Detalhe do processo

1500096-26.2026.8.26.0067

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Borborema - Vara Única
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500096-26.2026.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.S. - Vistos. Cuida-se de resposta à acusação apresentada por JOSÉ LUIZ SILVA (fls. 148/164), denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, sobre a qual se manifestou o Ministério Público às fls. 175/178, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, quanto à preliminar de fragilidade do interrogatório extrajudicial colhido sem assistência de advogado constituído, tenho que não assiste razão à defesa quanto a qualquer vício de nulidade. Como a própria peça reconhece, o interrogatório policial não constitui, por si só, causa autônoma de nulidade processual, e a ausência de patrono no ato não compromete a validade do inquérito, que possui natureza inquisitorial e meramente informativa. A ponderação sobre o valor probatório de tal elemento, especialmente à luz da alegada fragilidade de memória do declarante, será oportunamente sopesada por ocasião da sentença, à luz do contraditório a ser estabelecido em juízo, no qual o acusado terá plena oportunidade de reafirmar ou complementar sua versão, resguardado o direito ao silêncio. No mérito da resposta, não vislumbro qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal a autorizar a absolvição sumária. A denúncia narra fato típico em tese, imputa autoria com lastro em elementos de convicção colhidos no inquérito (boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, laudo pericial de confronto de vestuário, depoimentos convergentes dos genitores da vítima e relatório de investigação), não havendo se falar em manifesta atipicidade da conduta, tampouco em causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção de punibilidade evidente de plano. A tese de ausência de dolo específico de satisfação da lascívia, bem como o pedido subsidiário de desclassificação para tipo penal diverso, constituem matéria eminentemente de mérito, que depende da valoração conjunta da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório judicial, notadamente da oitiva das testemunhas presenciais e da análise técnica do material pericial já produzido e daquele ainda pendente de conclusão, não comportando exame nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Rejeito, pois, o pedido de absolvição sumária e o de desclassificação, sem prejuízo de que tais teses sejam novamente suscitadas, com a amplitude que lhes for própria, por ocasião das alegações finais. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, também não comporta acolhimento. O relaxamento pressupõe a demonstração de ilegalidade na segregação cautelar, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, hipótese não configurada nos autos. A decisão de fls. 63/68 está fundamentada em elementos concretos, notadamente no risco de reiteração delitiva evidenciado por condutas anteriores de modus operandi assemelhado envolvendo vítimas infantis, bem como na circunstância de o fato ora apurado ter sido praticado na vigência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas ao acusado em outro procedimento, o que demonstra, concretamente, a insuficiência de medidas menos gravosas. O fato de os registros pretéritos não ostentarem trânsito em julgado não retira sua idoneidade como indicativo de risco concreto de reiteração para fins de prisão preventiva. O que se pondera para fins de garantia da ordem pública é o padrão comportamental reiterado, e não o desfecho formal de cada apuração isolada. Quanto ao pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar ou medida cautelar diversa cumulada com monitoração eletrônica, também o indefiro. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, notadamente diante da gravidade concreta do delito, hediondo, emtese praticado contra criança de sete anos de idade. No que concerne à condição de idoso e cuidador de sua genitora, ainda que se reconheça a relevância humanitária do Estatuto da Pessoa Idosa, tais dispositivos não geram direito subjetivo automático à substituição da prisão preventiva, notadamente em se tratando de crime hediondo praticado contra vítima absolutamente vulnerável, hipótese em que a proteção constitucional à infância há de prevalecer, no juízo de ponderação cabível, sobre o interesse do acusado. Ademais, o rol do artigo 318 do CPP não contempla a hipótese de cuidador de ascendente idoso, e a alegada necessidade de amparo à genitora poderá, em tese, ser suprida por outros meios familiares ou públicos, não configurando, por ora, situação excepcionalíssima apta a afastar a segregação cautelar. As razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidas e atuais, não havendo modificação fática superveniente que autorize sua revisão neste momento. Mantenho, pois, a prisão preventiva de JOSÉ LUIZ SILVA tal como decretada. Recebo a resposta à acusação, para todos os efeitos, e, ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, dou prosseguimento ao feito nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Quanto à oitiva da vítima, M. C. E. M., esclareço que já foi observado o procedimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017, mediante depoimento especial regularmente realizado e acostado aos autos às fls. 141/144, produzido nos autos apensos nº 1500100-63.2026.8.26.0067, cuja mídia digital já se encontra disponibilizada a estes autos por determinação anterior deste Juízo. Assim, resta atendido o requerimento de oitiva da ofendida, sendo desnecessária e inclusive