1500098-88.2026.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500098-88.2026.8.26.0101 - Termo Circunstanciado - Leve - Gabriela Cardoso da Rosa - EDNA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS DE LIMA - Vistos... Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 282 e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, mostra-se adequada, necessária e proporcional a imposição de medida cautelar consistente na proibição de aproximação da vítima, devendo a investigada manter distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida, bem como abster-se de frequentar sua residência, local de trabalho e demais locais por ela habitualmente frequentados. Por outro lado, não há elementos que autorizem a intervenção deste Juízo em eventual execução penal em curso perante outro órgão jurisdicional. A notícia de suposta prática de novos delitos, ainda sob apuração em sede inquisitorial, não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de providências relacionadas à revogação de benefícios ou regressão de regime, inexistindo, neste momento, demonstração de descumprimento de condições impostas em outro processo ou qualquer situação que autorize a atuação deste Juízo nessa seara. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar, determinando que a investigada G. C. da R. se abstenha de aproximar-se da vítima E. A. S. S. de L. a menos de 100 (cem) metros, bem como de frequentar sua residência, local de trabalho e outros locais por ela regularmente frequentados, enquanto perdurar a necessidade da medida. INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de providências no âmbito da execução penal a que se encontra submetida a investigada, pelos fundamentos acima expostos. Expeça-se mandado de acompanhamento no BNMP e oficie-se ao IIRGD para anotação das medidas cautelares ora impostas. Considerando as informações constantes dos autos quanto à dificuldade de localização da investigada, requisite-se apoio da Polícia Civil para sua localização e cientificação acerca das cautelares ora impostas nesta decisão, valendo a comunicação realizada pela autoridade policial como ciência inequívoca da investigada. Expeça-se mandado para intimação da vítima acerca da presente decisão. Após, retornem os autos à Autoridade Policial para regular prosseguimento das investigações, especialmente para a oitiva das testemunhas arroladas e juntada do laudo pericial requisitado, conforme requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE MATOS SILVA (OAB 533085/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA CARDOSO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE MATOS SILVA
OAB: 533085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500098-88.2026.8.26.0101 - Termo Circunstanciado - Leve - Gabriela Cardoso da Rosa - EDNA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS DE LIMA - Vistos... Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 282 e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, mostra-se adequada, necessária e proporcional a imposição de medida cautelar consistente na proibição de aproximação da vítima, devendo a investigada manter distância mínima de 100 (cem) metros da ofendida, bem como abster-se de frequentar sua residência, local de trabalho e demais locais por ela habitualmente frequentados. Por outro lado, não há elementos que autorizem a intervenção deste Juízo em eventual execução penal em curso perante outro órgão jurisdicional. A notícia de suposta prática de novos delitos, ainda sob apuração em sede inquisitorial, não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de providências relacionadas à revogação de benefícios ou regressão de regime, inexistindo, neste momento, demonstração de descumprimento de condições impostas em outro processo ou qualquer situação que autorize a atuação deste Juízo nessa seara. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar, determinando que a investigada G. C. da R. se abstenha de aproximar-se da vítima E. A. S. S. de L. a menos de 100 (cem) metros, bem como de frequentar sua residência, local de trabalho e outros locais por ela regularmente frequentados, enquanto perdurar a necessidade da medida. INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de providências no âmbito da execução penal a que se encontra submetida a investigada, pelos fundamentos acima expostos. Expeça-se mandado de acompanhamento no BNMP e oficie-se ao IIRGD para anotação das medidas cautelares ora impostas. Considerando as informações constantes dos autos quanto à dificuldade de localização da investigada, requisite-se apoio da Polícia Civil para sua localização e cientificação acerca das cautelares ora impostas nesta decisão, valendo a comunicação realizada pela autoridade policial como ciência inequívoca da investigada. Expeça-se mandado para intimação da vítima acerca da presente decisão. Após, retornem os autos à Autoridade Policial para regular prosseguimento das investigações, especialmente para a oitiva das testemunhas arroladas e juntada do laudo pericial requisitado, conforme requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: THIAGO DE MATOS SILVA (OAB 533085/SP)