1500095-91.2025.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500095-91.2025.8.26.0579 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GABRIEL QUERINO SIQUEIRA - - RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e outros - Maria Lícia Verginio de Campos - Vistos. Trata-se ação penal em que os acusados RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, foram pronunciados como incursos no artigo 121, caput c.c. §2º, I (mediante paga e promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Em continuação, nos termos do artigo 423, do Código de Processo Penal, passo a deliberar e relatar. Não há irregularidades ou nulidades a serem saneadas. Com relação às provas a serem produzidas em plenário, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal: a) O Ministério Público pugnou pela oitiva em plenário, em caráter de imprescindibilidade, das testemunhas arroladas, bem como para que seja oficiada à autoridade policial a fim de que providencie a juntada aos autos de cópia legível e integral da denúncia ofertada ao Disque Denúncia (n.º W2506104144), mencionada no relatório de investigação a fls. 293, o que fica desde já deferido. Oficie-se à autoridade policial, nos termos requeridos, para cumprimento em 10 dias. b) O assistente de acusação arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário (fls. 1248), pedido que ora defiro. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. c) A defesa do corréu Rodrigo Joaquim Martins Barbosa arrolou suas testemunhas, a serem ouvidas em plenário; solicitou a juntada de documentos relativos aos incidente em apenso; pugnou para que seja disponibilizado data-show ou tecnologia similar (televisão com conexão e cabo HDMI, por exemplo) para reprodução/exibição em plenário, se necessário, de trechos das audiências e/ou depoimentos colhidos nos autos; solicitou a disponibilização para exibição em plenário os itens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rodrigo (fls. 228/229, 231/232 e 244/245); solicitou o upload e disponibilização em nuvem dos arquivos registrados nas mídias físicas (CD/DVD) de fls. 826; postulou para que seja oficiado à Delegacia de Polícia de Lagoinha/SP para que aquela proceda à juntada integral e legível do relatório de investigação elaborado por ocasião da análise dos celulares apreendidos, bem como do respectivo Laudo Pericial (269.991/2025) cuja perícia foi requisitada à fl. 263; solicitou que seja permitido ao réu participar do julgamento perante o tribunal do júri trajando vestes civis e sem o uso de algemas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela defesa. - Para cumprimento do solicitado no item "a" de fls. 1253, que ora defiro, encaminhe-se cópia da presente decisão à Secretaria deste Fórum para que providencie a disponibilização, na sessão de julgamento, de equipamento multimídia (audivisual), conforme solicitado. - Para cumprimento do solicitado no item "b" de fls. 1253, que ora defiro, solicite-se à Delegacia de Polícia responsável pela guarda dos itens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rodrigo (fls. 228/229, 231/232 e 244/245), para que os apresentem na sessão de julgamento, conforme solicitado pela defesa. - Para cumprimento do solicitado no item "c" de fls. 1253, que ora defiro, proceda a serventia à confecção de link para acesso ao conteúdo das mídias físicas citadas às fls. 826. - Para cumprimento do solicitado no item "d" de fls. 1253, oficie-se à Delegacia de Polícia de Lagoinha para que providencie, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do relatório de investigação elaborado por ocasião da análise dos celulares apreendidos, bem como do respectivo Laudo Pericial (269.991/2025) cuja perícia foi requisitada à fl. 263, na integra e de forma legível. Em caso de impossibilidade técnica ou devido ao grande volume de documento, deverá informar nos autos link ativo para acesso aos referidos documentos, de forma a possibilitar a consulta por aqueles. - Com relação ao solicitado no item "e" de fls. 1254, faculto ao(s) réu(s), quando de sua apresentação em plenário, se vestir(em) com roupas distintas do uniforme. Para tanto, caberá à(s) defesa(s) fornecer as vestimentas na data de realização do julgamento, encaminhando-as ao local em que o acusado se encontra recolhido, ou entregando-as a ele no dia da sessão de julgamento, antes do início dos trabalhos, incumbindo à unidade prisional e/ou à equipe responsável pela escolta proceder à prévia inspeção e adotar as providências de segurança que entender cabíveis, observados os protocolos internos