1500074-06.2025.8.26.0486
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Quatá - Vara Única
- Classe
- Difamação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500074-06.2025.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - NEIDE MARTINS VIEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a acusada NEIDE MARTINS VIEIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c. os artigos 26, caput, 96, inciso II e 97, todos do Código Penal, das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, e no artigo 147, caput, do Código Penal, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em razão da inimputabilidade constatada, IMPONHO à acusada NEIDE MARTINS VIEIRA a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97, caput e § 1º, do Código Penal, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo mínimo, deverá ser realizada perícia médica para verificação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, sem prejuízo da realização antecipada do exame, caso determinada pelo Juízo da execução, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. A duração da medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo das penas abstratamente cominadas aos delitos reconhecidos nesta sentença, consideradas em conjunto em razão do concurso material, observando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cinco anos e seis meses. Deverão ser observadas as seguintes providências: a) após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução de medida de segurança, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente, a quem caberá acompanhar o tratamento ambulatorial, definir o serviço da rede pública de saúde responsável por sua execução e fiscalizar a adesão e a evolução terapêutica da sentenciada; b) comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRG) e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações cabíveis, observadas as disposições legais aplicáveis às sentenças absolutórias impróprias após o trânsito em julgado; c) sem condenação ao pagamento das custas processuais, diante da gratuidade da justiça anteriormente concedida à fl. 64 e do resultado absolutório ora reconhecido; d) oportunamente, cumpridas as comunicações e providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO DA SILVA DELGANHO (OAB 230189/SP), DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu NEIDE MARTINS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DA SILVA DELGANHO
OAB: 230189/SP
DIEGO DA SILVA RAMOS
OAB: 281496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500074-06.2025.8.26.0486 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - NEIDE MARTINS VIEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a acusada NEIDE MARTINS VIEIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, c.c. os artigos 26, caput, 96, inciso II e 97, todos do Código Penal, das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989, e no artigo 147, caput, do Código Penal, praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal). Em razão da inimputabilidade constatada, IMPONHO à acusada NEIDE MARTINS VIEIRA a MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97, caput e § 1º, do Código Penal, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Decorrido o prazo mínimo, deverá ser realizada perícia médica para verificação da cessação da periculosidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, sem prejuízo da realização antecipada do exame, caso determinada pelo Juízo da execução, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. A duração da medida de segurança não poderá ultrapassar o limite máximo das penas abstratamente cominadas aos delitos reconhecidos nesta sentença, consideradas em conjunto em razão do concurso material, observando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cinco anos e seis meses. Deverão ser observadas as seguintes providências: a) após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução de medida de segurança, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente, a quem caberá acompanhar o tratamento ambulatorial, definir o serviço da rede pública de saúde responsável por sua execução e fiscalizar a adesão e a evolução terapêutica da sentenciada; b) comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRG) e ao Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações cabíveis, observadas as disposições legais aplicáveis às sentenças absolutórias impróprias após o trânsito em julgado; c) sem condenação ao pagamento das custas processuais, diante da gratuidade da justiça anteriormente concedida à fl. 64 e do resultado absolutório ora reconhecido; d) oportunamente, cumpridas as comunicações e providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO DA SILVA DELGANHO (OAB 230189/SP), DIEGO DA SILVA RAMOS (OAB 281496/SP)