Detalhe do processo

1500076-13.2024.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500076-13.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ALEF ALEXANDRE FERREIRA FUNARI - Vistos. A presunção de pobreza é robusta quando o réu é assistido pela defensoria/convênio. Quando o acusado opta por constituir advogado(a) próprio(a), está dispensando um serviço gratuito e destinado a quem não pode arcar com os custos de um(a) causídico(a) e assim se afastando do alcance da hipossuficiência que deve ser provada, haja vista que a presunção de veracidade da alegação foi desfeita. Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela Defesa (fls. 104 - item h), observo que o denunciado constituiu advogado (fls. 106), mesmo havendo a possibilidade de ser a ele nomeado(a) um(a) pelo convênio. No mais, observo que nenhum documento acerca da atual situação financeira do requerente foi juntado. Dessa forma, para apreciar o referido pedido, junte-se o extrato de banco dos últimos 90 (noventa) dias ou declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios (tais documentos deverão comprovar a fonte de renda da parte), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. Frise-se, por fim, que a mera existência de declaração firmada pela própria parte (fls. 107) não pode ser o único requisito necessário para a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 93/105), incluindo preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória. A preliminar não comporta acolhimento. Sustenta a defesa a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que a acusação estaria amparada apenas nas declarações da representante da beneficiária dos alimentos e em laudo pericial que não atribuiu ao denunciado a autoria material das assinaturas constantes dos recibos, inexistindo prova suficiente da prática delitiva e do dolo. Não assiste razão à defesa. Nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia somente deve ser rejeitada por falta de justa causa quando ausentes elementos mínimos de materialidade e de autoria aptos a justificar a instauração da ação penal, o que não se verifica na hipótese. Conforme narrado na denúncia, o acusado, no âmbito de ação de execução de alimentos, apresentou em juízo 02 (dois) recibos de pagamento de pensão alimentícia, referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, para comprovar o adimplemento das parcelas decorrentes de acordo celebrado nos autos. Segundo a peça acusatória, a representante da beneficiária, CAMILA DE JESUS CAMILO, negou ter aposto as assinaturas constantes dos recibos e afirmou não ter recebido os valores neles indicados. Ainda de acordo com a denúncia, o laudo pericial concluiu que as assinaturas atribuídas à referida pessoa apresentam características compatíveis com tentativa de falsificação por imitação, consignando, ademais, que os grafismos questionados não foram produzidos pela fornecedora do material padrão. Tais elementos constituem, em tese, suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal. O fato de o laudo pericial não identificar quem confeccionou materialmente as assinaturas não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, porquanto ao denunciado foi imputada a prática do delito de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), e não a falsificação material do documento. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, à credibilidade das declarações prestadas por CAMILA DE JESUS CAMILO, às suas condições de saúde, à alegada ausência de padrão nas assinaturas e à impossibilidade de o acusado reconhecer eventual falsidade dos recibos dizem respeito ao mérito da imputação e demandam ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável seu exame aprofundado nesta fase de admissibilidade da acusação. Também não há falar em absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, porquanto as hipóteses previstas nesse dispositivo pressupõem a instrução processual e a análise do conjunto probatório produzido em juízo. Presentes, portanto, os requisitos para o exercício da ação penal, rejeito a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa. No mais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de março de 2027, às 16h30min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco). Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público (pjjaboticabal@mpsp.mp.br) e ao Defensor. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet. Intime-se a testemunha, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a testemunha que seu depoimento poderá ser prestado online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso a testemunha informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado. D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a testemunha que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela. G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Deverá ainda constar dos mandados de intimação a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiverem em ambiente adequado e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, no edifício do Fórum. Em relação ao acusado, intime-se-o da audiência acima, cabendo ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder da mesma forma que consta acima (especialmente quanto à informação se o acusado possui meios para acesso remoto, quando deverá informar ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça tais meios - e-mail e telefone com WhatsApp, ou se comparecerá presencialmente ao Fórum, devendo tais informações constarem expressamente na certidão de intimação), bem como advertindo o acusado do inteiro teor do artigo 367 do Código de Processo Penal - O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Repise-se que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participarem da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação dessas pessoas para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEF ALEXANDRE FERREIRA FUNARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO OTTO SANTUCCI

