Detalhe do processo

1500084-15.2026.8.26.0551

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500084-15.2026.8.26.0551 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAELA DA SILVA CARDOSO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra RAFAELA DA SILVA CARDOSO, como incurso(s) no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). A denunciada apresentou defesa prévia (fls. 135/138) e foi notificada (fl. 185). É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, neste instante basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra RAFAELA DA SILVA CARDOSO, qualificado(s) nos autos. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 27 de novembro de 2026, às 15 horas. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso, as testemunhas arroladas pelas partes. CITE(M)-SE o(s) réu(s) do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME(M)-SE, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supramencionado, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada na data acima, no processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Oficie-se à Delegacia de Polícia AUTORIZANDO a incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s) e descrita(s) no(s) Laudo Pericial de fl(s) 111/113, devendo a Autoridade Policial reservar quantidade suficiente para o exame de contraprova e lavrar auto circunstanciado, remetendo cópia a este Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do(s) réu(s). Intime(m)-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Cordeiropolis, 05 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP), THALITA HELENA PIEGAIA (OAB 485699/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAELA DA SILVA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DE LUCA

OAB: 327233/SP

THALITA HELENA PIEGAIA

OAB: 485699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500084-15.2026.8.26.0551 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAELA DA SILVA CARDOSO - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra RAFAELA DA SILVA CARDOSO, como incurso(s) no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). A denunciada apresentou defesa prévia (fls. 135/138) e foi notificada (fl. 185). É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis). Somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dúbio pro reo. De fato, neste instante basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra RAFAELA DA SILVA CARDOSO, qualificado(s) nos autos. Designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 27 de novembro de 2026, às 15 horas. Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se, se o caso, as testemunhas arroladas pelas partes. CITE(M)-SE o(s) réu(s) do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME(M)-SE, sob pena de revelia, para que compareça(m) acompanhado(a)(s) de advogado, perante este Juízo no endereço supramencionado, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada na data acima, no processo que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Oficie-se à Delegacia de Polícia AUTORIZANDO a incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s) e descrita(s) no(s) Laudo Pericial de fl(s) 111/113, devendo a Autoridade Policial reservar quantidade suficiente para o exame de contraprova e lavrar auto circunstanciado, remetendo cópia a este Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Comunique-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do(s) réu(s). Intime(m)-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Cordeiropolis, 05 de agosto de 2026. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP), THALITA HELENA PIEGAIA (OAB 485699/SP)