aplicáveis. - Com relação ao solicitado no item "f" de fls. 1254, anoto que a necessidade do uso de algemas pelos corréus será examinada na data do plenário, diante das condições do(s) acusado(s), da segurança local e da manifestação dos agentes e policiais presentes. d) Por fim, a defesa do corréu Gabriel Querino Siqueira arrolou como suas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa do corréu Rodrigo, solicitando que o réu seja apresentado em plenário com vestimentas civil e sem o uso de algemas (fls. 1930/1931). Com relação ao primeiro pedido, faculto ao(s) réu(s), quando de sua apresentação em plenário, se vestir(em) com roupas distintas do uniforme. Para tanto, caberá à(s) defesa(s) fornecer as vestimentas na data de realização do julgamento, encaminhando-as ao local em e o acusado se encontra recolhido, ou entregando-as a ele no dia da sessão de julgamento, antes do início dos trabalhos, incumbindo à unidade prisional e/ou à equipe responsável pela escolta proceder à prévia inspeção e adotar as providências de segurança que entender cabíveis, observados os protocolos internos aplicáveis. Já com relação ao segundo pedido, anoto que a necessidade do uso de algemas pelos corréus será examinada na data do plenário, diante das condições do(s) acusado(s), da segurança local e da manifestação dos agentes e policiais presentes. Destarte, estando os autos em ordem, nos termos do inciso II do artigo 423 do CPP, passo ao sucinto relatório do processo: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA, qualificado às fls. 214 e fls. 272, e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, vulgo Menor, qualificado a fls. 264, como incursos no artigo 121, caput c.c. §2º, I (mediante paga e promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal; JORGE MÁRCIO MARCONDES, vulgo Jorginho, qualificado a fls. 192/195, como incurso no artigo 121, caput c.c. §2º, I (motivo torpe) do Código Penal; e FÁBIO PEREIRA MARCONDES, vulgo Sueco, qualificado a fls. 205, como incurso no artigo 121, caput, §2º, I (mediante paga) do Código Penal, observando-se o artigo 29 do CP. Narra a exordial que, no dia 30 de abril de 2025, por volta das 10h, na Rua Maria do Carmo Gouvêia Rocha, 116, Centro, na cidade de Lagoinha, nesta Comarca, RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, vulgo Menor, agindo em concurso de agentes e identidade de propósitos, mediante paga e promessa de pagamento, com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Matheus Expedito de Campos, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame necroscópico de fls. 156/159, que deram causa a sua morte. Segundo ainda a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JORGE MÁRCIO MARCONDES, vulgo Jorginho, concorreu para a prática do homicídio, na medida em que ordenou a execução de Matheus Expedito de Campos, em razão de motivo torpe, consistente em vingança, bem como prestou auxílio material à consecução do crime. Por fim, relata que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, FÁBIO PEREIRA MARCONDES, vulgo Sueco, de igual forma, concorreu para a prática do homicídio, eis que a mando de seu irmão JORGE MÁRCIO MARCONDES, vulgo Jorginho, qualificado a fls. 192/195, efetuou transferência de valores, a título de pagamento da execução do crime de homicídio de Matheus Expedito de Campos, de sua conta para a de um dos denunciados. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025, oportunidade em foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Jorge Márcio Marcondes, Gabriel Querino Siqueira e Rodrigo Joaquim Martins Barbosa, decretadas nos autos do Proc. 5000150-42.2025.8.26.0579 (fls. 394/400). Os réus Rodrigo, Gabriel e Fábio foram citados pessoalmente, respectivamente, às fls. 493, 648 e 488. O acusado Jorge foi dado por citado, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 560). Defesas prévias apresentadas pelo advogado constituído pelos acusados Jorge e Fabio às fls. 506/515 e pelos defensores nomeados aos réus Rodrigo e Gabriel às fls. 563/576 e 719/721, respectivamente. Sobreveio pedido de habilitação de Maria Lícia Virgílio de Campos (genitora da vítima) como assistente de acusação às fls. 707/708, o qual, após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 712/713), foi acolhido (fls. 714). Decisão que confirmou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (fls. 751/757). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, seis testemunhas comuns e duas testemunhas de defesa, sendo, ao final, os réus interrogados (fls. 996/998). As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 1033/1042, 1048/1051, 1056/1059, 1060/1067 e 1068/1088). Na sequência, os acusados RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, foram pronunciados como incursos no artigo 121, caput c.c. §2º, I (mediante paga e promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal; o corréu JORGE MÁRCIO MARCONDES como incurso no artigo 121, caput c.c. §2º, I (motivo torpe) do Código Penal e o corréu FÁBIO PEREIRA MARCONDES como incurso no artigo 121, caput, §2º, I (mediante paga) do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme sentença de fls. 1091/1114. Os corréus Jorge e Fábio apresentaram recurso em sentido estrito em relação à sentença de pronúncia, o qual foi recebido (fls. 1137/1155). Já em relação aos corréus Rodrigo e Gabriel, houve o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, conforme certidão de fls. 1174. A pedido da defesa Rodrigo (fls. 1203/1220), foi determinado o desmembramento do feito em relação aos corréus que recorreram da sentença de pronúncia, com encaminhamento dos autos à segunda instância, para julgamento do recurso em sentido estrito (fls. 1230/1234). Já os autos originários foram redistribuídos à Vara do Juri, para julgamento dos corréus que não recorreram da sentença de pronúncia, quais sejam, Rodrigo Joaquim Martins Barbosa e Gabriel Querino Siqueira. Feito isso, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir em plenário (fls. 1246, 1248, 1252/1254 e 1930/1931), estando os autos aptos ao julgamento pelo Tribunal do Juri. Para a Sessão de Julgamento Relatado, e considerando preparado o processo, designo a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 11 de agosto de 2026, às 09:00 horas, consignando desde logo que, eventualmente, sendo imprescindível, a sessão poderá se estender até o dia seguinte. Destarte, providencie-se o necessário para o cumprimento do disposto nos artigos 432 a 435, ambos do Código de Processo Penal (sorteio e convocação dos jurados). Para tal ato designo para o dia 22 de julho de 2026, às 14:00 horas. Conforme solicitado, faculto ao(s) réu(s), quando de sua apresentação em plenário, se vestir(em) com roupas distintas do uniforme. Para tanto, caberá à(s) defesa(s) fornecer as vestimentas na data de realização do julgamento, encaminhando-as ao local em que se encontra recolhido, ou entregando-as ao réu no dia da sessão de julgamento, antes do início dos trabalhos, incumbindo à unidade prisional e/ou à equipe responsável pela escolta proceder à prévia inspeção e adotar as providências de segurança que entender cabíveis, observados os protocolos internos aplicáveis. O uso de algemas será examinado na data do plenário, diante das condições do(s) acusado(s), da segurança local e da manifestação dos agentes e policiais presentes. Para realização da sessão de julgamento, deverá a serventia atentar-se para as seguintes determinações, bem como providenciar todo o necessário para o normal desenvolvimento dos trabalhos : I - Nos termos do artigo 431 do CPP, intime-se da sessão de julgamento o(a) representante do Ministério Público, bem como os(as) defensores(as) dos réus, conforme disposto no artigo 370, § 4º, do CPP. II - Oficie-se à Seção local da OAB, na pessoa de seu presidente, informando da data do sorteio dos jurados, nos termos do artigo 432 do CPP. III - Intime-se e requisite-se sua apresentação dos réus à sessão de julgamento, devendo constar na referida solicitação a possibilidade de que os trabalhos se estendam até o dia seguinte e, nesse caso, a necessidade de nova apresentação daquele para a continuidade da sessão, com a abrangência da requisição também para o dia posterior. IV - Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes da sessão de julgamento. Intimem-se, ainda, os jurados sorteados, devendo constar no mandado que, devido à possibilidade de extensão dos trabalhos até o dia seguinte e consequente pernoite em hotel, deverão trazer consigo muda de roupas sobressalente, além de outros objetos que entenderem necessários (pijama, escova de dentes, desodorante, remédios, etc). V - Providencie a Secretaria a disponibilização de equipamento multimídia (audivisual), conforme solicitado pelas partes, para a reprodução de peças e vídeos. Nesse particular, advirto que as partes que desejarem utilizar recursos audiovisuais durante o plenário deverão providenciar equipamentos compatíveis com a infraestrutura disponível na sala de sessões, bem como adotar as medidas técnicas que julgarem necessárias para o bom funcionamento desses recursos, comunicando previamente à secretaria do juízo para verificação de compatibilidade. Testes poderão ser realizados até a véspera do julgamento, mediante agendamento prévio com a Secretaria de Administração do Fórum Dê-se ciência ao responsável pela Secretaria. VI - Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade de que a sessão de julgamento se estenda até o dia seguinte, diante da complexidade do caso e do número de pessoas a serem inquiridas no plenário, deverá a administração, ainda, providenciar o necessário para o pernoite dos jurados e transporte até o local, de forma a preservar a incomunicabilidade daqueles. Deverá, ainda, providenciar alimentação adequada aos jurados, na forma costumeira. Dê-se ciência ao responsável pela Secretaria. VII - Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar para que providencie reforço na segurança durante a realização de sessão de julgamento, tanto no interior deste Fórum, bem como em sua adjacências, informando, ainda, sobre a possibilidade de extensão dos trabalhos até o dia seguinte. VIII - Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, bem como de Lagoinha, solicitando auxilio para eventual traslado dos jurados até o hotel em caso de pernoite, ou para o retorno às suas residências, em caso de encerramento do plenário em elevada hora, tendo em vista o horário de funcionamento do transporte público nesta cidade, garantindo-se, dessa forma, a incolumindade dos jurados, em caso de pernoite, e a segurança no retorno para suas residências, em caso de encerramento dos trabalhos e horário avançado. IX - Comunique-se os Oficiais de Justiça da Comarca para que participem do ato, inclusive sobre a possibilidade de pernoite junto aos jurados, em caso de estender-se os trabalhos até o dia seguinte, visando resguardar a incomunicabilidade e segurança daqueles. X - Por fim, junte-se aos autos nova FA e certidão de distribuição criminal em nome dos corréus. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO E MANDADO PARA TODOS OS FINS. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, - ADV: CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), DANILO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 341466/SP), VALDILEI AMADO BATISTA (OAB 53592/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL QUERINO SIQUEIRA
Réu RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO LONGO
OAB: 392866/SP
DANILO JOSÉ DE TOLEDO
OAB: 341466/SP
VALDILEI AMADO BATISTA
OAB: 53592/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500095-91.2025.8.26.0579 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GABRIEL QUERINO SIQUEIRA - - RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e outros - Maria Lícia Verginio de Campos - Vistos. Trata-se ação penal em que os acusados RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, foram pronunciados como incursos no artigo 121, caput c.c. §2º, I (mediante paga e promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Em continuação, nos termos do artigo 423, do Código de Processo Penal, passo a deliberar e relatar. Não há irregularidades ou nulidades a serem saneadas. Com relação às provas a serem produzidas em plenário, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal: a) O Ministério Público pugnou pela oitiva em plenário, em caráter de imprescindibilidade, das testemunhas arroladas, bem como para que seja oficiada à autoridade policial a fim de que providencie a juntada aos autos de cópia legível e integral da denúncia ofertada ao Disque Denúncia (n.º W2506104144), mencionada no relatório de investigação a fls. 293, o que fica desde já deferido. Oficie-se à autoridade policial, nos termos requeridos, para cumprimento em 10 dias. b) O assistente de acusação arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário (fls. 1248), pedido que ora defiro. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. c) A defesa do corréu Rodrigo Joaquim Martins Barbosa arrolou suas testemunhas, a serem ouvidas em plenário; solicitou a juntada de documentos relativos aos incidente em apenso; pugnou para que seja disponibilizado data-show ou tecnologia similar (televisão com conexão e cabo HDMI, por exemplo) para reprodução/exibição em plenário, se necessário, de trechos das audiências e/ou depoimentos colhidos nos autos; solicitou a disponibilização para exibição em plenário os itens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rodrigo (fls. 228/229, 231/232 e 244/245); solicitou o upload e disponibilização em nuvem dos arquivos registrados nas mídias físicas (CD/DVD) de fls. 826; postulou para que seja oficiado à Delegacia de Polícia de Lagoinha/SP para