Detalhe do processo

1500086-75.2026.8.26.0618

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500086-75.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.R.P. - Vistos. (fls. 295-321) - Recebo a petição apresentada pela Defesa como manifestação superveniente com requerimento de produção probatória, conforme corretamente observado pelo Ministério Público, não se tratando tecnicamente de aditamento à resposta à acusação previsto na legislação processual penal (fls. 324-325). Inicialmente, defiro o pedido de complementação do rol defensivo para que as testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público passem a ser consideradas, também, testemunhas em comum, devendo o Ofício Judicial proceder às anotações pertinentes no sistema SAJ. Defiro, ainda, a inclusão da testemunha VITOR FONSECA no rol defensivo. Contudo, considerando que além do telefone celular (fls. 299) não foram fornecidos elementos suficientes para sua regular qualificação e localização, bem como em atenção à proximidade da audiência já designada, caberá à Defesa providenciar o comparecimento espontâneo da referida testemunha ao ato processual, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão da prova. Proceda-se à anotação pertinente no sistema. Sem prejuízo, deverá a Sra. Escrevente de Sala providenciar contato via whatsapp com referida testemunha para instruções quanto à participação no ato, caso esta não ocorra a partir do escritório do Patrono. No tocante aos requerimentos relacionados à prova digital, observo que consta do relatório final do inquérito policial representação expressa da Autoridade Policial pela quebra de sigilo do aparelho celular apreendido, justamente para apuração das ameaças narradas pela vítima e que integram o contexto fático descrito na denúncia (fls. 85-86). Além disso, verifica-se que o aparelho celular do acusado foi regularmente apreendido durante a investigação, encontrando-se sob custódia estatal (fls. 34) , sendo pertinente a realização da prova pericial requerida para melhor esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial, especialmente em relação aos delitos de ameaça e às alegadas comunicações eletrônicas mencionadas nos autos. Dessa forma, defiro a quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido do acusado FABRINEI RODRIGUES PEREIRA, bem como a realização de extração forense e exame pericial dos dados nele contidos, a ser realizada pelo órgão técnico competente. A perícia deverá observar a cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e responder, no que for tecnicamente possível e pertinente ao objeto da investigação, os quesitos formulados pela Defesa às fls. 295/321. Dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos complementares e/ou indique assistente técnico. Expeça-se o necessário ao órgão pericial competente, com urgência, anexando-se os quesitos das partes. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia no aparelho celular da vítima. A medida revela-se, neste momento, desnecessária e desproporcional. Isso porque o aparelho não foi apreendido durante a fase investigativa, não havendo qualquer elemento concreto a indicar risco de perecimento de prova ou ocultação deliberada de dados que justifique a adoção da providência excepcional pretendida. Além disso, a produção da prova requerida demandaria ampla intervenção na esfera de privacidade da vítima, atingindo dados pessoais protegidos constitucionalmente sem demonstração concreta de imprescindibilidade da medida para o exercício da ampla defesa. A mera alegação genérica de que poderiam existir comunicações relevantes não autoriza, por si só, a submissão do aparelho particular da vítima à extração pericial pretendida. Some-se a isso o fato de que a perícia ora deferida no aparelho do acusado revela-se, em princípio, meio apto e menos gravoso para a obtenção dos elementos informativos apontados pela Defesa, observando-se, assim, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Por relevante, consigno que o Patrono recentemente constituído recebeu o processo no estado em que se encontrava, já ciente da audiência de instrução, debates e julgamento designada nestes autos, razão pela qual fica mantida a audiência na data e horário anteriormente designados, inexistindo motivo para redesignação do ato neste momento. Certifique O Ofício Judicial eventual existência de laudo, relatório, mídia ou documento relacionado à extração do aparelho celular apreendido, ainda que juntado em apartado ou sob sigilo. Cumpra-se com urgência e prioridade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu F.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO

OAB: 195282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500086-75.2026.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.R.P. - Vistos. (fls. 295-321) - Recebo a petição apresentada pela Defesa como manifestação superveniente com requerimento de produção probatória, conforme corretamente observado pelo Ministério Público, não se tratando tecnicamente de aditamento à resposta à acusação previsto na legislação processual penal (fls. 324-325). Inicialmente, defiro o pedido de complementação do rol defensivo para que as testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público passem a ser consideradas, também, testemunhas em comum, devendo o Ofício Judicial proceder às anotações pertinentes no sistema SAJ. Defiro, ainda, a inclusão da testemunha VITOR FONSECA no rol defensivo. Contudo, considerando que além do telefone celular (fls. 299) não foram fornecidos elementos suficientes para sua regular qualificação e localização, bem como em atenção à proximidade da audiência já designada, caberá à Defesa providenciar o comparecimento espontâneo da referida testemunha ao ato processual, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão da prova. Proceda-se à anotação pertinente no sistema. Sem prejuízo, deverá a Sra. Escrevente de Sala providenciar contato via whatsapp com referida testemunha para instruções quanto à participação no ato, caso esta não ocorra a partir do escritório do Patrono. No tocante aos requerimentos relacionados à prova digital, observo que consta do relatório final do inquérito policial representação expressa da Autoridade Policial pela quebra de sigilo do aparelho celular apreendido, justamente para apuração das ameaças narradas pela vítima e que integram o contexto fático descrito na denúncia (fls. 85-86). Além disso, verifica-se que o aparelho celular do acusado foi regularmente apreendido durante a investigação, encontrando-se sob custódia estatal (fls. 34) , sendo pertinente a realização da prova pericial requerida para melhor esclarecimento dos fatos submetidos à apreciação judicial, especialmente em relação aos delitos de ameaça e às alegadas comunicações eletrônicas mencionadas nos autos. Dessa forma, defiro a quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido do acusado FABRINEI RODRIGUES PEREIRA, bem como a realização de extração forense e exame pericial dos dados nele contidos, a ser realizada pelo órgão técnico competente. A perícia deverá observar a cadeia de custódia prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal e responder, no que for tecnicamente possível e pertinente ao objeto da investigação, os quesitos formulados pela Defesa às fls. 295/321. Dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, apresente quesitos complementares e/ou indique assistente técnico. Expeça-se o necessário ao órgão pericial competente, com urgência, anexando-se os quesitos das partes. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia no aparelho celular da vítima. A medida revela-se, neste momento, desnecessária e desproporcional. Isso porque o aparelho não foi apreendido durante a fase investigativa, não havendo qualquer elemento concreto a indicar risco de perecimento de prova ou ocultação deliberada de dados que justifique a adoção da providência excepcional pretendida. Além disso, a produção da prova requerida demandaria ampla intervenção na esfera de privacidade da vítima, atingindo dados pessoais protegidos constitucionalmente sem demonstração concreta de imprescindibilidade da medida para o exercício da ampla defesa. A mera alegação genérica de que poderiam existir comunicações relevantes não autoriza, por si só, a submissão do aparelho particular da vítima à extração pericial pretendida. Some-se a isso o fato de que a perícia ora deferida no aparelho do acusado revela-se, em princípio, meio apto e menos gravoso para a obtenção dos elementos informativos apontados pela Defesa, observando-se, assim, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Por relevante, consigno que o Patrono recentemente constituído recebeu o processo no estado em que se encontrava, já ciente da audiência de instrução, debates e julgamento designada nestes autos, razão pela qual fica mantida a audiência na data e horário anteriormente designados, inexistindo motivo para redesignação do ato neste momento. Certifique O Ofício Judicial eventual existência de laudo, relatório, mídia ou documento relacionado à extração do aparelho celular apreendido, ainda que juntado em apartado ou sob sigilo. Cumpra-se com urgência e prioridade. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP)