Detalhe do processo

1500097-27.2023.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Criminal
Classe
Feminicídio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500097-27.2023.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - Takao Nojimoto - Vistos. T.N., qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa) e V (contra mulher em violência doméstica), esse último inciso c.c. § 2°-A, inciso I, e ao artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia no dia 25 de setembro de 2022, antes das 18h35min, na Rua da Liberdade, 343, Vila Alta, nesta Cidade e Comarca de Lins, o acusado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima H. M. da S. P., sua companheira. Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, T.N. inovou artificiosamente estado de coisa e pessoa, com o fim de induzir a erro perito e juiz de processo penal ainda não iniciado. Segundo restou apurado segue a denúncia , T. conviveu maritalmente com a vítima H. M. da S. P. por cerca de 3 ou 4 anos. Na data dos fatos, T. e H. estavam separados e nem mais se falavam, embora ainda coabitassem na casa dele, onde estavam consumindo cervejas. Há informações, ainda, de que a vítima pretendia se mudar na semana seguinte para Promissão/SP, onde trabalhava, tanto que estava procurando por móveis e eletrodomésticos para a nova casa (conforme diálogo de whatsapp com o empregador). No interior do imóvel, por não aceitar o término do relacionamento, T. se muniu de um pedaço de taça de vidro e surpreendeu a vítima com um golpe na região torácica (ferimento perfuro inciso), no eixo craniocaudal (de cima para baixo) (vide conclusões do laudo pericial do CAEX fls. 113/147). Com a vítima ferida e sangrando muito, T. saiu de casa e retornou cerca de 30 minutos depois com seu amigo Sidney Rodrigues da Cunha, para criar um álibi, o qual chegou a fotografar H. caída, ensanguentada e com fezes. Ao retornar ao local e perceber que a vítima ainda estava viva, apesar da grande perda de sangue, T., dissimuladamente, chamou seu vizinho, Lauro Bensi Júnior, para pedir socorro. Após instauração do Inquérito Policial por morte suspeita e a conclusão preliminar da Autoridade Policial de que o fato seria um acidente ou um suicídio, os filhos da vítima, insatisfeitos com os rumos da investigação, acionaram o Ministério Público local, que deu início a Procedimento Investigatório Criminal próprio e pedido de quebra de sigilo telefônico do réu e testemunhas (Autos 1503429-02.2023 e 1007826-64.2023, respectivamente, em apenso). Em 18/12/2023, o Parquet manifestou-se pela realização de busca e apreensão na casa do suspeito, bem como a decretação de sua prisão temporária, sendo ambos os pedidos deferidos na mesma data. Relatório de análise do aparelho celular apreendido a fls. 86/111 (Autos 1007982-52.2023, em apenso). Prisão efetivada em 19/12/2023. A denúncia foi ofertada em 11/01/2024 (fls.151/154), tendo havido manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 148/150). Em 15/01/2024, foi decretada prisão preventiva do réu, bem como recebida a denúncia (fls. 157/158 e 159/160). O acusado foi citado (fl. 189), apresentando Defesa Escrita a fls. 186/187, por intermédio de Defensora Constituída. Em 30/01/2024, foi concedida liminar em Habeas Corpus, com a determinação de expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor do acusado (fls. 192/193), o qual foi cumprido na mesma data (fls. 259/261). Na sequência, foi designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (fls. 254/255). Foram inquiridas as testemunhas da acusação, as testemunhas de defesa e o acusado foi formalmente interrogado. Manifestando-se a fls. 416/436, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. Já a Defesa requereu a impronúncia do acusado, alegando falta de indícios suficientes de autoria (fls. 402/414 e 440). Em 20 de outubro de 2025, sobreveio a Sentença de pronúncia, de fls. 462/512, com determinação de submissão do acusado ao julgamento popular, como incursos no artigo 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa) e V (contra mulher em violência doméstica), esse último inciso c.c § 2°-A, inciso I, (com a redação da data do fato), bem como ao artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, postergando-se a apreciação das teses defensivas ao Tribunal do Júri. Foi concedido ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A sentença transitou em julgado em 28/10/2025 para o MP (fl. 516) e em 17/11/2025 para o réu e seu defensor (fl. 539). Em 05 de dezembro de 2025, foi determinado que se cumprisse a r. sentença, com remessa ao Cartório Distribuidor para encaminhamento a esta 1.ª Vara Criminal e do Júri de Lins (fls. 540/541), o que ocorreu em 11/12/2025 (fl. 545). Manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou 02 (dois) informantes (filhos da vítima) e 05 (cinco) testemunhas, com caráter de imprescindibilidade, e requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome dos acusados. Ainda, requereu autorização para exibição de documentos, imagens e gravações relacionados aos fatos (fls. 551/552). Diligências deferidas a fl. 554 e cumpridas às fls. 559/561 e 562/563. Manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa arrolou 05 (cinco) testemunhas (fls. 567/569). Este é o relatório de todo o processado até então. Saliento que não se mostra necessária qualquer diligência tendente a sanar nulidade ou esclarecer fato relevante ao julgamento da causa, de forma que o presente processo está pronto para ser incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri. Assim, determino seja o presente processo incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri, ficando designado o dia 12 de novembro de 2026, às 8:00 horas, procedendo-se às intimações e requisições necessárias. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu Defensor. Intimem-se as testemunhas, expedindo-se as requisições necessárias. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TAKAO NOJIMOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA NUNES DE TOLEDO

OAB: 372720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500097-27.2023.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - Takao Nojimoto - Vistos. T.N., qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa) e V (contra mulher em violência doméstica), esse último inciso c.c. § 2°-A, inciso I, e ao artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia no dia 25 de setembro de 2022, antes das 18h35min, na Rua da Liberdade, 343, Vila Alta, nesta Cidade e Comarca de Lins, o acusado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima H. M. da S. P., sua companheira. Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, T.N. inovou artificiosamente estado de coisa e pessoa, com o fim de induzir a erro perito e juiz de processo penal ainda não iniciado. Segundo restou apurado segue a denúncia , T. conviveu maritalmente com a vítima H. M. da S. P. por cerca de 3 ou 4 anos. Na data dos fatos, T. e H. estavam separados e nem mais se falavam, embora ainda coabitassem na casa dele, onde estavam consumindo cervejas. Há informações, ainda, de que a vítima pretendia se mudar na semana seguinte para Promissão/SP, onde trabalhava, tanto que estava procurando por móveis e eletrodomésticos para a nova casa (conforme diálogo de whatsapp com o empregador). No interior do imóvel, por não aceitar o término do relacionamento, T. se muniu de um pedaço de taça de vidro e surpreendeu a vítima com um golpe na região torácica (ferimento perfuro inciso), no eixo craniocaudal (de cima para baixo) (vide conclusões do laudo pericial do CAEX fls. 113/147). Com a vítima ferida e sangrando muito, T. saiu de casa e retornou cerca de 30 minutos depois com seu amigo Sidney Rodrigues da Cunha, para criar um álibi, o qual chegou a fotografar H. caída, ensanguentada e com fezes. Ao retornar ao local e perceber que a vítima ainda estava viva, apesar da grande perda de sangue, T., dissimuladamente, chamou seu vizinho, Lauro Bensi Júnior, para pedir socorro. Após instauração do Inquérito Policial por morte suspeita e a conclusão preliminar da Autoridade Policial de que o fato seria um acidente ou um suicídio, os filhos da vítima, insatisfeitos com os rumos da investigação, acionaram o Ministério Público local, que deu início a Procedimento Investigatório Criminal próprio e pedido de quebra de sigilo telefônico do réu e testemunhas (Autos 1503429-02.2023 e 1007826-64.2023, respectivamente, em apenso). Em 18/12/2023, o Parquet manifestou-se pela realização de busca e apreensão na casa do suspeito, bem como a decretação de sua prisão temporária, sendo ambos os pedidos deferidos na mesma data. Relatório de análise do aparelho celular apreendido a fls. 86/111 (Autos 1007982-52.2023, em apenso). Prisão efetivada em 19/12/2023. A denúncia foi ofertada em 11/01/2024 (fls.151/154), tendo havido manifestação ministerial pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 148/150). Em 15/01/2024, foi decretada prisão preventiva do réu, bem como recebida a denúncia (fls. 157/158 e 159/160). O acusado foi citado (fl. 189), apresentando Defesa Escrita a fls. 186/187, por intermédio de Defensora Constituída. Em 30/01/2024, foi concedida liminar em Habeas Corpus, com a determinação de expedição de Alvará de Soltura Clausulado em favor do acusado (fls. 192/193), o qual foi cumprido na mesma data (fls. 259/261). Na sequência, foi designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento (fls. 254/255). Foram inquiridas as testemunhas da acusação, as testemunhas de defesa e o acusado foi formalmente interrogado. Manifestando-se a fls. 416/436, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia. Já a Defesa requereu a impronúncia do acusado, alegando falta de indícios suficientes de autoria (fls. 402/414 e 440). Em 20 de outubro de 2025, sobreveio a Sentença de pronúncia, de fls. 462/512, com determinação de submissão do acusado ao julgamento popular, como incursos no artigo 121, § 2.º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa) e V (contra mulher em violência doméstica), esse último inciso c.c § 2°-A, inciso I, (com a redação da data do fato), bem como ao artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, postergando-se a apreciação das teses defensivas ao Tribunal do Júri. Foi concedido ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade. A sentença transitou em julgado em 28/10/2025 para o MP (fl. 516) e em 17/11/2025 para o réu e seu defensor (fl. 539). Em 05 de dezembro de 2025, foi determinado que se cumprisse a r. sentença, com remessa ao Cartório Distribuidor para encaminhamento a esta 1.ª Vara Criminal e do Júri de Lins (fls. 540/541), o que ocorreu em 11/12/2025 (fl. 545). Manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou 02 (dois) informantes (filhos da vítima) e 05 (cinco) testemunhas, com caráter de imprescindibilidade, e requereu a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas em nome dos acusados. Ainda, requereu autorização para exibição de documentos, imagens e gravações relacionados aos fatos (fls. 551/552). Diligências deferidas a fl. 554 e cumpridas às fls. 559/561 e 562/563. Manifestando-se na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa arrolou 05 (cinco) testemunhas (fls. 567/569). Este é o relatório de todo o processado até então. Saliento que não se mostra necessária qualquer diligência tendente a sanar nulidade ou esclarecer fato relevante ao julgamento da causa, de forma que o presente processo está pronto para ser incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri. Assim, determino seja o presente processo incluído na pauta de julgamento do E. Tribunal do Júri, ficando designado o dia 12 de novembro de 2026, às 8:00 horas, procedendo-se às intimações e requisições necessárias. Intimem-se o Ministério Público, o acusado e seu Defensor. Intimem-se as testemunhas, expedindo-se as requisições necessárias. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP)