1500070-60.2024.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500070-60.2024.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.V.A.C. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500070-60.2024.8.26.0176 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Portaria - 2008435/2024 - DEL.DEF.MUL. EMBU DAS ARTES, 29370238 - DEL.DEF.MUL. EMBU DAS ARTES, 2008435 - DEL.DEF.MUL. EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: ÁTILA VICENTE DE AMORIM COSTA Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. ATILA VICENTE DE AMORIM CONSTA, já qualificado, foi denunciado como incurso no 129, §13º, e no art. 147, c.c o art. 61, inciso II, alínea, "f", todos do CP, observando-se a incidência dos ditames da Lei n° 11.340/2006. Recebida a denúncia, o réu apresentou defesa preliminar (fls.64/65). Foram juntados aos autos laudo pericial da vitima (fls.43/44) e folha de antecedentes do réu (fls.50). Em juízo houve desistência da oitiva da vítima e foi decretada a revelia do réu, visto que eles não compareceram e as partes se manifestaram em alegações finais requerendo a absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos é caso de realmente absolver o réu, já que não ficou devidamente comprovado que ele tenha agredido a vítima. Esta não compareceu em juízo para ratificar os fatos e seu depoimento sereia fundamental para esclarecimentos dos fatos. O réu, por sua vez, igualmente não compareceu em juízo e foi decretada a sua revelia. Assim, não ficou evidenciado, pela prova trazida aos autos tenha o réu agredido efetivamente a vítima. Em assim sendo, diante da falta de provas robustas de autoria e materialidade, a absolvição do réu se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DEPROVAJUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em crimes cometidos no âmbito daviolência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, desde que coerente em relação às circunstâncias do delito, condizente com os demais elementos deprovae, ainda, livre de indícios de falsa acusação. Caso em que aprovacolhida na fase policial, em especial o depoimento da ofendida, não se confirmou na fase judicial. Nesse contexto, havendo fundada dúvida sobre a forma como se deram os fatos e na ausência deprovajudicializada a respeito, a absolvição é a solução imperativa. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0087214-24.2020.8.21.7000 RS. DIANTE DO EXPOSTO, absolvo, ATILA VICENTE DE AMORIM COSTA, já qualificado, da acusação que lhe é feita, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Fixo os honorários da defensora dativa no máximo legal. Expeça-se certidão. P.R.I.C. Embu das Artes, 22 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENATA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 313136/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.V.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA RAQUEL DOS SANTOS
OAB: 313136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500070-60.2024.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.V.A.C. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500070-60.2024.8.26.0176 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Portaria - 2008435/2024 - DEL.DEF.MUL. EMBU DAS ARTES, 29370238 - DEL.DEF.MUL. EMBU DAS ARTES, 2008435 - DEL.DEF.MUL. EMBU DAS ARTES Autor: Justiça Pública Réu: ÁTILA VICENTE DE AMORIM COSTA Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA VISTOS. ATILA VICENTE DE AMORIM CONSTA, já qualificado, foi denunciado como incurso no 129, §13º, e no art. 147, c.c o art. 61, inciso II, alínea, "f", todos do CP, observando-se a incidência dos ditames da Lei n° 11.340/2006. Recebida a denúncia, o réu apresentou defesa preliminar (fls.64/65). Foram juntados aos autos laudo pericial da vitima (fls.43/44) e folha de antecedentes do réu (fls.50). Em juízo houve desistência da oitiva da vítima e foi decretada a revelia do réu, visto que eles não compareceram e as partes se manifestaram em alegações finais requerendo a absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos é caso de realmente absolver o réu, já que não ficou devidamente comprovado que ele tenha agredido a vítima. Esta não compareceu em juízo para ratificar os fatos e seu depoimento sereia fundamental para esclarecimentos dos fatos. O réu, por sua vez, igualmente não compareceu em juízo e foi decretada a sua revelia. Assim, não ficou evidenciado, pela prova trazida aos autos tenha o réu agredido efetivamente a vítima. Em assim sendo, diante da falta de provas robustas de autoria e materialidade, a absolvição do réu se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DEPROVAJUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em crimes cometidos no âmbito daviolência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, desde que coerente em relação às circunstâncias do delito, condizente com os demais elementos deprovae, ainda, livre de indícios de falsa acusação. Caso em que aprovacolhida na fase policial, em especial o depoimento da ofendida, não se confirmou na fase judicial. Nesse contexto, havendo fundada dúvida sobre a forma como se deram os fatos e na ausência deprovajudicializada a respeito, a absolvição é a solução imperativa. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR 0087214-24.2020.8.21.7000 RS. DIANTE DO EXPOSTO, absolvo, ATILA VICENTE DE AMORIM COSTA, já qualificado, da acusação que lhe é feita, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Fixo os honorários da defensora dativa no máximo legal. Expeça-se certidão. P.R.I.C. Embu das Artes, 22 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RENATA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 313136/SP)