1500064-23.2022.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500064-23.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Eduardo Cypriani da Rocha - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. EDUARDO CYPRIANI DA ROCHA,qualificado nos autos,foi denunciado e está sendo processado como incursonosarts. 180,caput,e 311,caput, na forma do art.69, todosdo Código Penal,porque emdata incerta, mas entre 22 de julho de 2.021 e 19 de janeiro de 2.022, nesta Comarca de Mairiporã, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Ford F 1000, cor vermelha, placas BMG 9155, chassis 9BFET7136MDB55304, pertencente aRogerio Carlos Ribeiro. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local,o acusadoconcorreu para a adulteração de placa e outros sinais de identificação (número do chassi) do veículo automotor mencionado. Segundo o apurado, em 22 de julho de 2.021, na cidade de São Paulo, indivíduos desconhecidos roubaram o veículo acima mencionado, pertencente aRogerio(conforme boletim de ocorrência de fls. 08/10). Após a referida data, Eduardo recebeu o automóvel em questão e passou a mantê-lo em sua posse. Durante este período, o denunciado concorreu para que a placa do veículo fosse trocada pela BQW1A23 e a numeração do chassi suprimida e trocada pela de nº 9BFEXXL35JDB92857 (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11 e laudo pericial de fls. 216/223). Ocorre que, em janeiro de 2.022, Eduardo anunciou o veículo para venda eRogerio, vendo o anúncio, percebeu que poderia ser seu automóvel.Rogerio encontrou com Eduardo para analisar o carro e acionou a polícia militar ao perceber que, de fato, tratava-se de seu veículo. Por fim, consta que, ainda que o denunciado tenha passado o veículo por vistoria após a troca de seus sinais (fl. 199), o dolo de sua conduta, tanto no recebimento com conhecimento da origem ilícita quanto ao concorrer para a adulteração dos sinais, é evidenciado pelas seguintes circunstâncias: i)Eduardo é reincidente específico em adulteração de sinais de veículos (autos nº 0002456-49.2018.8.26.0338); ii) ele não comprovou minimamente a alegação sobre a aquisição supostamente lícita do veículo; iii) além disso, mentiu ao afirmar que adquiriu o automóvel em março de 2.021 (quando o carro sequer fora subtraído); iv) mentiu ao sugerir, na fl. 253, que a vítima poderia ter feito adulterações no automóvel antes da perícia (com efeito, os sinais de adulteração constatados pelo perito já constavam no carro quando da apreensão em janeiro de 2.022). A denúncia foi recebida em30 de abril de 2.024(fls.276). Citado (fl.295), o réuapresentou resposta à acusação (fl.292/293). Durante a instrução, foram ouvidasa vítimae umatestemunhaem comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de receptação. A materialidade do crime restou demonstrada peloBoletim de ocorrência nº180/2022(fls.04/07), pelo Boletim de ocorrência nº: 1313553/2021(fls.08/10), pelo Boletim de ocorrência nº: PU8816-1/2023(fls. 240/241), peloAuto de exibição e apreensão(fl. 11), pelasFotografias(fls. 19/20, 185/186, 199), peloAuto de Depósito(fl. 23), pelo Auto de exibição/apreensão/entrega(fl. 242), peloLaudo pericial de Localização/Apreensão de Veículo Automotor(fls. 216/223)epela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl.17), o réu esclareceucomprou o veículo em tela aproximadamente há 9 meses atrás em meados de março de 2021. que comprou por meio de um anúncio da olx de um senhor chamado Agenor Barbosa pagando o valor de r$ 24.500,00 em espécie. que após a compra do veículo fez a transferência do mesmo normalmente e que o veículo passou por vistoria de transferência de forma regular, na empresa lucar vistoria automotiva ltda, na cidade de caieiras (laranjeiras). que no fim de novembro decidiu vender o veículo e passou a anunciar em alguns sites. que na data de ontem rogerio entrou em conatto com sua pessoa perguntando se o veículo ainda estava disponível e se poderia ir ver o veículo hoje. que combinou um horário com rogerio e lhe passou seu endereço. que rogerio foi até sua residência na companhia de mais um senhor. que deixou rogerio e a seu acompanhanteanalisandoo veículo por cerca de vinte minutos, deixando-os bem a vontade e ficando distante enquanto estes olhavam o interior do veículo, motor e porta malas. que rogerio deixou o local informando que iriapensar um pouco e para sua surpresa rogerio retornou cerca de 40 minutos depois acompanhado dapolíciamilitar. que os policiais lhe solicitaram que os acompanhasse até esta distrital para esclarecer a procedência do veículo pois rogerio alegava que aquele era seu veículo que havia sido roubado. que de forma solicita decidiu comparecer a esta distrital e exibir o veículo em tela.(sic). Ouvido novamente na delegacia (fl. 253),informouquereitera novamente o que declarou em 19 de janeiro de 2022. Que comprou o veículo FORD/F1000 placa BQW1A23 emmeados de março de 2021. Que comprou por meio de um anúncio da OLX de um senhor chamado Agenor Barbosa pagando valor de R$24.500,00 em espécie e que esta negociação teria sido intermediada pelo sobrinho de Agenor de nome Giovani. Que após a compra do veículofez a transferência de forma regular, na empresa LUCAR VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA,na cidade de Caieiras (Laranjeiras). Que no fim de novembro decidiu vender o veículo e passou a anunciar em alguns sites. Que na data de ontem Rogério entrou em contato com sua pessoa perguntando se o veículo ainda estava disponível e se poderia ir ver o veículo hoje. Que combinou um horário com Rogério e lhe passou seu endereço.Que Rogériofoi até sua residência na companhia de um senhor. Que deixou Rogério e seu acompanhante analisando o veículo por cerca de 20 minutos, deixando-os bem a vontade e ficando distante enquanto estes olhavam o interior do veículo, motor e porta malas. Que Rogériodeixou o local informandoque iria pensar um pouco e para sua surpresa Rogério retornou cerca de 40 minutos depois acompanhado da Polícia Militar. Queos policiais lhe solicitaram que os acompanhasse até a delegacia para esclarecer a procedência do veículo pois Rogérioalegava que aquele era seu veículo que havia sido roubado. Que de forma solícita decidiucomparecer a esta delegacia e exibir o veículo FORD/F1000 que ostentava o emplacamento BQW1A23. Que o interrogando gostaria desalientar que o veículo foi periciado quando estava em posse da outra parte e alega que estapoderia muito bem ter feito modificações no veículo em seu nome e tomando multaso que vem lhe prejudicando e que tais multas começaram em novembro de 2023 e a última recebida no mês de janeiro de 2024. Que por fim alega que realizou procedimento de pintura no veículo inteiro e de higienização e que não foi encontrado nenhum documento dentro do veículo como alegou a outra parte bem como não haviam sinais de desgaste na pintura conforme a outra parte alegou para reconhecer o veículo.(sic). EmJuízo,respondeu queesse carro eu comprei através do OLX, de Angenor, por intermédio de Geovani.Eu comprei o carro comrecibo preenchido no meu nome.Assimque comprei, levei para fazer vistoria,troquei pneu e pintei da mesma cor.Dei entrada no DETRAN, para transferir ao meu nome.Placa normal, chassi normal.Na Delegacia, não visualizaram nenhuma adulteração.CompreideAgenor.Paguei R$ 24.500,00, em espécie.Euvendi um sítio em Bragança para meu filho, que é em Bragança. Por sua vez, a vítimaRogério CarlosRibeiro(fl.15), informou queem 22/07/2021 teve seu veículo ford/f1000 placa bmg9155 roubado em são paulo e que registrou o fato junto a delegaciaeletrônica sob o rdo nº1313553/2021.Que no fim de ano estava vendo veículo aracompra no site market place do facebook quando se deparou com um veículo queapresentava as mesmas características do seu como modelo e cor.Queposteriormente encontrou o mesmo veículo ainda anúnciado no site olx e entãodecidiu entrarem contato em 13/01/22 que passaram a negociar por whatsapp eentão combinou com o anunciante de estar comparecerndo hoje na cidade demairiporã para olhar o veículo.Que o anunciante lhe passou seu endereço e quecompareceu ao local na companha da testemunha, que é seu advogado.Que logoao avistar o veículo reconheceu o mesmo por pequenos detalhes como defeitosda pintura, parachoque dianteiro desalinhado e uma improvisação feita no motor.Que entrou no veículo e reconheceu o pino da trava esquerda quebrado.Que tendo a certeza de que aquele seria seu veículo mesmo que ostentando outra placa decidiu chamar apolíciamilitar ao local.Que informa ainda que guarda o documento do veículo embaixo do caprte próximo ao extintor do carro, solicitando que fosse feita uma busca no interior do veículo.(sic). Ouvido novamente (fl. 24), informou queconforme já mencionado em suas declarações, identificou o Veículo Ford F 1000, cor vermelha, como sendo de sua propriedade e relatado como produto de roubo no RDO eletrônico 1313553/2021 - Delegacia Eletrônica, por apresentar as seguintes características: defeitos nas laterais da pintura, no qual havia diferença de cor; parachoque dianteiro desalinhado; o respiro do motor encontra-se soldado, o que não é da normalidade do veículo; pino da trava esquerda traseira quebrado; que o veículo se apresenta sem as tampas dos faróis, nos quais estão com o mesmo; que as palhetas do limpador dianteiro encontram-se parafusados; que, portanto, a AUTORIDADE POLICIAL, devido à apresentação das características serem compatíveis às apontadas e o veículo não ser comum devido às suas características e por ser antigo, autorizou o depósito em seu nome, até que as demais diligências sejam esclarecidas e finalizadas; que se compromete a realizar a perícia do veículo citado, assim quefor notificado pela AUTORIDADE POLICIAL.(sic). EmJuízo, declarou queencontrei o documento do carro. Eu tinha o costume de esconder no extintor. Eu já sabia que o carro era meu, pelo monte de coisas que tinha no carro.Ele estava na mesma cor. Levei as fotos para a Delegacia.Eu não conseguiacarta laudo da Ford.Eu nem sei quanto tempo fiquei com o veículo depois que o Delegado entregou.Era fiel depositário.Eu circulava de vez em quando, porque ia estragar.. Ouvidosna fase extrajudicial (fls. 13/14), ospoliciaismilitaresRonaldo Bonie Aparecido Carvalho Bueno da Conceição, declararamqueforam acionados via copom para atender ocorrência de averiguação de suspeito.Chegando pelo local se depararam com a vítima que estava acompanhado da testemunha.Avítima narrou queteveum veículo roubado em julho de 2021 e que localizou anunciado na internet um veículo com as mesmas características e que marcou encontro com o anunciante na presente data comparecendo ao local e afirmando que o veículo à venda é o seu veículo, mesmo ostentando placas diferentes.Os policiais foram então até o imóvel onde se encontrava o anunciante, ora investigado, e o convidaram a lhes acompanhar a esta distrital para resolver a questão, sendo este solicito em acompanhar os policiais a esta delegacia exibindo o veículo.(sic). EmJuízo, Ronaldo Bonideclarou que a ocorrência veio para nós. No local, salvo engano,a vítima, que solicitou nosso comparecimento,estava acompanhadade advogado.Tinha sido vítima de roubo.Levamos a pessoaque estava na posse da caminhonete, Eduardo, e a vítimaà Delegacia.Não lembroqueo réu disse.Se foi encontrado documento do veículo, não merecordo. Somente durantea fase inquisitiva(fl. 16), a testemunha Dário Roberto do Carmo, relatou queé amigo e advogado de rogerio e que seu amigo teve seu veículo roubado no ano passado por volta do mêsde julho. que rogerio lhe comentou ter visto um anúncio na olx e no facebook de um veículo com as mesmas características do seu. que rogerio combinou com o anunciante de ir ver o veículo nesta cidade de mairiporã e então lhe convidou para que o acompanhasse. que de forma prestativa acompanhou o amigo e que estiveram na residência do anúnciante onde olharam brevmente o veículo e rogerio afirmou que tinha cereteza de que se tratava de seu veículo roubado, ainda que o mesmo ostentasse outro emplacamento. que sairam do local e então acionaram a policia militar retornando ao local e conversando novamete com o anunciante e foram todos conduzidos a esta distrital.(sic). Em delegacia(fl. 198),somente na fase de inquérito,a testemunha Luan Felipe Freitas Franco, relatou queé proprietário VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. Que sua empresa está localizada na cidade de Caieirasno mesmo local hácerca de 5 anos. Que todas as pericias realizadas são filmadas e ficam disponiveis para o DETRAN/SPo qualfaz a gestão dos processos relativos aosveículosvistoriados. Que com relação aoveículoFord/F1000 placaBOW1023 (BQW1A23) foi vistoriado em sua empresa no dia 18/09/2021 por seu funcionáriode nome Márcioe cujo cópia do laudo de vistoria apresentada nesta oportunidade, salientando quenão foramconstatadas nenhuma irregularidade no veiculo naquela data.(sic). Ouvido somente na fase inquisitorial(fl. 207),Márcio deOliveira disse queé funcionário da empresa LUCAR AUTOMOTIVAS LTDA. Que com relacão ao veículo Ford/F1000 placa BQW1023 (BQW1A23), informa que realizou a vistoria neste veiculo no dia 18/09/2021, conforme cópia do laudo de vistoria apresentada nesta oportunidade. Que não se recorda muito sobre a vistoria realizada neste veiculo pois todos os dias realizavistoriaem diversosveículos. Que as vistorias realizadas na empresa são filmadas e controladaspeloDETRAN-SP o qual realiza a gestão dos procedimentos relativos aos veiculos vistoriados. Que foi vistoriado e as fotos e imagens carregadas no sistema, o próprio DETRAN-SP foiquem aprovou arealizada no veiculo dando seu aval para transferência. Que sua função é apenas colher asimagens que osistema solicita e ver se o veiculo tem condições de tráfego e equipamentos de segurança.(sic). Pois bem. Entendo que dúvida alguma resta com relação à autoria, posto que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para se concluir que o réu praticou o delito descrito na denúncia. De início, anota-se que restou incontroversoque o réu foi encontrado na posse dares furtiva, posto que, tendo sidoo fato narrado pela vítima, foiconfirmado pela testemunha, policial militar e, ainda, confessado pelo réu. Assim sendo, há que se consignarque,em delitos como tais, o encontro do bem com o réu provoca a inversão do ônus da prova, de forma que a ele passa o dever de apresentar justificativa plausível. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Inobstante o réu tenha negado ciência acerca da origem ilícita dos bens, a prova colhida deixou inequívoca a receptação dolosa dos dois pares de tênis, pelo acusado, objetos furtados anteriormente.A apreensão da res de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, ou seja, ao agente passa o ônus de demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantido o decreto condenatório. Da mesma forma, não é possível a desclassificação para a modalidade culposa, porquanto não descrita na denúncia e evidente o dolo do agente, que adquiriu, de um morador de rua, dois pares de tênis em troca de duas pedras de crack. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base mantida em dois meses acima do mínimo legal, à vista da presença de um vetor judicial negativo (maus antecedentes). A seguir, a agravante da reincidência enseja a elevação da pena em quatro meses, tornando-se definitiva, porquanto ausentes outras causas moduladoras, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, por se tratar de réu reincidente. A pena de multa foi estabelecida no mínimo legal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053946943, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014). Neste caso, à evidência, não se desincumbiu o réu de seu mister. Com efeito, quer fazer crerque,sem ter ciência da origem ilícita, adquiriu oveículopara sie o pagouinteiramente à vista, versão que não foi minimamente provada. Não fosse isso, indagadosobre o pagamento do preço de referido negócio, disse quese deu em espécie (24,5 mil), o que refoge integralmente ao que ocorre na praxe para negociações que tais.Ainda, indagado sobre a origem do dinheiro, disse que provinha de venda de sítio ao seu filho, mais um fato não provado. Além disso, a pesar ainda mais em desfavor da escusa ofertada,tem-se queEduardo é reincidente específico, posto que, pouco tempo antesdos fatos que ora se analisa, foi condenado por crime idêntico nos autos do processonº 0002456-49.2018.8.26.0338. Salvo melhor juízo, portanto, a autoria foi bem provada. Vale pontuar que,como cediço, em se tratando deste tipo de delitos, os indícios, se coesos entre si, são suficientes para se afirmar pela autoria, como aqui ocorre, e pela ciência quanto à origem ilícita da coisa. No sentido de ser a prova indiciária suficiente para casos da espécie, colaciona-se elucidativo aresto: Receptação dolosa - Prova -Prévia ciência da origem criminosa da coisa - Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do agente antes e depoisdo delito. Inteligência do art. 180 do CP (Ap. Crim. n. 170.250-3/8, de Atibaia, Rel. Des.Cerqueira Leite, 4ª Câmara Criminal do TJSP, j. 20.3.95).Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (TACRIM/SP, Rel. JuizJosé Habice, j. 10.4.97, RJDTACrim 35/286). No tocanteàadulteração de sinal do veículo,o laudo pericial de fls. 216/223 comprova que o veículo passou por modificações na numeração do chassi/motor-após ser submetido a técnicas forenses, mostrou que o número primitivo da identificação eram outros (chassi 9BFET7136MDB55304 e,para o motor,22904271654).Ainda, promoveu asubstituição da placa do veículo pela de identificação,BQW1A23. Mais uma vez, como visto acima, tem-se que, além de não ter ofertado escusa legítima para referido fato, é certo que o réu já foi condenado pelo mesmo crime. Então,é certo que os fatos narrados na denúncia e provadosdurante a instrução penal se subsumiunos arts. 180,caput, e 311,caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Por isso, provado o fato típico e ilícito e sendo o réu culpável, passo a dosagem da pena, segundo sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro. Do delito de receptação: Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se quenada de relevo há a ser considerado. Assim, fixa-se a pena em seu mínimolegal, ou seja, 01 ano de reclusão e 10dias-multa, o unitário no mínimo legal, ante a ausência de elementos nos autos a indicar a situação financeira do réu. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência(fls. 284/285), em função do que se aumenta a pena em1/6 (um sexto),de modo que passa a01 anoe 02 meses dereclusão e11dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-sedefinitiva a pena acima fixada. Do delito de adulteração de sinal identificador deveículo: Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que nada de relevo há a ser considerado. Assim, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja,03anosde reclusão e pagamento de 10dias-multa, o unitário no mínimo legal, ante a ausência de elementos nos autos a indicar a situação financeira do réu. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência. No que tocaà fração deaumento, observa-se da certidãosupra(fls. 284/285)que a reincidênciaderiva de crime idêntico, de sorte entendemosque não pode incidiramínima de 1/6, mas sim uma um pouco superior, qual seja, a de 1/5, considerando que a reprimenda anterior parece não ter surtido o desejado efeito repressivo na pessoa do réu. Sendo assim, passará a pena a de 03anos, 07meses e06dias de reclusão e pecuniária de 12dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a pena acima fixada. Ante o somatório das penas (CP, art. 69), e considerando a reincidência,deveráo réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regimefechado,nos termos dos arts. 33,c.c. 59 do Código Penal. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTEo pedido econdena-seEduardo Cypriani da Rochaà pena privativa de liberdade de04anos, 09mesese 06 diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicialfechado, e pecuniária de23dias-multa, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 180,caput,e 311,caput,do Código Penal. Faculta-se ao réu o apelo em liberdade, posto que nesta condição respondeu ao processo. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpadoseexpeça-se o necessário. Custas pelo réu, observada a gratuidade que ora se lhe defere. P.I.C. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO CYPRIANI DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANANIAS FELIPE SANTIAGO
