Detalhe do processo

1500096-20.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500096-20.2026.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - VANDER LUCIO LIMA - 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR VANDER LUCIO LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147-B, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e dentro do estritamente necessário e suficiente à retribuição e prevenção da conduta delituosa. 4.1. Da pena privativa de liberdade a) Primeira fase de fixação A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) não deve ser sopesada em seu desfavor, visto que normal para o tipo. O acusado não registra antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 101/102. Não foram colhidos elementos sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal transgredido. De rigor, contudo, a exasperação da pena em razão das circunstâncias do caso, pois o acusado se valeu do filho adolescente do casal para pressionar a vítima e insistir na retomada do relacionamento, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Além disso, utilizou-se de ferramentas tecnológicas voltadas ao trabalho da ofendida, ofendendo seus colegas de profissão, o que fez com que a questão desbordasse do âmbito íntimo da ofendida. Deixo de considerar a moduladora comportamento da vítima, visto que, conforme ensinamento doutrinário, o ofendido não exerce influência na operação de ajuste fato-tipo. Se não contribui para o injusto penal, também não pode ser levado em consideração no momento da fixação da pena. Logo, desconsidero este vetor no momento da dosagem da reprimenda. Assim, cotejando as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. b) Segunda fase de fixação Ausentes agravantes e atenuantes. c) Terceira fase de fixação Inexistem causas de diminuição e majorantes. 4.2. Da pena de multa A sanção pecuniária é cumulativamente cominada ao delito. Assim, diante da análise já realizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa. Em atenção à situação econômica do réu, sem notícia quanto aos seus efetivos rendimentos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução (arts. 60; 49, §§ 1º e 2º, do CP). 4.3. Pena definitiva Assim, vai o acusado VANDER LUCIO LIMA condenado ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no mínimo legal, penas que torno definitivas, ante a ausência de outras causas modificadoras. 5- DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Não há detração a ser operada, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, pois o réu não permaneceu detido provisoriamente por este processo. Considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME INICIAL ABERTO, atendendo-se ao disposto no artigo 33, parágrafo 1º, alínea c, e ao seu parágrafo 3º, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59, todos do Código Penal, por considerar este regime o único suficiente como resposta penal. 6- ARTIGOS 44 E 77 DO CP Em se cuidando de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante expressa vedação legal (art. 17 da Lei nº. 11.340/2006). Possível, contudo, a aplicação de suspensão condicional da pena. De acordo com o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de obrigatório quando satisfeitas as exigências legais, nos termos do art. 77 do CP e do art. 11 do LCP, o sursis não constitui para o réu situação mais desfavorável do que o resgate da sanção em estágio aberto, já que as consequências do descumprimento do benefício são menos graves do que as ocasionadas pelo desrespeito aos requisitos do regime mais brando. Com efeito, a violação das obrigações impostas no sursis ensejará a revogação da benesse e retorno ao regime aberto. Já a inobservância dos deveres inerentes a este regime acarretará a regressão para outro mais gravoso, com privação de liberdade. De todo modo, caso não deseje o benefício, basta ao sentenciado recusá-lo por ocasião da audiência admonitória designada para tal finalidade (TJSP. Apelação Criminal 1500895-64.2019.8.26.0536; Relator (a): Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Dito isso, com esteio no art. 78, § 2º, CP, aplico ao condenado a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 (dois) anos, sujeitando-o às seguintes condições, que deverão ser observadas durante todo o biênio: (a) proibição de frequentar bares, boates e casas de show; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste Juízo; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 7- DIREITO DE RECORRER Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbram os requisitos ensejadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), poderá ele apelar solto. 8- INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O Ministério Público postulou pela fixação de indenização mínima à vítima, a título de compensação pelo dano moral experimentado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido comporta acolhimento, considerando a demonstração da ocorrência do fato, o prejuízo moral sofrido pela vítima e sua correlação com o ato criminoso perpetrado pelo réu. Outrossim, há pedido expresso na denúncia, reforçado nas alegações finais. Há, também, prova suficiente do dano extrapatrimonial experimentado pela ofendida, vítima do crime de violência psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, causas suficientes à reparação pretendida. Neste sentido: APELAÇÃO. Violência doméstica. Lesão corporal de natureza leve, vias de fato e ameaça. Recursos da assistente de acusação e da defesa. Prova. Suficiência. Autoria e materialidade demonstradas. Lesões corporais atestadas no laudo pericial que se coadunam com a narrativa do fato apresentada pela vítima. Palavra da vítima. Relevância. Comprovação segura da agressão. Seriedade da ameaça. Caracterizada pelo temor narrado pela ofendida. Condenação mantida. Dosimetria e regime em fixados. Indenização mínima para reparação dos danos. Majoração da quantia fixada. Possibilidade. Recurso defensivo não provido e da assistente de acusação provido.(TJSP; Apelação Criminal 1502265-84.2022.8.26.0597; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Lembro que, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, uma vez proferida sentença condenatória e transitada ela em julgado, a obrigação de o apenado indenizar o dano sofrido pelo ofendido se torna certa (an debeatur), bastando a quantificação (quantum debeatur), que se pode dar na esfera cível, posteriormente, ou já na própria sentença condenatória, de forma mínima, o que é o caso dos autos. Considerando a demonstração do dano extrapatrimonial causado à vítima, em atenção à proporcionalidade, fixo como montante mínimo de reparação de ordem moral aos ofendidos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do pedido constante na denúncia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação no presente feito, observando-se, ainda, os índices determinados pela Lei nº. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. A execução deverá se dar no âmbito da jurisdição cível, servindo a presente decisão como título judicial, após a certificação do trânsito em julgado. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Caso assistido por defensor dativo, a isenção resta, desde já, deferida. 2- Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c) expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) ao Contador para conta das custas e da pena de multa; e) certifique-se quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para que opine quanto a destinação; f) comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; g) voltem os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Honorários ao advogado dativo no máximo da tabela. Publicado em audiência. Partes intimadas. Bastos, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARCILENE REGINA DE ARAUJO GONCALVES (OAB 289842/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VANDER LUCIO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCILENE REGINA DE ARAUJO GONCALVES

OAB: 289842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500096-20.2026.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - VANDER LUCIO LIMA - 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR VANDER LUCIO LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147-B, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e dentro do estritamente necessário e suficiente à retribuição e prevenção da conduta delituosa. 4.1. Da pena privativa de liberdade a) Primeira fase de fixação A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) não deve ser sopesada em seu desfavor, visto que normal para o tipo. O acusado não registra antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 101/102. Não foram colhidos elementos sobre sua conduta social e personalidade. Os motivos e as consequências são inerentes ao tipo penal transgredido. De rigor, contudo, a exasperação da pena em razão das circunstâncias do caso, pois o acusado se valeu do filho adolescente do casal para pressionar a vítima e insistir na retomada do relacionamento, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Além disso, utilizou-se de ferramentas tecnológicas voltadas ao trabalho da ofendida, ofendendo seus colegas de profissão, o que fez com que a questão desbordasse do âmbito íntimo da ofendida. Deixo de considerar a moduladora comportamento da vítima, visto que, conforme ensinamento doutrinário, o ofendido não exerce influência na operação de ajuste fato-tipo. Se não contribui para o injusto penal, também não pode ser levado em consideração no momento da fixação da pena. Logo, desconsidero este vetor no momento da dosagem da reprimenda. Assim, cotejando as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. b) Segunda fase de fixação Ausentes agravantes e atenuantes. c) Terceira fase de fixação Inexistem causas de diminuição e majorantes. 4.2. Da pena de multa A sanção pecuniária é cumulativamente cominada ao delito. Assim, diante da análise já realizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa. Em atenção à situação econômica do réu, sem notícia quanto aos seus efetivos rendimentos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizável quando da execução (arts. 60; 49, §§ 1º e 2º, do CP). 4.3. Pena definitiva Assim, vai o acusado VANDER LUCIO LIMA condenado ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no mínimo legal, penas que torno definitivas, ante a ausência de outras causas modificadoras. 5- DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Não há detração a ser operada, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, pois o réu não permaneceu detido provisoriamente por este processo. Considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade em REGIME INICIAL ABERTO, atendendo-se ao disposto no artigo 33, parágrafo 1º, alínea c, e ao seu parágrafo 3º, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59, todos do Código Penal, por considerar este regime o único suficiente como resposta penal. 6- ARTIGOS 44 E 77 DO CP Em se cuidando de crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante expressa vedação legal (art. 17 da Lei nº. 11.340/2006). Possível, contudo, a aplicação de suspensão condicional da pena. De acordo com o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de obrigatório quando satisfeitas as exigências legais, nos termos do art. 77 do CP e do art. 11 do LCP, o sursis não constitui para o réu situação mais desfavorável do que o resgate da sanção em estágio aberto, já que as consequências do descumprimento do benefício são menos graves do que as ocasionadas pelo desrespeito aos requisitos do regime mais brando. Com efeito, a violação das obrigações impostas no sursis ensejará a revogação da benesse e retorno ao regime aberto. Já a inobservância dos deveres inerentes a este regime acarretará a regressão para outro mais gravoso, com privação de liberdade. De todo modo, caso não deseje o benefício, basta ao sentenciado recusá-lo por ocasião da audiência admonitória designada para tal finalidade (TJSP. Apelação Criminal 1500895-64.2019.8.26.0536; Relator (a): Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Dito isso, com esteio no art. 78, § 2º, CP, aplico ao condenado a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 (dois) anos, sujeitando-o às seguintes condições, que deverão ser observadas durante todo o biênio: (a) proibição de frequentar bares, boates e casas de show; (b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste Juízo; e (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 7- DIREITO DE RECORRER Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbram os requisitos ensejadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), poderá ele apelar solto. 8- INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA O Ministério Público postulou pela fixação de indenização mínima à vítima, a título de compensação pelo dano moral experimentado, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido comporta acolhimento, considerando a demonstração da ocorrência do fato, o prejuízo moral sofrido pela vítima e sua correlação com o ato criminoso perpetrado pelo réu. Outrossim, há pedido expresso na denúncia, reforçado nas alegações finais. Há, também, prova suficiente do dano extrapatrimonial experimentado pela ofendida, vítima do crime de violência psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, causas suficientes à reparação pretendida. Neste sentido: APELAÇÃO. Violência doméstica. Lesão corporal de natureza leve, vias de fato e ameaça. Recursos da assistente de acusação e da defesa. Prova. Suficiência. Autoria e materialidade demonstradas. Lesões corporais atestadas no laudo pericial que se coadunam com a narrativa do fato apresentada pela vítima. Palavra da vítima. Relevância. Comprovação segura da agressão. Seriedade da ameaça. Caracterizada pelo temor narrado pela ofendida. Condenação mantida. Dosimetria e regime em fixados. Indenização mínima para reparação dos danos. Majoração da quantia fixada. Possibilidade. Recurso defensivo não provido e da assistente de acusação provido.(TJSP; Apelação Criminal 1502265-84.2022.8.26.0597; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Lembro que, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, uma vez proferida sentença condenatória e transitada ela em julgado, a obrigação de o apenado indenizar o dano sofrido pelo ofendido se torna certa (an debeatur), bastando a quantificação (quantum debeatur), que se pode dar na esfera cível, posteriormente, ou já na própria sentença condenatória, de forma mínima, o que é o caso dos autos. Considerando a demonstração do dano extrapatrimonial causado à vítima, em atenção à proporcionalidade, fixo como montante mínimo de reparação de ordem moral aos ofendidos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e do pedido constante na denúncia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação no presente feito, observando-se, ainda, os índices determinados pela Lei nº. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. A execução deverá se dar no âmbito da jurisdição cível, servindo a presente decisão como título judicial, após a certificação do trânsito em julgado. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 1- Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Caso assistido por defensor dativo, a isenção resta, desde já, deferida. 2- Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c) expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) ao Contador para conta das custas e da pena de multa; e) certifique-se quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-se vista ao Ministério Público para que opine quanto a destinação; f) comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; g) voltem os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Honorários ao advogado dativo no máximo da tabela. Publicado em audiência. Partes intimadas. Bastos, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARCILENE REGINA DE ARAUJO GONCALVES (OAB 289842/SP)