1500078-18.2026.8.26.0580
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500078-18.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GRAZIELE CARMELO SANTANA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Graziele Carmelo Santana, no bojo da resposta preliminar (fls. 257/260), por meio do qual postula a realização de diligências complementares, consistentes em: (i) expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para esclarecimentos acerca de divergência de pesagem da substância apreendida e apresentação do histórico de rastreabilidade dos lacres; (ii) juntada integral de suposto vídeo de campana referido no relatório investigativo; (iii) apresentação de gravações de câmeras corporais e demais mídias relacionadas à abordagem policial; (iv) habilitação da defesa nos autos cautelares correlatos; bem como requer a suspensão ou devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, sustentando, em síntese, inexistir qualquer restrição ao exercício da ampla defesa, bem como ausência de elementos concretos aptos a justificar as diligências pretendidas ou a suspensão do curso processual (fls. 264-265). Posteriormente, a defesa da ré apresentou réplica a manifestação ministerial, reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 266-271). Decido. A pretensão defensiva comporta acolhimento parcial. Inicialmente, observa-se que os elementos informativos que embasaram a propositura da ação penal encontram-se devidamente documentados nos autos, inexistindo demonstração concreta de ocultação de provas ou de qualquer limitação ao acesso da defesa técnica aos elementos já produzidos durante a fase investigatória. Embora seja assegurado à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, tal garantia não se confunde com direito à produção antecipada de toda e qualquer diligência reputada útil pela parte, tampouco autoriza a suspensão do processo até o esgotamento de medidas probatórias de seu interesse. A jurisprudência é firme no sentido de que eventuais questionamentos acerca da cadeia de custódia exigem a demonstração de efetivo prejuízo ou de concreta violação dos procedimentos legais, não sendo suficientes meras conjecturas. Desta forma, não se justifica a determinação de juntada de gravações de câmeras corporais, de monitoramento de viatura ou de outros registros audiovisuais relacionados à abordagem policial. A acusada foi regularmente interrogada na fase inquisitorial, assistida por advogada constituída, após ciência de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de constrangimento ilegal, coação ou irregularidade na atuação dos agentes públicos. Nessas circunstâncias, o requerimento revela caráter meramente exploratório, incompatível com a fase processual em curso, reservando-se a instrução criminal como o momento adequado para produção e avaliação das provas sob o crivo do contraditório judicial. Por fim, o pedido de habilitação da defesa em autos cautelares correlatos possui natureza meramente procedimental e deverá ser formulado e apreciado nos respectivos autos, não constituindo motivo para suspensão do prazo processual ou para o adiamento do regular prosseguimento desta ação penal. Por outra banda, no tocante à alegada divergência entre a massa da substância entorpecente indicada no laudo de constatação provisória e aquela constante do laudo pericial definitivo, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que esclareça a divergência apontada, informando, se possível, as razões técnicas para a diferença verificada entre as pesagens realizadas. De igual modo, considerando que o relatório investigativo faz referência ao arquivo audiovisual disponibilizado por meio do link constante às fls. 42, determino a expedição de ofício à autoridade policial de ibirarema para que disponibilize à defesa acesso integral ao referido arquivo, facultando ao patrono da acusada a obtenção de cópia ou o acesso ao conteúdo por meio eletrônico idôneo. Ressalte-se que tais providências não implicam reconhecimento de qualquer irregularidade na investigação, tampouco configuram hipótese de suspensão do processo, constituindo apenas medidas destinadas a assegurar a ampla defesa e o adequado esclarecimento dos elementos probatórios. Sem prejuízo, por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por inexistir qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, fica mantido o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados pela defesa às fls. 257-260 e 266-271, conforme fundamentação acima, ficando INDEFERIDO, igualmente, o pedido de suspensão ou devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação. Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/10/2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, ao final, conforme o esculpido no artigo 400 do CPP. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/202, por meio da plataforma Microsoft Teams. Não dispondo o réu e testemunhas de meios necessários para ingressarem na audiência virtual, deverá ser informado de que poderá participar da audiência, no Fórum local, o que deverá ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça por ocasião da intimação para a audiência. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão os intimados informar ao oficial de justiça, além do nome e qualificação completa, também o e-mail para envio do link que dará acesso a sala de audiência virtual, e número de telefone. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como MANDADO e também OFÍCIO para comunicação ao superior hierárquico dos policiais civis e investigador do comparecimento deles à audiência, bem como ao instituto de criminalística e à autoridade policial de Ibirarema, para cumprimento das diligencias acima determinadas. Ciência ao Ministério Público.. - ADV: ALVARO HENRIQUE MARCONDES BERNARDO (OAB 111340/PR)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRAZIELE CARMELO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500078-18.2026.