OAB: 318849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500076-13.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ALEF ALEXANDRE FERREIRA FUNARI - Vistos. A presunção de pobreza é robusta quando o réu é assistido pela defensoria/convênio. Quando o acusado opta por constituir advogado(a) próprio(a), está dispensando um serviço gratuito e destinado a quem não pode arcar com os custos de um(a) causídico(a) e assim se afastando do alcance da hipossuficiência que deve ser provada, haja vista que a presunção de veracidade da alegação foi desfeita. Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela Defesa (fls. 104 - item h), observo que o denunciado constituiu advogado (fls. 106), mesmo havendo a possibilidade de ser a ele nomeado(a) um(a) pelo convênio. No mais, observo que nenhum documento acerca da atual situação financeira do requerente foi juntado. Dessa forma, para apreciar o referido pedido, junte-se o extrato de banco dos últimos 90 (noventa) dias ou declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) exercícios (tais documentos deverão comprovar a fonte de renda da parte), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento do pedido. Frise-se, por fim, que a mera existência de declaração firmada pela própria parte (fls. 107) não pode ser o único requisito necessário para a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita. O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 93/105), incluindo preliminar de falta de justa causa e insuficiência probatória. A preliminar não comporta acolhimento. Sustenta a defesa a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que a acusação estaria amparada apenas nas declarações da representante da beneficiária dos alimentos e em laudo pericial que não atribuiu ao denunciado a autoria material das assinaturas constantes dos recibos, inexistindo prova suficiente da prática delitiva e do dolo. Não assiste razão à defesa. Nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia somente deve ser rejeitada por falta de justa causa quando ausentes elementos mínimos de materialidade e de autoria aptos a justificar a instauração da ação penal, o que não se verifica na hipótese. Conforme narrado na denúncia, o acusado, no âmbito de ação de execução de alimentos, apresentou em juízo 02 (dois) recibos de pagamento de pensão alimentícia, referentes aos meses de setembro e outubro de 2023, para comprovar o adimplemento das parcelas decorrentes de acordo celebrado nos autos. Segundo a peça acusatória, a representante da beneficiária, CAMILA DE JESUS CAMILO, negou ter aposto as assinaturas constantes dos recibos e afirmou não ter recebido os valores neles indicados. Ainda de acordo com a denúncia, o laudo pericial concluiu que as assinaturas atribuídas à referida pessoa apresentam características compatíveis com tentativa de falsificação por imitação, consignando, ademais, que os grafismos questionados não foram produzidos pela fornecedora do material padrão. Tais elementos constituem, em tese, suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal. O fato de o laudo pericial não identificar quem confeccionou materialmente as assinaturas não afasta, por si só, a justa causa para a ação penal, porquanto ao denunciado foi imputada a prática do delito de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), e não a falsificação material do documento. As alegações defensivas relativas à inexistência de dolo, à credibilidade das declarações prestadas por CAMILA DE JESUS CAMILO, às suas condições de saúde, à alegada ausência de padrão nas assinaturas e à impossibilidade de o acusado reconhecer eventual falsidade dos recibos dizem respeito ao mérito da imputação e demandam ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável seu exame aprofundado nesta fase de admissibilidade da acusação. Também não há falar em absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal, porquanto as hipóteses previstas nesse dispositivo pressupõem a instrução processual e a análise do conjunto probatório produzido em juízo. Presentes, portanto, os requisitos para o exercício da ação penal, rejeito a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa. No mais, não se verifica, até o momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade ou causa extintiva de punibilidade), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. A questão da responsabilidade do agente pelo fato ocorrido e pelo delito que lhe é imputado são matérias que se referem ao mérito, não às condições de procedibilidade da ação penal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de março de 2027, às 16h30min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco). Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Público (pjjaboticabal@mpsp.mp.br) e ao Defensor. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet. Intime-se a testemunha, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a WhatsApp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a testemunha que seu depoimento poderá ser prestado online, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso a testemunha informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá intimá-la para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado. D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a testemunha que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela. G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Deverá ainda constar dos mandados de intimação a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiverem em ambiente adequado e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, no edifício do Fórum. Em relação ao acusado, intime-se-o da audiência acima, cabendo ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder da mesma forma que consta acima (especialmente quanto à informação se o acusado possui meios para acesso remoto, quando deverá informar ao Sr(a). Oficial(a) de Justiça tais meios - e-mail e telefone com WhatsApp, ou se comparecerá presencialmente ao Fórum, devendo tais informações constarem expressamente na certidão de intimação), bem como advertindo o acusado do inteiro teor do artigo 367 do Código de Processo Penal - O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Repise-se que, caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participarem da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação dessas pessoas para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: TIAGO OTTO SANTUCCI (OAB 318849/SP)