Detalhe do processo

1500067-19.2026.8.26.0570

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500067-19.2026.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO LEMOS DE LARA - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de FERNANDO LEMOS DE LARA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a exordial acusatória, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 22h40, na Rua José Nunes da Silva, cruzamento com a Avenida Brasil, em frente ao "Bar da Eva", na cidade e comarca de Juquiá/SP, o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 15 (quinze) porções de substância assemelhada ao "crack", pesando aproximadamente 2,01 gramas, bem como a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi preso em flagrante delito (fls. 1/6). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 43/45). A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (fls. 58/59). O réu foi devidamente citado (fl. 76) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor Dativo (fl. 90). Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e, ao final, o réu foi interrogado. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelos documentos constantes dos autos e pela prova oral produzida em audiência. Argumentou que os policiais militares apresentaram versões coerentes e convergentes, bem como que a testemunha Josué confirmou em juízo que pretendia adquirir entorpecentes do réu. Defendeu que a versão apresentada pelo acusado ficou isolada diante do conjunto probatório e requereu sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustentou a inexistência de prova suficiente da mercancia, destacando que nenhum policial presenciou efetivamente a entrega de droga ou o recebimento de dinheiro. Argumentou que a substância apreendida possuía quantidade reduzida e estava acondicionada de forma compatível com uso pessoal. Ressaltou que as câmeras existentes no local não tiveram suas imagens juntadas aos autos e enfatizou a condição de usuário de drogas do acusado. Ao final, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/6), pelo Boletim de Ocorrência nº AL0087-1/2026 (fls. 8/10), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13), pelo Auto de Constatação Preliminar (fl. 7), e, de forma cabal, pelo Laudo Pericial Químico-Toxicológico Definitivo nº 19.248/2026 (fls. 114/116), o qual ratificou a presença da substância entorpecente Cocaína, na forma de "crack", nas porções apreendidas. A autoria é igualmente certa e inconteste. Em juízo, o policial militar HEBERT HENCKI relatou que realizava patrulhamento juntamente com o Cabo Renato em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, quando visualizou dois indivíduos em uma esquina, observando um deles fazer menção de entregar algo ao outro. Informou que procederam à abordagem, tendo ele revistado Fernando Lemos de Lara. Declarou que encontrou com o acusado aproximadamente R$ 32,00 em espécie e 15 porções de crack, acondicionadas em um recipiente guardado em uma bolsa tipo bag utilizada junto ao peito. Afirmou que o outro indivíduo abordado informou ao Cabo Renato que pretendia adquirir entorpecentes de Fernando, não tendo concretizado a compra apenas em razão da chegada da viatura. Acrescentou que Fernando já era conhecido de abordagens anteriores. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não visualizou efetivamente a entrega de qualquer objeto, tendo visto apenas o movimento dos braços dos indivíduos. No mesmo sentido, o policial militar RENATO DA SILVA SOUZA declarou que realizava patrulhamento no local dos fatos quando observou os dois indivíduos em atitude compatível com uma possível transação ilícita. Relatou ter abordado o indivíduo identificado como Josué, enquanto seu colega abordou Fernando. Afirmou que nada ilícito foi encontrado com Josué; contudo, este declarou ser usuário de drogas e admitiu que pretendia adquirir uma pedra de crack de Fernando, transação que foi interrompida pela chegada da equipe. Confirmou que o local dos fatos é conhecido nos meios policiais por ocorrências relacionadas ao tráfico. A testemunha JOSUÉ DE LIMA XAVIER confirmou que, no momento da abordagem policial, pretendia comprar uma pedra de crack de Fernando. Afirmou que a compra não foi concluída porque os policiais chegaram antes da entrega. Relatou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e que já frequentava a região para adquirir entorpecentes. Disse conhecer Fernando de vista e saber que ele é usuário há vários anos. Questionado pela defesa, declarou que Fernando lhe havia dito que a droga era para uso próprio, mas reiterou a sua intenção cristalina de efetuar a compra naquele momento. Interrogado em juízo, FERNANDO LEMOS DE LARA admitiu estar na posse das 15 porções de crack e do dinheiro no momento da abordagem, porém negou a prática da mercancia. Afirmou ter recebido R$ 110,00 por um trabalho realizado no dia e utilizado parte do valor para adquirir os entorpecentes para consumo próprio, restando-lhe cerca de R$ 30,00. Sustentou ser dependente químico há mais de cinco anos e negou que estivesse vendendo drogas a Josué, alegando que apenas caminhavam na mesma direção. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos agentes estatais, quando firmes, coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no caso em tela, possuem inquestionável eficácia probatória e prestam-se a fundamentar o édito condenatório. A tese desclassificatória sustentada pela Defesa, baseada na alegação de que o réu é mero usuário, não encontra respaldo nos autos. É cediço na jurisprudência pátria que a condição de usuário ou dependente químico não afasta, por si só, a figura do traficante. É perfeitamente compatível, e corriqueiramente observado, que o indivíduo comercialize entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS . CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME(...) 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Para a aferição da destinação da droga, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso em apreço, os indicativos da traficância são evidentes: a droga estava fracionada em 15 (quinze) porções individuais prontas para a comercialização; o réu trazia consigo dinheiro trocado; o local da prisão é conhecido ponto de venda de entorpecentes; e, sobretudo, as circunstâncias da abordagem revelaram o exato momento em que um usuário (Josué) tentava adquirir a substância do réu, fato expressamente admitido pela própria testemunha em juízo. Tais elementos formam um arcabouço probatório indene de dúvidas, que afasta peremptoriamente a pretensão de desclassificação e conduz inexoravelmente à tipificação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não militando em favor do acusado qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Passo à individualização da reprimenda, atento ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e a diretriz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade é inerente à espécie. A natureza da droga apreendida (crack) possui notório poder vulnerante e alto grau de dependência; todavia, a quantidade apreendida (2,01 gramas) não se afigura exorbitante a ponto de recrudescer a pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes que possam ser valorados nesta fase, vez que a sua única condenação prévia configurará reincidência, em estrita observância ao princípio do non bis in idem (Súmula 241 do STJ). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por ostentar o acusado condenação definitiva anterior (Processo nº 1506190-40.2025.8.26.0385, com trânsito em julgado em 18/09/2025), a qual configura reincidência específica no delito de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 35/36. Inexistem atenuantes a serem sopesadas. Dessarte, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena. Frise-se ser incabível a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista a comprovada reincidência do réu, requisito legal impeditivo para a concessão do benefício. Torno, pois, a reprimenda definitiva no patamar supra. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No tocante ao regime prisional, o réu deverá iniciar o cumprimento da sanção corporal no regime FECHADO, a teor do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b" (a contrario sensu), e § 3º, do Código Penal. A gravidade concreta da conduta (tráfico de crack) e, sobretudo, a reincidência específica impõem a fixação da modalidade mais severa como resposta estatal adequada e suficiente à reprovação do delito. Pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos (montante da pena e reincidência específica), é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis (arts. 44 e 77 do CP). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO LEMOS DE LARA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Permanece hígida a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), agora intensificada pelo édito condenatório e pela reincidência específica demonstrada, a evidenciar o concreto risco de reiteração criminosa. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra (fl. 46). Decreto o perdimento do numerário apreendido (fl. 13) em favor da União, forte no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, pois evidente o seu vínculo com a traficância. A droga já teve a incineração autorizada por este juízo (fls. 44/45). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que assistido por Defensor Dativo (fl. 90). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal; c) Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo nos termos do convênio vigente (fl. 91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público; foi apresentado recurso pela Defesa e réu. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Diante a manifestação das partes, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto pela Defesa e réu. Sai a Defesa intimada para apresentar as razões recursais no prazo legal.". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público, Defesa e réu) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO LEMOS DE LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO

OAB: 233024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500067-19.2026.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO LEMOS DE LARA - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a sentença: "Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de FERNANDO LEMOS DE LARA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo a exordial acusatória, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta das 22h40, na Rua José Nunes da Silva, cruzamento com a Avenida Brasil, em frente ao "Bar da Eva", na cidade e comarca de Juquiá/SP, o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 15 (quinze) porções de substância assemelhada ao "crack", pesando aproximadamente 2,01 gramas, bem como a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O réu foi preso em flagrante delito (fls. 1/6). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 43/45). A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2026 (fls. 58/59). O réu foi devidamente citado (fl. 76) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor Dativo (fl. 90). Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e, ao final, o réu foi interrogado. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelos documentos constantes dos autos e pela prova oral produzida em audiência. Argumentou que os policiais militares apresentaram versões coerentes e convergentes, bem como que a testemunha Josué confirmou em juízo que pretendia adquirir entorpecentes do réu. Defendeu que a versão apresentada pelo acusado ficou isolada diante do conjunto probatório e requereu sua condenação pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustentou a inexistência de prova suficiente da mercancia, destacando que nenhum policial presenciou efetivamente a entrega de droga ou o recebimento de dinheiro. Argumentou que a substância apreendida possuía quantidade reduzida e estava acondicionada de forma compatível com uso pessoal. Ressaltou que as câmeras existentes no local não tiveram suas imagens juntadas aos autos e enfatizou a condição de usuário de drogas do acusado. Ao final, requereu a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1/6), pelo Boletim de Ocorrência nº AL0087-1/2026 (fls. 8/10), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13), pelo Auto de Constatação Preliminar (fl. 7), e, de forma cabal, pelo Laudo Pericial Químico-Toxicológico Definitivo nº 19.248/2026 (fls. 114/116), o qual ratificou a presença da substância entorpecente Cocaína, na forma de "crack", nas porções apreendidas. A autoria é igualmente certa e inconteste. Em juízo, o policial militar HEBERT HENCKI relatou que realizava patrulhamento juntamente com o Cabo Renato em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, quando visualizou dois indivíduos em uma esquina, observando um deles fazer menção de entregar algo ao outro. Informou que procederam à abordagem, tendo ele revistado Fernando Lemos de Lara. Declarou que encontrou com o acusado aproximadamente R$ 32,00 em espécie e 15 porções de crack, acondicionadas em um recipiente guardado em uma bolsa tipo bag utilizada junto ao peito. Afirmou que o outro indivíduo abordado informou ao Cabo Renato que pretendia adquirir entorpecentes de Fernando, não tendo concretizado a compra apenas em razão da chegada da viatura. Acrescentou que Fernando já era conhecido de abordagens anteriores. Em resposta aos questionamentos da defesa, esclareceu que não visualizou efetivamente a entrega de qualquer objeto, tendo visto apenas o movimento dos braços dos indivíduos. No mesmo sentido, o policial militar RENATO DA SILVA SOUZA declarou que realizava patrulhamento no local dos fatos quando observou os dois indivíduos em atitude compatível com uma possível transação ilícita. Relatou ter abordado o indivíduo identificado como Josué, enquanto seu colega abordou Fernando. Afirmou que nada ilícito foi encontrado com Josué; contudo, este declarou ser usuário de drogas e admitiu que pretendia adquirir uma pedra de crack de Fernando, transação que foi interrompida pela chegada da equipe. Confirmou que o local dos fatos é conhecido nos meios policiais por ocorrências relacionadas ao tráfico. A testemunha JOSUÉ DE LIMA XAVIER confirmou que, no momento da abordagem policial, pretendia comprar uma pedra de crack de Fernando. Afirmou que a compra não foi concluída porque os policiais chegaram antes da entrega. Relatou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e que já frequentava a região para adquirir entorpecentes. Disse conhecer Fernando de vista e saber que ele é usuário há vários anos. Questionado pela defesa, declarou que Fernando lhe havia dito que a droga era para uso próprio, mas reiterou a sua intenção cristalina de efetuar a compra naquele momento. Interrogado em juízo, FERNANDO LEMOS DE LARA admitiu estar na posse das 15 porções de crack e do dinheiro no momento da abordagem, porém negou a prática da mercancia. Afirmou ter recebido R$ 110,00 por um trabalho realizado no dia e utilizado parte do valor para adquirir os entorpecentes para consumo próprio, restando-lhe cerca de R$ 30,00. Sustentou ser dependente químico há mais de cinco anos e negou que estivesse vendendo drogas a Josué, alegando que apenas caminhavam na mesma direção. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos agentes estatais, quando firmes, coerentes e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no caso em tela, possuem inquestionável eficácia probatória e prestam-se a fundamentar o édito condenatório. A tese desclassificatória sustentada pela Defesa, baseada na alegação de que o réu é mero usuário, não encontra respaldo nos autos. É cediço na jurisprudência pátria que a condição de usuário ou dependente químico não afasta, por si só, a figura do traficante. É perfeitamente compatível, e corriqueiramente observado, que o indivíduo comercialize entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO . IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E PETRECHOS . CONDUTA HABITUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME(...) 5 . A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico de drogas, sendo possível a coexistência das duas situações, desde que devidamente comprovadas. 6. A condenação por tráfico de drogas está fundamentada em elementos concretos que demonstram a habitualidade do réu na prática ilícita, justificando a manutenção do enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Para a aferição da destinação da droga, o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente. No caso em apreço, os indicativos da traficância são evidentes: a droga estava fracionada em 15 (quinze) porções individuais prontas para a comercialização; o réu trazia consigo dinheiro trocado; o local da prisão é conhecido ponto de venda de entorpecentes; e, sobretudo, as circunstâncias da abordagem revelaram o exato momento em que um usuário (Josué) tentava adquirir a substância do réu, fato expressamente admitido pela própria testemunha em juízo. Tais elementos formam um arcabouço probatório indene de dúvidas, que afasta peremptoriamente a pretensão de desclassificação e conduz inexoravelmente à tipificação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não militando em favor do acusado qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor. Passo à individualização da reprimenda, atento ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e a diretriz do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que a culpabilidade é inerente à espécie. A natureza da droga apreendida (crack) possui notório poder vulnerante e alto grau de dependência; todavia, a quantidade apreendida (2,01 gramas) não se afigura exorbitante a ponto de recrudescer a pena-base. O réu não ostenta maus antecedentes que possam ser valorados nesta fase, vez que a sua única condenação prévia configurará reincidência, em estrita observância ao princípio do non bis in idem (Súmula 241 do STJ). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), por ostentar o acusado condenação definitiva anterior (Processo nº 1506190-40.2025.8.26.0385, com trânsito em julgado em 18/09/2025), a qual configura reincidência específica no delito de tráfico de drogas, conforme certidão de fls. 35/36. Inexistem atenuantes a serem sopesadas. Dessarte, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição da pena. Frise-se ser incabível a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista a comprovada reincidência do réu, requisito legal impeditivo para a concessão do benefício. Torno, pois, a reprimenda definitiva no patamar supra. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No tocante ao regime prisional, o réu deverá iniciar o cumprimento da sanção corporal no regime FECHADO, a teor do artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b" (a contrario sensu), e § 3º, do Código Penal. A gravidade concreta da conduta (tráfico de crack) e, sobretudo, a reincidência específica impõem a fixação da modalidade mais severa como resposta estatal adequada e suficiente à reprovação do delito. Pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos (montante da pena e reincidência específica), é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de sursis (arts. 44 e 77 do CP). Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FERNANDO LEMOS DE LARA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Permanece hígida a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), agora intensificada pelo édito condenatório e pela reincidência específica demonstrada, a evidenciar o concreto risco de reiteração criminosa. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra (fl. 46). Decreto o perdimento do numerário apreendido (fl. 13) em favor da União, forte no artigo 63 da Lei nº 11.343/06, pois evidente o seu vínculo com a traficância. A droga já teve a incineração autorizada por este juízo (fls. 44/45). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que assistido por Defensor Dativo (fl. 90). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Criminal; c) Expeça-se certidão de honorários ao Defensor Dativo nos termos do convênio vigente (fl. 91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.". Após a leitura da sentença, não foi apresentado recurso pelo Ministério Público; foi apresentado recurso pela Defesa e réu. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: "Diante a manifestação das partes, dou a sentença por transitada nesta data para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto pela Defesa e réu. Sai a Defesa intimada para apresentar as razões recursais no prazo legal.". Sentença publicada em audiência, nesta data. Saem os presentes (Ministério Público, Defesa e réu) intimados. Cópia do presente termo servirá como ofício e/ou mandado, se o caso. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)