1500079-97.2026.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Incêndio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500079-97.2026.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - Justiça Pública - FABIO DE JESUS NUNES - Vistos. I - Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Primeiramente, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação atualizada da alegada hipossuficiência, tais como holerites recentes, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo, sob pena de indeferimento. II - Da absolvição sumária A defesa do(a) réu(ré) FABIO DE JESUS NUNES requer a absolvição sumária, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para sustentar a acusação, uma vez que o laudo pericial não conseguiu determinar a causa do incêndio, o que afastaria a autoria delitiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que, embora o laudo pericial não tenha apontado a fonte ígnea, confirmou a ocorrência do incêndio e afastou a possibilidade de combustão espontânea, além de ter registrado a desorganização do ambiente, o que, somado às declarações das vítimas, constitui indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados se confundem com o mérito da causa e deverão ser analisados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, REJEITO o pedido de absolvição sumária. III - Prosseguimento do feito Tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, se nada mais pender de análise. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO DE JESUS NUNES
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PIERINI DOS SANTOS
OAB: 345829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500079-97.2026.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - Justiça Pública - FABIO DE JESUS NUNES - Vistos. I - Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Primeiramente, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, intime-se a defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentação atualizada da alegada hipossuficiência, tais como holerites recentes, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo, sob pena de indeferimento. II - Da absolvição sumária A defesa do(a) réu(ré) FABIO DE JESUS NUNES requer a absolvição sumária, alegando, em síntese, a insuficiência de provas para sustentar a acusação, uma vez que o laudo pericial não conseguiu determinar a causa do incêndio, o que afastaria a autoria delitiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que, embora o laudo pericial não tenha apontado a fonte ígnea, confirmou a ocorrência do incêndio e afastou a possibilidade de combustão espontânea, além de ter registrado a desorganização do ambiente, o que, somado às declarações das vítimas, constitui indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados se confundem com o mérito da causa e deverão ser analisados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, REJEITO o pedido de absolvição sumária. III - Prosseguimento do feito Tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, se nada mais pender de análise. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)