1500086-83.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500086-83.2025.8.26.0077 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 123/128 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Da alegada quebra da cadeia de custódia. A Defesa sustenta a nulidade da prova pericial (laudo nº 372.532/2024 de fls. 12/14), sob a alegação de descumprimento das etapas da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) e prejuízo ao direito de contraprova. Sem razão, contudo. As alegações apresentadas são prematuras nesta fase processual. A análise acerca da regularidade da cadeia de custódia e da idoneidade do laudo pericial exige a produção probatória, devendo ser examinada oportunamente na fase instrutória. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado no artigo 158-A do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio probatório a fim de assegurar a sua autenticidade e inviolabilidade. No caso vertente, constata-se no momento a integral higidez do procedimento de coleta e perícia da amostra sanguínea do acusado. Em 14/09/2024, após envolver-se no acidente de trânsito e apresentar sinais de alteração psicomotora, o réu recusou-se a realizar o teste do etilômetro, mas concordou voluntariamente com a coleta de sangue, sendo expedida requisição ao IML para sua realização (fls. 03/05 e 10/11). Submetida a amostra ao Instituto Médico Legal, o laudo pericial nº 372.532/2024 registrou expressamente que o material biológico deu entrada no laboratório acondicionado em saco lacrado, identificando formalmente o lacre sob o nº 6498626 (fl. 13). O exame revelou a concentração de 2,4 g/L de álcool etílico no sangue do acusado, valor que supera o limite legal de 0,6 g/L (artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB). Não há nos autos qualquer indício ou elemento concreto que sugere adulteração, troca, contaminação do material ou violação do lacre nº 6498626 (fl. 13). A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a alegação genérica de irregularidade documental na cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática do laudo pericial, competindo à parte demonstrar o efetivo prejuízo e a dúvida concreta sobre a idoneidade da amostragem, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. No tocante ao alegado prejuízo ao direito de contraprova (artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), cumpre ressaltar que a garantia normativa não dispensa a parte de apresentar impugnação técnica idônea ou demonstrar razões objetivas que coloquem em dúvida a higidez do exame oficial. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na amostragem ou na análise pericial recai sobre a defesa, consoante dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp nº 2.014.926/SP), o que não se vislumbra nesse momento. Ressalva-se, contudo, que eventual pedido de contraprova poderá ser objeto de nova análise por este Juízo no decorrer da instrução processual, caso seja demonstrada sua pertinência pela Defesa. De mais a mais, a prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito de trânsito não repousa exclusivamente no laudo pericial sanguíneo, sustentando-se em conjunto probatório harmônico composto pelas declarações das testemunhas na seara policial (fls. 20/23) e pelas admissões de consumo de bebida alcoólica externadas pelo próprio réu em seu interrogatório policial (fls. 28/29) e na audiência de ANPP (fls. 72/78). Sendo assim, estando atestadas a higidez da amostragem periciada e a integridade do lacre nº 6498626 (fls. 12/14), sem qualquer demonstração de vício ou prejuízo concreto nessa fase processual (artigo 563 do Código de Processo Penal), REJEITO as arguições de nulidade da prova pericial (quebra da cadeia de custódia) e de cerceamento ao direito de contraprova. Da revogação do acordo de não persecução penal. A defesa também alega a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o réu deveria ter sido intimado previamente para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições estipuladas. Entretanto, a tese defensiva não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, assistido por advogado nomeado, participou voluntariamente do ato de pactuação do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 73/78), ocasião em que tomou ciência expressa de todas as obrigações impostas, bem como da consequência jurídica da inexecução sem justa causa, qual seja, a rescisão do benefício e o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Ademais, ao homologar o acordo em 05/062025 (fls. 85/86), este Juízo deixou claro que o cumprimento das condições se daria sob a fiscalização do Juízo das Execuções Criminais competente. Uma vez distribuída a execução sob o nº 1501897-78.2025.8.26.0077 (fl. 98), o acusado deixou de cumprir com suas obrigações e foi pessoalmente intimado para justificar o descumprimento sob pena de revogação (fl. 40 dos autos de execução, em 13/04/2026). Contudo, após nova determinação para dar continuidade ao cumprimento das condições impostas, o réu permaneceu inerte (fl. 52 dos autos de execução), demonstrando pleno conhecimento das consequências e descaso com o beneficio concedido, o que ensejou a regular comunicação de descumprimento e a prolação de decisão rescindindo o ajuste negocial (fls. 103/105). Com efeito, o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal prevê expressamente que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Além disso, com o oferecimento e o recebimento da denúncia (fls. 111/115), operou-se o encerramento definitivo da fase negocial da persecução penal, restando inaugurada a fase judicial com a observância de todas as garantias do devido processo legal. Desse modo, estando preenchidos os requisitos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal e ausente qualquer demonstração de prejuízo nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar de nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal. A citação pessoal do acusado é ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo. Assim, para evitar qualquer suscitação de nulidade futura, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 113/115. Após, tornem os autos conclusão para designar audiência de instrução. AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS
OAB: 325286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500086-83.2025.8.26.0077 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 123/128 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Não se verifica, nesta fase, portanto, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Da alegada quebra da cadeia de custódia. A Defesa sustenta a nulidade da prova pericial (laudo nº 372.532/2024 de fls. 12/14), sob a alegação de descumprimento das etapas da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal) e prejuízo ao direito de contraprova. Sem razão, contudo. As alegações apresentadas são prematuras nesta fase processual. A análise acerca da regularidade da cadeia de custódia e da idoneidade do laudo pericial exige a produção probatória, devendo ser examinada oportunamente na fase instrutória. O instituto da cadeia de custódia, disciplinado no artigo 158-A do Código de Processo Penal, destina-se a documentar a história cronológica do vestígio probatório a fim de assegurar a sua autenticidade e inviolabilidade. No caso vertente, constata-se no momento a integral higidez do procedimento de coleta e perícia da amostra sanguínea do acusado. Em 14/09/2024, após envolver-se no acidente de trânsito e apresentar sinais de alteração psicomotora, o réu recusou-se a realizar o teste do etilômetro, mas concordou voluntariamente com a coleta de sangue, sendo expedida requisição ao IML para sua realização (fls. 03/05 e 10/11). Submetida a amostra ao Instituto Médico Legal, o laudo pericial nº 372.532/2024 registrou expressamente que o material biológico deu entrada no laboratório acondicionado em saco lacrado, identificando formalmente o lacre sob o nº 6498626 (fl. 13). O exame revelou a concentração de 2,4 g/L de álcool etílico no sangue do acusado, valor que supera o limite legal de 0,6 g/L (artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB). Não há nos autos qualquer indício ou elemento concreto que sugere adulteração, troca, contaminação do material ou violação do lacre nº 6498626 (fl. 13). A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a alegação genérica de irregularidade documental na cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática do laudo pericial, competindo à parte demonstrar o efetivo prejuízo e a dúvida concreta sobre a idoneidade da amostragem, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. No tocante ao alegado prejuízo ao direito de contraprova (artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), cumpre ressaltar que a garantia normativa não dispensa a parte de apresentar impugnação técnica idônea ou demonstrar razões objetivas que coloquem em dúvida a higidez do exame oficial. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na amostragem ou na análise pericial recai sobre a defesa, consoante dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no AREsp nº 2.014.926/SP), o que não se vislumbra nesse momento. Ressalva-se, contudo, que eventual pedido de contraprova poderá ser objeto de nova análise por este Juízo no decorrer da instrução processual, caso seja demonstrada sua pertinência pela Defesa. De mais a mais, a prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito de trânsito não repousa exclusivamente no laudo pericial sanguíneo, sustentando-se em conjunto probatório harmônico composto pelas declarações das testemunhas na seara policial (fls. 20/23) e pelas admissões de consumo de bebida alcoólica externadas pelo próprio réu em seu interrogatório policial (fls. 28/29) e na audiência de ANPP (fls. 72/78). Sendo assim, estando atestadas a higidez da amostragem periciada e a integridade do lacre nº 6498626 (fls. 12/14), sem qualquer demonstração de vício ou prejuízo concreto nessa fase processual (artigo 563 do Código de Processo Penal), REJEITO as arguições de nulidade da prova pericial (quebra da cadeia de custódia) e de cerceamento ao direito de contraprova. Da revogação do acordo de não persecução penal. A defesa também alega a nulidade da decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o réu deveria ter sido intimado previamente para apresentar justificativa quanto ao descumprimento das condições estipuladas. Entretanto, a tese defensiva não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, assistido por advogado nomeado, participou voluntariamente do ato de pactuação do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 73/78), ocasião em que tomou ciência expressa de todas as obrigações impostas, bem como da consequência jurídica da inexecução sem justa causa, qual seja, a rescisão do benefício e o oferecimento de denúncia, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Ademais, ao homologar o acordo em 05/062025 (fls. 85/86), este Juízo deixou claro que o cumprimento das condições se daria sob a fiscalização do Juízo das Execuções Criminais competente. Uma vez distribuída a execução sob o nº 1501897-78.2025.8.26.0077 (fl. 98), o acusado deixou de cumprir com suas obrigações e foi pessoalmente intimado para justificar o descumprimento sob pena de revogação (fl. 40 dos autos de execução, em 13/04/2026). Contudo, após nova determinação para dar continuidade ao cumprimento das condições impostas, o réu permaneceu inerte (fl. 52 dos autos de execução), demonstrando pleno conhecimento das consequências e descaso com o beneficio concedido, o que ensejou a regular comunicação de descumprimento e a prolação de decisão rescindindo o ajuste negocial (fls. 103/105). Com efeito, o artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal prevê expressamente que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Além disso, com o oferecimento e o recebimento da denúncia (fls. 111/115), operou-se o encerramento definitivo da fase negocial da persecução penal, restando inaugurada a fase judicial com a observância de todas as garantias do devido processo legal. Desse modo, estando preenchidos os requisitos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal e ausente qualquer demonstração de prejuízo nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar de nulidade da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal. A citação pessoal do acusado é ato essencial do processo, imposição categórica de garantia constitucional, e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo. Assim, para evitar qualquer suscitação de nulidade futura, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 113/115. Após, tornem os autos conclusão para designar audiência de instrução. AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP), LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP)