Detalhe do processo

1500083-90.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500083-90.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO - Vistos. DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 90/91), no dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 15h20min, na Rua Riacho, nº 50, Jardim Guerreiro, nesta cidade de Cotia, o denunciado, previamente ajustado e com unidade de desígnios e propósitos com outro indivíduo não identificado, mediante destreza e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 10 (dez) equipamentos de ar condicionado, 02 (dois) micro-ondas, 03 (três) televisões, 01 (uma) caixa de som e 01 (um) frigobar, pertencentes à vítima Escola Estadual Fernando Nobre, representada por Ana Maria da Silva Tostes. Segundo o apurado, o denunciado, juntamente com sua comparsa, deliberou pela prática do crime contra o patrimônio, arrombando, mediante o uso de um "pé de cabra", as portas da escola, nela ingressando. Em seguida, valendo-se da momentânea ausência de vigilância, subtraiu os equipamentos de ar condicionado, as televisões e a caixa de som, deixando os demais bens separados. Agentes de segurança, em patrulhamento de rotina, ouviram barulhos vindos do estabelecimento educacional e nele ingressaram, oportunidade em que surpreenderam o denunciado e sua comparsa no interior do imóvel, sendo que a pessoa não identificada empreendeu fuga e não foi alcançada. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (fls. 94). O réu foi citado (fls. 113/114) e apresentou resposta à acusação (fls. 119/121). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 132), na qual foram ouvidos a representante da vítima e a testemunha, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão penal, requerendo o afastamento da qualificadora da destreza, subsistindo apenas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, sendo uma delas utilizada para qualificar o delito e a outra valorada como circunstância judicial desfavorável. Requereu, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, ante o expressivo prejuízo suportado pelo erário, estimado em cerca de R$ 30.000,00, e da culpabilidade do réu, por se tratar de furto contra escola pública, com prejuízo difuso a toda a coletividade estudantil. Destacou a multirreincidência do acusado e a confissão parcial, sem compensação integral com a reincidência, pugnando pela fixação do regime inicial fechado e pela manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, sustentou que a execução do furto foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, não tendo o réu chegado a deter a posse, ainda que breve, dos bens subtraídos, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da tentativa. Requereu, ainda, o afastamento do concurso de pessoas, sob o argumento de que as demais pessoas presentes no local não estariam efetivamente furtando em conjunto com o réu, bem como o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, por ausência de prova de que o próprio acusado o tenha promovido. Pugnou pela valoração máxima da confissão como atenuante. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da causa de diminuição da tentativa, a fixação de regime mais brando, tendo em vista tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a consideração do período de prisão preventiva já cumprido. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 8/13), pelos depoimentos em solo policial (fls. 2/7), pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17/18), pelo laudo pericial relativo ao local dos fatos (fls. 156/164), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório em juízo. Em seu depoimento em juízo, a testemunha Anderson, guarda civil municipal, relatou que estavam ocorrendo sucessivos furtos em uma escola pública, cujos serviços chegaram a ser interrompidos em razão das invasões. Na data dos fatos, a GCM estava patrulhando quando ouviu barulho no interior da escola e, ao dirigir-se aos fundos, constatou que um dos portões estava semiaberto, enquanto o portão de acesso à escola e outro portão encontravam-se arrombados e amassados. Pediram apoio de outras viaturas e continuaram a ouvir barulhos vindos do interior do estabelecimento, onde já havia bens da escola amontoados. O réu foi encontrado no forro do prédio e teve que ser retirado de cima da sala de retenção, tendo subtraído fios, canos, extintor, mangueira do hidrômetro, micro-ondas e frigobar, bens esses que estavam amontoados para serem levados. Relatou não se recordar da existência de ar-condicionado entre os bens vistos, esclarecendo que o réu afirmou morar na comunidade e ter percebido que o local estava aberto. Relatou, ainda, que, no momento em que a GCM chegou ao local, havia mais pessoas além do réu, entre elas uma mulher que estava junto dele do lado de dentro do imóvel e que fugiu, além de uma outra pessoa que conseguiu pular o muro e se evadir. A representante da vítima, Ana Maria, vice-diretora da escola, relatou que a instituição já havia sido alvo de várias invasões, inclusive durante o recesso escolar, sendo que, no dia dos fatos, um domingo, a Guarda Civil Municipal percebeu a invasão, encontrando o portão quebrado e a escola toda "arrebentada". Relatou que o réu foi encontrado no forro do prédio e conduzido à delegacia, e que foram subtraídos instrumentos musicais, utensílios de cozinha, fios, pedaços de mangueira de incêndio, um micro-ondas cujos fios foram cortados, sem que os autores conseguissem levá-lo , um frigobar, um ar-condicionado, toda