Detalhe do processo

1500085-31.2026.8.26.0573

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500085-31.2026.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS - MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS opôs embargos de declaração às fls. 262/268 contra a sentença de fls. 242/249, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso no artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à análise do laudo pericial que constatou a ausência de resquícios de cocaína na bolsa lateral apreendida. Alega, ainda, que não teria sido devidamente apreciada a contradição entre os depoimentos dos policiais militares acerca das declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem e de sua condição de pessoa em situação de rua. Requer o suprimento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja desclassificada a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, decretada a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 280/282 pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença. Não constituem, portanto, via adequada para a simples rediscussão do mérito da causa, a renovação da análise do conjunto probatório ou a manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A sentença examinou, de forma expressa e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos indicativos da destinação mercantil das substâncias apreendidas. Foram considerados a apreensão de 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína e 7 (sete) porções de crack, totalizando 32 (trinta e duas) porções individualizadas, a diversidade e a natureza dos entorpecentes, o modo de acondicionamento, a tentativa de ocultação da bolsa lateral diante da aproximação policial e o contexto do local dos fatos. Quanto ao laudo pericial que não constatou resquícios de cocaína no interior da bolsa lateral apreendida, a circunstância não possui aptidão para afastar as conclusões da sentença. Com efeito, as substâncias entorpecentes foram efetivamente localizadas no interior da bolsa portada pelo acusado, acondicionadas em recipientes individualizados e fechados. A ausência de resíduos soltos na superfície interna do objeto não impede que ele tenha sido utilizado para guardar ou transportar as porções apreendidas, nem compromete a materialidade delitiva, devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação preliminar e pelos laudos químico-toxicológicos. A condenação não foi fundamentada na existência de vestígios químicos na bolsa, mas na efetiva apreensão, em seu interior, das porções de cocaína e crack, além das demais circunstâncias objetivas descritas na sentença. Por conseguinte, o resultado negativo do exame realizado no objeto não constitui elemento capaz de modificar a conclusão do julgamento. Também não há omissão quanto às divergências entre os depoimentos dos policiais militares. A sentença reproduziu individualmente os relatos prestados em Juízo, inclusive quanto às declarações informais que teriam sido feitas pelo acusado no momento da abordagem. Consta do pronunciamento embargado que o policial Lucas Mateus Alonso de Oliveira afirmou que o réu teria alegado haver encontrado as drogas, destinadas ao próprio consumo, enquanto o policial Leonardo Cardozo Júnior relatou que o acusado teria declarado que comercializava os entorpecentes para obter recursos para o próprio sustento. A divergência, portanto, não foi ignorada. A condenação, ademais, não se apoiou exclusivamente em eventual confissão informal do acusado, mas nos pontos objetivos e convergentes dos depoimentos: o réu portava a bolsa lateral, tentou ocultá-la ao perceber a aproximação da viatura e trazia em seu interior duas espécies de entorpecentes, previamente fracionadas em 32 (trinta e duas) porções. Do mesmo modo, a questão relativa à condição de pessoa em situação de rua não foi determinante para o reconhecimento da traficância. Ainda que considerada essa condição, ela não afasta os elementos objetivos da apreensão nem demonstra que a totalidade das drogas se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Cumpre observar que a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, e não eventual divergência entre depoimentos ou outros elementos de prova. A apreciação da consistência e do valor probatório dos relatos integra o julgamento do mérito e deve ser questionada por meio do recurso apropriado. A sentença também expôs as razões pelas quais não acolheu a versão de que o acusado teria encontrado casualmente todas as substâncias em um bosque, consignando que a variedade das drogas, seu fracionamento em 32 (trinta e duas) porções, o acondicionamento individualizado, a tentativa de ocultação da bolsa e o contexto da apreensão indicavam destinação diversa do exclusivo consumo pessoal. Assim, o pronunciamento embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento deduzido pelas partes, desde que indique os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Verifica-se, em realidade, que o embargante pretende obter nova valoração das provas e a alteração do resultado do julgamento, conferindo efeitos infringentes aos embargos. Contudo, ausente obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou omissão, a pretensão extrapola os limites do artigo 382 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS às fls. 262/268 e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de fls. 242/249. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. - ADV: FELIPE LOPES WATERMANN (OAB 320434/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LOPES WATERMANN