que aquela proceda à juntada integral e legível do relatório de investigação elaborado por ocasião da análise dos celulares apreendidos, bem como do respectivo Laudo Pericial (269.991/2025) cuja perícia foi requisitada à fl. 263; solicitou que seja permitido ao réu participar do julgamento perante o tribunal do júri trajando vestes civis e sem o uso de algemas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela defesa. - Para cumprimento do solicitado no item "a" de fls. 1253, que ora defiro, encaminhe-se cópia da presente decisão à Secretaria deste Fórum para que providencie a disponibilização, na sessão de julgamento, de equipamento multimídia (audivisual), conforme solicitado. - Para cumprimento do solicitado no item "b" de fls. 1253, que ora defiro, solicite-se à Delegacia de Polícia responsável pela guarda dos itens apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rodrigo (fls. 228/229, 231/232 e 244/245), para que os apresentem na sessão de julgamento, conforme solicitado pela defesa. - Para cumprimento do solicitado no item "c" de fls. 1253, que ora defiro, proceda a serventia à confecção de link para acesso ao conteúdo das mídias físicas citadas às fls. 826. - Para cumprimento do solicitado no item "d" de fls. 1253, oficie-se à Delegacia de Polícia de Lagoinha para que providencie, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do relatório de investigação elaborado por ocasião da análise dos celulares apreendidos, bem como do respectivo Laudo Pericial (269.991/2025) cuja perícia foi requisitada à fl. 263, na integra e de forma legível. Em caso de impossibilidade técnica ou devido ao grande volume de documento, deverá informar nos autos link ativo para acesso aos referidos documentos, de forma a possibilitar a consulta por aqueles. - Com relação ao solicitado no item "e" de fls. 1254, faculto ao(s) réu(s), quando de sua apresentação em plenário, se vestir(em) com roupas distintas do uniforme. Para tanto, caberá à(s) defesa(s) fornecer as vestimentas na data de realização do julgamento, encaminhando-as ao local em que o acusado se encontra recolhido, ou entregando-as a ele no dia da sessão de julgamento, antes do início dos trabalhos, incumbindo à unidade prisional e/ou à equipe responsável pela escolta proceder à prévia inspeção e adotar as providências de segurança que entender cabíveis, observados os protocolos internos aplicáveis. - Com relação ao solicitado no item "f" de fls. 1254, anoto que a necessidade do uso de algemas pelos corréus será examinada na data do plenário, diante das condições do(s) acusado(s), da segurança local e da manifestação dos agentes e policiais presentes. d) Por fim, a defesa do corréu Gabriel Querino Siqueira arrolou como suas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa do corréu Rodrigo, solicitando que o réu seja apresentado em plenário com vestimentas civil e sem o uso de algemas (fls. 1930/1931). Com relação ao primeiro pedido, faculto ao(s) réu(s), quando de sua apresentação em plenário, se vestir(em) com roupas distintas do uniforme. Para tanto, caberá à(s) defesa(s) fornecer as vestimentas na data de realização do julgamento, encaminhando-as ao local em e o acusado se encontra recolhido, ou entregando-as a ele no dia da sessão de julgamento, antes do início dos trabalhos, incumbindo à unidade prisional e/ou à equipe responsável pela escolta proceder à prévia inspeção e adotar as providências de segurança que entender cabíveis, observados os protocolos internos aplicáveis. Já com relação ao segundo pedido, anoto que a necessidade do uso de algemas pelos corréus será examinada na data do plenário, diante das condições do(s) acusado(s), da segurança local e da manifestação dos agentes e policiais presentes. Destarte, estando os autos em ordem, nos termos do inciso II do artigo 423 do CPP, passo ao sucinto relatório do processo: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA, qualificado às fls. 214 e fls. 272, e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, vulgo Menor, qualificado a fls. 264, como incursos no artigo 121, caput c.c. §2º, I (mediante paga e promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal; JORGE MÁRCIO MARCONDES, vulgo Jorginho, qualificado a fls. 192/195, como incurso no artigo 121, caput c.c. §2º, I (motivo torpe) do Código Penal; e FÁBIO PEREIRA MARCONDES, vulgo Sueco, qualificado a fls. 205, como incurso no artigo 121, caput, §2º, I (mediante paga) do Código Penal, observando-se o artigo 29 do CP. Narra a exordial que, no dia 30 de abril de 2025, por volta das 10h, na Rua Maria do