contraindicada, à luz do sistema protetivo da referida lei, nova inquirição em audiência, notadamente diante do registro de que a criança se manteve inerte quando da tentativa de coleta do depoimento, com recomendação técnica de suspensão do ato, circunstância que reforça a cautela quanto à revitimização. Ante a disponibilização de ferramentas que permitem a realização de audiência em ambiente virtual, de forma a possibilitar o célere andamento do processo, e em conformidade com o Comunicado CG nº 284/2022, art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e Resolução CNJ nº 354/2020, DESIGNO Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 11/08/2026, às 13h45min, que ocorrerá de forma mista, na seguinte forma: Em caso de réu preso, solto, testemunha Policial Civil e Militar e demais Servidores Públicos, deverá(rão) ser requisitado(s)/intimado(s) a participar(em) da audiência de forma virtual. Demais vítima(s) e testemunha(s) que não se enquadram na determinação acima, deverá(rão) ser intimada(s) a participar(em) do ato de forma presencial. Cite-se, intime-se e requisite-se, se o caso. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 10 (dez) dias os e-mails para os quais pretende(m) o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Providencie-se a Serventia, até a data da audiência designada, a Folha de Antecedentes e Certidão atualizada do Cartório Distribuidor Criminal do que eventualmente constar em nome do(s) réu(s). Requisite-se o(s) Laudo(s) faltante(s), se o caso. Anote-se que em caso de vítima(s) / testemunha(s) / réu(s) residente(s) em outra Comarca, deverá a z. Serventia proceder ao agendamento na estação de teleaudiência junto àquela(s) Comarca(s), por meio da ferramenta "Agenda do Outlook / Microsoft Teams", fazendo-se as devidas comunicações e intimações, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 289/2022. Quando da reserva de horário deverão ser informados: Comarca, Vara, Número do Processo e Nome da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s)". Realizado o agendamento, expeça-se mandado de intimação, em conformidade com o Comunicado Conjunto 373/2022. OBSERVE-SE que em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, o que já terá sido certificado pelo Sr. Oficial ou esclarecido previa e justificadamente pela(s) partes, o(s) intimado(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum da Vara Única da Comarca de Borborema (Rua Joaquim Martins Carvalho, 676, Centro - CEP 14955-000, Fone (16) 3266-1010, Borborema/SP) NO DIA E HORA ACIMA MARCADOS para realização dos trabalhos, munido(s) de documento de identificação pessoal com foto. É desejável que os participantes ingressem na audiência, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: borborema@tjsp.jus.br Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA SALES LONGHINI

OAB: 345504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500096-26.2026.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.L.S. - Vistos. Cuida-se de resposta à acusação apresentada por JOSÉ LUIZ SILVA (fls. 148/164), denunciado como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, sobre a qual se manifestou o Ministério Público às fls. 175/178, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, quanto à preliminar de fragilidade do interrogatório extrajudicial colhido sem assistência de advogado constituído, tenho que não assiste razão à defesa quanto a qualquer vício de nulidade. Como a própria peça reconhece, o interrogatório policial não constitui, por si só, causa autônoma de nulidade processual, e a ausência de patrono no ato não compromete a validade do inquérito, que possui natureza inquisitorial e meramente informativa. A ponderação sobre o valor probatório de tal elemento, especialmente à luz da alegada fragilidade de memória do declarante, será oportunamente sopesada por ocasião da sentença, à luz do contraditório a ser estabelecido em juízo, no qual o acusado terá plena oportunidade de reafirmar ou complementar sua versão, resguardado o direito ao silêncio. No mérito da resposta, não vislumbro qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal a autorizar a absolvição sumária. A denúncia narra fato típico em tese, imputa autoria com lastro em elementos de convicção colhidos no inquérito (boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, laudo pericial de confronto de vestuário, depoimentos convergentes dos genitores da vítima e relatório de investigação), não havendo se falar em manifesta atipicidade da conduta, tampouco em causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de extinção de punibilidade evidente de plano. A tese de ausência de dolo específico de satisfação da lascívia, bem como o pedido subsidiário de desclassificação para tipo penal diverso, constituem matéria eminentemente de mérito, que depende da valoração conjunta da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório judicial, notadamente da oitiva das testemunhas presenciais e da análise técnica do material pericial já produzido e daquele ainda pendente de conclusão, não comportando exame nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Rejeito, pois, o pedido de absolvição sumária e o de desclassificação, sem prejuízo de que tais teses sejam novamente suscitadas, com a amplitude que lhes for própria, por ocasião das alegações finais. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, também não comporta acolhimento. O relaxamento pressupõe a demonstração de ilegalidade na segregação cautelar, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, hipótese não configurada nos autos. A decisão de fls. 63/68 está fundamentada em elementos concretos, notadamente no risco de reiteração delitiva evidenciado por condutas anteriores de modus operandi assemelhado envolvendo vítimas infantis, bem como na circunstância de o fato ora apurado ter sido praticado na vigência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas ao acusado em outro procedimento, o que demonstra, concretamente, a insuficiência de medidas menos gravosas. O fato de os registros pretéritos não ostentarem trânsito em julgado não retira sua idoneidade como indicativo de risco concreto de reiteração para fins de prisão preventiva. O que se pondera para fins de garantia da ordem pública é o padrão comportamental reiterado, e não o desfecho formal de cada apuração isolada. Quanto ao pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar ou medida cautelar diversa cumulada com monitoração eletrônica, também o indefiro. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam, notadamente diante da gravidade concreta do delito, hediondo, emtese praticado contra criança de sete anos de idade. No que concerne à condição de idoso e cuidador de sua genitora, ainda que se reconheça a relevância humanitária do Estatuto da Pessoa Idosa, tais dispositivos não geram direito subjetivo automático à substituição da prisão preventiva, notadamente em se tratando de crime hediondo praticado contra vítima absolutamente vulnerável, hipótese em que a proteção constitucional à infância há de prevalecer, no juízo de ponderação cabível, sobre o interesse do acusado. Ademais, o rol do artigo 318 do CPP não contempla a hipótese de cuidador de ascendente idoso, e a alegada necessidade de amparo à genitora poderá, em tese, ser suprida por outros meios familiares ou públicos, não configurando, por ora, situação excepcionalíssima apta a afastar a segregação cautelar. As razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidas e atuais, não havendo modificação fática superveniente que autorize sua revisão neste momento. Mantenho, pois, a prisão preventiva de JOSÉ LUIZ SILVA tal como decretada. Recebo a resposta à acusação, para todos os efeitos, e, ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, dou prosseguimento ao feito nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Quanto à oitiva da vítima, M. C. E. M., esclareço que já foi observado o procedimento especial previsto na Lei nº 13.431/2017, mediante depoimento especial regularmente realizado e acostado aos autos às fls. 141/144, produzido nos autos apensos nº 1500100-63.2026.8.26.0067, cuja mídia digital já se encontra disponibilizada a estes autos por determinação anterior deste Juízo. Assim, resta atendido o requerimento de oitiva da ofendida, sendo desnecessária e inclusive contraindicada, à luz do sistema protetivo da referida lei, nova inquirição em audiência, notadamente diante do registro de que a criança se manteve inerte quando da tentativa de coleta do depoimento, com recomendação técnica de suspensão do ato, circunstância que reforça a cautela quanto à revitimização. Ante a disponibilização de ferramentas que permitem a realização de audiência em ambiente virtual, de forma a possibilitar o célere andamento do processo, e em conformidade com o Comunicado CG nº 284/2022, art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 e Resolução CNJ nº 354/2020, DESIGNO Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 11/08/2026, às 13h45min, que ocorrerá de forma mista, na seguinte forma: Em caso de réu preso, solto, testemunha Policial Civil e Militar e demais Servidores Públicos, deverá(rão) ser requisitado(s)/intimado(s) a participar(em) da audiência de forma virtual. Demais vítima(s) e testemunha(s) que não se enquadram na determinação acima, deverá(rão) ser intimada(s) a participar(em) do ato de forma presencial. Cite-se, intime-se e requisite-se, se o caso. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 10 (dez) dias os e-mails para os quais pretende(m) o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Providencie-se a Serventia, até a data da audiência designada, a Folha de Antecedentes e Certidão atualizada do Cartório Distribuidor Criminal do que eventualmente constar em nome do(s) réu(s). Requisite-se o(s) Laudo(s) faltante(s), se o caso. Anote-se que em caso de vítima(s) / testemunha(s) / réu(s) residente(s) em outra Comarca, deverá a z. Serventia proceder ao agendamento na estação de teleaudiência junto àquela(s) Comarca(s), por meio da ferramenta "Agenda do Outlook / Microsoft Teams", fazendo-se as devidas comunicações e intimações, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto 289/2022. Quando da reserva de horário deverão ser informados: Comarca, Vara, Número do Processo e Nome da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s)". Realizado o agendamento, expeça-se mandado de intimação, em conformidade com o Comunicado Conjunto 373/2022. OBSERVE-SE que em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, o que já terá sido certificado pelo Sr. Oficial ou esclarecido previa e justificadamente pela(s) partes, o(s) intimado(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum da Vara Única da Comarca de Borborema (Rua Joaquim Martins Carvalho, 676, Centro - CEP 14955-000, Fone (16) 3266-1010, Borborema/SP) NO DIA E HORA ACIMA MARCADOS para realização dos trabalhos, munido(s) de documento de identificação pessoal com foto. É desejável que os participantes ingressem na audiência, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Dúvidas podem ser sanadas via e-mail institucional: borborema@tjsp.jus.br Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)