1500084-84.2022.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Da Poluição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500084-84.2022.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - WALDECIR GERALDO VESSONI - - JAMES JONSON MACIAS - Vistos. VALDECIR GERALDO VESSONI e JAMES JOHNSON MACIAS (conhecido como "Gimão"), devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Representante do Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98 (Crimes contra o Meio Ambiente). Narra a denúncia (fls. 352/356), em síntese, que no dia 29 de outubro de 2021, no Sítio Santa Maria, Bairro Guaraciaba, no município de Tupi Paulista/SP, os acusados, em concurso de agentes, causaram poluição de qualquer natureza ao descartarem de forma irregular resíduos sólidos contendo materiais de origem médica, odontológica e hospitalar (como ampolas de anestésicos, seringas, agulhas, luvas cirúrgicas e sugadores), além de entulho de construção civil, em terreno de propriedade da vítima Joaquim Cristino Braga Filho. A denúncia foi devidamente recebida em decisão de fls. 357/358. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação às fls. 414/418 e fls. 419/423. Durante a instrução processual, realizaram-se duas audiências de instrução, debates e julgamento: a primeira em 17/03/2026 (fls. 505/507) e a segunda em 09/06/2026 (fls. 532/533), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público manifestou-se às fls. 537/544 pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição dos réus por insuficiência de provas para a condenação. A defesa, por sua vez, às fls. 548/559, pleiteou a absolvição dos acusados com fulcro na ausência de provas de autoria e materialidade delitiva. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente. A materialidade do descarte irregular de resíduos em área rural restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 903/2021 (fls. 3/4) e pelo Laudo Pericial nº 356.541/2021 (fls. 13/23), os quais atestaram a presença de caixas de papelão e sacos contendo ampolas de anestésicos, luvas, seringas, agulhas e fichas de pacientes no local indicado. No entanto, a autoria delitiva em relação aos acusados não restou demonstrada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para fins de contextualização e análise do acervo probatório, faz-se necessária a síntese dos depoimentos colhidos em audiência, na exata ordem em que se deu a instrução criminal: Natiele Grava Gomes da Silva (testemunha): Relatou que reside em uma chácara vizinha ao local do fato e que, em uma determinada noite, ouviu o barulho de um caminhão. Seu marido ligou para o proprietário do terreno em construção (Fábio, filho de Valdecir), que informou que o caminhão pertencia a James ("Gimão") e que este estaria descartando galhos de árvore oriundos de uma poda realizada no imóvel de Valdecir. Afirmou que não chegou a visualizar o descarte propriamente dito por ser período noturno e que, em data posterior (cerca de uma semana a dez dias depois), o vizinho Joaquim encontrou o descarte de lixo hospitalar e lhe indagou a respeito. Natália Lourenço (testemunha): Ex-gerente da clínica "Odonto Company", esclareceu que os materiais infectantes (seringas, agulhas, luvas) eram descartados em caixas amarelas ("Descarpack") e sacos brancos apropriados, mantidos nos fundos do estabelecimento. Relatou que, em certa ocasião, observou o réu Valdecir retirando sacos pretos de lixo (sem saber o que havia em seu interior) e colocando-os na frente do imóvel. Indicou que, no mesmo corredor de acesso aos fundos, também eram colocados resíduos de uma clínica de fisioterapia ("Physio Center") pertencente a Valdecir. Joaquim Cristino Braga Filho (vítima): Proprietário do Sítio Santa Maria, relatou que, ao vistoriar as cercas de sua propriedade rústica, notou grande volume de galhos e folhas na divisa. Ao aproximar-se, deparou-se com caixas de papelão identificadas com o logotipo de uma clínica odontológica e diversos insumos espalhados (seringas, agulhas, luvas). Confirmou que os materiais estavam visíveis e expostos. Declarou não ter presenciado o momento do descarte e desconhecer quem teria praticado a conduta, tomando conhecimento de suspeitas apenas por intermédio das investigações policiais. Murilo Manuel da Silva (testemunha): Informou que é vizinho da área e amigo de Fábio e de Valdecir. Esclareceu que, no período da tarde, visualizou o caminhão de James passando pela estrada com os dois réus a bordo. Durante a noite, ao ouvir ruídos