OAB: 320434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500085-31.2026.8.26.0573 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS - MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS opôs embargos de declaração às fls. 262/268 contra a sentença de fls. 242/249, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso no artigo 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à análise do laudo pericial que constatou a ausência de resquícios de cocaína na bolsa lateral apreendida. Alega, ainda, que não teria sido devidamente apreciada a contradição entre os depoimentos dos policiais militares acerca das declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem e de sua condição de pessoa em situação de rua. Requer o suprimento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja desclassificada a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, decretada a absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público manifestou-se às fls. 280/282 pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na sentença. Não constituem, portanto, via adequada para a simples rediscussão do mérito da causa, a renovação da análise do conjunto probatório ou a manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A sentença examinou, de forma expressa e suficiente, a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos indicativos da destinação mercantil das substâncias apreendidas. Foram considerados a apreensão de 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína e 7 (sete) porções de crack, totalizando 32 (trinta e duas) porções individualizadas, a diversidade e a natureza dos entorpecentes, o modo de acondicionamento, a tentativa de ocultação da bolsa lateral diante da aproximação policial e o contexto do local dos fatos. Quanto ao laudo pericial que não constatou resquícios de cocaína no interior da bolsa lateral apreendida, a circunstância não possui aptidão para afastar as conclusões da sentença. Com efeito, as substâncias entorpecentes foram efetivamente localizadas no interior da bolsa portada pelo acusado, acondicionadas em recipientes individualizados e fechados. A ausência de resíduos soltos na superfície interna do objeto não impede que ele tenha sido utilizado para guardar ou transportar as porções apreendidas, nem compromete a materialidade delitiva, devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação preliminar e pelos laudos químico-toxicológicos. A condenação não foi fundamentada na existência de vestígios químicos na bolsa, mas na efetiva apreensão, em seu interior, das porções de cocaína e crack, além das demais circunstâncias objetivas descritas na sentença. Por conseguinte, o resultado negativo do exame realizado no objeto não constitui elemento capaz de modificar a conclusão do julgamento. Também não há omissão quanto às divergências entre os depoimentos dos policiais militares. A sentença reproduziu individualmente os relatos prestados em Juízo, inclusive quanto às declarações informais que teriam sido feitas pelo acusado no momento da abordagem. Consta do pronunciamento embargado que o policial Lucas Mateus Alonso de Oliveira afirmou que o réu teria alegado haver encontrado as drogas, destinadas ao próprio consumo, enquanto o policial Leonardo Cardozo Júnior relatou que o acusado teria declarado que comercializava os entorpecentes para obter recursos para o próprio sustento. A divergência, portanto, não foi ignorada. A condenação, ademais, não se apoiou exclusivamente em eventual confissão informal do acusado, mas nos pontos objetivos e convergentes dos depoimentos: o réu portava a bolsa lateral, tentou ocultá-la ao perceber a aproximação da viatura e trazia em seu interior duas espécies de entorpecentes, previamente fracionadas em 32 (trinta e duas) porções. Do mesmo modo, a questão relativa à condição de pessoa em situação de rua não foi determinante para o reconhecimento da traficância. Ainda que considerada essa condição, ela não afasta os elementos objetivos da apreensão nem demonstra que a totalidade das drogas se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Cumpre observar que a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, e não eventual divergência entre depoimentos ou outros elementos de prova. A apreciação da consistência e do valor probatório dos relatos integra o julgamento do mérito e deve ser questionada por meio do recurso apropriado. A sentença também expôs as razões pelas quais não acolheu a versão de que o acusado teria encontrado casualmente todas as substâncias em um bosque, consignando que a variedade das drogas, seu fracionamento em 32 (trinta e duas) porções, o acondicionamento individualizado, a tentativa de ocultação da bolsa e o contexto da apreensão indicavam destinação diversa do exclusivo consumo pessoal. Assim, o pronunciamento embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento deduzido pelas partes, desde que indique os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Verifica-se, em realidade, que o embargante pretende obter nova valoração das provas e a alteração do resultado do julgamento, conferindo efeitos infringentes aos embargos. Contudo, ausente obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou omissão, a pretensão extrapola os limites do artigo 382 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MATHEUS KAUAN MATTOS DOS SANTOS às fls. 262/268 e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de fls. 242/249. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. - ADV: FELIPE LOPES WATERMANN (OAB 320434/SP)