Detalhe do processo

1500090-22.2023.8.26.0294

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Classe
Receptação culposa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500090-22.2023.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - CATIA SIRLENE DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos e a prévia determinação de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, bem como tendo em vista que o Ministério Público e a Defesa já apresentaram os respectivos quesitos, determino o regular processamento do incidente, nos termos dos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal. Autue-se o incidente de insanidade mental em apartado, vinculando-o aos autos principais, com as anotações de praxe. Nomeio como curador do acusado seu defensor constituído/nomeado, na forma do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Requisite-se ao IMESC a realização de exame de insanidade mental do acusado, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e das demais peças necessárias à adequada realização da perícia. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a apresentação do laudo pericial, sem prejuízo da realização de diligências urgentes que não dependam da conclusão da perícia. No incidente autuado em apartado, após o cadastramento da perícia e designação do exame pelo IMESC, intime-se o periciando para comparecimento na data, horário e local indicados, cientificando-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa. Com a juntada do laudo pericial aos autos do incidente, abram-se vistas sucessivas ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, tornando conclusos em seguida. Cumpra-se. - ADV: JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO (OAB 214698/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATIA SIRLENE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO

OAB: 214698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500090-22.2023.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - CATIA SIRLENE DE OLIVEIRA - Vistos. Considerando os elementos constantes dos autos e a prévia determinação de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, bem como tendo em vista que o Ministério Público e a Defesa já apresentaram os respectivos quesitos, determino o regular processamento do incidente, nos termos dos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal. Autue-se o incidente de insanidade mental em apartado, vinculando-o aos autos principais, com as anotações de praxe. Nomeio como curador do acusado seu defensor constituído/nomeado, na forma do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Requisite-se ao IMESC a realização de exame de insanidade mental do acusado, encaminhando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados pelas partes e das demais peças necessárias à adequada realização da perícia. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo principal até a apresentação do laudo pericial, sem prejuízo da realização de diligências urgentes que não dependam da conclusão da perícia. No incidente autuado em apartado, após o cadastramento da perícia e designação do exame pelo IMESC, intime-se o periciando para comparecimento na data, horário e local indicados, cientificando-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa. Com a juntada do laudo pericial aos autos do incidente, abram-se vistas sucessivas ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, tornando conclusos em seguida. Cumpra-se. - ADV: JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO (OAB 214698/SP)