Carmo Gouvêia Rocha, 116, Centro, na cidade de Lagoinha, nesta Comarca, RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, vulgo Menor, agindo em concurso de agentes e identidade de propósitos, mediante paga e promessa de pagamento, com recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Matheus Expedito de Campos, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame necroscópico de fls. 156/159, que deram causa a sua morte. Segundo ainda a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JORGE MÁRCIO MARCONDES, vulgo Jorginho, concorreu para a prática do homicídio, na medida em que ordenou a execução de Matheus Expedito de Campos, em razão de motivo torpe, consistente em vingança, bem como prestou auxílio material à consecução do crime. Por fim, relata que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, FÁBIO PEREIRA MARCONDES, vulgo Sueco, de igual forma, concorreu para a prática do homicídio, eis que a mando de seu irmão JORGE MÁRCIO MARCONDES, vulgo Jorginho, qualificado a fls. 192/195, efetuou transferência de valores, a título de pagamento da execução do crime de homicídio de Matheus Expedito de Campos, de sua conta para a de um dos denunciados. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2025, oportunidade em foram mantidas as prisões preventivas dos acusados Jorge Márcio Marcondes, Gabriel Querino Siqueira e Rodrigo Joaquim Martins Barbosa, decretadas nos autos do Proc. 5000150-42.2025.8.26.0579 (fls. 394/400). Os réus Rodrigo, Gabriel e Fábio foram citados pessoalmente, respectivamente, às fls. 493, 648 e 488. O acusado Jorge foi dado por citado, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 560). Defesas prévias apresentadas pelo advogado constituído pelos acusados Jorge e Fabio às fls. 506/515 e pelos defensores nomeados aos réus Rodrigo e Gabriel às fls. 563/576 e 719/721, respectivamente. Sobreveio pedido de habilitação de Maria Lícia Virgílio de Campos (genitora da vítima) como assistente de acusação às fls. 707/708, o qual, após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 712/713), foi acolhido (fls. 714). Decisão que confirmou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (fls. 751/757). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, seis testemunhas comuns e duas testemunhas de defesa, sendo, ao final, os réus interrogados (fls. 996/998). As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 1033/1042, 1048/1051, 1056/1059, 1060/1067 e 1068/1088). Na sequência, os acusados RODRIGO JOAQUIM MARTINS BARBOSA e GABRIEL QUERINO SIQUEIRA, foram pronunciados como incursos no artigo 121, caput c.c. §2º, I (mediante paga e promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal; o corréu JORGE MÁRCIO MARCONDES como incurso no artigo 121, caput c.c. §2º, I (motivo torpe) do Código Penal e o corréu FÁBIO PEREIRA MARCONDES como incurso no artigo 121, caput, §2º, I (mediante paga) do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme sentença de fls. 1091/1114. Os corréus Jorge e Fábio apresentaram recurso em sentido estrito em relação à sentença de pronúncia, o qual foi recebido (fls. 1137/1155). Já em relação aos corréus Rodrigo e Gabriel, houve o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, conforme certidão de fls. 1174. A pedido da defesa Rodrigo (fls. 1203/1220), foi determinado o desmembramento do feito em relação aos corréus que recorreram da sentença de pronúncia, com encaminhamento dos autos à segunda instância, para julgamento do recurso em sentido estrito (fls. 1230/1234). Já os autos originários foram redistribuídos à Vara do Juri, para julgamento dos corréus que não recorreram da sentença de pronúncia, quais sejam, Rodrigo Joaquim Martins Barbosa e Gabriel Querino Siqueira. Feito isso, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir em plenário (fls. 1246, 1248, 1252/1254 e 1930/1931), estando os autos aptos ao julgamento pelo Tribunal do Juri. Para a Sessão de Julgamento Relatado, e considerando preparado o processo, designo a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 11 de agosto de 2026, às 09:00 horas, consignando desde logo que, eventualmente, sendo imprescindível, a sessão poderá se estender até o dia seguinte. Destarte, providencie-se o necessário para o cumprimento do disposto nos artigos 432 a 435, ambos do Código de Processo Penal (sorteio e convocação dos jurados). Para tal ato designo para o dia 22 de julho de 2026, às 14:00 horas. Conforme solicitado, faculto ao(s) réu(s), quando de sua apresentação em plenário, se vestir(em) com roupas distintas do uniforme. Para tanto, caberá