OAB: 230055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500064-23.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Eduardo Cypriani da Rocha - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. EDUARDO CYPRIANI DA ROCHA,qualificado nos autos,foi denunciado e está sendo processado como incursonosarts. 180,caput,e 311,caput, na forma do art.69, todosdo Código Penal,porque emdata incerta, mas entre 22 de julho de 2.021 e 19 de janeiro de 2.022, nesta Comarca de Mairiporã, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Ford F 1000, cor vermelha, placas BMG 9155, chassis 9BFET7136MDB55304, pertencente aRogerio Carlos Ribeiro. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local,o acusadoconcorreu para a adulteração de placa e outros sinais de identificação (número do chassi) do veículo automotor mencionado. Segundo o apurado, em 22 de julho de 2.021, na cidade de São Paulo, indivíduos desconhecidos roubaram o veículo acima mencionado, pertencente aRogerio(conforme boletim de ocorrência de fls. 08/10). Após a referida data, Eduardo recebeu o automóvel em questão e passou a mantê-lo em sua posse. Durante este período, o denunciado concorreu para que a placa do veículo fosse trocada pela BQW1A23 e a numeração do chassi suprimida e trocada pela de nº 9BFEXXL35JDB92857 (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 11 e laudo pericial de fls. 216/223). Ocorre que, em janeiro de 2.022, Eduardo anunciou o veículo para venda eRogerio, vendo o anúncio, percebeu que poderia ser seu automóvel.Rogerio encontrou com Eduardo para analisar o carro e acionou a polícia militar ao perceber que, de fato, tratava-se de seu veículo. Por fim, consta que, ainda que o denunciado tenha passado o veículo por vistoria após a troca de seus sinais (fl. 199), o dolo de sua conduta, tanto no recebimento com conhecimento da origem ilícita quanto ao concorrer para a adulteração dos sinais, é evidenciado pelas seguintes circunstâncias: i)Eduardo é reincidente específico em adulteração de sinais de veículos (autos nº 0002456-49.2018.8.26.0338); ii) ele não comprovou minimamente a alegação sobre a aquisição supostamente lícita do veículo; iii) além disso, mentiu ao afirmar que adquiriu o automóvel em março de 2.021 (quando o carro sequer fora subtraído); iv) mentiu ao sugerir, na fl. 253, que a vítima poderia ter feito adulterações no automóvel antes da perícia (com efeito, os sinais de adulteração constatados pelo perito já constavam no carro quando da apreensão em janeiro de 2.022). A denúncia foi recebida em30 de abril de 2.024(fls.276). Citado (fl.295), o réuapresentou resposta à acusação (fl.292/293). Durante a instrução, foram ouvidasa vítimae umatestemunhaem comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de receptação. A materialidade do crime restou demonstrada peloBoletim de ocorrência nº180/2022(fls.04/07), pelo Boletim de ocorrência nº: 1313553/2021(fls.08/10), pelo Boletim de ocorrência nº: PU8816-1/2023(fls. 240/241), peloAuto de exibição e apreensão(fl. 11), pelasFotografias(fls. 19/20, 185/186, 199), peloAuto de Depósito(fl. 23), pelo Auto de exibição/apreensão/entrega(fl. 242), peloLaudo pericial de Localização/Apreensão de Veículo Automotor(fls. 216/223)epela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl.17), o réu esclareceucomprou o veículo em tela aproximadamente há 9 meses atrás em meados de março de 2021. que comprou por meio de um anúncio da olx de um senhor chamado Agenor Barbosa pagando o valor de r$ 24.500,00 em espécie. que após a compra do veículo fez a transferência do mesmo normalmente e que o veículo passou por vistoria de transferência de forma regular, na empresa lucar vistoria automotiva ltda, na cidade de caieiras (laranjeiras). que no fim de novembro decidiu vender o veículo e passou a anunciar em alguns sites. que na data de ontem rogerio entrou em conatto com sua pessoa perguntando se o veículo ainda estava disponível e se poderia ir ver o veículo hoje. que combinou um horário com rogerio e lhe passou seu endereço. que rogerio foi até sua residência na companhia de mais um senhor. que deixou rogerio e a seu acompanhanteanalisandoo veículo por cerca de vinte minutos, deixando-os bem a vontade e ficando distante enquanto estes olhavam o interior do veículo, motor e porta malas. que rogerio deixou o local informando que iriapensar um pouco e para sua surpresa rogerio retornou cerca de 40 minutos depois acompanhado dapolíciamilitar. que os policiais lhe solicitaram que os acompanhasse até esta distrital para esclarecer a procedência do veículo pois rogerio alegava que aquele era seu veículo que havia sido roubado. que de forma solicita decidiu comparecer a esta distrital e exibir o veículo em tela.(sic). Ouvido novamente na delegacia (fl. 253),informouquereitera novamente o que declarou em 19 de janeiro de 2022. Que comprou o veículo FORD/F1000 placa BQW1A23 emmeados de março de 2021. Que comprou por meio de um anúncio da OLX de um senhor chamado Agenor Barbosa pagando valor de R$24.500,00 em espécie e que esta negociação teria sido intermediada pelo sobrinho de Agenor de nome Giovani. Que após a compra do veículofez a transferência de forma regular, na empresa LUCAR VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA,na cidade de Caieiras (Laranjeiras). Que no fim de novembro decidiu vender o veículo e passou a anunciar em alguns sites. Que na data de ontem Rogério entrou em contato com sua pessoa perguntando se o veículo ainda estava disponível e se poderia ir ver o veículo hoje. Que combinou um horário com Rogério e lhe passou seu endereço.Que Rogériofoi até sua residência na companhia de um senhor. Que deixou Rogério e seu acompanhante analisando o veículo por cerca de 20 minutos, deixando-os bem a vontade e ficando distante enquanto estes olhavam o interior do veículo, motor e porta malas. Que Rogériodeixou o local informandoque iria pensar um pouco e para sua surpresa Rogério retornou cerca de 40 minutos depois acompanhado da Polícia Militar. Queos policiais lhe solicitaram que os acompanhasse até a delegacia para esclarecer a procedência do veículo pois Rogérioalegava que aquele era seu veículo que havia sido roubado. Que de forma solícita decidiucomparecer a esta delegacia e exibir o veículo FORD/F1000 que ostentava o emplacamento BQW1A23. Que o interrogando gostaria desalientar que o veículo foi periciado quando estava em posse da outra parte e alega que estapoderia muito bem ter feito modificações no veículo em seu nome e tomando multaso que vem lhe prejudicando e que tais multas começaram em novembro de 2023 e a última recebida no mês de janeiro de 2024. Que por fim alega que realizou procedimento de pintura no veículo inteiro e de higienização e que não foi encontrado nenhum documento dentro do veículo como alegou a outra parte bem como não haviam sinais de desgaste na pintura conforme a outra parte alegou para reconhecer o veículo.(sic). EmJuízo,respondeu queesse carro eu comprei através do OLX, de Angenor, por intermédio de Geovani.Eu comprei o carro comrecibo preenchido no meu nome.Assimque comprei, levei para fazer vistoria,troquei pneu e pintei da mesma cor.Dei entrada no DETRAN, para transferir ao meu nome.Placa normal, chassi normal.Na Delegacia, não visualizaram nenhuma adulteração.CompreideAgenor.Paguei R$ 24.500,00, em espécie.Euvendi um sítio em Bragança para meu filho, que é em Bragança. Por sua vez, a vítimaRogério CarlosRibeiro(fl.15), informou queem 22/07/2021 teve seu veículo ford/f1000 placa bmg9155 roubado em são paulo e que registrou o fato junto a delegaciaeletrônica sob o rdo nº1313553/2021.Que no fim de ano estava vendo veículo aracompra no site market place do facebook quando se deparou com um veículo queapresentava as mesmas características do seu como modelo e cor.Queposteriormente encontrou o mesmo veículo ainda anúnciado no site olx e entãodecidiu entrarem contato em 13/01/22 que passaram a negociar por whatsapp eentão combinou com o anunciante de estar comparecerndo hoje na cidade demairiporã para olhar o veículo.Que o anunciante lhe passou seu endereço e quecompareceu ao local na companha da testemunha, que é seu advogado.Que logoao avistar o veículo reconheceu o mesmo por pequenos detalhes como defeitosda pintura, parachoque dianteiro desalinhado e uma improvisação feita no motor.Que entrou no veículo e reconheceu o pino da trava esquerda quebrado.Que tendo a certeza de que aquele seria seu veículo mesmo que ostentando outra placa decidiu chamar apolíciamilitar ao local.Que informa ainda que guarda o documento do veículo embaixo do caprte próximo ao extintor do carro, solicitando que fosse feita uma busca no interior do veículo.(sic). Ouvido novamente (fl. 24), informou queconforme já mencionado em suas declarações, identificou o Veículo Ford F 1000, cor vermelha, como sendo de sua propriedade e relatado como produto de roubo no RDO eletrônico 1313553/2021 - Delegacia Eletrônica, por apresentar as seguintes características: defeitos nas laterais da pintura, no qual havia diferença de cor; parachoque dianteiro desalinhado; o respiro do motor encontra-se soldado, o que não é da normalidade do veículo; pino da trava esquerda traseira quebrado; que o veículo se apresenta sem as tampas dos faróis, nos quais estão com o mesmo; que as palhetas do limpador dianteiro encontram-se parafusados; que, portanto, a AUTORIDADE POLICIAL, devido à apresentação das características serem compatíveis às apontadas e o veículo não ser comum devido às suas características e por ser antigo, autorizou o depósito em seu nome, até que as demais diligências sejam esclarecidas e finalizadas; que se compromete a realizar a perícia do veículo citado, assim quefor notificado pela AUTORIDADE POLICIAL.(sic). EmJuízo, declarou queencontrei o documento do carro. Eu tinha o costume de esconder no extintor. Eu já sabia que o carro era meu, pelo monte de coisas que tinha no carro.Ele estava na mesma cor. Levei as fotos para a Delegacia.Eu não conseguiacarta laudo da Ford.Eu nem sei quanto tempo fiquei com o veículo depois que o Delegado entregou.Era fiel depositário.Eu circulava de vez em quando, porque ia estragar.. Ouvidosna fase extrajudicial (fls. 13/14), ospoliciaismilitaresRonaldo Bonie Aparecido Carvalho Bueno da Conceição, declararamqueforam acionados via copom para atender ocorrência de averiguação de suspeito.Chegando pelo local se depararam com a vítima que estava acompanhado da testemunha.Avítima narrou queteveum veículo roubado em julho de 2021 e que localizou anunciado na internet um veículo com as mesmas características e que marcou encontro com o anunciante na presente data comparecendo ao local e afirmando que o veículo à venda é o seu veículo, mesmo ostentando placas diferentes.Os policiais foram então até o imóvel onde se encontrava o anunciante, ora investigado, e o convidaram a lhes acompanhar a esta distrital para resolver a questão, sendo este solicito em acompanhar os policiais a esta delegacia exibindo o veículo.(sic). EmJuízo, Ronaldo Bonideclarou que a ocorrência veio para nós. No local, salvo engano,a vítima, que solicitou nosso comparecimento,estava acompanhadade advogado.Tinha sido vítima de roubo.Levamos a pessoaque estava na posse da caminhonete, Eduardo, e a vítimaà Delegacia.Não lembroqueo réu disse.Se foi encontrado documento do veículo, não merecordo. Somente durantea fase inquisitiva(fl. 16), a testemunha Dário Roberto do Carmo, relatou queé amigo e advogado de rogerio e que seu amigo teve seu veículo roubado no ano passado por volta do mêsde julho. que rogerio lhe comentou ter visto um anúncio na olx e no facebook de um veículo com as mesmas características do seu. que rogerio combinou com o anunciante de ir ver o veículo nesta cidade de mairiporã e então lhe convidou para que o acompanhasse. que de forma prestativa acompanhou o amigo e que estiveram na residência do anúnciante onde olharam brevmente o veículo e rogerio afirmou que tinha cereteza de que se tratava de seu veículo roubado, ainda que o mesmo ostentasse outro emplacamento. que sairam do local e então acionaram a policia militar retornando ao local e conversando novamete com o anunciante e foram todos conduzidos a esta distrital.(sic). Em delegacia(fl. 198),somente na fase de inquérito,a testemunha Luan Felipe Freitas Franco, relatou queé proprietário VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA. Que sua empresa está localizada na cidade de Caieirasno mesmo local hácerca de 5 anos. Que todas as pericias realizadas são filmadas e ficam disponiveis para o DETRAN/SPo qualfaz a gestão dos processos relativos aosveículosvistoriados. Que com relação aoveículoFord/F1000 placaBOW1023 (BQW1A23) foi vistoriado em sua empresa no dia 18/09/2021 por seu funcionáriode nome Márcioe cujo cópia do laudo de vistoria apresentada nesta oportunidade, salientando quenão foramconstatadas nenhuma irregularidade no veiculo naquela data.(sic). Ouvido somente na fase inquisitorial(fl. 207),Márcio deOliveira disse queé funcionário da empresa LUCAR AUTOMOTIVAS LTDA. Que com relacão ao veículo Ford/F1000 placa BQW1023 (BQW1A23), informa que realizou a vistoria neste veiculo no dia 18/09/2021, conforme cópia do laudo de vistoria apresentada nesta oportunidade. Que não se recorda muito sobre a vistoria realizada neste veiculo pois todos os dias realizavistoriaem diversosveículos. Que as vistorias realizadas na empresa são filmadas e controladaspeloDETRAN-SP o qual realiza a gestão dos procedimentos relativos aos veiculos vistoriados. Que foi vistoriado e as fotos e imagens carregadas no sistema, o próprio DETRAN-SP foiquem aprovou arealizada no veiculo dando seu aval para transferência. Que sua função é apenas colher asimagens que osistema solicita e ver se o veiculo tem condições de tráfego e equipamentos de segurança.(sic). Pois bem. Entendo que dúvida alguma resta com relação à autoria, posto que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para se concluir que o réu praticou o delito descrito na denúncia. De início, anota-se que restou incontroversoque o réu foi encontrado na posse dares furtiva, posto que, tendo sidoo fato narrado pela vítima, foiconfirmado pela testemunha, policial militar e, ainda, confessado pelo réu. Assim sendo, há que se consignarque,em delitos como tais, o encontro do bem com o réu provoca a inversão do ônus da prova, de forma que a ele passa o dever de apresentar justificativa plausível. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Inobstante o réu tenha negado ciência acerca da origem ilícita dos bens, a prova colhida deixou inequívoca a receptação dolosa dos dois pares de tênis, pelo acusado, objetos furtados anteriormente.A apreensão da res de origem ilícita na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, ou seja, ao agente passa o ônus de demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo ser mantido o decreto condenatório. Da mesma forma, não é possível a desclassificação para a modalidade culposa, porquanto não descrita na denúncia e evidente o dolo do agente, que adquiriu, de um morador de rua, dois pares de tênis em troca de duas pedras de crack. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base mantida em dois meses acima do mínimo legal, à vista da presença de um vetor judicial negativo (maus antecedentes). A seguir, a agravante da reincidência enseja a elevação da pena em quatro meses, tornando-se definitiva, porquanto ausentes outras causas moduladoras, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, por se tratar de réu reincidente. A pena de multa foi estabelecida no mínimo legal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70053946943, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 16/07/2014). Neste caso, à evidência, não se desincumbiu o réu de seu mister. Com efeito, quer fazer crerque,sem ter ciência da origem ilícita, adquiriu oveículopara sie o pagouinteiramente à vista, versão que não foi minimamente provada. Não fosse isso, indagadosobre o pagamento do preço de referido negócio, disse quese deu em espécie (24,5 mil), o que refoge integralmente ao que ocorre na praxe para negociações que tais.Ainda, indagado sobre a origem do dinheiro, disse que provinha de venda de sítio ao seu filho, mais um fato não provado. Além disso, a pesar ainda mais em desfavor da escusa ofertada,tem-se queEduardo é reincidente específico, posto que, pouco tempo antesdos fatos que ora se analisa, foi condenado por crime idêntico nos autos do processonº 0002456-49.2018.8.26.0338. Salvo melhor juízo, portanto, a autoria foi bem provada. Vale pontuar que,como cediço, em se tratando deste tipo de delitos, os indícios, se coesos entre si, são suficientes para se afirmar pela autoria, como aqui ocorre, e pela ciência quanto à origem ilícita da coisa. No sentido de ser a prova indiciária suficiente para casos da espécie, colaciona-se elucidativo aresto: Receptação dolosa - Prova -Prévia ciência da origem criminosa da coisa - Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do agente antes e depoisdo delito. Inteligência do art. 180 do CP (Ap. Crim. n. 170.250-3/8, de Atibaia, Rel. Des.Cerqueira Leite, 4ª Câmara Criminal do TJSP, j. 20.3.95).Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (TACRIM/SP, Rel. JuizJosé Habice, j. 10.4.97, RJDTACrim 35/286). No tocanteàadulteração de sinal do veículo,o laudo pericial de fls. 216/223 comprova que o veículo passou por modificações na numeração do chassi/motor-após ser submetido a técnicas forenses, mostrou que o número primitivo da identificação eram outros (chassi 9BFET7136MDB55304 e,para o motor,22904271654).Ainda, promoveu asubstituição da placa do veículo pela de identificação,BQW1A23. Mais uma vez, como visto acima, tem-se que, além de não ter ofertado escusa legítima para referido fato, é certo que o réu já foi condenado pelo mesmo crime. Então,é certo que os fatos narrados na denúncia e provadosdurante a instrução penal se subsumiunos arts. 180,caput, e 311,caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal Por isso, provado o fato típico e ilícito e sendo o réu culpável, passo a dosagem da pena, segundo sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro. Do delito de receptação: Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se quenada de relevo há a ser considerado. Assim, fixa-se a pena em seu mínimolegal, ou seja, 01 ano de reclusão e 10dias-multa, o unitário no mínimo legal, ante a ausência de elementos nos autos a indicar a situação financeira do réu. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência(fls. 284/285), em função do que se aumenta a pena em1/6 (um sexto),de modo que passa a01 anoe 02 meses dereclusão e11dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-sedefinitiva a pena acima fixada. Do delito de adulteração de sinal identificador deveículo: Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observa-se que nada de relevo há a ser considerado. Assim, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja,03anosde reclusão e pagamento de 10dias-multa, o unitário no mínimo legal, ante a ausência de elementos nos autos a indicar a situação financeira do réu. Na segunda fase, pesa em desfavor do réu a agravante da reincidência. No que tocaà fração deaumento, observa-se da certidãosupra(fls. 284/285)que a reincidênciaderiva de crime idêntico, de sorte entendemosque não pode incidiramínima de 1/6, mas sim uma um pouco superior, qual seja, a de 1/5, considerando que a reprimenda anterior parece não ter surtido o desejado efeito repressivo na pessoa do réu. Sendo assim, passará a pena a de 03anos, 07meses e06dias de reclusão e pecuniária de 12dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a pena acima fixada. Ante o somatório das penas (CP, art. 69), e considerando a reincidência,deveráo réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regimefechado,nos termos dos arts. 33,c.c. 59 do Código Penal. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgoPROCEDENTEo pedido econdena-seEduardo Cypriani da Rochaà pena privativa de liberdade de04anos, 09mesese 06 diasde reclusão, a ser cumprida em regime inicialfechado, e pecuniária de23dias-multa, o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 180,caput,e 311,caput,do Código Penal. Faculta-se ao réu o apelo em liberdade, posto que nesta condição respondeu ao processo. Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpadoseexpeça-se o necessário. Custas pelo réu, observada a gratuidade que ora se lhe defere. P.I.C. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)