a fiação da escola, lâmpadas quebradas, carregadores de notebook, sete aparelhos de televisão e uma mini lavadora de alta pressão utilizada pela limpeza, além de extintores e escadas, estimando o prejuízo total entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Esclareceu que boa parte desses bens foi levada no dia 04 de janeiro de 2026 e que, após a prisão do réu, não houve novas invasões. Em seu interrogatório, o réu DIEGO declarou estar em situação de rua e em dependência de crack, confessando que furtou, embora apenas cerca de 20 a 30 metros de fio localizados no telhado da escola. Relatou que outro casal, que não conhecia, já estava no interior do imóvel furtando quando ali chegou, tendo resolvido ingressar também e subir ao telhado para subtrair os cabos, ciente de que o casal já estava praticando o furto. Alegou ter sido agredido pelos guardas civis com socos, chutes, "pisão" e cassetete, aduzindo que os guardas pareciam conhecer o casal abordado e teriam solicitado sua evasão, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao réu. Pois bem. De início, ressalta-se que a condição de agente público, por si só, não infirma a prova, nem a torna necessariamente mais robusta. Os depoimentos de Anderson e de Ana Maria mostram-se coerentes entre si, coesos internamente e em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a prova material colhida na fase policial, razão pela qual devem ser prestigiados. De outro lado, a versão apresentada pelo réu, ao confirmar a autoria da subtração, ainda que minimizando sua extensão, corrobora, no essencial, a dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas e pela representante da vítima. Procedo, nesse contexto, à emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Com efeito, a qualificadora da destreza, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pressupõe a subtração realizada com especial habilidade manual, apta a permitir a retirada do bem sem que a vítima ou terceiros percebam a ação criminosa. Não é essa a hipótese dos autos, em que o ingresso na escola se deu mediante o arrombamento de portões e portas internas, com o emprego de instrumento ("pé de cabra"), circunstância incompatível com a discrição inerente à destreza. Ademais, tanto não houve destreza, que os próprios guardas civis perceberam o furto e resolveram agir. Afasto, pois, a qualificadora do inciso II, subsistindo as qualificadoras do rompimento de obstáculo (inciso I) e do concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV), ambas devidamente comprovadas pelos elementos de prova acima referidos, notadamente pelo laudo pericial de fls. 157/164, que atestou o arrombamento dos portões, e pelos depoimentos da testemunha e da representante da vítima, corroborados pelo próprio interrogatório do réu, que confessou ter aderido, no local, à empreitada criminosa iniciada por outras pessoas. Não prospera a alegação defensiva de ausência de prova quanto ao concurso de pessoas. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que o casal não identificado já se encontrava no interior do imóvel subtraindo bens quando ali chegou, e que, ciente disso, decidiu ingressar também no estabelecimento e subir ao telhado para dali subtrair cabos, unindo esforços à empreitada em curso. A adesão consciente e voluntária à conduta criminosa alheia, ainda que sem ajuste prévio, é suficiente para caracterizar o concurso de agentes, sendo prescindível a identificação de todos os coautores para o reconhecimento da qualificadora. Tampouco prospera a tese de que o crime teria permanecido na esfera da tentativa. Colhe-se dos autos, notadamente dos termos de declarações em solo policial, confirmados em juízo, que os equipamentos de ar-condicionado, as televisões e a caixa de som foram efetivamente retirados de suas instalações e levados do interior da escola, tendo apenas o micro-ondas e o frigobar permanecido no local, sem que tenham sido subtraídos. Ademais, segundo tais relatos, o outro indivíduo que logrou fugir do local conseguiu levar diversos bens pertencentes à escola. Nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso dos autos, os bens foram destacados de suas instalações fixas e reunidos para serem retirados do estabelecimento, tendo parte deles, inclusive, sido efetivamente levada por um dos coautores, de modo que a subtração se consumou, ao menos quanto a esses bens, antes da intervenção dos agentes públicos. E, tratando-se de concurso de pessoas, a consumação alcançada por um dos coautores comunica-se aos demais, ainda que o acusado, isoladamente, não tenha lograda a posse tranquila e duradoura sobre a integralidade dos bens subtraídos. Rejeito, assim, a tese defensiva da tentativa. Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime de furto qualificado, na forma consumada, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, e nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A culpabilidade revela-se mais acentuada do que a ordinariamente exigida pelo tipo penal, porquanto voltada a bem público destinado à educação, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime também são especialmente graves, tendo em vista a paralisação das aulas na unidade escolar pública e o prejuízo que pode ser estimado em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o prejuízo difuso imposto à comunidade escolar, privada de bens e equipamentos essenciais ao funcionamento do estabelecimento de ensino. Verifica-se também a presença de maus antecedentes, diante da extensa Folha de Antecedentes (fls. 62/67). Quanto às circunstâncias do crime, a qualificadora residual do concurso de duas ou mais pessoas, não utilizada para qualificar o delito, deve ser valorada nesta fase. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) (fls. 62/67). De outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Tratando-se, contudo, de réu multirreincidente, incide o entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 585 dos recursos repetitivos, segundo o qual, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível apenas a sua compensação proporcional, e não integral, com a atenuante da confissão espontânea. Assim, uso uma reincidência para compensação com a confissão e a outra para aumento da pena em 1/6, que fica em 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, de modo que torno definitiva a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu, que declarou, em sede policial, encontrar-se em situação de rua. Considerando que o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando, ademais, multirreincidência, e diante das circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, sendo certo que a reiterada prática de crimes contra o patrimônio evidencia não ser a substituição socialmente recomendável. Pelos mesmos motivos, e tendo em vista que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, tendo em vista a persistência das circunstâncias fáticas e jurídicas que a autorizaram, evidenciadas pela multirreincidência específica do acusado em crimes contra o patrimônio e pela concreta possibilidade de reiteração delitiva, além da gravidade em concreto do crime, que teve como consequência a parcial destruição de escola pública, impossibilitada de ser utilizada para aulas, a justificar a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Mantenho a prisão preventiva do réu, pelos fundamentos já expostos. Oficie-se ao estabelecimento penal para o devido tratamento do réu com relação à sua situação de dependência de drogas e à Assistência Social Municipal tendo em vista a descrição de sua situação de rua, na qual se encontrava antes de ser preso. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal); v) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Serve esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA (OAB 493016/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA

OAB: 493016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500083-90.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO - Vistos. DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia (fls. 90/91), no dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 15h20min, na Rua Riacho, nº 50, Jardim Guerreiro, nesta cidade de Cotia, o denunciado, previamente ajustado e com unidade de desígnios e propósitos com outro indivíduo não identificado, mediante destreza e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 10 (dez) equipamentos de ar condicionado, 02 (dois) micro-ondas, 03 (três) televisões, 01 (uma) caixa de som e 01 (um) frigobar, pertencentes à vítima Escola Estadual Fernando Nobre, representada por Ana Maria da Silva Tostes. Segundo o apurado, o denunciado, juntamente com sua comparsa, deliberou pela prática do crime contra o patrimônio, arrombando, mediante o uso de um "pé de cabra", as portas da escola, nela ingressando. Em seguida, valendo-se da momentânea ausência de vigilância, subtraiu os equipamentos de ar condicionado, as televisões e a caixa de som, deixando os demais bens separados. Agentes de segurança, em patrulhamento de rotina, ouviram barulhos vindos do estabelecimento educacional e nele ingressaram, oportunidade em que surpreenderam o denunciado e sua comparsa no interior do imóvel, sendo que a pessoa não identificada empreendeu fuga e não foi alcançada. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (fls. 94). O réu foi citado (fls. 113/114) e apresentou resposta à acusação (fls. 119/121). Houve a ratificação do recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 132), na qual foram ouvidos a representante da vítima e a testemunha, seguindo-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão penal, requerendo o afastamento da qualificadora da destreza, subsistindo apenas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, sendo uma delas utilizada para qualificar o delito e a outra valorada como circunstância judicial desfavorável. Requereu, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, ante o expressivo prejuízo suportado pelo erário, estimado em cerca de R$ 30.000,00, e da culpabilidade do réu, por se tratar de furto contra escola pública, com prejuízo difuso a toda a coletividade estudantil. Destacou a multirreincidência do acusado e a confissão parcial, sem compensação integral com a reincidência, pugnando pela fixação do regime inicial fechado e pela manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, sustentou que a execução do furto foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, não tendo o réu chegado a deter a posse, ainda que breve, dos bens subtraídos, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento da tentativa. Requereu, ainda, o afastamento do concurso de pessoas, sob o argumento de que as demais pessoas presentes no local não estariam efetivamente furtando em conjunto com o réu, bem como o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, por ausência de prova de que o próprio acusado o tenha promovido. Pugnou pela valoração máxima da confissão como atenuante. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da causa de diminuição da tentativa, a fixação de regime mais brando, tendo em vista tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a consideração do período de prisão preventiva já cumprido. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante delito (fls. 1), pelo boletim de ocorrência (fls. 8/13), pelos depoimentos em solo policial (fls. 2/7), pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 17/18), pelo laudo pericial relativo ao local dos fatos (fls. 156/164), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório em juízo. Em seu depoimento em juízo, a testemunha Anderson, guarda civil municipal, relatou que estavam ocorrendo sucessivos furtos em uma escola pública, cujos serviços chegaram a ser interrompidos em razão das invasões. Na data dos fatos, a GCM estava patrulhando quando ouviu barulho no interior da escola e, ao dirigir-se aos fundos, constatou que um dos portões estava semiaberto, enquanto o portão de acesso à escola e outro portão encontravam-se arrombados e amassados. Pediram apoio de outras viaturas e continuaram a ouvir barulhos vindos do interior do estabelecimento, onde já havia bens da escola amontoados. O réu foi encontrado no forro do prédio e teve que ser retirado de cima da sala de retenção, tendo subtraído fios, canos, extintor, mangueira do hidrômetro, micro-ondas e frigobar, bens esses que estavam amontoados para serem levados. Relatou não se recordar da existência de ar-condicionado entre os bens vistos, esclarecendo que o réu afirmou morar na comunidade e ter percebido que o local estava aberto. Relatou, ainda, que, no momento em que a GCM chegou ao local, havia mais pessoas além do réu, entre elas uma mulher que estava junto dele do lado de dentro do imóvel e que fugiu, além de uma outra pessoa que conseguiu pular o muro e se evadir. A representante da vítima, Ana Maria, vice-diretora da escola, relatou que a instituição já havia sido alvo de várias invasões, inclusive durante o recesso escolar, sendo que, no dia dos fatos, um domingo, a Guarda Civil Municipal percebeu a invasão, encontrando o portão quebrado e a escola toda "arrebentada". Relatou que o réu foi encontrado no forro do prédio e conduzido à delegacia, e que foram subtraídos instrumentos musicais, utensílios de cozinha, fios, pedaços de mangueira de incêndio, um micro-ondas cujos fios foram cortados, sem que os autores conseguissem levá-lo , um frigobar, um ar-condicionado, toda a fiação da escola, lâmpadas quebradas, carregadores de notebook, sete aparelhos de televisão e uma mini lavadora de alta pressão utilizada pela limpeza, além de extintores e escadas, estimando o prejuízo total entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00. Esclareceu que boa parte desses bens foi levada no dia 04 de janeiro de 2026 e que, após a prisão do réu, não houve novas invasões. Em seu interrogatório, o réu DIEGO declarou estar em situação de rua e em dependência de crack, confessando que furtou, embora apenas cerca de 20 a 30 metros de fio localizados no telhado da escola. Relatou que outro casal, que não conhecia, já estava no interior do imóvel furtando quando ali chegou, tendo resolvido ingressar também e subir ao telhado para subtrair os cabos, ciente de que o casal já estava praticando o furto. Alegou ter sido agredido pelos guardas civis com socos, chutes, "pisão" e cassetete, aduzindo que os guardas pareciam conhecer o casal abordado e teriam solicitado sua evasão, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao réu. Pois bem. De início, ressalta-se que a condição de agente público, por si só, não infirma a prova, nem a torna necessariamente mais robusta. Os depoimentos de Anderson e de Ana Maria mostram-se coerentes entre si, coesos internamente e em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a prova material colhida na fase policial, razão pela qual devem ser prestigiados. De outro lado, a versão apresentada pelo réu, ao confirmar a autoria da subtração, ainda que minimizando sua extensão, corrobora, no essencial, a dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas e pela representante da vítima. Procedo, nesse contexto, à emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Com efeito, a qualificadora da destreza, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pressupõe a subtração realizada com especial habilidade manual, apta a permitir a retirada do bem sem que a vítima ou terceiros percebam a ação criminosa. Não é essa a hipótese dos autos, em que o ingresso na escola se deu mediante o arrombamento de portões e portas internas, com o emprego de instrumento ("pé de cabra"), circunstância incompatível com a discrição inerente à destreza. Ademais, tanto não houve destreza, que os próprios guardas civis perceberam o furto e resolveram agir. Afasto, pois, a qualificadora do inciso II, subsistindo as qualificadoras do rompimento de obstáculo (inciso I) e do concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV), ambas devidamente comprovadas pelos elementos de prova acima referidos, notadamente pelo laudo pericial de fls. 157/164, que atestou o arrombamento dos portões, e pelos depoimentos da testemunha e da representante da vítima, corroborados pelo próprio interrogatório do réu, que confessou ter aderido, no local, à empreitada criminosa iniciada por outras pessoas. Não prospera a alegação defensiva de ausência de prova quanto ao concurso de pessoas. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que o casal não identificado já se encontrava no interior do imóvel subtraindo bens quando ali chegou, e que, ciente disso, decidiu ingressar também no estabelecimento e subir ao telhado para dali subtrair cabos, unindo esforços à empreitada em curso. A adesão consciente e voluntária à conduta criminosa alheia, ainda que sem ajuste prévio, é suficiente para caracterizar o concurso de agentes, sendo prescindível a identificação de todos os coautores para o reconhecimento da qualificadora. Tampouco prospera a tese de que o crime teria permanecido na esfera da tentativa. Colhe-se dos autos, notadamente dos termos de declarações em solo policial, confirmados em juízo, que os equipamentos de ar-condicionado, as televisões e a caixa de som foram efetivamente retirados de suas instalações e levados do interior da escola, tendo apenas o micro-ondas e o frigobar permanecido no local, sem que tenham sido subtraídos. Ademais, segundo tais relatos, o outro indivíduo que logrou fugir do local conseguiu levar diversos bens pertencentes à escola. Nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso dos autos, os bens foram destacados de suas instalações fixas e reunidos para serem retirados do estabelecimento, tendo parte deles, inclusive, sido efetivamente levada por um dos coautores, de modo que a subtração se consumou, ao menos quanto a esses bens, antes da intervenção dos agentes públicos. E, tratando-se de concurso de pessoas, a consumação alcançada por um dos coautores comunica-se aos demais, ainda que o acusado, isoladamente, não tenha lograda a posse tranquila e duradoura sobre a integralidade dos bens subtraídos. Rejeito, assim, a tese defensiva da tentativa. Assim, com relação ao delito descrito na denúncia, verifico que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. As provas são certas, seguras e não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime de furto qualificado, na forma consumada, sendo de rigor a sua responsabilização penal. Passo, portanto, à dosimetria da pena segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, e nos termos do artigo 59 do Código Penal, verifico a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A culpabilidade revela-se mais acentuada do que a ordinariamente exigida pelo tipo penal, porquanto voltada a bem público destinado à educação, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime também são especialmente graves, tendo em vista a paralisação das aulas na unidade escolar pública e o prejuízo que pode ser estimado em até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com o prejuízo difuso imposto à comunidade escolar, privada de bens e equipamentos essenciais ao funcionamento do estabelecimento de ensino. Verifica-se também a presença de maus antecedentes, diante da extensa Folha de Antecedentes (fls. 62/67). Quanto às circunstâncias do crime, a qualificadora residual do concurso de duas ou mais pessoas, não utilizada para qualificar o delito, deve ser valorada nesta fase. Diante do exposto, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 20 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) (fls. 62/67). De outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Tratando-se, contudo, de réu multirreincidente, incide o entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 585 dos recursos repetitivos, segundo o qual, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível apenas a sua compensação proporcional, e não integral, com a atenuante da confissão espontânea. Assim, uso uma reincidência para compensação com a confissão e a outra para aumento da pena em 1/6, que fica em 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar, de modo que torno definitiva a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação financeira do réu, que declarou, em sede policial, encontrar-se em situação de rua. Considerando que o réu é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando, ademais, multirreincidência, e diante das circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, sendo certo que a reiterada prática de crimes contra o patrimônio evidencia não ser a substituição socialmente recomendável. Pelos mesmos motivos, e tendo em vista que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, tendo em vista a persistência das circunstâncias fáticas e jurídicas que a autorizaram, evidenciadas pela multirreincidência específica do acusado em crimes contra o patrimônio e pela concreta possibilidade de reiteração delitiva, além da gravidade em concreto do crime, que teve como consequência a parcial destruição de escola pública, impossibilitada de ser utilizada para aulas, a justificar a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIEGO DA CONCEIÇÃO CARDOSO DE MELO às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 23 dias-multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Anote-se a condenação definitiva no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça. Mantenho a prisão preventiva do réu, pelos fundamentos já expostos. Oficie-se ao estabelecimento penal para o devido tratamento do réu com relação à sua situação de dependência de drogas e à Assistência Social Municipal tendo em vista a descrição de sua situação de rua, na qual se encontrava antes de ser preso. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva; iv) Intime-se o réu para pagar a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal); v) Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Serve esta sentença como ofício. P.R.I.C. - ADV: MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA (OAB 493016/SP)