1500074-59.2024.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500074-59.2024.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.F.P. - L.E.C.P.E. e outro - Fls 208/216 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu LUCAS FELIPE PICCOLO, na qual requer, preliminarmente, a inépcia da denúncia por imprecisão temporal, por indicar um lapso temporal genérico, sem precisar datas horários ou os meses em que cada ato teria ocorrido. No mérito, aponta fragilidade probatória, relatividade da palavra da vítima, e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Aduz que não há materialidade delitiva direta e aponta conflitos familiares e de convivência. Pugna pela rejeição da denúncia, ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, a improcedência da ação. Arrolou testemunhas, e requereu realização de depoimento especial das vítimas; realização de perícia psicológica e psicossocial, com nomeação de assistente técnico pela defesa; a revogação de eventuais medidas protetivas. Arrolou testemunhas. O Ministério Público se manifestou a fls. 19/20. É o relatório. Decido. Fls. 38 - A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Passo à análise da preliminar arguida. A defesa alega que a denúncia seria inepta pois limitar-se-ia a indicar um lapso temporal genérico de quase 2 anos, sem precisar datas, horários ou os meses em que cada ato teria ocorrido. Tal condição, segundo a defesa, violaria o art. 41 do CPP. Pois bem. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Embora a defesa sustente que a exordial não individualiza datas, horários ou meses específicos em que teriam ocorrido os fatos, tal circunstância não compromete a validade da acusação. Em delitos de natureza sexual praticados de forma reiterada no âmbito intrafamiliar, especialmente quando as vítimas são crianças ou adolescentes, é comum que não haja condições de precisar com exatidão cada uma das condutas praticadas, por se tratarem de fatos cometidos na clandestinidade e ao longo de período prolongado de convivência. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a indicação de lapso temporal aproximado, desde que suficiente para delimitar o contexto fático e possibilitar o exercício da ampla defesa. No caso, os fatos foram circunscritos ao período compreendido entre 2022 e dezembro de 2023, durante a convivência familiar, tendo a denúncia descrito adequadamente a dinâmica dos fatos, a condição de vulnerabilidade das vítimas e o modo de execução das condutas imputadas. Mostra-se, assim, atendido o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os demais argumentos defensivos confundem-se com o próprio mérito da imputação e serão examinados oportunamente à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 17/11/2026 às 15:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Ana Paula Calçadas Puya, Ludmila Gonçalves Bueno da Silva, Gedeoni Gabriel Costa, PAULO HENRIQUE CALÇADAS PUYA EIRAS, Erick Bueno da Silva e Caroline Calçadas Puya; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu L.F.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIS STEPHANI
OAB: 100704/SP
MARCOS VASCO MOLINARI
OAB: 264989/SP
LUIZ EDUARDO ZANCA
OAB: 127842/SP
JOSE ANTONIO REMERIO
OAB: 71896/SP
PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES
OAB: 329642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500074-59.2024.8.26.0318 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.F.P. - L.E.C.P.E. e outro - Fls 208/216 - trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu LUCAS FELIPE PICCOLO, na qual requer, preliminarmente, a inépcia da denúncia por imprecisão temporal, por indicar um lapso temporal genérico, sem precisar datas horários ou os meses em que cada ato teria ocorrido. No mérito, aponta fragilidade probatória, relatividade da palavra da vítima, e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Aduz que não há materialidade delitiva direta e aponta conflitos familiares e de convivência. Pugna pela rejeição da denúncia, ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, a improcedência da ação. Arrolou testemunhas, e requereu realização de depoimento especial das vítimas; realização de perícia psicológica e psicossocial, com nomeação de assistente técnico pela defesa; a revogação de eventuais medidas protetivas. Arrolou testemunhas. O Ministério Público se manifestou a fls. 19/20. É o relatório. Decido. Fls. 38 - A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Não havendo nos autos elementos que a infirmem, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Passo à análise da preliminar arguida. A defesa alega que a denúncia seria inepta pois limitar-se-ia a indicar um lapso temporal genérico de quase 2 anos, sem precisar datas, horários ou os meses em que cada ato teria ocorrido. Tal condição, segundo a defesa, violaria o art. 41 do CPP. Pois bem. Rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Embora a defesa sustente que a exordial não individualiza datas, horários ou meses específicos em que teriam ocorrido os fatos, tal circunstância não compromete a validade da acusação. Em delitos de natureza sexual praticados de forma reiterada no âmbito intrafamiliar, especialmente quando as vítimas são crianças ou adolescentes, é comum que não haja condições de precisar com exatidão cada uma das condutas praticadas, por se tratarem de fatos cometidos na clandestinidade e ao longo de período prolongado de convivência. Nessas hipóteses, a jurisprudência admite a indicação de lapso temporal aproximado, desde que suficiente para delimitar o contexto fático e possibilitar o exercício da ampla defesa. No caso, os fatos foram circunscritos ao período compreendido entre 2022 e dezembro de 2023, durante a convivência familiar, tendo a denúncia descrito adequadamente a dinâmica dos fatos, a condição de vulnerabilidade das vítimas e o modo de execução das condutas imputadas. Mostra-se, assim, atendido o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os demais argumentos defensivos confundem-se com o próprio mérito da imputação e serão examinados oportunamente à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Intime(m)-se e requisite-se o(a, os, as) acusado(a,os,as) indicado(a, os, as), de que dia 17/11/2026 às 15:00h será realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, consignando que os memoriais deverão ser apresentados em audiência, oralmente. Ficará garantido ao causídico entrevista prévia e privada com seu assistido. Intime-se o(s) réu(ré, réus, rés) bem como as testemunhas de acusação/defesa/comuns, Ana Paula Calçadas Puya, Ludmila Gonçalves Bueno da Silva, Gedeoni Gabriel Costa, PAULO HENRIQUE CALÇADAS PUYA EIRAS, Erick Bueno da Silva e Caroline Calçadas Puya; facultando à(s) parte(s) a juntada de declarações por escrito em se tratando de testemunhas abonatórias. Intime-se seu(s) defensor(es) - - ADV: PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES (OAB 329642/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)