de caminhão no lote de Fábio, telefonou para este, que se encontrava no Paraná. Fábio explicou-lhe que James ("Gimão") estava descarregando galhos de árvores podadas na clínica de seu pai. Salientou expressamente que não presenciou nenhum descarte de lixo hospitalar ou odontológico por parte dos réus e que o local não possui cercas delimitadoras rígidas. Valdecir Geraldo Vessoni (réu): Negou categoricamente a acusação. Declarou que jamais descartaria materiais perfurocortantes perigosos em local frequentado por seus netos. Afirmou que realizava limpezas periódicas nos fundos de sua propriedade por razões de higiene. Confirmou que, por vezes, auxiliava na remoção de sacos pretos de lixo residencial/comum deixados pelas funcionárias das clínicas para a coleta municipal. Aduziu que o local do fato é uma via pública sem pavimentação adequada, com enorme cratera provocada por erosão pluvial, onde diversas caçambas e caminhões basculantes de terceiros realizavam descartes de entulhos diariamente para tentar nivelar o solo. James Johnson Macias (réu): Negou a autoria do descarte de lixo hospitalar. Questionado sobre sua anterior aceitação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), explicou que admitira formalmente o fato apenas para obter o benefício legal e extinguir o processo rapidamente. Contudo, logo em seguida, seu filho sofreu um grave acidente com amputação de membro, o que lhe causou severa depressão, impossibilidade de trabalhar e consequente inadimplemento das parcelas pecuniárias do acordo. Confirmou ter transitado com seu caminhão (equipado com guincho tipo Munck e sem guardas laterais apropriadas para o transporte de lixo a granel) na região, mas unicamente para transportar um guarda-roupa doado por sua irmã e recolher um pouco de pedra e areia na obra de Fábio, agindo de forma solitária. Renato Fernandes (testemunha): Declarou que era o antigo proprietário da clínica odontológica "Odonto Company", instalada em um imóvel de propriedade do réu Valdecir, de quem era inquilino. Afirmou que ficou sabendo do descarte de lixo na delegacia e que apresentou o contrato de prestação de serviços com empresa especializada para a destinação adequada de resíduos da clínica, bem como os comprovantes de pesagem semanal. Explicou que o lixo odontológico era armazenado em uma sala específica e recolhido por empresa contratada, e que não sabe como algumas caixas com o nome de sua empresa se misturaram com o lixo de Valdecir descartado na rua. Por fim, afirmou que nunca presenciou o réu Valdecir recolhendo ou transportando lixo. Analisando sistematicamente as provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, constata-se que nenhum elemento de convicção aponta, de forma segura, para a autoria dos réus no descarte de lixo odontológico. O que se provou nos autos é que o réu Valdecir, eventualmente, auxiliava na colocação de sacos de lixo comum (pretos) na calçada para coleta pública municipal, enquanto o lixo odontológico especializado da clínica "Odonto Company" possuía canal próprio de coleta por empresa particular contratada. Paralelamente, o transporte realizado pelo réu James envolveu exclusivamente galhos de podas de árvores e materiais de construção, em caminhão cuja estrutura sequer era compatível com o transporte de resíduos daquela natureza. Como bem pontuado pelo órgão acusador em sede de alegações finais (fls. 537/544), as provas são frágeis e insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Vigora no processo penal o princípio doin dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados. Além disso, a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental que exige, para sua ruptura, prova robusta e inequívoca da autoria delitiva. Cumpre ao Ministério Público, como órgão acusador, demonstrar a responsabilidade dos réusalém de dúvida razoável, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos autos. Neste caso, a autoria permanece indeterminada, não se podendo atribuir com segurança aos denunciados a conduta típica investigada. Quem realmente descartou o lixo hospitalar e odontológico no local permanece desconhecido, impossibilitando qualquer condenação fundada em mera especulação ou presunção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: ABSOLVER os réus VALDECIR GERALDO VESSONI e JAMES JOHNSON MACIAS da imputação que lhes foi feita em relação ao artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAMES JONSON MACIAS
Réu WALDECIR GERALDO VESSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI
OAB: 160049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500084-84.2022.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - WALDECIR GERALDO VESSONI - - JAMES JONSON MACIAS - Vistos. VALDECIR GERALDO VESSONI e JAMES JOHNSON MACIAS (conhecido como "Gimão"), devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Representante do Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98 (Crimes contra o Meio Ambiente). Narra a denúncia (fls. 352/356), em síntese, que no dia 29 de outubro de 2021, no Sítio Santa Maria, Bairro Guaraciaba, no município de Tupi Paulista/SP, os acusados, em concurso de agentes, causaram poluição de qualquer natureza ao descartarem de forma irregular resíduos sólidos contendo materiais de origem médica, odontológica e hospitalar (como ampolas de anestésicos, seringas, agulhas, luvas cirúrgicas e sugadores), além de entulho de construção civil, em terreno de propriedade da vítima Joaquim Cristino Braga Filho. A denúncia foi devidamente recebida em decisão de fls. 357/358. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação às fls. 414/418 e fls. 419/423. Durante a instrução processual, realizaram-se duas audiências de instrução, debates e julgamento: a primeira em 17/03/2026 (fls. 505/507) e a segunda em 09/06/2026 (fls. 532/533), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o Ministério Público manifestou-se às fls. 537/544 pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição dos réus por insuficiência de provas para a condenação. A defesa, por sua vez, às fls. 548/559, pleiteou a absolvição dos acusados com fulcro na ausência de provas de autoria e materialidade delitiva. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A pretensão punitiva estatal deve ser julgada improcedente. A materialidade do descarte irregular de resíduos em área rural restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 903/2021 (fls. 3/4) e pelo Laudo Pericial nº 356.541/2021 (fls. 13/23), os quais atestaram a presença de caixas de papelão e sacos contendo ampolas de anestésicos, luvas, seringas, agulhas e fichas de pacientes no local indicado. No entanto, a autoria delitiva em relação aos acusados não restou demonstrada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Para fins de contextualização e análise do acervo probatório, faz-se necessária a síntese dos depoimentos colhidos em audiência, na exata ordem em que se deu a instrução criminal: Natiele Grava Gomes da Silva (testemunha): Relatou que reside em uma chácara vizinha ao local do fato e que, em uma determinada noite, ouviu o barulho de um caminhão. Seu marido ligou para o proprietário do terreno em construção (Fábio, filho de Valdecir), que informou que o caminhão pertencia a James ("Gimão") e que este estaria descartando galhos de árvore oriundos de uma poda realizada no imóvel de Valdecir. Afirmou que não chegou a visualizar o descarte propriamente dito por ser período noturno e que, em data posterior (cerca de uma semana a dez dias depois), o vizinho Joaquim encontrou o descarte de lixo hospitalar e lhe indagou a respeito. Natália Lourenço (testemunha): Ex-gerente da clínica "Odonto Company", esclareceu que os materiais infectantes (seringas, agulhas, luvas) eram descartados em caixas amarelas ("Descarpack") e sacos brancos apropriados, mantidos nos fundos do estabelecimento. Relatou que, em certa ocasião, observou o réu Valdecir retirando sacos pretos de lixo (sem saber o que havia em seu interior) e colocando-os na frente do imóvel. Indicou que, no mesmo corredor de acesso aos fundos, também eram colocados resíduos de uma clínica de fisioterapia ("Physio Center") pertencente a Valdecir. Joaquim Cristino Braga Filho (vítima): Proprietário do Sítio Santa Maria, relatou que, ao vistoriar as cercas de sua propriedade rústica, notou grande volume de galhos e folhas na divisa. Ao aproximar-se, deparou-se com caixas de papelão identificadas com o logotipo de uma clínica odontológica e diversos insumos espalhados (seringas, agulhas, luvas). Confirmou que os materiais estavam visíveis e expostos. Declarou não ter presenciado o momento do descarte e desconhecer quem teria praticado a conduta, tomando conhecimento de suspeitas apenas por intermédio das investigações policiais. Murilo Manuel da Silva (testemunha): Informou que é vizinho da área e amigo de Fábio e de Valdecir. Esclareceu que, no período da tarde, visualizou o caminhão de James passando pela estrada com os dois réus a bordo. Durante a