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GRAZIELE CARMELO SANTANA - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Graziele Carmelo Santana, no bojo da resposta preliminar (fls. 257/260), por meio do qual postula a realização de diligências complementares, consistentes em: (i) expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para esclarecimentos acerca de divergência de pesagem da substância apreendida e apresentação do histórico de rastreabilidade dos lacres; (ii) juntada integral de suposto vídeo de campana referido no relatório investigativo; (iii) apresentação de gravações de câmeras corporais e demais mídias relacionadas à abordagem policial; (iv) habilitação da defesa nos autos cautelares correlatos; bem como requer a suspensão ou devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, sustentando, em síntese, inexistir qualquer restrição ao exercício da ampla defesa, bem como ausência de elementos concretos aptos a justificar as diligências pretendidas ou a suspensão do curso processual (fls. 264-265). Posteriormente, a defesa da ré apresentou réplica a manifestação ministerial, reiterando os pedidos anteriormente formulados (fls. 266-271). Decido. A pretensão defensiva comporta acolhimento parcial. Inicialmente, observa-se que os elementos informativos que embasaram a propositura da ação penal encontram-se devidamente documentados nos autos, inexistindo demonstração concreta de ocultação de provas ou de qualquer limitação ao acesso da defesa técnica aos elementos já produzidos durante a fase investigatória. Embora seja assegurado à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, tal garantia não se confunde com direito à produção antecipada de toda e qualquer diligência reputada útil pela parte, tampouco autoriza a suspensão do processo até o esgotamento de medidas probatórias de seu interesse. A jurisprudência é firme no sentido de que eventuais questionamentos acerca da cadeia de custódia exigem a demonstração de efetivo prejuízo ou de concreta violação dos procedimentos legais, não sendo suficientes meras conjecturas. Desta forma, não se justifica a determinação de juntada de gravações de câmeras corporais, de monitoramento de viatura ou de outros registros audiovisuais relacionados à abordagem policial. A acusada foi regularmente interrogada na fase inquisitorial, assistida por advogada constituída, após ciência de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de constrangimento ilegal, coação ou irregularidade na atuação dos agentes públicos. Nessas circunstâncias, o requerimento revela caráter meramente exploratório, incompatível com a fase processual em curso, reservando-se a instrução criminal como o momento adequado para produção e avaliação das provas sob o crivo do contraditório judicial. Por fim, o pedido de habilitação da defesa em autos cautelares correlatos possui natureza meramente procedimental e deverá ser formulado e apreciado nos respectivos autos, não constituindo motivo para suspensão do prazo processual ou para o adiamento do regular prosseguimento desta ação penal. Por outra banda, no tocante à alegada divergência entre a massa da substância entorpecente indicada no laudo de constatação provisória e aquela constante do laudo pericial definitivo, mostra-se pertinente a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que esclareça a divergência apontada, informando, se possível, as razões técnicas para a diferença verificada entre as pesagens realizadas. De igual modo, considerando que o relatório investigativo faz referência ao arquivo audiovisual disponibilizado por meio do link constante às fls. 42, determino a expedição de ofício à autoridade policial de ibirarema para que disponibilize à defesa acesso integral ao referido arquivo, facultando ao patrono da acusada a obtenção de cópia ou o acesso ao conteúdo por meio eletrônico idôneo. Ressalte-se que tais providências não implicam reconhecimento de qualquer irregularidade na investigação, tampouco configuram hipótese de suspensão do processo, constituindo apenas medidas destinadas a assegurar a ampla defesa e o adequado esclarecimento dos elementos probatórios. Sem prejuízo, por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por inexistir qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, fica mantido o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados pela defesa às fls. 257-260 e 266-271, conforme fundamentação acima, ficando INDEFERIDO, igualmente, o pedido de suspensão ou devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação. Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29/10/2026, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, ao final, conforme o esculpido no artigo 400 do CPP. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/202, por meio da plataforma Microsoft Teams. Não dispondo o réu e testemunhas de meios necessários para ingressarem na audiência virtual, deverá ser informado de que poderá participar da audiência, no Fórum local, o que deverá ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça por ocasião da intimação para a audiência. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão os intimados informar ao oficial de justiça, além do nome e qualificação completa, também o e-mail para envio do link que dará acesso a sala de audiência virtual, e número de telefone. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como MANDADO e também OFÍCIO para comunicação ao superior hierárquico dos policiais civis e investigador do comparecimento deles à audiência, bem como ao instituto de criminalística e à autoridade policial de Ibirarema, para cumprimento das diligencias acima determinadas. Ciência ao Ministério Público.. - ADV: ALVARO HENRIQUE MARCONDES BERNARDO (OAB 111340/PR)