de ofícios para obtenção de registros de câmeras corporais, GPS e comunicações policiais. O Ministério Público manifestou-se às fls. 287/289 pelo afastamento de todas as preliminares e matérias aventadas na defesa prévia, pugnando pelo recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. É o relatório necessário. Do Cadastramento dos Defensores Constituídos: De início, com fundamento na manifestação expressa do réu Roberto Gabriel Soares colhida no mandado cumprido (fl. 225), RECONHEÇO a regularidade da constituição dos patronos Dra. Angela Aparecida Bueno Garcia (OAB/SP nº 94.362) e Dr. Saulo Tadeu Bueno Garcia Petruci (OAB/SP nº 511.170). Anote-se no sistema SAJ/PJe a exclusividade das intimações dirigidas aos referidos advogados, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Das Arguições de Ilicitude de Busca Domiciliar e Quebra da Cadeia de Custódia: As teses defensivas referentes à suposta ilegalidade no cumprimento do mandado de busca domiciliar por violação do horário constitucionalmente/legalmente autorizado (parâmetro do RHC 196.496/STJ) , bem como a alegada quebra da cadeia de custódia quanto ao local e forma de apreensão dos materiais e mídias telemáticas, confundem-se com o mérito da causa e dependem de cognição exauriente. A própria Defesa reconhece que o esclarecimento completo de tais circunstâncias demanda a oitiva dos agentes policiais e o confronto probatório durante a instrução probatória. Não há nos autos, nesta fase de cognição sumária, prova inequívoca e documentalmente pré-constituída capaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Dessa forma, reservo a análise aprofundada da legalidade do ingresso e da higidez da prova digital/material para a sentença, após o devido contraditório e produção da prova oral sob o crivo judicial. Da Justa Causa para o Recebimento da Denúncia (Tráfico e Associação para o Tráfico): A peça acusatória preenche rigorosamente todos os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve de maneira clara, objetiva e individualizada as condutas imputadas aos acusados, expõe os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualifica os réus e indica o rol de testemunhas. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 encontra-se substancialmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo de Entorpecentes (fls. 139/142), o qual atestou o recolhimento de 384,4g e 19,5g de maconha, além de 0,6g e 0,4g de cocaína, substâncias de uso proscrito em território nacional. Os indícios suficientes de autoria e a justa causa para a imputação de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) sobressaem dos elementos colhidos na fase investigativa, especialmente no âmbito da Operação "Xeque-Mate" (medida cautelar nº 1500036-93.2026.8.26.0571). As diligências prévias apontam a existência de estrutura organizada, divisão de tarefas e habitualidade na mercância ilícita, extrapolando a mera coautoria eventual. Nesta etapa processual vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade para a instauração da persecução penal em juízo, assegurando-se o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Do Indeferimento das Diligências Requeridas pela Defesa: Quanto aos pedidos formulados pela Defesa do réu Roberto para expedição de ofícios aos órgãos policiais (PM, PC e GCM) visando à requisição de mídias de câmeras corporais, registros de GPS de viaturas, comunicações por rádio, bem como a requisição/apensamento dos autos de medidas cautelares, entendo que tais requerimentos comportam INDEFERIMENTO. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto. Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir indeferimentos desnecessários, protelatórios ou impertinentes, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão auxiliar de investigação das partes para a obtenção de documentos e arquivos que estão ou deveriam estar ao seu alcance. Trata-se de documentos e informações de caráter administrativo/público, acessíveis mediante requerimento direto pelas vias próprias, vigendo no processo penal o princípio da autorresponsabilidade das partes na formação do seu conjunto probatório e o dever de instruir o feito com os elementos ao seu alcance (art. 231 do CPP). Não havendo demonstração de recusa formal e injustificada por parte dos órgãos administrativos que justificasse a intervenção jurisdicional, o indeferimento das diligências de ofício é medida de rigor técnico para assegurar a celeridade e a regularidade processual. Da Reavaliação da Prisão Preventiva (Artigo 316 do CPP) : Passo a reavaliar a subsistência dos motivos ensejadores da custódia cautelar do réu ROBERTO GABRIEL SOARES, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis) permanecem hígidos e inalterados em relação ao momento em que a custódia foi decretada em audiência de custódia (fls. 93/98).A garantia da ordem pública justifica a manutenção da segregação cautelar diante da gravidade concreta da conduta. As circunstâncias da apreensão revelam a apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas (maconha e cocaína), somadas ao recolhimento de diversos petrechos destinados ao fracionamento e preparo do comércio ilícito (balança de precisão, eppendorfs, peneira e mixer com resíduos). Tais elementos, sopesados com o histórico de investigação da Operação "Xeque-Mate", denotam dedicação à atividade criminosa e inserção em rede de distribuição estupefaciente local. A incidência das balizas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e diversidade dos entorpecentes) atua como vetor determinante para demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva caso o custodiado retorne à liberdade. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas (como residência fixa ou filho menor) não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a necessidade da custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais. A fundamentação exarada atende estritamente às diretrizes do artigo 315, § 2º, do CPP, respaldando-se em fatos concretos extraídos dos autos, afastando-se qualquer fórmula genérica ou mera reprodução legal. Considerando o exposto: AFASTO as matérias preliminares arguidas pela Defesa no que tange à rejeição da denúncia. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ROBERTO GABRIEL SOARES e MANTENHO a segregação cautelar do acusado, com fulcro nos artigos 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. SITUAÇÃO PROCESSUAL DO CORRÉU: Fica intimado o defensor (Dr. Daniel Henrique Lopes Negrão) nomeado ao corréu Luis Guilherme Moraes de Santana para apresentação de defesa prévia, com urgência, caso ainda pendente, na forma da r. decisão de fl. 209. Intime-se. - ADV: ANGELA APARECIDA BUENO GARCIA (OAB 94362/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), SAULO TADEU BUENO GARCIA PETRUCI (OAB 511170/SP)