à(s) defesa(s) fornecer as vestimentas na data de realização do julgamento, encaminhando-as ao local em que se encontra recolhido, ou entregando-as ao réu no dia da sessão de julgamento, antes do início dos trabalhos, incumbindo à unidade prisional e/ou à equipe responsável pela escolta proceder à prévia inspeção e adotar as providências de segurança que entender cabíveis, observados os protocolos internos aplicáveis. O uso de algemas será examinado na data do plenário, diante das condições do(s) acusado(s), da segurança local e da manifestação dos agentes e policiais presentes. Para realização da sessão de julgamento, deverá a serventia atentar-se para as seguintes determinações, bem como providenciar todo o necessário para o normal desenvolvimento dos trabalhos : I - Nos termos do artigo 431 do CPP, intime-se da sessão de julgamento o(a) representante do Ministério Público, bem como os(as) defensores(as) dos réus, conforme disposto no artigo 370, § 4º, do CPP. II - Oficie-se à Seção local da OAB, na pessoa de seu presidente, informando da data do sorteio dos jurados, nos termos do artigo 432 do CPP. III - Intime-se e requisite-se sua apresentação dos réus à sessão de julgamento, devendo constar na referida solicitação a possibilidade de que os trabalhos se estendam até o dia seguinte e, nesse caso, a necessidade de nova apresentação daquele para a continuidade da sessão, com a abrangência da requisição também para o dia posterior. IV - Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes da sessão de julgamento. Intimem-se, ainda, os jurados sorteados, devendo constar no mandado que, devido à possibilidade de extensão dos trabalhos até o dia seguinte e consequente pernoite em hotel, deverão trazer consigo muda de roupas sobressalente, além de outros objetos que entenderem necessários (pijama, escova de dentes, desodorante, remédios, etc). V - Providencie a Secretaria a disponibilização de equipamento multimídia (audivisual), conforme solicitado pelas partes, para a reprodução de peças e vídeos. Nesse particular, advirto que as partes que desejarem utilizar recursos audiovisuais durante o plenário deverão providenciar equipamentos compatíveis com a infraestrutura disponível na sala de sessões, bem como adotar as medidas técnicas que julgarem necessárias para o bom funcionamento desses recursos, comunicando previamente à secretaria do juízo para verificação de compatibilidade. Testes poderão ser realizados até a véspera do julgamento, mediante agendamento prévio com a Secretaria de Administração do Fórum Dê-se ciência ao responsável pela Secretaria. VI - Sem prejuízo, tendo em vista a possibilidade de que a sessão de julgamento se estenda até o dia seguinte, diante da complexidade do caso e do número de pessoas a serem inquiridas no plenário, deverá a administração, ainda, providenciar o necessário para o pernoite dos jurados e transporte até o local, de forma a preservar a incomunicabilidade daqueles. Deverá, ainda, providenciar alimentação adequada aos jurados, na forma costumeira. Dê-se ciência ao responsável pela Secretaria. VII - Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar para que providencie reforço na segurança durante a realização de sessão de julgamento, tanto no interior deste Fórum, bem como em sua adjacências, informando, ainda, sobre a possibilidade de extensão dos trabalhos até o dia seguinte. VIII - Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, bem como de Lagoinha, solicitando auxilio para eventual traslado dos jurados até o hotel em caso de pernoite, ou para o retorno às suas residências, em caso de encerramento do plenário em elevada hora, tendo em vista o horário de funcionamento do transporte público nesta cidade, garantindo-se, dessa forma, a incolumindade dos jurados, em caso de pernoite, e a segurança no retorno para suas residências, em caso de encerramento dos trabalhos e horário avançado. IX - Comunique-se os Oficiais de Justiça da Comarca para que participem do ato, inclusive sobre a possibilidade de pernoite junto aos jurados, em caso de estender-se os trabalhos até o dia seguinte, visando resguardar a incomunicabilidade e segurança daqueles. X - Por fim, junte-se aos autos nova FA e certidão de distribuição criminal em nome dos corréus. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO E MANDADO PARA TODOS OS FINS. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, - ADV: CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), DANILO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 341466/SP), VALDILEI AMADO BATISTA (OAB 53592/SP)