1500074-10.2026.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500074-10.2026.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.D.S. - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de ROBSON DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal (fls. 58/59).Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 08h00, na Rua Cilso de Godoi, nº 323, bairro Reino, na Comarca de Ilhabela, o acusado, por razões de sexo feminino e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira, E.B.X.S., mediante socos e chutes e segurando seu pescoço, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial (fls. 56/59).A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026 (fls. 60/61).Citado regularmente (fls. 82), a Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 87/94). Em suas razões, alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria e a nulidade/fragilidade do laudo pericial indireto. No mérito, pugnou pela absolvição sumária com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e negativa de autoria, bem como a absolvição por insuficiência probatória.O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, indeferimento da absolvição sumária e regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 97/99).É o breve relatório.Decido.Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Em relação à falta de justa causa, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a materialidade/ocorrência dos delitos e há indícios suficientes de autoria, amparados nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em especial as declarações da vítima, as fotografias e o laudo pericial de exame de corpo de delito.Outrossim, no que tange à alegada nulidade do exame de corpo de delito indireto realizado com base em fotografias, não se vislumbra qualquer vício formal apto a inquinar o feito. A realização de perícia indireta encontra expressa previsão legal no artigo 158 do Código de Processo Penal e se mostra válida para a aferição da materialidade delitiva nesta fase, cabendo eventual valoração aprofundada de sua força probatória por ocasião da sentença.Apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas, mormente quanto à averiguação do elemento subjetivo (dolo), que depende da colheita das provas sob o crivo judicial.Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; No que se refere à prova oral, observa-se que a Defesa requereu a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.Ocorre que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, qual seja, na própria resposta escrita à acusação, a teor do artigo 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão temporal. Não obstante, caso sejam indicadas testemunhas tempestivamente antes da audiência ou juntadas declarações escritas, estas poderão ser apreciadas em atenção à ampla defesa. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 20 de outubro de 2026, às 16 horas, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 01 vítima e 01 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). Abra-se vista ao Ministério Público para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa da testemunha ROSÂNGELA, irmã do denunciado, notadamente seu endereço e telefone para contato. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: AURÉLIO CABRAL SILVEIRA (OAB 506258/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)18/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURÉLIO CABRAL SILVEIRA
OAB: 506258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500074-10.2026.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.D.S. - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de ROBSON DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 13º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal (fls. 58/59).Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 01 de janeiro de 2026, por volta das 08h00, na Rua Cilso de Godoi, nº 323, bairro Reino, na Comarca de Ilhabela, o acusado, por razões de sexo feminino e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua companheira, E.B.X.S., mediante socos e chutes e segurando seu pescoço, causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial (fls. 56/59).A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2026 (fls. 60/61).Citado regularmente (fls. 82), a Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 87/94). Em suas razões, alegou, preliminarmente, a ausência de justa causa e de indícios mínimos de autoria e a nulidade/fragilidade do laudo pericial indireto. No mérito, pugnou pela absolvição sumária com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e negativa de autoria, bem como a absolvição por insuficiência probatória.O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, indeferimento da absolvição sumária e regular prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 97/99).É o breve relatório.Decido.Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Em relação à falta de justa causa, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a materialidade/ocorrência dos delitos e há indícios suficientes de autoria, amparados nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em especial as declarações da vítima, as fotografias e o laudo pericial de exame de corpo de delito.Outrossim, no que tange à alegada nulidade do exame de corpo de delito indireto realizado com base em fotografias, não se vislumbra qualquer vício formal apto a inquinar o feito. A realização de perícia indireta encontra expressa previsão legal no artigo 158 do Código de Processo Penal e se mostra válida para a aferição da materialidade delitiva nesta fase, cabendo eventual valoração aprofundada de sua força probatória por ocasião da sentença.Apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas, mormente quanto à averiguação do elemento subjetivo (dolo), que depende da colheita das provas sob o crivo judicial.Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; No que se refere à prova oral, observa-se que a Defesa requereu a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas.Ocorre que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, qual seja, na própria resposta escrita à acusação, a teor do artigo 396-A do Código de Processo Penal, operando-se a preclusão temporal. Não obstante, caso sejam indicadas testemunhas tempestivamente antes da audiência ou juntadas declarações escritas, estas poderão ser apreciadas em atenção à ampla defesa. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 20 de outubro de 2026, às 16 horas, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 01 vítima e 01 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). Abra-se vista ao Ministério Público para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação completa da testemunha ROSÂNGELA, irmã do denunciado, notadamente seu endereço e telefone para contato. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: AURÉLIO CABRAL SILVEIRA (OAB 506258/SP)