1500085-53.2026.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500085-53.2026.8.26.0695 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Bom Jesus dos Perdões, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de Gabriel Costa da Silva, objetivando a internação psiquiátrica compulsória deste último, em razão de quadro clínico de risco para si e para terceiros. A petição inicial (fls. 1-8) foi instruída com laudo médico e outros documentos. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a internação compulsória (fls. 13-15). Citados, os entes públicos apresentaram suas contestações (fls. 24-33 e 44-47). O Município de Bom Jesus dos Perdões, em petição de fls. 40, informou que o paciente Gabriel Costa da Silva foi internado em clínica particular por iniciativa de sua família em05 de março de 2026, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 51-53), argumentando que a internação particular não exime a responsabilidade do Estado e não garante a continuidade do tratamento. É o breve relatório. Fundamento e De início, afasto a preliminar de perda de objeto suscitada pelo ente municipal. A internação em clínica privada ocorreu de forma emergencial e possui natureza temporária. O direito à saúde é garantia universal e dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Portanto, o custeio paliativo e transitório realizado pela família não desonera os requeridos de assegurarem o tratamento psiquiátrico de longo prazo essencial à reabilitação do paciente. Em seguida, afasto a preliminar de ilegitimidade aventadada pelo ente estadual. A responsabilidade para o fornecimento do tratamento em saúde mental é solidária entre todos os entes federativos, não servindo a repartição interna de competências administrativas para afastar a legitimidade passiva da Fazenda Estadual, aplicando-se também as diretrizes de proteção aos portadores de transtornos mentais descritas na Lei Federal 10.216 de 2001. O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a solidariedade dos entes públicos obsta o redirecionamento ou exclusão de qualquer deles do polo passivo da demanda. Em seguida, verifico que a tese de necessidade de perícia judicial prévia para a concessão da liminar tampouco prospera. O laudo médico do CAPS de fls. 12 demonstra a urgência e a gravidade da situação fática do paciente, sendo que a exigência de perícia prévia inviabilizaria a tutela de urgência necessária à proteção do interditando e de sua família. Afastadas as preliminares e defesas processuais, o processo está em ordem e sem nulidades, pelo que dou o feito por saneado. Em seguida, passo à organização do processo, delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como pontos controversos de fato: a gravidade da dependência química do requerido, a necessidade da internação compulsória e a ineficácia de tratamentos menos invasivos, além da adequação da clínica indicada. Como questão de direito relevante, fixo a responsabilidade dos entes públicos no custeio do tratamento. Para esclarecer os fatos, defiro a perícia médica psiquiátrica judicial, com prazo legal para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria, para avaliação da condição do requerido Gabriel, a ser realizada pelo IMESC. Como o requerido se encontra internado, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, a partir da análise de seu prontuário médico. Considerando que o requerido Gabriel está internado na clínica particular Centro Terapêutico Estrela Dalva, no Município de Pinhalzinho, determino a expedição de ofício à administração da clínica para que envie relatório médico circunstanciado no prazo de dez dias, atualizando-o mensalmente. O s referidos relatórios e prontuários deverão ser enviados ao IMESC junto ao ofício. CUMPRA-SE a determinação de citação e nomeação de Curador Especial ao requerido Gabriel (fls. 15). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com a vinda dos relatórios médicos, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes, OFICIE-SE ao IMESC para realização de perícia médico-psiquiátrica para avaliação da capacidade mental do requerido GABRIEL COSTA DA SILVA, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, defiro o requerido pelo Parquet, determinando a expedição de ofício ao CREAS de Bom Jesus dos Perdões para acompanhamento psicossocial da família do requerido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ESTELA FERREIRA CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 378063/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTELA FERREIRA CAETANO CARVALHO RODRIGUES
OAB: 378063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500085-53.2026.8.26.0695 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Bom Jesus dos Perdões, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de Gabriel Costa da Silva, objetivando a internação psiquiátrica compulsória deste último, em razão de quadro clínico de risco para si e para terceiros. A petição inicial (fls. 1-8) foi instruída com laudo médico e outros documentos. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a internação compulsória (fls. 13-15). Citados, os entes públicos apresentaram suas contestações (fls. 24-33 e 44-47). O Município de Bom Jesus dos Perdões, em petição de fls. 40, informou que o paciente Gabriel Costa da Silva foi internado em clínica particular por iniciativa de sua família em05 de março de 2026, requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 51-53), argumentando que a internação particular não exime a responsabilidade do Estado e não garante a continuidade do tratamento. É o breve relatório. Fundamento e De início, afasto a preliminar de perda de objeto suscitada pelo ente municipal. A internação em clínica privada ocorreu de forma emergencial e possui natureza temporária. O direito à saúde é garantia universal e dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal. Portanto, o custeio paliativo e transitório realizado pela família não desonera os requeridos de assegurarem o tratamento psiquiátrico de longo prazo essencial à reabilitação do paciente. Em seguida, afasto a preliminar de ilegitimidade aventadada pelo ente estadual. A responsabilidade para o fornecimento do tratamento em saúde mental é solidária entre todos os entes federativos, não servindo a repartição interna de competências administrativas para afastar a legitimidade passiva da Fazenda Estadual, aplicando-se também as diretrizes de proteção aos portadores de transtornos mentais descritas na Lei Federal 10.216 de 2001. O entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a solidariedade dos entes públicos obsta o redirecionamento ou exclusão de qualquer deles do polo passivo da demanda. Em seguida, verifico que a tese de necessidade de perícia judicial prévia para a concessão da liminar tampouco prospera. O laudo médico do CAPS de fls. 12 demonstra a urgência e a gravidade da situação fática do paciente, sendo que a exigência de perícia prévia inviabilizaria a tutela de urgência necessária à proteção do interditando e de sua família. Afastadas as preliminares e defesas processuais, o processo está em ordem e sem nulidades, pelo que dou o feito por saneado. Em seguida, passo à organização do processo, delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito como pontos controversos de fato: a gravidade da dependência química do requerido, a necessidade da internação compulsória e a ineficácia de tratamentos menos invasivos, além da adequação da clínica indicada. Como questão de direito relevante, fixo a responsabilidade dos entes públicos no custeio do tratamento. Para esclarecer os fatos, defiro a perícia médica psiquiátrica judicial, com prazo legal para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de Psiquiatria, para avaliação da condição do requerido Gabriel, a ser realizada pelo IMESC. Como o requerido se encontra internado, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, a partir da análise de seu prontuário médico. Considerando que o requerido Gabriel está internado na clínica particular Centro Terapêutico Estrela Dalva, no Município de Pinhalzinho, determino a expedição de ofício à administração da clínica para que envie relatório médico circunstanciado no prazo de dez dias, atualizando-o mensalmente. O s referidos relatórios e prontuários deverão ser enviados ao IMESC junto ao ofício. CUMPRA-SE a determinação de citação e nomeação de Curador Especial ao requerido Gabriel (fls. 15). Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Com a vinda dos relatórios médicos, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes, OFICIE-SE ao IMESC para realização de perícia médico-psiquiátrica para avaliação da capacidade mental do requerido GABRIEL COSTA DA SILVA, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, defiro o requerido pelo Parquet, determinando a expedição de ofício ao CREAS de Bom Jesus dos Perdões para acompanhamento psicossocial da família do requerido. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ESTELA FERREIRA CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 378063/SP)