1500059-03.2026.8.26.0583
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Importunação Sexual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500059-03.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - F.M.O.B. - Vistos. 1. O réu FABRICIO MICHEL OLIVEIRA BRAGA, através de seu Defensor constituído, aduziu novo pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição dessa por medidas cautelares, argumentando, em síntese, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, mencionando que sofrerá constrangimento ilegal, em decorrência de excesso de prazo pela demora na realização do exame de sanidade mental, cuja perícia está agendada para o dia 19/10/2026. Alega, ainda, que tal situação não pode ser creditada à defesa (fls. 373/378), sendo contrariado pelo Ministério Público (fls. 386/388). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre Defensor, mais uma vez o pedido não comporta acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva pela Instância Superior. 3. Nestes autos, o réu está sendo processo como incurso no artigo 215-A, caput, do Código Penal. Aguarda-se a produção da prova oral (fl. 267) e da prova pericial de sanidade mental (incidente processual apenso nº 0005010-29.2026.8.26.0482). O pedido de liberdade, anteriormente formulado pelo réu, foi devidamente apreciado e decidido (fls. 226/233). 4. A respeito da alegação de excesso de prazo, é de se destacar que a produção da prova processual foi requerida pela defesa e o juízo não tem medido esforços para que seja concluída com a necessária brevidade, bastando analisar o referido incidente processual. Assim, tal fato deve ser levado em consideração na análise de eventual excesso de prazo, seguindo-se os critérios da razoabilidade, sem que o descumprimento configure, de imediato, constrangimento ilegal, seguindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Os prazos indicados na legislação processual penal para conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. (RHC 53012 / SP, Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 2014/0275535-4, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/03/2015). Também nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, para melhor compreensão, transcrevo parte do voto do eminente Relator, proferido em caso em que se adotou a seguinte solução: (...) Da mesma forma, não se verifica o constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, alegado pelo impetrante, posto que, pela análise dos autos, não há indícios que o retardo tenha ultrapassado os limites da razoabilidade. Ademais, a pena possível em caso de eventual condenação afasta a alegada ofensa à proporcionalidade. Depreende-se ainda dos autos que, reconhecendo a necessidade de reavaliação da custódia cautelar, por decisões proferidas à fls. 392 e 417, foi justificada a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As audiências de instrução e julgamento já foram realizadas (fls. 341/343, 382/384 e 410/415 dos autos de origem), estando pendente apenas a conclusão do incidente de dependência toxicológica, que, foi instaurado, a pedido da defesa, para o paciente Diego Rodrigo Morais, em 18 de agosto de 2021. O exame pericial para aferição de insanidade mental foi realizado pelo IMESC no dia 28/03/2022, estando os autos no aguardo do laudo pericial, já cobrado seu envio pela zelosa serventia (fls. 58 dos autos nº 0003484-58.2021.8.26.0302). Assim, não há indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. Nesse passo, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. (STJ - AgRg no HC 618.134/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Habeas Corpus nº 2072577-73.2022.8.26.0000, da Comarca de Jaú; 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Desembargador FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA; Denegada a ordem V.U.; j. 25/05/2020). 5. Por outro lado, o crime imputado ao réu é grave, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há, nos autos, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre Defensor, o pedido não merece acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva pela Instância Superior, sendo, pelos mesmos motivos, incabível a substituição por medidas cautelares. 6. Por fim, conforme já mencionado, consigno que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar, pois essa decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente. Nesse sentido: "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese". (STJ, RHC 66359/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.04.2016). 7. Posto isso, indefiro o pedido. 8. Aguarde-se a audiência (fl. 267). 9. A presente decisão servirá como revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP). 10. Intimem-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.M.O.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GONÇALVES CATHARINO
OAB: 394926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500059-03.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - F.M.O.B. - Vistos. 1. O réu FABRICIO MICHEL OLIVEIRA BRAGA, através de seu Defensor constituído, aduziu novo pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição dessa por medidas cautelares, argumentando, em síntese, que é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, mencionando que sofrerá constrangimento ilegal, em decorrência de excesso de prazo pela demora na realização do exame de sanidade mental, cuja perícia está agendada para o dia 19/10/2026. Alega, ainda, que tal situação não pode ser creditada à defesa (fls. 373/378), sendo contrariado pelo Ministério Público (fls. 386/388). 2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre Defensor, mais uma vez o pedido não comporta acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva pela Instância Superior. 3. Nestes autos, o réu está sendo processo como incurso no artigo 215-A, caput, do Código Penal. Aguarda-se a produção da prova oral (fl. 267) e da prova pericial de sanidade mental (incidente processual apenso nº 0005010-29.2026.8.26.0482). O pedido de liberdade, anteriormente formulado pelo réu, foi devidamente apreciado e decidido (fls. 226/233). 4. A respeito da alegação de excesso de prazo, é de se destacar que a produção da prova processual foi requerida pela defesa e o juízo não tem medido esforços para que seja concluída com a necessária brevidade, bastando analisar o referido incidente processual. Assim, tal fato deve ser levado em consideração na análise de eventual excesso de prazo, seguindo-se os critérios da razoabilidade, sem que o descumprimento configure, de imediato, constrangimento ilegal, seguindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Os prazos indicados na legislação processual penal para conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso. (RHC 53012 / SP, Recurso Ordinário em Habeas corpus nº 2014/0275535-4, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/03/2015). Também nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, para melhor compreensão, transcrevo parte do voto do eminente Relator, proferido em caso em que se adotou a seguinte solução: (...) Da mesma forma, não se verifica o constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na formação da culpa, alegado pelo impetrante, posto que, pela análise dos autos, não há indícios que o retardo tenha ultrapassado os limites da razoabilidade. Ademais, a pena possível em caso de eventual condenação afasta a alegada ofensa à proporcionalidade. Depreende-se ainda dos autos que, reconhecendo a necessidade de reavaliação da custódia cautelar, por decisões proferidas à fls. 392 e 417, foi justificada a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. As audiências de instrução e julgamento já foram realizadas (fls. 341/343, 382/384 e 410/415 dos autos de origem), estando pendente apenas a conclusão do incidente de dependência toxicológica, que, foi instaurado, a pedido da defesa, para o paciente Diego Rodrigo Morais, em 18 de agosto de 2021. O exame pericial para aferição de insanidade mental foi realizado pelo IMESC no dia 28/03/2022, estando os autos no aguardo do laudo pericial, já cobrado seu envio pela zelosa serventia (fls. 58 dos autos nº 0003484-58.2021.8.26.0302). Assim, não há indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo tempo de prisão provisória, por não se poder creditar ao Estado retardamento injustificado. Nesse passo, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. (STJ - AgRg no HC 618.134/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Habeas Corpus nº 2072577-73.2022.8.26.0000, da Comarca de Jaú; 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Desembargador FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA; Denegada a ordem V.U.; j. 25/05/2020). 5. Por outro lado, o crime imputado ao réu é grave, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há, nos autos, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre Defensor, o pedido não merece acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva pela Instância Superior, sendo, pelos mesmos motivos, incabível a substituição por medidas cautelares. 6. Por fim, conforme já mencionado, consigno que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar, pois essa decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente. Nesse sentido: "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese". (STJ, RHC 66359/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.04.2016). 7. Posto isso, indefiro o pedido. 8. Aguarde-se a audiência (fl. 267). 9. A presente decisão servirá como revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP). 10. Intimem-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)