1500058-64.2026.8.26.0600
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Vias de fato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500058-64.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vias de fato - C.E.S.A. - Vistos. Trata-se de análise das teses apresentadas pela defesa de CARLOS EDUARDO DA SILVA ALMEIDA em resposta à acusação (fls. 171/189), conforme determinado no item III da decisão de fls. 194/195, que já apreciou e deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. I - Do pedido de absolvição sumária A defesa requer a absolvição sumária, alegando, em síntese, atipicidade das condutas por ausência de dolo, em razão de surto psicótico decorrente de dependência química, incidência de escusa absolutória (artigo 181, inciso II, do Código Penal) e ausência de materialidade para a contravenção de vias de fato, com base no laudo pericial negativo de fls. 132/133. Entretanto, as alegações apresentadas não se enquadram, neste momento processual, em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos defensivos, especialmente quanto à ausência de dolo e à suposta inimputabilidade do(a) réu(ré), confundem-se com o mérito da causa e dependem de dilação probatória, devendo ser analisados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Ademais, quanto à alegação de ausência de materialidade para a contravenção de vias de fato, embora o laudo pericial de fls. 132/133 seja relevante, ele não exclui, por si só, a possibilidade de a infração ser comprovada por outros meios, como a prova testemunhal a ser colhida em Juízo. Sua valoração definitiva deve ocorrer ao final da instrução. Dessa forma, REJEITO o pedido de absolvição sumária. II - Da alegação de inépcia parcial da denúncia A defesa sustentou a inépcia parcial da denúncia, no que tange à imputação da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941), por ausência de justa causa decorrente do laudo pericial negativo de fls. 132/133. Entretanto, tal alegação não se sustenta. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A valoração definitiva do laudo pericial, em confronto com as demais provas a serem produzidas, notadamente a testemunhal, é matéria de mérito e será realizada em momento oportuno. Diante disso, AFASTO a alegação de inépcia parcial da denúncia. III - Do pedido de instauração de incidente para atestar dependência toxicológica O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o incidente de insanidade mental será instaurado quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do(a) acusado(a). Trata-se de medida excepcional, a ser determinada apenas quando existirem elementos concretos aptos a colocar em dúvida a capacidade do(a) réu(ré) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, embora a defesa alegue que o(a) réu(ré) é dependente químico(a) e que agiu em "surto psicótico", o pleito não veio acompanhado de laudo médico, histórico de tratamento psiquiátrico anterior ou qualquer documento técnico que indique condição incapacitante à época dos fatos. A mera alegação de dependência química não induz, automaticamente, dúvida razoável sobre a higidez mental do(a) acusado(a). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 198, o requerimento mostra-se, por ora, desacompanhado de elementos probatórios mínimos que justifiquem a instauração do incidente e a consequente suspensão do processo. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração de incidente para atestar dependência toxicológica, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos concretos durante a instrução criminal. IV - Das diligências A defesa requereu a juntada de relatórios e prontuários médicos preexistentes do(a) réu(ré) junto ao Centro de Atenção Psicossocial e às unidades de saúde do Município de Promissão. O pedido comporta deferimento, uma vez que os documentos se mostram pertinentes à completa elucidação dos fatos e à análise do mérito da causa, em observância ao princípio da ampla defesa. Diante disso, DEFIRO o pedido. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando o envio, com a maior brevidade possível, de cópias de eventuais prontuários, relatórios médicos e demais documentos existentes em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA ALMEIDA. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. V - Do mérito No mais, as alegações remanescentes da defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e deverão ser analisadas no curso da instrução processual. VI - Do prosseguimento do feito Sem prejuízo do cumprimento da diligência determinada no item IV, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, se nada mais pender de análise. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA
OAB: 153418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500058-64.2026.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vias de fato - C.E.S.A. - Vistos. Trata-se de análise das teses apresentadas pela defesa de CARLOS EDUARDO DA SILVA ALMEIDA em resposta à acusação (fls. 171/189), conforme determinado no item III da decisão de fls. 194/195, que já apreciou e deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. I - Do pedido de absolvição sumária A defesa requer a absolvição sumária, alegando, em síntese, atipicidade das condutas por ausência de dolo, em razão de surto psicótico decorrente de dependência química, incidência de escusa absolutória (artigo 181, inciso II, do Código Penal) e ausência de materialidade para a contravenção de vias de fato, com base no laudo pericial negativo de fls. 132/133. Entretanto, as alegações apresentadas não se enquadram, neste momento processual, em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos defensivos, especialmente quanto à ausência de dolo e à suposta inimputabilidade do(a) réu(ré), confundem-se com o mérito da causa e dependem de dilação probatória, devendo ser analisados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. Ademais, quanto à alegação de ausência de materialidade para a contravenção de vias de fato, embora o laudo pericial de fls. 132/133 seja relevante, ele não exclui, por si só, a possibilidade de a infração ser comprovada por outros meios, como a prova testemunhal a ser colhida em Juízo. Sua valoração definitiva deve ocorrer ao final da instrução. Dessa forma, REJEITO o pedido de absolvição sumária. II - Da alegação de inépcia parcial da denúncia A defesa sustentou a inépcia parcial da denúncia, no que tange à imputação da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941), por ausência de justa causa decorrente do laudo pericial negativo de fls. 132/133. Entretanto, tal alegação não se sustenta. A denúncia descreve adequadamente a conduta imputada, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A valoração definitiva do laudo pericial, em confronto com as demais provas a serem produzidas, notadamente a testemunhal, é matéria de mérito e será realizada em momento oportuno. Diante disso, AFASTO a alegação de inépcia parcial da denúncia. III - Do pedido de instauração de incidente para atestar dependência toxicológica O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o incidente de insanidade mental será instaurado quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do(a) acusado(a). Trata-se de medida excepcional, a ser determinada apenas quando existirem elementos concretos aptos a colocar em dúvida a capacidade do(a) réu(ré) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, embora a defesa alegue que o(a) réu(ré) é dependente químico(a) e que agiu em "surto psicótico", o pleito não veio acompanhado de laudo médico, histórico de tratamento psiquiátrico anterior ou qualquer documento técnico que indique condição incapacitante à época dos fatos. A mera alegação de dependência química não induz, automaticamente, dúvida razoável sobre a higidez mental do(a) acusado(a). Conforme bem pontuado pelo Ministério Público às fls. 198, o requerimento mostra-se, por ora, desacompanhado de elementos probatórios mínimos que justifiquem a instauração do incidente e a consequente suspensão do processo. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração de incidente para atestar dependência toxicológica, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos concretos durante a instrução criminal. IV - Das diligências A defesa requereu a juntada de relatórios e prontuários médicos preexistentes do(a) réu(ré) junto ao Centro de Atenção Psicossocial e às unidades de saúde do Município de Promissão. O pedido comporta deferimento, uma vez que os documentos se mostram pertinentes à completa elucidação dos fatos e à análise do mérito da causa, em observância ao princípio da ampla defesa. Diante disso, DEFIRO o pedido. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e à Secretaria Municipal de Saúde, solicitando o envio, com a maior brevidade possível, de cópias de eventuais prontuários, relatórios médicos e demais documentos existentes em nome de CARLOS EDUARDO DA SILVA ALMEIDA. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. V - Do mérito No mais, as alegações remanescentes da defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e deverão ser analisadas no curso da instrução processual. VI - Do prosseguimento do feito Sem prejuízo do cumprimento da diligência determinada no item IV, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, se nada mais pender de análise. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP)