Detalhe do processo

1500062-67.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500062-67.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS FELIPE MARTINS SALES - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Quanto à preliminar arguida pela Defesa às fls. 110/113, referente à inépcia da denúncia no tocante à substância não identificada, não merece acolhimento. A peça inaugural atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o contexto da apreensão e as condutas delitivas imputadas, sendo certo que a discussão sobre a exata quantidade, natureza das substâncias e a eficácia das provas amealhadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e será dirimida sob o crivo do contraditório. As demais alegações defensivas, fragilidade probatória, reconhecimento e ausência de vinculação do acusado com os objetos apreendidos, demandam ampla dilação probatória. Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 28 de junho de 2027, às 14:30 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou duas testemunhas (fls. 65), também arroladas pela Defesa. Intime-se o réu (fl. 98) e a vítima (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o defensor nomeado (fls. 101) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. No que tange à solicitação da autoridade policial às fls. 118 e manifestação ministerial às fls. 121, indefiro, por ora, o pedido de remessa do armamento apreendido ao Comando do Exército, tendo em vista que o feito se encontra em fase de instrução e faz-se necessária a constatação pericial quanto à eficácia/aptidão do artefato para a realização de disparos. Assim, oficie-se com urgência ao Instituto de Criminalística para que providencie a complementação do laudo pericial de fls. 51/57, informando a este Juízo se o armamento e munições apreendidos possuem potencialidade lesiva e aptidão para a realização de disparos. Reitere-se, outrossim, o ofício ao Comando da Polícia Militar requisitando a remessa aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais operacionais dos policiais envolvidos na ocorrência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA SANTOS DA SILVA (OAB 450861/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS FELIPE MARTINS SALES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA SANTOS DA SILVA

OAB: 450861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500062-67.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS FELIPE MARTINS SALES - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Quanto à preliminar arguida pela Defesa às fls. 110/113, referente à inépcia da denúncia no tocante à substância não identificada, não merece acolhimento. A peça inaugural atende integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o contexto da apreensão e as condutas delitivas imputadas, sendo certo que a discussão sobre a exata quantidade, natureza das substâncias e a eficácia das provas amealhadas confunde-se com o próprio mérito da demanda e será dirimida sob o crivo do contraditório. As demais alegações defensivas, fragilidade probatória, reconhecimento e ausência de vinculação do acusado com os objetos apreendidos, demandam ampla dilação probatória. Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 28 de junho de 2027, às 14:30 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou duas testemunhas (fls. 65), também arroladas pela Defesa. Intime-se o réu (fl. 98) e a vítima (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o defensor nomeado (fls. 101) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. No que tange à solicitação da autoridade policial às fls. 118 e manifestação ministerial às fls. 121, indefiro, por ora, o pedido de remessa do armamento apreendido ao Comando do Exército, tendo em vista que o feito se encontra em fase de instrução e faz-se necessária a constatação pericial quanto à eficácia/aptidão do artefato para a realização de disparos. Assim, oficie-se com urgência ao Instituto de Criminalística para que providencie a complementação do laudo pericial de fls. 51/57, informando a este Juízo se o armamento e munições apreendidos possuem potencialidade lesiva e aptidão para a realização de disparos. Reitere-se, outrossim, o ofício ao Comando da Polícia Militar requisitando a remessa aos autos das imagens captadas pelas câmeras corporais operacionais dos policiais envolvidos na ocorrência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA SANTOS DA SILVA (OAB 450861/SP)