noite, ao ouvir ruídos de caminhão no lote de Fábio, telefonou para este, que se encontrava no Paraná. Fábio explicou-lhe que James ("Gimão") estava descarregando galhos de árvores podadas na clínica de seu pai. Salientou expressamente que não presenciou nenhum descarte de lixo hospitalar ou odontológico por parte dos réus e que o local não possui cercas delimitadoras rígidas. Valdecir Geraldo Vessoni (réu): Negou categoricamente a acusação. Declarou que jamais descartaria materiais perfurocortantes perigosos em local frequentado por seus netos. Afirmou que realizava limpezas periódicas nos fundos de sua propriedade por razões de higiene. Confirmou que, por vezes, auxiliava na remoção de sacos pretos de lixo residencial/comum deixados pelas funcionárias das clínicas para a coleta municipal. Aduziu que o local do fato é uma via pública sem pavimentação adequada, com enorme cratera provocada por erosão pluvial, onde diversas caçambas e caminhões basculantes de terceiros realizavam descartes de entulhos diariamente para tentar nivelar o solo. James Johnson Macias (réu): Negou a autoria do descarte de lixo hospitalar. Questionado sobre sua anterior aceitação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), explicou que admitira formalmente o fato apenas para obter o benefício legal e extinguir o processo rapidamente. Contudo, logo em seguida, seu filho sofreu um grave acidente com amputação de membro, o que lhe causou severa depressão, impossibilidade de trabalhar e consequente inadimplemento das parcelas pecuniárias do acordo. Confirmou ter transitado com seu caminhão (equipado com guincho tipo Munck e sem guardas laterais apropriadas para o transporte de lixo a granel) na região, mas unicamente para transportar um guarda-roupa doado por sua irmã e recolher um pouco de pedra e areia na obra de Fábio, agindo de forma solitária. Renato Fernandes (testemunha): Declarou que era o antigo proprietário da clínica odontológica "Odonto Company", instalada em um imóvel de propriedade do réu Valdecir, de quem era inquilino. Afirmou que ficou sabendo do descarte de lixo na delegacia e que apresentou o contrato de prestação de serviços com empresa especializada para a destinação adequada de resíduos da clínica, bem como os comprovantes de pesagem semanal. Explicou que o lixo odontológico era armazenado em uma sala específica e recolhido por empresa contratada, e que não sabe como algumas caixas com o nome de sua empresa se misturaram com o lixo de Valdecir descartado na rua. Por fim, afirmou que nunca presenciou o réu Valdecir recolhendo ou transportando lixo. Analisando sistematicamente as provas orais produzidas sob o crivo do contraditório, constata-se que nenhum elemento de convicção aponta, de forma segura, para a autoria dos réus no descarte de lixo odontológico. O que se provou nos autos é que o réu Valdecir, eventualmente, auxiliava na colocação de sacos de lixo comum (pretos) na calçada para coleta pública municipal, enquanto o lixo odontológico especializado da clínica "Odonto Company" possuía canal próprio de coleta por empresa particular contratada. Paralelamente, o transporte realizado pelo réu James envolveu exclusivamente galhos de podas de árvores e materiais de construção, em caminhão cuja estrutura sequer era compatível com o transporte de resíduos daquela natureza. Como bem pontuado pelo órgão acusador em sede de alegações finais (fls. 537/544), as provas são frágeis e insuficientes para lastrear um decreto condenatório. Vigora no processo penal o princípio doin dubio pro reo, impondo-se a absolvição dos denunciados. Além disso, a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental que exige, para sua ruptura, prova robusta e inequívoca da autoria delitiva. Cumpre ao Ministério Público, como órgão acusador, demonstrar a responsabilidade dos réusalém de dúvida razoável, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente nos autos. Neste caso, a autoria permanece indeterminada, não se podendo atribuir com segurança aos denunciados a conduta típica investigada. Quem realmente descartou o lixo hospitalar e odontológico no local permanece desconhecido, impossibilitando qualquer condenação fundada em mera especulação ou presunção. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: ABSOLVER os réus VALDECIR GERALDO VESSONI e JAMES JOHNSON MACIAS da imputação que lhes foi feita em relação ao artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP), CINTIA BENEDITA DURAN GRIÃO GALLI (OAB 160049/SP)