Detalhe do processo

1500095-79.2024.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500095-79.2024.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KLEBER RENAN ADAMI DA SILVA - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tramita sob segredo de justiça. Todavia, não se identifica fundamento concreto que justifique a manutenção da restrição de publicidade. Com efeito, os atos processuais são, em regra, públicos, conforme dispõe o art. 792 do Código de Processo Penal, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses legalmente previstas ou quando necessária à preservação da intimidade das partes ou do interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, proceda a Serventia ao levantamento do segredo de justiça, promovendo as anotações necessárias no sistema. 2. Fl. 696: Com relação à droga apreendida, e nos termos do que dispõe o artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, determino a incineração da substância, devendo a Autoridade Policial preservar a quantidade suficiente para exame pericial e de contraprova. Para a destruição da droga, deverá a Autoridade Policial cumprir o determinado no § 4º do artigo 50 da Lei de Drogas. Oficie-se à autoridade policial para cumprimento da presente determinação. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. Cumpra-se. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KLEBER RENAN ADAMI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON ZULIANI MAZZIERO

OAB: 428190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500095-79.2024.8.26.0077 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - KLEBER RENAN ADAMI DA SILVA - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito tramita sob segredo de justiça. Todavia, não se identifica fundamento concreto que justifique a manutenção da restrição de publicidade. Com efeito, os atos processuais são, em regra, públicos, conforme dispõe o art. 792 do Código de Processo Penal, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses legalmente previstas ou quando necessária à preservação da intimidade das partes ou do interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, proceda a Serventia ao levantamento do segredo de justiça, promovendo as anotações necessárias no sistema. 2. Fl. 696: Com relação à droga apreendida, e nos termos do que dispõe o artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, determino a incineração da substância, devendo a Autoridade Policial preservar a quantidade suficiente para exame pericial e de contraprova. Para a destruição da droga, deverá a Autoridade Policial cumprir o determinado no § 4º do artigo 50 da Lei de Drogas. Oficie-se à autoridade policial para cumprimento da presente determinação. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO. Cumpra-se. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)